DOEPA 29/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Para - DOE
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
diário oficial Nº 36.783 205 Terça-feira, 29 de SETEMBRO de 2026 Agentes Comuni- tários de Saúde e de Combate às Endemias com Recursos Vincu- lados (CF, art. 198, §11) Parcela Dedutível referente ao piso salarial do Enfer- meiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteira (ADCT, art. 38, § 2º) Outras Deduções Constitucionais ou Legais DESPESA LÍQUI- DA COM PESSOAL (III) = (I - II) 18.291.020,46 18.564.697,20 20.086.142,43 35.104.602,55 18.734.553,61 20.415.908,71 18.687.329,79 19.644.583,23 20.463.600,43 20.425.596,76 20.282.496,43 20.039.131,68 250.739.663,28 0,00 APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL VALOR % SOBRE A RCL AJUSTADA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV) 46.651.442.021,94 (-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art. 166-A, § 1º, da CF) 18.529.996,55 (-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas de bancada (art. 166, § 16 da CF) 53.534.109,00 (-) Transferências da União relativas à remuneração dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias (CF, art. 198, §11) (-) Outras Deduções Constitucionais ou Legais RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL (V) 46.579.377.916,39 DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (VI) = (III a + III b) 250.739.663,28 0,54 LIMITE MÁXIMO (VII) (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) 316.739.769,83 0,68 LIMITE PRUDENCIAL (VIII) = (0,95 x VII) (parágrafo único do art. 22 da LRF) 300.902.781,34 0,65 LIMITE DE ALERTA (IX) = (0,90 x VII) (inciso II do §1º do art. 59 da LRF) 285.065.792,85 0,61 FONTE: Sistema SIAFE 2026, DIROR/DIORF/TCMPA, Data de Emissão 15/09/2026, às 17h. Notas Explicativas: 1) Neste Demonstrativo, no período de setembro a dezembro de 2025, foram adicionadas as despesas realizadas com pessoal, referente ao Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará (MPCMPA) na execução orçamentária e financeira do Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCMPA). Esta inclusão, observa o cumprimento da decisão judicial do Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) n° 5.254/2024/PA, que declarou a inconstitucionalidade da autonomia administrativa e financeira do MPCMPA, bem como da Lei Complementar Estadual nº 197, de 17/10/2025, que dispôs sobre a incorporação do MPCMPA à estrutura orgânica do TCMPA no que se refere aos aspectos administrativos, financeiros, contábeis e orçamentários. 2) A despesa com Pessoal apresentada neste Demonstrativo obedece a Resolução nº 19.865/2026 do TCE/PA, combinada com a ADIN nº 5.524/2024/PA e LC nº 197/2025. LÚCIO DUTRA VALE Conselheiro Presidente ADÉLIA MONTEIRO Diretora de Orçamento e Finanças CRYSTHYAN LIMA DA SILVA Coodenador de Controle Interno Protocolo: 1378569