DOERN 30/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
Natal, 30 de setembro de 2026
Ano 93 • Nº 16.247 - 17
| CAPÍTULO III | VI – o desempenho funcional do servidor não for compatível com o regime; |
|---|---|
| DA IMPLANTAÇÃO CONTROLADA DO TELETRABALHO | VII – houver descumprimento anterior das regras do teletrabalho; |
| Art. 8º A implantação do regime de teletrabalho na Fundação José Augusto ocorrerá de forma gradual e controlada, | VIII – houver interesse ou necessidade da Administração que justifque o indeferimento. |
| priorizando-se, inicialmente, as unidades administrativas cujas atividades sejam predominantemente realizadas | |
| por meio eletrônico. | CAPÍTULO VI |
| Art. 9º A modalidade híbrida será adotada como regra geral para o regime de teletrabalho no âmbito da Fundação | DO PLANO DE TRABALHO |
| José Augusto. | Art. 21. Todo servidor autorizado a exercer atividades em regime de teletrabalho deverá possuir Plano de Trabalho |
| § 1º O regime híbrido deverá assegurar o comparecimento presencial do servidor nos dias estabelecidos no respec- | individualizado. |
| tivo Plano de Trabalho, observado o mínimo estabelecido na regulamentação estadual. | Art. 22. O Plano de Trabalho deverá conter, no mínimo: |
| § 2º A distribuição dos dias presenciais deverá considerar: | I – nome do servidor; |
| I – a necessidade de atendimento presencial; | II – matrícula; |
| II – o funcionamento da unidade; | III – cargo ou função; |
| III – a necessidade de reuniões; | IV – unidade de lotação; |
| IV – a execução de atividades presenciais; |
V – chefa imediata; |
| V – a manutenção de quantitativo sufciente de servidores na unidade. |
VI – modalidade de teletrabalho; |
| § 3º A chefa imediata poderá estabelecer escala de comparecimento presencial entre os servidores da unidade, de | VII – horário de expediente; |
| modo a garantir a continuidade do serviço. |
VIII – dias de comparecimento presencial; |
| Art. 10. O regime fexível poderá ser autorizado excepcionalmente, desde que demonstrada sua compatibilidade | IX – atividades a serem desenvolvidas; |
| com as atividades desempenhadas e com a necessidade de funcionamento da unidade, observados os critérios | X – metas; |
| previstos na legislação estadual. | XI – entregas esperadas; |
Art. 11. O regime de teletrabalho integral terá caráter excepcional e não será adotado como modalidade ordinária |
XII – prazos; |
| de funcionamento da Fundação José Augusto. |
XIII – forma de aferição dos resultados; |
| § 1º A autorização do regime integral dependerá de justifcativa específca e deverá observar as hipóteses previstas | XIV – ferramentas e sistemas utilizados; |
| na regulamentação estadual. |
XV – responsabilidades do servidor; |
| § 2º A autorização do regime integral dependerá de manifestação da chefa imediata e da Comissão Permanente de | XVI – demais informações necessárias ao acompanhamento. |
| Gestão do Teletrabalho e de autorização expressa da Presidência da Fundação José Augusto. | Art. 23. As metas deverão ser: |
| § 3º A autorização do regime integral deverá demonstrar que a execução integralmente remota das atividades não | I – objetivas; |
| causará prejuízo à continuidade, à qualidade ou ao atendimento dos serviços públicos. | II – mensuráveis; |
| Art. 12. Independentemente da modalidade autorizada, o servidor poderá ser convocado para comparecimento | III – compatíveis com a jornada; |
| presencial sempre que houver necessidade do serviço. | IV – compatíveis com as atribuições do cargo ou função; |
| § 1º A convocação poderá ocorrer para: | V – compatíveis com a capacidade operacional do servidor; |
| I – reuniões; | VI – relacionadas aos resultados esperados pela unidade. |
| II – atendimento presencial; | § 1º As metas deverão permitir avaliação objetiva do trabalho realizado. |
| III – atividades institucionais; | § 2º A quantidade de processos movimentados no SEI não deverá ser utilizada isoladamente como único indica- |
| IV – atividades que exijam presença física; | dor de produtividade, devendo ser considerada também a complexidade, a qualidade e o resultado das atividades |
| V – cumprimento de determinações administrativas; |
realizadas. |
| VI – outras situações justifcadas pela necessidade do serviço. | Art. 24. O Plano de Trabalho poderá ser alterado quando houver: |
§ 2º O servidor deverá atender às convocações presenciais realizadas pela Administração. |
I – alteração das atribuições; |
| Art. 13. A Presidência da Fundação José Augusto poderá estabelecer limites quantitativos de servidores em tele- | II – alteração das prioridades administrativas; |
| trabalho por unidade administrativa considerando a capacidade operacional e a necessidade de manutenção do | III – alteração das atividades da unidade; |
| , serviço presencial. |
IV – mudança da modalidade de teletrabalho; |
| V – necessidade de adequação das metas; | |
| CAPÍTULO IV | VI – outras situações devidamente justifcadas. |
| DO PROJETO INICIAL DE IMPLANTAÇÃO | Parágrafo único. As alterações deverão ser formalizadas no processo SEI correspondente. |
Art. 14. A implantação inicial do regime de teletrabalho será realizada em caráter controlado, podendo ser estabe- lecida como fase inicial de avaliação, destinada a verifcar os efeitos do regime sobre a produtividade, a qualidade |
CAPÍTULO VII |
das entregas e o funcionamento das unidades. |
DA JORNADA E DA DISPONIBILIDADE |
| Art. 15. Durante a fase inicial de implantação, serão acompanhados, no mínimo: | Art. 25. O servidor em regime de teletrabalho deverá cumprir integralmente sua jornada de trabalho e permanecer |
| I – cumprimento das metas; | disponível pelos meios institucionais de comunicação durante o horário estabelecido no Plano de Trabalho. |
II – cumprimento dos prazos; |
Art. 26. O servidor deverá manter atualizados seus meios institucionais de contato. |
| CAPÍTULO IV | VI – outras situações devidamente justifcadas. |
|---|---|
| DO PROJETO INICIAL DE IMPLANTAÇÃO | Parágrafo único. As alterações deverão ser formalizadas no processo SEI correspondente. |
Art. 14. A implantação inicial do regime de teletrabalho será realizada em caráter controlado, podendo ser estabe- |
|
| lecida como fase inicial de avaliação, destinada a verifcar os efeitos do regime sobre a produtividade, a qualidade | CAPÍTULO VII |
das entregas e o funcionamento das unidades. |
DA JORNADA E DA DISPONIBILIDADE |
| Art. 15. Durante a fase inicial de implantação, serão acompanhados, no mínimo: | Art. 25. O servidor em regime de teletrabalho deverá cumprir integralmente sua jornada de trabalho e permanecer |
| I – cumprimento das metas; |
disponível pelos meios institucionais de comunicação durante o horário estabelecido no Plano de Trabalho. |
| II – cumprimento dos prazos; | Art. 26. O servidor deverá manter atualizados seus meios institucionais de contato. |
| III – qualidade das entregas; |
Art. 27. O teletrabalho não afasta o cumprimento das obrigações funcionais, das metas estabelecidas ou das con- |
| IV – produtividade; | vocações para comparecimento presencial. |
V – funcionamento das unidades; |
Art. 28. A realização das atividades em teletrabalho não gera, por si só, direito à realização de horas extraordiná- |
| VI – manutenção do atendimento presencial; | rias, adicional noturno ou formação de banco de horas, observadas as disposições da legislação estadual aplicável. |
| VII – necessidade de ajustes nos Planos de Trabalho; | Art. 29. O servidor ocupante de cargo em comissão, ainda que autorizado ao teletrabalho, permanecerá sujeito ao |
| VIII – ocorrências relacionadas ao regime de teletrabalho; |
regime de integral dedicação ao serviço e poderá ser convocado para atendimento das necessidades da Adminis- |
| IX – percepção das chefas quanto aos resultados alcançados. |
tração, observado o regime jurídico aplicável. |
| Art. 16. Ao fnal do período inicial de avaliação, a Comissão Permanente de Gestão do Teletrabalho elaborará | |
relatório destinado à Presidência da Fundação José Augusto, contendo: |
CAPÍTULO VIII |
| I – número de servidores participantes; | DAS RESPONSABILIDADES DO SERVIDOR |
| II – unidades participantes; | Art. 30. São responsabilidades do servidor em regime de teletrabalho: |
| III – modalidades utilizadas; | I – cumprir as metas estabelecidas; |
