DOERN 30/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
Natal, 30 de setembro de 2026
16 - Ano 93 • Nº 16.247
Art. 2º No caso em que o enquadramento resultar em remuneração inferior à percebida pelo servidor na data do requerimento, a diferença será paga a título de Vantagem Remuneratória Pessoal (VRP), de caráter irredutível, nos termos do §2º, do Art. 30, da Lei Complementar nº 794/2025.
Art. 3º O enquadramento ocorrido nos termos do §6º, Art. 30, da Lei Complementar nº 794/2025, de que trata esta Portaria, terá vigência a partir de 01 de abril de 2026, na forma dos Anexos V e VI, da Lei Complementar nº 794/2025.
Art. 4º O servidor que se sinta prejudicado com o enquadramento disposto nesta Portaria poderá requerer reavaliação junto à Comissão de Enquadramento, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, nos termos do Art. 28, da Lei Complementar nº 794/2025. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos financeiros conforme as datas de enquadramento.
Natal/RN, 29 de setembro de 2026.
Maria do Socorro da Silva Batista
Secretária de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer ANEXO ÚNICO
| Matrícula 102.300-4 |
Vínculo 2 |
Nome Maria Lucia Carvalho de Oliveira |
Cargo Atual Assist. Administrativo – GNM II |
Data início 01/01/2008 |
Data fm 31/03/2026 |
Grupo Administrativo Classe GTE (Técnico em Gestão Escolar) II |
Nível L |
VRP NÃO |
Data início Plano 01/04/2026 |
Data fm |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, DO ESPORTE E DO LAZER DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII, do Art. 54, da Lei Complementar nº 163, de 05 de fevereiro de 1999, e tendo em vista o que consta no Processo SEI nº 00410797.000064/2025-90,
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 794, de 07 de outubro de 2025, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores do Grupo Administrativo da Educação e estabelece as regras para o enquadramento dos servidores;
CONSIDERANDO a Portaria nº 9686/2025-SEI, de 21 de outubro de 2025, que instituiu a Comissão de Enquadramento na Carreira do Pessoal Administrativo da Educação, responsável pela análise, avaliação dos requerimentos de enquadramento e emissão de parecer técnico; CONSIDERANDO o Edital de Convocação para Enquadramento nº 002/2026, publicado no Diário Oficial do Estado, em 04 de fevereiro de 2026, que estabeleceu os procedimentos e prazos para a participação dos servidores no processo de enquadramento;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 00410041.000351/2026-13, RESOLVE:
Art. 1º Enquadrar o servidor da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer do Rio Grande do Norte, conforme relacionados na tabela constante do Anexo Único desta Portaria, no respectivo Grupo Administrativo, Classe por Formação Educacional e Nível Remuneratório, em conformidade com a Lei Complementar nº 794, de 07 de outubro de 2025.
Art. 2º No caso em que o enquadramento resultar em remuneração inferior à percebida pelo servidor na data do requerimento, a diferença será paga a título de Vantagem Remuneratória Pessoal (VRP), de caráter irredutível, nos termos do §2º, do Art. 30, da Lei Complementar nº 794/2025.
Art. 3º O enquadramento ocorrido nos termos do §6º, Art. 30, da Lei Complementar nº 794/2025, de que trata esta Portaria, terá vigência a partir de 01 de março de 2026, na forma dos Anexos V e VI, da Lei Complementar nº 794/2025.
Art. 4º O servidor que se sinta prejudicado com o enquadramento disposto nesta Portaria poderá requerer reavaliação junto à Comissão de Enquadramento, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, nos termos do Art. 28, da Lei Complementar nº 794/2025. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos financeiros conforme as datas de enquadramento.
Natal/RN, 29 de setembro de 2026.
