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Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte · 30/09/2026 · pág. 18

DOERN 30/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

Natal, 30 de setembro de 2026

18 - Ano 93 • Nº 16.247

VIII – estabelecer escala de comparecimento presencial; IX – convocar o servidor quando houver necessidade;

Art. 51. A Fundação José Augusto poderá disponibilizar equipamentos e recursos tecnológicos aos servidores em teletrabalho, conforme disponibilidade administrativa e orçamentária.

X – registrar ocorrências;

XI – comunicar à Comissão situações de descumprimento;

XII – propor a revisão, suspensão ou encerramento do regime quando necessário. Art. 33. A chefia imediata será responsável pela avaliação das entregas realizadas pelo servidor e deverá fundamentar eventual avaliação de não atingimento ou atingimento parcial das metas.

CAPÍTULO XV

DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA

Art. 52. A Fundação José Augusto manterá registro atualizado dos servidores autorizados a participar do regime de teletrabalho.

Art. 53. O registro deverá conter, no mínimo:

CAPÍTULO X

DA COMISSÃO PERMANENTE DE GESTÃO DO TELETRABALHO

Art. 34. Fica instituída, no âmbito da Fundação José Augusto – FJA, a Comissão Permanente de Gestão do Teletrabalho. Art. 35. A Comissão será composta por servidores designados por ato da Presidência da Fundação José Augusto. Parágrafo único. A composição deverá contemplar, preferencialmente, representantes das áreas de: I – Gestão de Pessoas; II – Administração; III – Tecnologia da Informação ou área responsável pelos sistemas institucionais; IV – planejamento, gestão ou acompanhamento de resultados; V – outras áreas consideradas pertinentes pela Presidência. Art. 36. Compete à Comissão Permanente de Gestão do Teletrabalho: I – acompanhar a implementação do regime; II – analisar os pedidos de adesão; III – analisar os Planos de Trabalho; IV – analisar pedidos de renovação; V – acompanhar as avaliações periódicas; VI – analisar as entregas realizadas; VII – orientar servidores e chefias; VIII – consolidar dados sobre o regime; IX – elaborar relatórios periódicos; X – propor medidas de aperfeiçoamento; XI – recomendar o cancelamento do regime quando configuradas as hipóteses previstas na legislação; XII – avaliar os resultados da fase inicial de implantação; XIII – propor à Presidência a ampliação, manutenção, alteração ou redução do regime. Art. 37. A Comissão deverá observar especialmente o resultado das avaliações trimestrais dos Planos de Trabalho. Parágrafo único. No caso de não atingimento injustificado das metas pelo servidor em dois períodos durante a vigência do Plano de Trabalho, a Comissão deverá recomendar o cancelamento do regime, observado o disposto no Decreto Estadual nº 33.953/2024 e na Portaria-SEI nº 1.912/2024-GS/SEAD.

CAPÍTULO XI DA AVALIAÇÃO TRIMESTRAL

Art. 38. As atividades realizadas em regime de teletrabalho serão submetidas à aferição trimestral. Art. 39. A avaliação será realizada pela chefia imediata e encaminhada à Comissão Permanente de Gestão do Teletrabalho.

Art. 40. A avaliação deverá considerar: I – não atingimento da meta; II – atingimento parcial da meta; III – atingimento total da meta; IV – superação da meta; V – qualidade das entregas; VI – cumprimento dos prazos; VII – produtividade; VIII – cumprimento das responsabilidades previstas nesta Portaria. Art. 41. Quando houver não atingimento ou atingimento parcial das metas, o servidor poderá apresentar justificativa, que deverá ser analisada pela chefia imediata. Art. 42. A avaliação trimestral deverá ser juntada ao respectivo processo administrativo no SEI.

CAPÍTULO XII

DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E PROTEÇÃO DE DADOS

Art. 43. O servidor em regime de teletrabalho deverá observar integralmente as normas relativas à segurança da informação, sigilo funcional e proteção de dados pessoais. Art. 44. O acesso ao SEI e aos demais sistemas institucionais deverá ocorrer exclusivamente mediante credenciais pessoais e intransferíveis. Art. 45. É vedado: I – compartilhar senhas; II – permitir acesso de terceiros aos sistemas institucionais; III – armazenar documentos institucionais em locais não autorizados; IV – encaminhar informações institucionais para contas pessoais sem autorização; V – utilizar equipamentos ou redes que comprometam a segurança das informações; VI – reproduzir ou divulgar documentos institucionais sem autorização.

