DOERJ 29/09/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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Estado do Rio de Janeiro - DER/RJ, do Quadro Permanente de Pessoal Civil do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro. Processo nº SEI-330002/027047/2026.
Id: 2766829
FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM ATO DA PRESIDENTE DE 21.09.2026NOMEIA, com validade a contar de 21 de setembro de 2026, VA G - NER BATISTA BEZERRA , Id. 2169174-6, para exercer o cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-6, na Coordenadoria de Frotas e Equipamentos, da Superintendência Administrativa, da Diretoria Geral de Administração e Finanças, da Fundação Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro - DER/RJ, do Quadro Permanente de Pessoal Civil do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, em vaga anteriormente ocupada por Adilson de Jesus Oliveira, Id. 4401564-0. Processo nº SEI-330002/026026/2026.
Id: 2766679
FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DESPACHOS DA PRESIDENTE DE 24.09.2026
PROCESSO Nº SEI-E-17/003.002877/2018 - DEFIRO , com fundamento no Decreto Estadual n.º 48.244/2022, na Resolução SECC n.º 91/2023, bem como no Parecer da Assessoria Jurídica, Manifestação da Assessoria de Controle Interno, e despacho da Coordenadoria de Recursos Humanos, informando a respeito do atendimento às exigências legais para a conversão em pecúnia de 09 (nove) meses de Licença-Prêmio não gozadas e não utilizadas para contagem em dobro do tempo para fins de aposentadoria, referentes aos períodos aquisitivos de 25/09/1996 a 23/09/2001, 24/09/2001 a 21/09/2006, 22/09/2006 a 20/09/2011, da ex-servidora MARCIA MARIA TEIXEIRA DE MENESES, Id. 28386523, e RECONHEÇO a dívida no valor de R$ 236.039,93 (duzentos e trinta e seis mil e trinta e nove reais e noventa e três centavos).
PROCESSO Nº SEI-330027/000105/2023 - DEFIRO , com fundamento no Decreto Estadual n.º 48.244/2022, na Resolução SECC n.º 91/2023, bem como no Parecer da Assessoria Jurídica, Manifestação da Assessoria de Controle Interno, e despacho da Coordenadoria de Recursos Humanos, informando a respeito do atendimento às exigências legais para a conversão em pecúnia de 12 (doze) meses de Licença-Prêmio não gozadas e não utilizadas para contagem em dobro do tempo para fins de aposentadoria, referentes aos períodos aquisitivos de 27/11/1994 a 25/11/1999, 26/11/1999 a 24/11/2004, 25/11/2004 a 22/11/2009, 23/11/2009 a 21/11/2014, ex-servidor MARCELO GOES TELLES DE BRITO, Id. 28417720, e RECONHEÇO a dívida no valor atualizado de R$ 331.654,46 (trezentos e trinta e um mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), em observância à necessidade de atualização do montante indenizatório prevista no artigo 3º, § 5º, do Decreto Estadual n.º 48.244/2022, TORNANDO SEM EFEITO o Ato de Reconhecimento de Dívida publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 09 de maio de 2024, página 39, n.º 083, Parte I, ID 2564597, ante a ausência de liquidação e pagamento naquele exercício financeiro.
PROCESSO Nº SEI-330002/000671/2024 - DEFIRO , com fundamento no Decreto Estadual n.º 48.244/2022, na Resolução SECC n.º 91/2023, bem como no Parecer da Assessoria Jurídica, Manifestação da Assessoria de Controle Interno, e despacho da Coordenadoria de Recursos Humanos, informando a respeito do atendimento às exigências legais para a conversão em pecúnia de 06 (seis) meses de licenças-prêmio não gozadas, e não utilizadas para contagem em dobro do tempo para fins de aposentadoria, referentes aos períodos aquisitivos de 16/03/1990 a 14/03/1995, 11/03/2010 a 09/03/2015, e de 06 (seis) meses de férias não gozadas, referentes aos exercícios de 1987, 1988, 1990, 2005, 2011, 2024, do ex-servidor CARLOS DAMASCENO MONTEIRO DOS SANTOS, Id. 2845801-0, e RECONHEÇO a dívida no valor de R$ 37.932,76 (trinta e sete mil novecentos e trinta e dois reais e setenta e seis centavos). PROCESSO Nº SEI-330002/000720/2024 - DEFIRO , com fundamento no Decreto Estadual n.