Maria do Socorro da Silva Batista
Secretária de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer
ANEXO ÚNICOMatrícula Vínculo Nome Cargo Atual Data início Data fim Grupo Administrativo Classe Nível VRP Data início Plano Data fim GAxE - Auxiliar FRANCISCO AUXILIAR DE 0118985-9 1 FERREIRA INFRAESTRUTURA 19/09/1990 28/02/2026 em Manutenção II L NÃO 01/03/2026 e Infraestrutura NETO -GNO I Escolar
Universidade do Estado do Rio Grande do Norte - UERNO PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO – FJA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente e pelo Estatuto da Fundação José Augusto,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 33.953, de 13 de setembro de 2024, que institui e disciplina o teletrabalho no âmbito do Poder Executivo Estadual;
CONSIDERANDO as alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 34.202, de 11 de dezembro de 2024, no Decreto Estadual nº 33.953/2024;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria-SEI nº 1.912/2024-GS/SEAD, que estabelece normas complementares para a implantação e execução do regime de teletrabalho no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO que a Portaria-SEI nº 1.912/2024-GS/SEAD determina que a autoridade máxima de cada órgão ou entidade institua regulamentação própria para adoção do regime de teletrabalho; CONSIDERANDO a possibilidade de adoção do regime de teletrabalho para atividades que possam ser executadas remotamente, com acompanhamento por meio de metas, entregas e resultados;
CONSIDERANDO a necessidade de modernização da gestão administrativa, racionalização dos processos de trabalho, utilização eficiente dos recursos tecnológicos e aperfeiçoamento da gestão orientada a resultados; CONSIDERANDO que a Fundação José Augusto utiliza o Sistema Eletrônico de Informações – SEI como ferramenta institucional para produção, tramitação, instrução, análise e acompanhamento de processos e documentos administrativos;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a continuidade dos serviços públicos, o atendimento presencial e o adequado funcionamento das unidades da Fundação José Augusto;
CONSIDERANDO que o teletrabalho não constitui direito subjetivo ou adquirido do servidor, estando sua concessão condicionada ao interesse da Administração, à natureza das atividades, à capacidade de mensuração dos resultados e à inexistência de prejuízo ao serviço público;
RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Fica regulamentada, no âmbito da Fundação José Augusto – FJA, a adoção do regime de teletrabalho para servidores ocupantes de cargo efetivo e servidores ocupantes de cargo em comissão que exerçam atividades de natureza predominantemente administrativa e compatíveis com a execução remota.
§ 1º A adoção do regime de teletrabalho observará o disposto no Decreto Estadual nº 33.953, de 13 de setembro de 2024, com suas alterações posteriores, na Portaria-SEI nº 1.912/2024-GS/SEAD e nesta Portaria.
§ 2º O regime de teletrabalho será implementado de forma gradual, controlada e orientada a resultados, observadas as necessidades de cada unidade administrativa.
§ 3º A adoção do teletrabalho não poderá comprometer a continuidade dos serviços, o atendimento ao público, o funcionamento das unidades ou a execução das atividades que dependam de presença física. Art. 2º O regime de teletrabalho consiste na realização das atividades funcionais fora das dependências físicas da Fundação José Augusto, mediante utilização de recursos tecnológicos e dos sistemas institucionais disponibilizados ou autorizados pela Administração. § 1º O teletrabalho deverá ser baseado em atividades, metas, entregas e resultados previamente definidos no respectivo Plano de Trabalho.
§ 2º A mera disponibilidade do servidor fora das dependências da FJA não será considerada, por si só, como cumprimento da jornada ou das metas estabelecidas.
Art. 3º A participação no regime de teletrabalho será facultativa para o servidor e condicionada à autorização da Administração, não constituindo direito adquirido ou direito subjetivo à sua concessão.
Art. 4º A autorização para o teletrabalho deverá considerar, cumulativamente:
I – a compatibilidade das atividades com a execução remota;
II – a possibilidade de mensuração das atividades e resultados;
III – a existência de metas e entregas objetivamente definidas;
IV – a necessidade de manutenção do atendimento presencial;
V – a capacidade operacional da unidade;
VI – o interesse da Administração;
VII – o desempenho funcional do servidor;
VIII – a disponibilidade de recursos tecnológicos adequados;
IX – a necessidade de preservação do sigilo, segurança da informação e proteção de dados;
X – a inexistência de prejuízo à continuidade dos serviços públicos.
CAPÍTULO II DOS SERVIDORES ELEGÍVEISArt. 5º Poderão participar do regime de teletrabalho:
I – servidores públicos ocupantes de cargo efetivo pertencentes ao quadro da Fundação José Augusto; II – servidores ocupantes de cargo em comissão no âmbito da Fundação José Augusto;
III – servidores que exerçam atividades predominantemente administrativas;
IV – servidores cujas atividades possam ser realizadas, total ou parcialmente, por meio eletrônico;
PORTARIA Nº 4013/2026-GP/FUERN de 25 de setembro de 2026Concede auxílio-doença e licença para tratamento de saúde.
A Presidente da Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte - Fuern, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, com fulcro no art. 63, §1º, da Lei Complementar n. 163, de 5 de fevereiro de 1999, art. 48 da Lei Complementar n. 308, de 25 de outubro de 2005, e art. 90, da Lei Complementar n. 122, de 30 de junho de 1994, Considerando os termos do Processo SEI nº 04410053.001431/2026-07,
RESOLVE:Art. 1º - Conceder auxílio-doença e respectiva licença para tratamento de saúde à servidora Bianca Valente de Medeiros, matrícula nº 4540-3, ocupante do cargo de Técnico de Nível Superior, lotada na Diretoria de Desenvolvimento de Pessoas e Qualidade de Vida da Progep, no período de 45 (quarenta e cinco) dias, contados de 01/09/2026 a 15/10/2026.
Art. 2° - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 01/09/2026. Em 25 de setembro de 2026.
PROFESSORA DOUTORA CICÍLIA RAQUEL MAIA LEITE PRESIDENTE DA FUERN
V – servidores que utilizem regularmente o Sistema Eletrônico de Informações – SEI ou outros sistemas institucionais necessários ao desempenho de suas atribuições; VI – servidores que apresentem perfil compatível com a execução das atividades por resultados, demonstrando organização, responsabilidade, autonomia e capacidade de cumprimento de prazos.
§ 1º O enquadramento do servidor nos requisitos deste artigo não implica autorização automática para o teletrabalho.
§ 2º A elegibilidade será analisada considerando-se as atividades efetivamente desempenhadas pelo servidor, e não exclusivamente a denominação do cargo.
§ 3º A participação de ocupantes de cargos em comissão deverá observar, além das regras desta Portaria, a natureza das atribuições exercidas, a necessidade de disponibilidade e o regime de dedicação inerente à função.
Art. 6º Não poderão participar do regime de teletrabalho os servidores cujas atividades exijam, de forma permanente ou predominante, presença física nas dependências da Fundação José Augusto.
Parágrafo único. Incluem-se, entre outras, as atividades:
I – de serviços gerais;
II – de manutenção;
III – de conservação física;
IV – de vigilância e segurança;
V – de recepção;
VI – de atendimento presencial ao público;
Fundação José Augusto - FJA PORTARIA Nº 441/2026, de 29/09/2026.Dispõe sobre a regulamentação, implantação, execução, acompanhamento e avaliação do regime de teletrabalho no âmbito da Fundação José Augusto – FJA, destinado aos servidores efetivos e ocupantes de cargos em comissão que exerçam atividades de natureza predominantemente administrativa e utilizem sistemas institucionais eletrônicos, especialmente o Sistema Eletrônico de Informações – SEI, e dá outras providências.
VII – de movimentação, guarda ou conservação física de acervos; VIII – de execução presencial de atividades culturais; IX – de produção e apoio operacional de eventos;
X – que dependam de equipamentos ou estruturas existentes exclusivamente nas unidades da Fundação; XI – cuja execução remota possa comprometer a continuidade ou a qualidade do serviço; XII – outras que sejam consideradas incompatíveis pela chefia imediata ou pela Comissão Permanente de Gestão do Teletrabalho.
Art. 7º A possibilidade de participação no regime de teletrabalho deverá ser analisada em relação à atividade efetivamente desempenhada, podendo servidores ocupantes do mesmo cargo possuir enquadramentos distintos em razão das atribuições exercidas em suas respectivas unidades.