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Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte · 30/09/2026 · pág. 17

DOERN 30/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

Natal, 30 de setembro de 2026

Ano 93 • Nº 16.247 - 17

CAPÍTULO III VI – o desempenho funcional do servidor não for compatível com o regime;
DA IMPLANTAÇÃO CONTROLADA DO TELETRABALHO
VII – houver descumprimento anterior das regras do teletrabalho;
Art. 8º A implantação do regime de teletrabalho na Fundação José Augusto ocorrerá de forma gradual e controlada, VIII – houver interesse ou necessidade da Administração que justifque o indeferimento.
priorizando-se, inicialmente, as unidades administrativas cujas atividades sejam predominantemente realizadas
por meio eletrônico. CAPÍTULO VI
Art. 9º A modalidade híbrida será adotada como regra geral para o regime de teletrabalho no âmbito da Fundação DO PLANO DE TRABALHO
José Augusto. Art. 21. Todo servidor autorizado a exercer atividades em regime de teletrabalho deverá possuir Plano de Trabalho
§ 1º O regime híbrido deverá assegurar o comparecimento presencial do servidor nos dias estabelecidos no respec- individualizado.
tivo Plano de Trabalho, observado o mínimo estabelecido na regulamentação estadual. Art. 22. O Plano de Trabalho deverá conter, no mínimo:
§ 2º A distribuição dos dias presenciais deverá considerar: I – nome do servidor;
I – a necessidade de atendimento presencial; II – matrícula;
II – o funcionamento da unidade; III – cargo ou função;
III – a necessidade de reuniões; IV – unidade de lotação;
IV – a execução de atividades presenciais;
V – chefa imediata;
V – a manutenção de quantitativo sufciente de servidores na unidade.

VI – modalidade de teletrabalho;
§ 3º A chefa imediata poderá estabelecer escala de comparecimento presencial entre os servidores da unidade, de VII – horário de expediente;
modo a garantir a continuidade do serviço.
VIII – dias de comparecimento presencial;
Art. 10. O regime fexível poderá ser autorizado excepcionalmente, desde que demonstrada sua compatibilidade IX – atividades a serem desenvolvidas;
com as atividades desempenhadas e com a necessidade de funcionamento da unidade, observados os critérios X – metas;
previstos na legislação estadual. XI – entregas esperadas;

Art. 11. O regime de teletrabalho integral terá caráter excepcional e não será adotado como modalidade ordinária

XII – prazos;
de funcionamento da Fundação José Augusto.
XIII – forma de aferição dos resultados;
§ 1º A autorização do regime integral dependerá de justifcativa específca e deverá observar as hipóteses previstas XIV – ferramentas e sistemas utilizados;
na regulamentação estadual.
XV – responsabilidades do servidor;
§ 2º A autorização do regime integral dependerá de manifestação da chefa imediata e da Comissão Permanente de XVI – demais informações necessárias ao acompanhamento.
Gestão do Teletrabalho e de autorização expressa da Presidência da Fundação José Augusto. Art. 23. As metas deverão ser:
§ 3º A autorização do regime integral deverá demonstrar que a execução integralmente remota das atividades não I – objetivas;
causará prejuízo à continuidade, à qualidade ou ao atendimento dos serviços públicos. II – mensuráveis;
Art. 12. Independentemente da modalidade autorizada, o servidor poderá ser convocado para comparecimento III – compatíveis com a jornada;
presencial sempre que houver necessidade do serviço. IV – compatíveis com as atribuições do cargo ou função;
§ 1º A convocação poderá ocorrer para: V – compatíveis com a capacidade operacional do servidor;
I – reuniões; VI – relacionadas aos resultados esperados pela unidade.
II – atendimento presencial; § 1º As metas deverão permitir avaliação objetiva do trabalho realizado.
III – atividades institucionais; § 2º A quantidade de processos movimentados no SEI não deverá ser utilizada isoladamente como único indica-
IV – atividades que exijam presença física; dor de produtividade, devendo ser considerada também a complexidade, a qualidade e o resultado das atividades
V – cumprimento de determinações administrativas;
realizadas.
VI – outras situações justifcadas pela necessidade do serviço. Art. 24. O Plano de Trabalho poderá ser alterado quando houver:

§ 2º O servidor deverá atender às convocações presenciais realizadas pela Administração.
I – alteração das atribuições;
Art. 13. A Presidência da Fundação José Augusto poderá estabelecer limites quantitativos de servidores em tele- II – alteração das prioridades administrativas;
trabalho por unidade administrativa considerando a capacidade operacional e a necessidade de manutenção do III – alteração das atividades da unidade;
,
serviço presencial.