CAPÍTULO XIII
DO DESLIGAMENTO
Art. 46. O servidor poderá ser desligado do regime de teletrabalho:
I – a pedido;
II – por interesse da Administração;
III – pelo não cumprimento injustifcado das metas;
IV – pelo descumprimento das obrigações previstas nesta Portaria;
V – pela incompatibilidade superveniente das atividades;
VI – pela necessidade de retorno ao trabalho presencial;
VII – pela alteração das atribuições;
VIII – pelo encerramento ou alteração das condições que fundamentaram a autorização;
IX – nas demais hipóteses previstas na legislação estadual.
Art. 47. O desligamento poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante decisão da autoridade competente, observadas
as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 48. O desligamento do servidor ocupante de cargo em comissão do respectivo cargo ou função implicará o
encerramento da autorização de teletrabalho vinculada àquela função, sem prejuízo de nova análise caso venha a
exercer outra função ou atividade compatível.
CAPÍTULO XIV
DOS EQUIPAMENTOS E RECURSOS
Art. 49. O servidor deverá possuir condições adequadas para execução das atividades em teletrabalho, observadas
as orientações da Fundação José Augusto.
Art. 50. A utilização de equipamentos pessoais para acesso aos sistemas institucionais somente poderá ocorrer
quando autorizada e desde que observadas as normas de segurança da informação.

I – nome do servidor;

II – matrícula;

III – cargo ou função;

IV – unidade de lotação;

V – modalidade de teletrabalho;

VI – período de vigência;

VII – identificação do Plano de Trabalho;

VIII – resultados das avaliações periódicas.

Art. 54. A Comissão Permanente de Gestão do Teletrabalho deverá manter consolidadas as informações necessárias ao acompanhamento e avaliação do regime.

CAPÍTULO XVI DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA A FASE INICIAL

Art. 55. A implantação do teletrabalho na Fundação José Augusto será inicialmente restrita às atividades administrativas consideradas compatíveis com a execução remota e que apresentem condições objetivas de acompanhamento por metas e entregas.

Art. 56. Na fase inicial, terão prioridade para análise as unidades que:

I – utilizem predominantemente o SEI;

II – desenvolvam atividades administrativas;

III – possuam processos de trabalho digitalizados;

IV – apresentem condições de mensuração dos resultados; V – mantenham estrutura suficiente para atendimento presencial;

VI – não dependam da presença física de todos os servidores para o funcionamento regular. Art. 57. A Presidência poderá determinar que a implantação seja iniciada em unidades específicas, ampliando-se gradualmente após avaliação dos resultados.

Art. 58. Durante a fase inicial, a Presidência poderá suspender novas adesões caso seja constatado impacto negativo sobre: I – atendimento ao público; II – funcionamento das unidades; III – produtividade; IV – cumprimento de prazos; V – continuidade dos serviços; VI – qualidade das entregas.

CAPÍTULO XVII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 59. A autorização para o regime de teletrabalho não altera: I – o vínculo funcional; II – o cargo; III – as atribuições; IV – a jornada legal; V – a remuneração; VI – as responsabilidades funcionais do servidor. Art. 60. O servidor em teletrabalho permanecerá submetido às normas disciplinares, funcionais e administrativas aplicáveis ao seu vínculo. Art. 61. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Fundação José Augusto, observadas as disposições do Decreto Estadual nº 33.953/2024, suas alterações, da Portaria-SEI nº 1.912/2024-GS/SEAD e demais normas aplicáveis. Art. 62. A implantação do regime de teletrabalho deverá ser acompanhada de ações de orientação às chefias e servidores participantes, especialmente quanto à elaboração de metas, segurança da informação, proteção de dados, utilização do SEI e avaliação de resultados.

Art. 63. A Fundação José Augusto adotará os modelos de Plano de Trabalho, Termo de Adesão e Aferição das Entregas disponibilizados pela Secretaria de Estado da Administração – SEAD, realizando as adaptações necessárias à sua estrutura e às disposições desta Portaria.

Art. 64. A Comissão Permanente de Gestão do Teletrabalho deverá apresentar à Presidência relatório periódico sobre a execução do regime e, especialmente, relatório ao final da fase inicial de implantação. Art. 65. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se.Registre-se.Cumpra-se. José Gilson Matias Barros Diretor Geral Fundação José Gilson

SECRETARIA DO ESTADO DA INFRAESTRUTURA Departamento de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Norte - DER

PORTARIA Nº 051/2026

Estabelece as normas complementares para o cumprimento do Decreto nº 35.935, de 29 de setembro de 2026, que autoriza a utilização, de forma gratuita, do transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros pelo cidadão que precise se deslocar exclusivamente entre os municípios do Estado do Rio Grande do Norte em destino ao seu domicílio eleitoral ou dele retornar.

A Diretora Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio Grande do Norte – DER/RN, em exercício da atribuição conferida no disposto da alínea “o”, do artigo 14 da Lei nº 2.881, de 05 de dezembro de 1963, e do inciso XVII, do artigo 17 do Decreto nº 5.209, de 06 de novembro de 1969, que institui o Regulamento Geral do DER/RN, e mais;

Considerando o atributo funcional disposto no art. 4º do Decreto nº 35.935/2026, que determina a edição das normas complementares necessárias à efetividade do benefício da gratuidade na utilização do transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros por cidadão que precise se deslocar exclusivamente entre os municípios do Estado do Rio Grande do Norte em destino ao seu domicílio eleitoral ou que dele retornar; Considerando, ainda, a necessidade de se disciplinar procedimentos para a distribuição, entre os cidadãos, dos bilhetes de passagens gratuitas, com validade condicionada, dos serviços de transportes prestados pelos operadores do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN);