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Diário Oficial do Estado do Amapá · 29/09/2026 · pág. 16

DOEAP 29/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

• Nº 8.751

Terça-Feira, 29 de Setembro de 2026

DIÁRIO OFICIAL

de Avaliação de Risco como instrumento obrigatório para subsidiar a apreciação judicial dos pedidos de medidas protetivas de urgência;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos administrativos relativos ao processamento eletrônico das ocorrências policiais envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, garantindo uniformidade, eficiência, rastreabilidade e segurança jurídica;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer de forma objetiva as competências da Delegacia Virtual, das Centrais de Flagrantes e das Unidades Policiais com atribuição investigativa, evitando sobreposição de atribuições e assegurando maior eficiência operacional;

RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Esta Resolução disciplina o procedimento de registro eletrônico de ocorrência policial, processamento, encaminhamento, instrução e acompanhamento dos pedidos de Medidas Protetivas de Urgência formulados por meio da Delegacia Virtual da Polícia Civil do Estado do Amapá, observadas as disposições da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e demais normas aplicáveis.

Art. 2º. O atendimento por meio da Delegacia Virtual possui natureza complementar ao atendimento presencial, assegurando à vítima a faculdade de optar pelo canal eletrônico ou comparecer pessoalmente a qualquer unidade policial.

Art. 3º. O registro eletrônico de ocorrência não exclui nem substitui a adoção imediata de providências policiais urgentes sempre que houver notícia de situação de risco atual ou iminente à vida, à integridade física, psicológica, sexual, moral ou patrimonial da vítima.

Parágrafo único. Identificada situação de flagrante delito ou risco concreto à vítima, deverão ser imediatamente acionadas as unidades policiais competentes para adoção das medidas legais cabíveis.

Art. 4º. O processamento das ocorrências registradas eletronicamente observará os princípios da:

I - proteção integral da vítima;

II - prioridade absoluta no atendimento;

III - celeridade; IV - eficiência administrativa;

V - continuidade do serviço público;

pelo recebimento, análise preliminar, validação técnica e encaminhamento das ocorrências registradas eletronicamente;

II - Central de Flagrantes: unidade policial responsável pelo processamento inicial dos pedidos de Medidas Protetivas de Urgência registrados eletronicamente, pela adoção das providências emergenciais e pela remessa do expediente ao Poder Judiciário;

III - Unidade Policial com atribuição investigativa: Delegacia Especializada ou Circunscricional competente para prosseguir com a persecução penal, instaurar o procedimento policial cabível e desenvolver as diligências investigativas;

IV - DP Afeto: classificação sistêmica utilizada para identificar a unidade policial responsável pela condução do procedimento em cada fase do fluxo operacional.

CAPÍTULO II DA DELEGACIA VIRTUAL

Art. 6º. Compete à Delegacia Virtual:

I - receber os registros eletrônicos de ocorrência; II - proceder à validação técnica do registro;

III - converter o protocolo eletrônico em Boletim de Ocorrência;

VI - classificar a unidade policial competente (DP Afeto), observadas as normas de atribuições vigentes;

VII - encaminhar imediatamente o procedimento à unidade competente, conforme o fluxo estabelecido nesta Resolução;

Art. 8º. A ausência de informações complementares não impedirá o processamento do pedido quando existirem elementos mínimos capazes de identificar a vítima, o autor ou a situação de violência narrada.

Art. 9º. Constatando indícios de situação de flagrante delito, risco iminente à integridade da vítima ou qualquer circunstância que exija pronta intervenção policial, a Delegacia Virtual deverá comunicar imediatamente a Central de Flagrantes competente, independentemente da conclusão do processamento eletrônico, sem prejuízo da posterior validação do registro.

Art. 10. Os procedimentos registrados eletronicamente observarão prioridade absoluta de processamento sempre que envolverem:

I - pedido de Medida Protetiva de Urgência; II - risco atual ou iminente à vítima;

III - notícia de descumprimento de medida protetiva anteriormente deferida; IV - violência praticada mediante emprego de arma; V - violência contra gestante, idosa, pessoa com deficiência ou mulher em condição de especial vulnerabilidade.

VI - proteção de dados pessoais;

VII - sigilo das informações;

VIII - integração institucional entre os órgãos de segurança pública e o Poder Judiciário.

Art. 5º. Para os efeitos desta Resolução considera-se:

I - Delegacia Virtual (DEVIR): unidade responsável

CAPÍTULO III DO PROCESSAMENTO DOS PEDIDOS DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA ON LINE Seção I

Da Unidade Responsável pelo Processamento Inicial Art. 11. Recebido na Delegacia Virtual boletim de

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