IV – mudança da modalidade de teletrabalho;
V – necessidade de adequação das metas;
CAPÍTULO IV
VI – outras situações devidamente justifcadas.
DO PROJETO INICIAL DE IMPLANTAÇÃO
Parágrafo único. As alterações deverão ser formalizadas no processo SEI correspondente.

Art. 14. A implantação inicial do regime de teletrabalho será realizada em caráter controlado, podendo ser estabe-
lecida como fase inicial de avaliação, destinada a verifcar os efeitos do regime sobre a produtividade, a qualidade

CAPÍTULO VII

das entregas e o funcionamento das unidades.
DA JORNADA E DA DISPONIBILIDADE
Art. 15. Durante a fase inicial de implantação, serão acompanhados, no mínimo: Art. 25. O servidor em regime de teletrabalho deverá cumprir integralmente sua jornada de trabalho e permanecer
I – cumprimento das metas; disponível pelos meios institucionais de comunicação durante o horário estabelecido no Plano de Trabalho.

II – cumprimento dos prazos;

Art. 26. O servidor deverá manter atualizados seus meios institucionais de contato.
CAPÍTULO IV VI – outras situações devidamente justifcadas.
DO PROJETO INICIAL DE IMPLANTAÇÃO
Parágrafo único. As alterações deverão ser formalizadas no processo SEI correspondente.

Art. 14. A implantação inicial do regime de teletrabalho será realizada em caráter controlado, podendo ser estabe-
lecida como fase inicial de avaliação, destinada a verifcar os efeitos do regime sobre a produtividade, a qualidade CAPÍTULO VII

das entregas e o funcionamento das unidades.
DA JORNADA E DA DISPONIBILIDADE
Art. 15. Durante a fase inicial de implantação, serão acompanhados, no mínimo: Art. 25. O servidor em regime de teletrabalho deverá cumprir integralmente sua jornada de trabalho e permanecer
I – cumprimento das metas;
disponível pelos meios institucionais de comunicação durante o horário estabelecido no Plano de Trabalho.
II – cumprimento dos prazos; Art. 26. O servidor deverá manter atualizados seus meios institucionais de contato.
III – qualidade das entregas;
Art. 27. O teletrabalho não afasta o cumprimento das obrigações funcionais, das metas estabelecidas ou das con-
IV – produtividade; vocações para comparecimento presencial.

V – funcionamento das unidades;

Art. 28. A realização das atividades em teletrabalho não gera, por si só, direito à realização de horas extraordiná-
VI – manutenção do atendimento presencial; rias, adicional noturno ou formação de banco de horas, observadas as disposições da legislação estadual aplicável.
VII – necessidade de ajustes nos Planos de Trabalho; Art. 29. O servidor ocupante de cargo em comissão, ainda que autorizado ao teletrabalho, permanecerá sujeito ao
VIII – ocorrências relacionadas ao regime de teletrabalho;
regime de integral dedicação ao serviço e poderá ser convocado para atendimento das necessidades da Adminis-
IX – percepção das chefas quanto aos resultados alcançados.
tração, observado o regime jurídico aplicável.
Art. 16. Ao fnal do período inicial de avaliação, a Comissão Permanente de Gestão do Teletrabalho elaborará

