DOEAP 29/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
• Nº 8.751
Terça-Feira, 29 de Setembro de 2026
DIÁRIO OFICIAL
ocorrência contendo requerimento de Medida Protetiva de Urgência, o procedimento será imediatamente encaminhado à Central de Flagrantes competente da circunscrição onde ocorreu o fato, a qual ficará responsável pelo processamento inicial do expediente.
§ 1º Nas localidades onde houver Central de Flagrantes especializada no atendimento à mulher, o procedimento será direcionado prioritariamente a essa unidade.
§ 2º Nas comarcas em que inexistir Central de Flagrantes especializada, competirá à Central de Flagrantes com atribuição territorial realizar o processamento previsto nesta Resolução.
§ 3º O processamento inicial não altera a atribuição investigativa da unidade policial competente para apuração dos fatos.
Art. 12. Compete à Autoridade Policial plantonista responsável pelo processamento inicial:
I - analisar imediatamente os elementos constantes do boletim de ocorrência;
II - avaliar a situação de risco apresentada;
III - verificar a regularidade formal do requerimento de Medida Protetiva de Urgência;
IV - conferir o Formulário Nacional de Avaliação de Risco; V - determinar, quando necessário, diligências urgentes destinadas à preservação da vida e da integridade da vítima;
VI - requisitar apoio operacional das unidades policiais competentes, sempre que necessário;
VII - promover a instrução do expediente destinado ao Poder Judiciário com os documentos apresentados, quando houver;
VIII - encaminhar o pedido de Medida Protetiva de Urgência ao Poder Judiciário;
IX - registrar todas as providências adotadas.
Art. 13. Sempre que verificar situação de risco concreto ou iminente à vida, à integridade física, psicológica, sexual, moral ou patrimonial da vítima, a Autoridade Policial poderá adotar, de forma fundamentada e conforme as circunstâncias do caso concreto, isolada ou cumulativamente , as providências legais necessárias à proteção da ofendida, sem prejuízo da imediata remessa do requerimento de Medida Protetiva de Urgência ao Poder Judiciário.
Parágrafo único. Entre as providências previstas no caput, a Autoridade Policial poderá, conforme a necessidade do caso:
I - determinar o acionamento de equipes policiais para atendimento da ocorrência;
II - promover diligências destinadas à localização e proteção da vítima;
III - determinar diligências para localização do autor do fato;
IV - efetuar a prisão em flagrante, quando presentes os requisitos legais;
V - requisitar exames periciais e outras medidas de polícia judiciária;
VI - requisitar atendimento médico, psicológico, assistencial ou o encaminhamento da vítima à rede de proteção;
VII - solicitar apoio operacional de outras unidades policiais ou órgãos integrantes da rede de proteção;
VIII - adotar outras providências previstas na legislação que se mostrem necessárias à cessação da violência, à preservação da prova ou à proteção da vítima.
Seção II Da Remessa ao Poder JudiciárioArt. 14. Concluída a análise inicial, a Central de Flagrantes deverá encaminhar o requerimento de Medida Protetiva de Urgência ao Poder Judiciário, preferencialmente por meio do sistema eletrônico oficial do PPE/Interoperabilidade entre a Polícia Civil e o Tribunal de Justiça do Amapá.
Parágrafo único.Na impossibilidade técnica de utilização do sistema eletrônico, será utilizado outro meio oficialmente disponibilizado pelo Tribunal de Justiça, certificando-se a ocorrência.
Art. 15. O encaminhamento do pedido de medida protetiva on line pelas Centrais de Flagrantes ao Poder Judiciário deverá ocorrer por ordem da Autoridade Policial, durante o período de seu plantão, observando-se o prazo máximo de 12 (doze) horas , contado da validação do boletim de ocorrência pela Delegacia Virtual.
Art. 16. O expediente encaminhado ao Poder Judiciário deverá ser instruído, sempre que disponíveis, como os seguintes documentos:
I - boletim de ocorrência;II - requerimento de Medida Protetiva de Urgência; III - formulário nacional de avaliação de risco- FONAR; IV - outros, tais como:vídeos, áudios e/ou mensagens trocadas por meio de aplicativos de conversas; V - fotografias;
VI - demais elementos informativos produzidos, se houver.
Parágrafo único. A inexistência de algum documento não impedirá a remessa do pedido quando presentes elementos mínimos para apreciação judicial.
Art. 17. A ausência de contato com a vítima ou a impossibilidade de obtenção de informações complementares não constituirá impedimento para o encaminhamento do pedido de Medida Protetiva de Urgência, devendo a circunstância ser certificada nos autos.
Parágrafo único. Para o encaminhamento ao Poder Judiciário do requerimento de Medida Protetiva de Urgência, não será obrigatória a remessa dos termos de declaração da vítima, de depoimento de testemunha ou de interrogatório do autor.
Seção IIIDas Providências Posteriores ao Encaminhamento Art. 18. Após a confirmação da remessa do expediente
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