| IV – metas estabelecidas; | II – cumprir os prazos defnidos; |
| V – resultados alcançados; | III – executar pessoalmente as atividades previstas no Plano de Trabalho; |
| VI – ocorrências registradas; | IV – manter os processos sob sua responsabilidade devidamente atualizados no SEI; |
| VII – avaliação do impacto no funcionamento das unidades; | V – permanecer disponível durante o horário estabelecido; |
| VIII – recomendações quanto à manutenção, alteração ou ampliação do regime. | VI – atender às convocações presenciais; |
| Art. 17. A ampliação do regime de teletrabalho para outras unidades ou servidores dependerá da avaliação dos resultados obtidos na fase inicial e da demonstração de que a expansão não comprometerá a continuidade dos |
VII – manter atualizados seus dados de contato; VIII – preservar o sigilo das informações; |
| serviços. | IX – observar as normas de segurança da informação; X – observar as normas de proteção de dados pessoais; |
| CAPÍTULO V | XI – utilizar adequadamente os sistemas institucionais; |
| DO PROCEDIMENTO PARA ADESÃO | XII – comunicar imediatamente à chefa eventual impossibilidade de cumprimento das atividades; |
| Art. 18. A adesão ao regime de teletrabalho será formalizada mediante processo administrativo no Sistema Eletrô- | XIII – zelar pelos equipamentos e recursos utilizados; |
| nico de Informações – SEI. | XIV – não permitir que terceiros tenham acesso às suas credenciais, sistemas, documentos ou informações insti- |
| Art. 19. O procedimento para adesão observará, no mínimo, as seguintes etapas: | tucionais. |
| I – manifestação de interesse do servidor; |
Art. 31. É vedado ao servidor: |
| II – análise da compatibilidade das atividades pela chefa imediata; | I – transferir a terceiros a execução das atividades previstas no Plano de Trabalho; |
III – elaboração do Plano de Trabalho; |
II – compartilhar suas credenciais de acesso aos sistemas institucionais; |
| IV – aprovação do Plano de Trabalho pela chefa imediata; | III – utilizar equipamentos ou meios que comprometam a segurança das informações; |
| V – manifestação da Comissão Permanente de Gestão do Teletrabalho; | IV – utilizar o teletrabalho para execução de atividades particulares durante o horário de expediente; |
| VI – assinatura do Termo de Adesão; | V – ausentar-se dos canais institucionais de comunicação durante o horário de disponibilidade; |
| VII – autorização pela autoridade competente; | VI – descumprir injustifcadamente as metas estabelecidas. |
| VIII – publicação do ato de autorização; | |
| IX – registro das informações funcionais pertinentes; | CAPÍTULO IX |
X – início da execução do Plano de Trabalho. |
DAS RESPONSABILIDADES DA CHEFIA IMEDIATA |
| Parárafo único O rocedimento observará no ue couber as etaas estabelecidas no Decreto Estadual nº | Art 32 Comete à chefa imediata: |
| g . p , q , p 33.953/2024 e na Portaria-SEI nº 1.912/2024-GS/SEAD. |
. . p I – analisar a compatibilidade das atividades com o teletrabalho; |
| Art. 20. O pedido de adesão poderá ser indeferido quando: | II – avaliar o perfl do servidor; |
| I – as atividades forem incompatíveis com o teletrabalho; | III – elaborar ou aprovar o Plano de Trabalho; |
| II – não for possível estabelecer metas objetivas; | IV – estabelecer metas e entregas; |
III – houver necessidade de presença física; |
V – acompanhar a execução das atividades; |
| IV – houver prejuízo ao funcionamento da unidade; | VI – avaliar periodicamente os resultados; |
| V – houver necessidade de manutenção do servidor em atividade presencial; | VII – garantir a manutenção do serviço presencial; |
Art. 28. A realização das atividades em teletrabalho não gera, por si só, direito à realização de horas extraordinárias, adicional noturno ou formação de banco de horas, observadas as disposições da legislação estadual aplicável. Art. 29. O servidor ocupante de cargo em comissão, ainda que autorizado ao teletrabalho, permanecerá sujeito ao regime de integral dedicação ao serviço e poderá ser convocado para atendimento das necessidades da Administração, observado o regime jurídico aplicável.