Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amapá · 29/09/2026 · pág. 18

DOEAP 29/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

• Nº 8.751

Terça-Feira, 29 de Setembro de 2026

DIÁRIO OFICIAL

ao Poder Judiciário, a Central de Flagrantes providenciará a alteração da classificação da DP Afeto para a Unidade Policial com atribuição investigativa responsável pela continuidade da persecução penal, se diversa, observando-se as atribuições das unidades policiais vigentes.

Art. 19. Realizada a alteração da DP Afeto, o procedimento será encaminhado à unidade policial competente, acompanhado de todos os documentos produzidos durante o processamento inicial.

Art. 20. A alteração da unidade responsável não prejudica as diligências urgentes já iniciadas pela Central de Flagrantes, que permanecerá responsável por sua conclusão.

Seção IV Das Situações de Flagrante Delito

Art. 21. Quando os elementos constantes do registro eletrônico indicarem a ocorrência de infração penal em situação de flagrante delito, a Central de Flagrantes deverá adotar imediatamente as providências previstas no Código de Processo Penal, independentemente do processamento do pedido de Medida Protetiva de Urgência.

Art. 22. Sempre que necessário, poderão ser determinadas diligências destinadas:

I - à localização do autor;

II - à preservação da vítima;

III - à coleta de provas;

IV - à preservação do local dos fatos;

V - à apreensão de instrumentos utilizados na prática da infração penal;

VI - à requisição de exames periciais.

Art. 23. O processamento do pedido de Medida Protetiva de Urgência não impede a adoção simultânea das medidas de polícia judiciária necessárias à persecução penal.

CAPÍTULO IV DA INTEGRAÇÃO OPERACIONAL

Art. 24. A Delegacia Virtual, as Centrais de Flagrantes e as Unidades Policiais com atribuição investigativa atuarão de forma integrada, observando os princípios da continuidade do serviço público, da eficiência administrativa, da celeridade procedimental e da proteção integral da vítima.

Art. 25. Sempre que necessário, qualquer das unidades envolvidas poderá solicitar apoio operacional, informações complementares ou a realização de diligências urgentes às demais unidades policiais, devendo o atendimento ocorrer com prioridade absoluta.

CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DA UNIDADE POLICIAL COM COMPETÊNCIA INVESTIGATIVA Seção I Da Continuidade da Persecução Penal

Art. 26. Recebido o procedimento pela Unidade Policial com atribuição investigativa, competirá à Autoridade Policial dar continuidade à persecução penal, observadas as disposições da legislação vigente e desta Resolução.

Art. 27. Compete à Unidade Policial com atribuição investigativa:

I - analisar os elementos informativos constantes do procedimento;

II - instaurar o procedimento policial cabível, quando necessário;

III - realizar a oitiva da vítima, do investigado e das testemunhas;

IV - requisitar exames periciais;

V - determinar diligências investigativas complementares; VI - representar ao Poder Judiciário por outras medidas cautelares previstas em lei;

VII - requisitar documentos, imagens, gravações e demais elementos probatórios;

VIII - proceder à coleta e preservação de provas;

IX - acompanhar o cumprimento das Medidas Protetivas de Urgência quando houver necessidade de atuação policial;

X - instaurar procedimento próprio para apuração do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, quando constatado descumprimento de Medida Protetiva de Urgência;

XI - adotar todas as providências necessárias à completa apuração dos fatos.

Seção II Das Diligências Complementares

Art. 28. A Unidade Policial poderá requisitar apoio operacional das Centrais de Flagrantes ou de qualquer outra unidade policial sempre que necessário à preservação da integridade da vítima ou à produção de elementos informativos.

Art. 29. A redistribuição do procedimento para outra unidade policial somente ocorrerá mediante decisão fundamentada da Corregedoria-Geral da Polícia Civil, quando constatado erro de classificação da atribuição territorial ou material.

Parágrafo único. A solicitação de redistribuição não suspenderá a adoção das providências urgentes nem prejudicará a continuidade das diligências investigativas.

CAPÍTULO VI DO CONTROLE ADMINISTRATIVO E DO ACOMPANHAMENTO DOS PROCEDIMENTOS Seção I Do Controle dos Prazos

Art. 30. As unidades policiais deverão manter atualizadas, nos sistemas corporativos, todas as movimentações

18 de 143