º 48.244/2022, na Resolução SECC n.º 91/2023, bem como no Parecer da Assessoria Jurídica, Manifestação da Assessoria de Controle Interno, e despacho da Coordenadoria de Recursos Humanos, informando a respeito do atendimento às exigências legais para a conversão em pecúnia de 21 (vinte e um) meses de Licença-Prêmio não gozadas e não utilizadas para contagem em dobro do tempo para fins de aposentadoria, referentes aos períodos aquisitivos de 03/02/1986 a 01/02/1991, 02/02/1991 a 17/02/1996, 18/02/1996 a 15/02/2001, 16/02/2001 a 14/02/2006, 15/02/2006 a 13/02/2011, 14/02/2011 a 12/12/2016, e 13/12/2016 a 10/02/2021, e 08 (oito) meses de férias não gozadas, referentes aos exercícios de 1990, 2002, 2009, 2019, 2020, 2022, 2023 e 2024, do ex-servidor VICTOR BRANCO JOSE DO NASCIMENTO, Id. 28473671, e RECONHEÇO a dívida no valor atualizado de R$ 566.677,58 (quinhentos e sessenta e seis mil seiscentos e setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), em observância à necessidade de atualização do montante indenizatório prevista no artigo 3º, § 5º, do Decreto Estadual n.º 48.244/2022, TORNANDO SEM EFEITO o Ato de Reconhecimento de Dívida publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 11 de dezembro de 2024, página 34, n.º 230, Parte I, ID 2613842, ante a ausência de liquidação e pagamento naquele exercício financeiro. PROCESSO Nº SEI-330002/004289/2024 - DEFIRO , com fundamento no Decreto Estadual n.º 48.244/2022, na Resolução SECC n.º 91/2023, bem como no Parecer da Assessoria Jurídica, Manifestação da Assessoria de Controle Interno, e despacho da Coordenadoria de Recursos Humanos, informando a respeito do atendimento às exigências legais para a conversão em pecúnia de 18 (dezoito) meses de Licença-Prêmio não gozadas e não utilizadas para contagem em dobro do tempo para fins de aposentadoria, referentes aos períodos aquisitivos de 10/03/1992 a 07/03/1997, 08/03/1997 a 06/03/2002, 07/03/2002 a 05/03/2007, 06/03/2007 a 04/03/2012, 05/03/2012 a 02/03/2017 e 03/03/2017 a 01/03/2022, e de 11 (onze) meses de férias não gozadas, referentes aos exercícios de 2004, 2005, 2006, 2008, 2009, 2018, 2019, 2021, 2022, 2023 e de 2024, da ex-servidora JUSSARA SOARES DA SILVA SANTOS, Id. 28446747, e RECONHEÇO a dívida no valor atualizado de R$ 617.642,14 (seiscentos e dezessete mil seiscentos e quarenta e dois reais e quatorze centavos), em observância à necessidade de atualização do montante indenizatório prevista no artigo 3º, § 5º, do Decreto Estadual n.º 48.244/2022, TORNANDO SEM EFEITO o Ato de Reconhecimento de Dívida publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 11 de setembro de 2024, página 26, n.º 170, Parte I, ID 2592938, ante a ausência de liquidação e pagamento naquele exercício financeiro. PROCESSO Nº SEI-330027/000105/2023 - DEFIRO , com fundamento no Decreto Estadual n.º 48.244/2022, na Resolução SECC n.º 91/2023, bem como no Parecer da Assessoria Jurídica, Manifestação da Assessoria de Controle Interno, e despacho da Coordenadoria de Recursos Humanos, informando a respeito do atendimento às exigências legais para a conversão em pecúnia de 12 (doze) meses de Licença-Prêmio não gozadas e não utilizadas para contagem em dobro do tempo para fins de aposentadoria, referentes aos períodos aquisitivos de 27/11/1994 a 25/11/1999, 26/11/1999 a 24/11/2004, 25/11/2004 a 22/11/2009, 23/11/2009 a 21/11/2014, ex-servidor MARCELO GOES TELLES DE BRITO, Id. 28417720, e RECONHEÇO a dívida no valor atualizado de R$ 331.654,46 (trezentos e trinta e um mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), em observância à necessidade de atualização do montante indenizatório prevista no artigo 3º, § 5º, do Decreto Estadual n.º 48.244/2022, TORNANDO SEM EFEITO o Ato de Reconhecimento de Dívida publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 09 de maio de 2024, página 39, n.º 083, Parte I, ID 2564597, ante a ausência de liquidação e pagamento naquele exercício financeiro.
