Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte · 30/09/2026 · pág. 2

DOERN 30/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Natal, 30 de setembro de 2026

Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte Diário Oficial ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2 - Ano 93 • Nº 16.247

Administração da Exma. Sr.ª Fátima Bezerra - Governadora

Edição de hoje, com 46 páginas, encerrada às 19:57 do dia 29/09/2026

ANO 93 • Nº 16.247 • MOSSORÓ, 30 DE SETEMBRO DE 2026 • QUARTA - FEIRA

§ 4º A utilização gratuita do transporte de característica rodoviária de que trata o § 1º deste artigo, para a saída do município onde o eleitor tem domicílio eleitoral, fica condicionada à apresentação do comprovante de votação e à prévia utilização da gratuidade para o trecho de ida.

PODER EXECUTIVO

§ 5º Fica dispensada a apresentação do comprovante de votação de que trata o § 4º deste artigo no caso da emissão concomitante dos bilhetes de ida e volta, observados os horários estabelecidos no § 1º e a apresentação da documentação de que trata o § 3º.

Leis

LEI Nº 12.911, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026.

Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação Desportiva Cultural Cruzeiro Assú.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública Estadual a Associação Desportiva Cultural Cruzeiro Assú, inscrita no CNPJ sob o nº 40.984.734/0001-77, com sede no município de Assú, neste Estado.

Art. 2º As empresas permissionárias de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros serão devidamente ressarcidas dos custos que tiverem em razão da gratuidade prevista neste Decreto, na forma e no cálculo a serem definidos pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Norte (DER/RN).

Art. 3º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta da Unidade Orçamentária Encargos Gerais do Estado na Secretaria de Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte, mediante descentralização orçamentária.

Art. 4º O Departamento de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Norte (DER/RN) editará as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Mossoró/RN, 29 de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da

República.

FÁTIMA BEZERRA Governadora

República.

Palácio de Despachos de Mossoró/RN, 29 de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da

FÁTIMA BEZERRA Gustavo Fernandes Rosado Coelho

LEI Nº 12.912, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026.

DECRETO Nº 35.936, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026.

Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Federação Norte-rio-grandense de Beach Tennis.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública Estadual a Federação Norte-rio-grandense de Beach Tennis, inscrita no CNPJ sob o nº 54.294.768/0001-44, com sede no município de Natal, neste Estado.

Abre crédito suplementar no valor de R$ 128.356,00 para o fim que especifica e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE , usando da atribuição que lhe confere o artigo 64, V, última parte, da Constituição Estadual e tendo em vista a autorização contida na Lei nº 12.645, de 20 de janeiro de 2026, bem como aprovação do Secretário de Estado do Planejamento, do Orçamento e Gestão, através dos processos nºs. 00610209.000298/2026-90, 00610209.000299/2026-34, 00610209.000296/2026-09, 00610209.000186/2026-39 e 00610209.000294/202610 - SESAP,

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

D E C R E T A:

República.

Palácio de Despachos de Mossoró/RN, 29 de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da

FÁTIMA BEZERRA Governadora

Decretos

Art. 1º Fica aberto, no corrente exercício, crédito suplementar no valor de R$ R$ 128.356,00 (cento e vinte e oito mil, trezentos e cinquenta e seis reais), às dotações especificadas no Anexo I, deste Decreto.

Art. 2° Constitui fonte de recursos para fazer face ao crédito de que trata o artigo anterior, as anulações em igual valor das dotações orçamentárias discriminadas no Anexo II, deste Decreto, conforme dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no seu artigo 43, § 1º, inciso III.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições

em contrário.

DECRETO Nº 35.935, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026.

Palácio de Despachos de Mossoró/RN, 29 de setembro de 2026, 205º da Independência e

Autoriza a utilização, de forma gratuita, do transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros pelo cidadão que precise se deslocar exclusivamente entre os municípios do Estado do Rio Grande do Norte para ir ao seu domicílio eleitoral ou dele retornar.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica autorizada, no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN), a utilização, de forma gratuita, do transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros ao cidadão que precise se deslocar exclusivamente entre os municípios do Estado do Rio Grande do Norte para ir ao seu domicílio eleitoral e dele retornar.

§ 1º Para o transporte de característica rodoviária, a autorização de que trata o caput é válida entre as 4h30 (quatro horas e trinta minutos) do dia 03 de outubro de 2026 até às 16h (dezesseis horas) do dia 05 de outubro de 2026.

§ 2º Para o transporte de característica semiurbana, a autorização de que trata o caput é válida para todas as viagens realizadas durante todo o dia 04 de outubro de 2026.

§ 3º A utilização gratuita do transporte de característica rodoviária de que trata o § 1º deste artigo fica condicionada à apresentação do título de eleitor, do e-título ou, alternativamente, de qualquer meio idôneo, físico ou eletrônico, que comprove a identidade e o local de votação do usuário.

138º da República.

FÁTIMA BEZERRA Alexandre de Oliveira Lima