relatório destinado à Presidência da Fundação José Augusto, contendo:
CAPÍTULO VIII
I – número de servidores participantes; DAS RESPONSABILIDADES DO SERVIDOR
II – unidades participantes; Art. 30. São responsabilidades do servidor em regime de teletrabalho:
III – modalidades utilizadas; I – cumprir as metas estabelecidas;
IV – metas estabelecidas; II – cumprir os prazos defnidos;
V – resultados alcançados; III – executar pessoalmente as atividades previstas no Plano de Trabalho;
VI – ocorrências registradas; IV – manter os processos sob sua responsabilidade devidamente atualizados no SEI;
VII – avaliação do impacto no funcionamento das unidades; V – permanecer disponível durante o horário estabelecido;
VIII – recomendações quanto à manutenção, alteração ou ampliação do regime. VI – atender às convocações presenciais;
Art. 17. A ampliação do regime de teletrabalho para outras unidades ou servidores dependerá da avaliação dos
resultados obtidos na fase inicial e da demonstração de que a expansão não comprometerá a continuidade dos
VII – manter atualizados seus dados de contato;
VIII – preservar o sigilo das informações;
serviços. IX – observar as normas de segurança da informação;
X – observar as normas de proteção de dados pessoais;
CAPÍTULO V
XI – utilizar adequadamente os sistemas institucionais;
DO PROCEDIMENTO PARA ADESÃO XII – comunicar imediatamente à chefa eventual impossibilidade de cumprimento das atividades;
Art. 18. A adesão ao regime de teletrabalho será formalizada mediante processo administrativo no Sistema Eletrô-
XIII – zelar pelos equipamentos e recursos utilizados;
nico de Informações – SEI. XIV – não permitir que terceiros tenham acesso às suas credenciais, sistemas, documentos ou informações insti-
Art. 19. O procedimento para adesão observará, no mínimo, as seguintes etapas: tucionais.
I – manifestação de interesse do servidor;
Art. 31. É vedado ao servidor:
II – análise da compatibilidade das atividades pela chefa imediata; I – transferir a terceiros a execução das atividades previstas no Plano de Trabalho;

III – elaboração do Plano de Trabalho;
II – compartilhar suas credenciais de acesso aos sistemas institucionais;
IV – aprovação do Plano de Trabalho pela chefa imediata; III – utilizar equipamentos ou meios que comprometam a segurança das informações;
V – manifestação da Comissão Permanente de Gestão do Teletrabalho; IV – utilizar o teletrabalho para execução de atividades particulares durante o horário de expediente;
VI – assinatura do Termo de Adesão; V – ausentar-se dos canais institucionais de comunicação durante o horário de disponibilidade;
VII – autorização pela autoridade competente; VI – descumprir injustifcadamente as metas estabelecidas.
VIII – publicação do ato de autorização;
IX – registro das informações funcionais pertinentes; CAPÍTULO IX

X – início da execução do Plano de Trabalho.
DAS RESPONSABILIDADES DA CHEFIA IMEDIATA
Parárafo único O rocedimento observará no ue couber as etaas estabelecidas no Decreto Estadual nº Art 32 Comete à chefa imediata:
g . p , q , p
33.953/2024 e na Portaria-SEI nº 1.912/2024-GS/SEAD.
. . p
I – analisar a compatibilidade das atividades com o teletrabalho;
Art. 20. O pedido de adesão poderá ser indeferido quando:
II – avaliar o perfl do servidor;
I – as atividades forem incompatíveis com o teletrabalho;
III – elaborar ou aprovar o Plano de Trabalho;
II – não for possível estabelecer metas objetivas; IV – estabelecer metas e entregas;

III – houver necessidade de presença física;

V – acompanhar a execução das atividades;
IV – houver prejuízo ao funcionamento da unidade; VI – avaliar periodicamente os resultados;
V – houver necessidade de manutenção do servidor em atividade presencial; VII – garantir a manutenção do serviço presencial;

Art. 28. A realização das atividades em teletrabalho não gera, por si só, direito à realização de horas extraordinárias, adicional noturno ou formação de banco de horas, observadas as disposições da legislação estadual aplicável. Art. 29. O servidor ocupante de cargo em comissão, ainda que autorizado ao teletrabalho, permanecerá sujeito ao regime de integral dedicação ao serviço e poderá ser convocado para atendimento das necessidades da Administração, observado o regime jurídico aplicável.