Id: 2766832
Procuradoria Geral do Estado
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ATO DO PROCURADOR GERAL EM EXERCÍCIO RESOLUÇÃO PGE Nº 5461 DE 24 DE SETEMBRO DE 2026 DESIGNA PROCURADORES DO ESTADO PARA INTEGRAR O NÚCLEO DE ACORDOS SANCIONADORES (NAS), INSTITUÍDO PELA RESOLUÇÃO PGE Nº 5.454, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, EM EXERCÍCIO, no uso da
atribuição prevista no inciso IV do artigo 6º da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, e pelo que consta no Processo nº SEI-140001/081880/2026;
CONSIDERANDO:-
o disposto na Resolução PGE nº 5.454, de 14 de setembro de 2026, que instituiu, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, o Núcleo de Acordos Sancionadores - NAS, vinculado ao Gabinete do Procurador-Geral do Estado;
-
que o art. 3º da referida Resolução atribui ao Procurador-Geral do Estado a competência para designar os Procuradores do Estado integrantes do NAS, bem como o Procurador do Estado que o presidirá;
-
que o §1º do mesmo artigo determina que a designação dos membros do NAS coincidirá com as indicações e designações feitas para a Comissão Permanente para a Condução de Negociação do Acordo de Leniência - COPAL, prevista no Decreto Estadual nº 47.361/2020;
Art. 1º - Designar os Procuradores do Estado abaixo relacionados para integrar o Núcleo de Acordos Sancionadores - NAS, instituído pela Resolução PGE nº 5.454, de 14 de setembro de 2026:
I - André Uryn, como Presidente;
II - Bruno Boquimpani Silva;
III - Bruno Fernandes Dias;
IV - Gabriel Baltazar Muller;
V - Janaína Andrade Souza Cruz;
VI - João Manoel Andrade Maciel da Silva Campos Galdi;
VII - Juliana Maria Diniz Cabral Benjó;
VIII - Marcelle Figueiredo da Cunha;
IX - Oziel Gomes Viana Junior;
X - Victor Aguiar de Carvalho.
Parágrafo Único - Em conformidade com o §1º do art. 3º da Resolução PGE nº 5.454, de 14 de setembro de 2026, a designação de que trata o caput coincidirá com as indicações para a composição da cota da PGE na Comissão Permanente para a Condução de Negociação do Acordo de Leniência - COPAL, prevista no Decreto Estadual nº 47.361/2020.
Art. 2º - A participação dos Procuradores designados nas atividades do Núcleo de Acordos Sancionadores - NAS configura hipótese de desempenho cumulativo de funções, fazendo jus, sem prejuízo de suas atribuições ordinárias, ao direito previsto no parágrafo único do art. 8º da Lei nº 9.629, de 4 de abril de 2022, nos termos do inciso VIII do art. 7º da Resolução PGE nº 4.971, de 4 de agosto de 2023.
§1º - Competirá ao Presidente do NAS atestar trimestralmente as atividades exercidas pelos seus integrantes, na forma do art. 9º da Resolução PGE nº 4.971, de 4 de agosto de 2023.
§2º - As hipóteses de afastamento, licença ou férias interrompem o desempenho cumulativo de funções, nos termos do parágrafo único do art. 10 da Resolução PGE nº 4.971, de 4 de agosto de 2023.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2026
CLAUDIO ROBERTO PIERUCCETTI MARQUES Procurador-Geral do Estado em Exercício PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Id: 2766795
DESPACHO DO SUBPROCURADOR-GERAL DE 18.09.2026 PROCESSO Nº SEI-140001/036710/2024 - AUTORIZA a Licença Especial para estudo no exterior, no período compreendido entre 04/10/2026 a 11/10/2026. Id: 2767009 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO DO SUBPROCURADOR-GERAL DE 24.09.2026 PROCESSO Nº SEI-140001/050063/2026 - AUTORIZO a inexigibilidade de licitação com fulcro no art.74, inciso III, “f” da Lei nº 14.133/2021, em favor de CONSAE - Consultoria em Assuntos Educacionais Simples Ltda., CNPJ.: 19.234.285/0001-53, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), para contratação da participação de servidores no Curso de Capacitação em Controle e Registro Acadêmico e Secretaria Acadêmica Digital.
Id: 2766787
PROCURADORIA GERAL DO ESTADODESPACHO DO SUBPROCURADOR-GERAL DE 24.09.2026
PROCESSO Nº SEI-140001/045978/2026 - AUTORIZO a inexigibilidade de licitação com fulcro no art.74, inciso III, “f” da Lei nº 14.133/2021, em favor de Open Soluções Tributárias LTDA, CNPJ.: 09.094.300/0001-51, no valor de R$ 35.910,00 (trinta e cinco mil, novecentos e dez reais), para contratação da participação de servidores no X GTAP - CONGRESSO NACIONAL DE GESTÃO TRIBUTÁRIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA , que será realizado entre os dias 08 e 09 de outubro de 2026, na cidade de Salvador - BA.
