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Diário Oficial do Estado do Amapá · 29/09/2026 · pág. 17

DOEAP 29/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

• Nº 8.751

Terça-Feira, 29 de Setembro de 2026

DIÁRIO OFICIAL

ocorrência contendo requerimento de Medida Protetiva de Urgência, o procedimento será imediatamente encaminhado à Central de Flagrantes competente da circunscrição onde ocorreu o fato, a qual ficará responsável pelo processamento inicial do expediente.

§ 1º Nas localidades onde houver Central de Flagrantes especializada no atendimento à mulher, o procedimento será direcionado prioritariamente a essa unidade.

§ 2º Nas comarcas em que inexistir Central de Flagrantes especializada, competirá à Central de Flagrantes com atribuição territorial realizar o processamento previsto nesta Resolução.

§ 3º O processamento inicial não altera a atribuição investigativa da unidade policial competente para apuração dos fatos.

Art. 12. Compete à Autoridade Policial plantonista responsável pelo processamento inicial:

I - analisar imediatamente os elementos constantes do boletim de ocorrência;

II - avaliar a situação de risco apresentada;

III - verificar a regularidade formal do requerimento de Medida Protetiva de Urgência;

IV - conferir o Formulário Nacional de Avaliação de Risco; V - determinar, quando necessário, diligências urgentes destinadas à preservação da vida e da integridade da vítima;

VI - requisitar apoio operacional das unidades policiais competentes, sempre que necessário;

VII - promover a instrução do expediente destinado ao Poder Judiciário com os documentos apresentados, quando houver;

VIII - encaminhar o pedido de Medida Protetiva de Urgência ao Poder Judiciário;

IX - registrar todas as providências adotadas.

Art. 13. Sempre que verificar situação de risco concreto ou iminente à vida, à integridade física, psicológica, sexual, moral ou patrimonial da vítima, a Autoridade Policial poderá adotar, de forma fundamentada e conforme as circunstâncias do caso concreto, isolada ou cumulativamente , as providências legais necessárias à proteção da ofendida, sem prejuízo da imediata remessa do requerimento de Medida Protetiva de Urgência ao Poder Judiciário.

Parágrafo único. Entre as providências previstas no caput, a Autoridade Policial poderá, conforme a necessidade do caso:

I - determinar o acionamento de equipes policiais para atendimento da ocorrência;

II - promover diligências destinadas à localização e proteção da vítima;

III - determinar diligências para localização do autor do fato;

IV - efetuar a prisão em flagrante, quando presentes os requisitos legais;

V - requisitar exames periciais e outras medidas de polícia judiciária;

VI - requisitar atendimento médico, psicológico, assistencial ou o encaminhamento da vítima à rede de proteção;

VII - solicitar apoio operacional de outras unidades policiais ou órgãos integrantes da rede de proteção;

VIII - adotar outras providências previstas na legislação que se mostrem necessárias à cessação da violência, à preservação da prova ou à proteção da vítima.

Seção II Da Remessa ao Poder Judiciário

Art. 14. Concluída a análise inicial, a Central de Flagrantes deverá encaminhar o requerimento de Medida Protetiva de Urgência ao Poder Judiciário, preferencialmente por meio do sistema eletrônico oficial do PPE/Interoperabilidade entre a Polícia Civil e o Tribunal de Justiça do Amapá.

Parágrafo único.Na impossibilidade técnica de utilização do sistema eletrônico, será utilizado outro meio oficialmente disponibilizado pelo Tribunal de Justiça, certificando-se a ocorrência.

Art. 15. O encaminhamento do pedido de medida protetiva on line pelas Centrais de Flagrantes ao Poder Judiciário deverá ocorrer por ordem da Autoridade Policial, durante o período de seu plantão, observando-se o prazo máximo de 12 (doze) horas , contado da validação do boletim de ocorrência pela Delegacia Virtual.

Art. 16. O expediente encaminhado ao Poder Judiciário deverá ser instruído, sempre que disponíveis, como os seguintes documentos:

I - boletim de ocorrência;

II - requerimento de Medida Protetiva de Urgência; III - formulário nacional de avaliação de risco- FONAR; IV - outros, tais como:vídeos, áudios e/ou mensagens trocadas por meio de aplicativos de conversas; V - fotografias;

VI - demais elementos informativos produzidos, se houver.

Parágrafo único. A inexistência de algum documento não impedirá a remessa do pedido quando presentes elementos mínimos para apreciação judicial.

Art. 17. A ausência de contato com a vítima ou a impossibilidade de obtenção de informações complementares não constituirá impedimento para o encaminhamento do pedido de Medida Protetiva de Urgência, devendo a circunstância ser certificada nos autos.

Parágrafo único. Para o encaminhamento ao Poder Judiciário do requerimento de Medida Protetiva de Urgência, não será obrigatória a remessa dos termos de declaração da vítima, de depoimento de testemunha ou de interrogatório do autor.

Seção III

Das Providências Posteriores ao Encaminhamento Art. 18. Após a confirmação da remessa do expediente

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