Id: 2766789
Controladoria Geral do Estado
CONTROLADORIA GERAL DO ESTADOATO DO CONTROLADOR-GERAL RESOLUÇÃO CGE Nº 426 DE 24 DE SETEMBRO DE 2026 DISPÕE SOBRE O COMITÊ INTEGRADO DE GOVERNANÇA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CGTI, ATUALIZA SUA COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 7.989, de 14 de junho de 2018, e o constante dos autos do Processo nº SEI-320001/002314/2025,
CONSIDERANDO :
-
a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação, e sua regulamentação no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;
-
a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD;
-
a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021 - Lei de Governo Digital;
-
o Decreto Estadual nº 48.891, de 10 de janeiro de 2024, que institui a Política de Governança em Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do Estado do Rio de Janeiro;
-
a Portaria PRODERJ/PRE nº 825, de 26 de fevereiro de 2021, que institui a Política da Governança, a Estratégia da Governança e as normas do Plano Estratégico e Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação no âmbito da Administração Pública Estadual;
-
a Instrução Normativa PRODERJ/PRE nº 07, de 29 de maio de 2025, que regulamenta procedimentos de segurança da informação em soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC;
-
o Decreto Estadual nº 50.333, de 15 de junho de 2026, que altera e consolida a estrutura organizacional da Controladoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro - CGE-RJ;
-
a necessidade de adequar a governança de tecnologia da informação, segurança da informação, proteção de dados e governança de dados à atual estrutura organizacional da CGE-RJ;
-
a necessidade de assegurar alinhamento entre as iniciativas de tecnologia, os objetivos estratégicos institucionais, a gestão de riscos, a segurança da informação, a proteção de dados pessoais e a adequada aplicação dos recursos públicos;
-
a conveniência de estabelecer clara segregação entre as atividades de governança e direcionamento estratégico e aquelas de gestão e execução operacional de tecnologia da informação;
DA NATUREZA, FINALIDADE E PRINCÍPIOS
Art. 1º - Fica reorganizado, no âmbito da Controladoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro - CGE-RJ, o Comitê Integrado de Governança de Tecnologia da Informação e Segurança da Informação - CGTI, órgão colegiado de caráter permanente e natureza estratégica, consultiva e deliberativa.
Art. 2º - O CGTI tem por finalidade estabelecer o direcionamento estratégico, promover o alinhamento institucional e acompanhar os resultados relacionados:
I - à governança e à gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC;
II - à transformação e aos serviços digitais;
III - à segurança da informação e à segurança cibernética;
IV - à privacidade e à proteção de dados pessoais;
V - à governança, integração, qualidade e uso estratégico de dados;
VI - à inovação tecnológica, inclusive quanto ao uso de inteligência artificial, automação e tecnologias emergentes; e
VII - à continuidade dos serviços e à resiliência dos recursos tecnológicos da CGE-RJ.
Parágrafo Único - A atuação do CGTI observará, especialmente, os princípios da legalidade, eficiência, economicidade, transparência, segurança, privacidade, gestão de riscos, interoperabilidade, inovação responsável, acessibilidade, continuidade dos serviços e geração de valor público.
CAPÍTULO IIDAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º - Compete ao CGTI:
I - estabelecer e aprovar políticas, diretrizes e prioridades estratégicas relacionadas aos temas previstos no art. 2º;
II - aprovar o Plano Estratégico e Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PEDTIC da CGE-RJ, suas revisões e atualizações, bem como monitorar sua execução;
III - assegurar o alinhamento do planejamento de TIC ao planejamento estratégico da CGE-RJ e às políticas e diretrizes estaduais aplicáveis;
IV - estabelecer critérios para classificação, avaliação e priorização de demandas, projetos, investimentos e iniciativas de TIC; V - deliberar sobre a priorização do portfólio de projetos e iniciativas estratégicas de TIC, considerando, entre outros aspectos:
a) alinhamento estratégico com a alta gestão;
b) benefícios institucionais esperados;
c) riscos envolvidos;
d) urgência e criticidade;
e) requisitos legais e regulatórios;
f) segurança da informação e proteção de dados pessoais;
g) disponibilidade orçamentária e capacidade de execução; e
h) impactos sobre a continuidade dos serviços;
VI - aprovar ou recomendar, conforme as competências legais aplicáveis, as prioridades de investimentos e de aplicação dos recursos destinados à TIC;
VII - acompanhar indicadores, metas, resultados, riscos, custos e benefícios das principais iniciativas e serviços de TIC;
VIII - aprovar e revisar a Política de Segurança da Informação da CGE-RJ e acompanhar sua implementação;
IX - acompanhar, em nível estratégico, os riscos e incidentes relevantes de segurança da informação, segurança cibernética e continuidade de serviços, sem prejuízo das atribuições operacionais das unidades competentes;
X - aprovar e acompanhar os planos estratégicos relacionados à segurança da informação, continuidade de negócios, recuperação de desastres e resiliência tecnológica;
XI - aprovar e acompanhar, ou encaminhar à autoridade competente quando assim exigido, o Programa de Governança em Privacidade e Proteção de Dados Pessoais da CGE-RJ, observada a atuação técnica e independente do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais;
XII - estabelecer diretrizes para governança, qualidade, compartilhamento, integração, interoperabilidade e uso estratégico dos dados institucionais;