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Diário Oficial da União · 29/09/2026 · pág. 9

DOU 29/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_C

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 184-C, terça-feira, 29 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

II - Leilão para Contratação de Reserva de Capacidade, na forma de potência, podendo considerar, entre outras, soluções de armazenamento de energia em baterias eletroquímicas, sistemas de armazenamento hidráulico, usinas hidrelétricas e usinas termelétricas, inclusive aquelas movidas a biometano, biogás, biocombustíveis e resíduos, no segundo semestre; e

III - Leilões de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração e de Empreendimentos de Geração Existentes, no segundo semestre; e

IV - Leilão para Suprimento aos Sistemas Isolados, no segundo semestre.

Art. 2º Para os Leilões de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração previstos no art. 1º, os agentes de distribuição deverão apresentar as previsões de necessidade de contratação, até 16 de novembro do ano anterior, em conformidade com as instruções a serem disponibilizadas no endereço eletrônico do Ministério de Minas e Energia no sítio www.gov.br/mme.

§ 1º As previsões referidas no caput compreendem os períodos de início de suprimento para os anos "A-4" a "A-6" dos respectivos Leilões, conforme o ano de referência.

§ 2º O envio das previsões observará as diretrizes da Portaria Normativa MME nº 83, de 27 de junho de 2024, ressalvado o disposto em seu art. 1º, § 3º.

§ 3º O calendário dos Leilões de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração de que trata o art. 1º poderá ser atualizado a partir das previsões de que trata o caput.

Art. 3º O cronograma estimado referido no art. 1º fica sujeito a ajustes em decorrência de alterações na legislação superveniente ou necessidade do planejamento setorial.

Parágrafo único. A realização dos Leilões para Contratação de Reserva de Capacidade, na forma de potência, de que trata o art. 1º, fica condicionada aos resultados dos estudos elaborados pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE e pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, conforme o art. 4º do Decreto nº 10.707, de 28 de maio de 2021, a serem submetidos à apreciação deste Ministério de Minas e Energia até 30 de abril de cada ano.

Art. 4º A realização dos Leilões para Suprimento aos Sistemas Isolados, de que trata o art. 1º, fica condicionada à contratação de Solução de Suprimento para expansão da oferta apresentada nos estudos de planejamento pela EPE, conforme art. 4º da Portaria MME nº 59, de 26 dezembro de 2022, a ser publicado até 30 de dezembro de cada ano ou para substituição de geração térmica com combustível fóssil por fonte renovável de energia.

Art. 5º Fica revogada a Portaria Normativa MME nº 57, de 21 de dezembro de 2022.

Art. 6º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO CERQUEIRA ATAIDE PORTARIA MME Nº 938, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026

Aprova o Plano Nacional de Energia 2055 - PNE 2055.

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 37, inciso IV, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 11.492, de 17 de abril de 2023, e o que consta no Processo nº 48340.004741/2023-30, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Plano Nacional de Energia 2055 - PNE 2055.

Parágrafo único. O documento de que trata o caput encontra-se disponível na página do Ministério de Minas e Energia na internet, no endereço eletrônico www.gov.br/mme.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

IV - subsidiar a participação de representantes do Governo federal nas instâncias de coordenação sul-americana relativas à integração de infraestrutura física e digital;

V - identificar medidas administrativas e regulatórias que contribuam para o aperfeiçoamento da integração da infraestrutura física e digital sul-americana; e VI - promover o recebimento e o tratamento de demandas de Estados e Municípios localizados na faixa de fronteira e que guardem relação à integração da infraestrutura física e digital com os países vizinhos. Art. 3º O Programa estruturar-se-á em redes de infraestrutura a partir das seguintes abordagens:

I - multimodalidade de transportes;

II - conectividade e integração energética e digital;

III - unidade geoeconômica da América do Sul;

IV - bioceanidade; e

V - perspectivas fronteiriças e não fronteiriças no território nacional. § 1º As redes de infraestrutura de que trata o caput articulam-se metodologicamente a partir das seguintes rotas:

I - Rota Ilha das Guianas: multimodal, compreende os Estados de Roraima e Amapá em sua totalidade e a parte norte dos Estados do Amazonas e do Pará, que fazem interface com a Guiana, a Guiana Francesa, o Suriname e a Venezuela; II - Rota Amazônica: multimodal, percorre o Estado do Amazonas, conectando o Brasil à Colômbia, ao Equador e ao Peru;

III - Rota Quadrante Rondon: multimodal, compreende os Estados do Acre e de Rondônia em sua totalidade e partes dos Estados do Amazonas, do Mato Grosso e do Mato Grosso do Sul, conectando o Brasil ao Peru, à Bolívia e ao norte do Chile;

IV - Rota Bioceânica de Capricórnio: multimodal, atravessa os Estados de Mato Grosso do Sul, São Paulo, Paraná e Santa Catarina e se conecta com o Paraguai, a Argentina e o Chile; e

V - Rota Bioceânica do Sul: multimodal, compreende o Estado do Rio Grande do Sul e trechos do sul do Estado de Santa Catarina e se conecta com o Uruguai, a Argentina e o Chile.

§ 2º O recorte metodológico proposto no § 1º não exclui outros marcos conceituais ou abordagens alternativas para a integração da infraestrutura sulamericana.

§ 3º A perspectiva não fronteiriça, de que trata o inciso V do caput, abrange as demais unidades da federação brasileira, extrapolando a análise restrita àquelas que fazem fronteira com os países sul-americanos integrantes das rotas descritas no § 1º.

Art. 4º O Programa Rotas de Integração Sul-Americana será implementado por meio de planos de ação bienais da Comissão, visando à consecução de suas atribuições e ao alcance dos objetivos estratégicos.

§ 1° O primeiro Plano de Ação terá vigência até 31/12/2027.

§ 2° Caberá à Comissão Interministerial a aprovação dos Planos de Ação, que poderão ser revisados mediante ato da própria Comissão.

§ 3° A Presidência da Comissão Interministerial será responsável pelo monitoramento dos Planos de Ação e definirá a metodologia e os procedimentos necessários.

§ 4° As informações atualizadas dos Planos de Ação do Programa Rotas e do seu monitoramento deverão ser disponibilizadas em sítio eletrônico de livre acesso à sociedade, ressalvadas as disposições aplicáveis da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 ("Lei de Acesso à Informação - LAI") e de seu Regulamento, Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.

Art. 5º A instituição do Rotas e de seus planos de ação não implica, por si só, a criação de despesa obrigatória, a abertura de crédito adicional, a ampliação de dotação orçamentária, a geração de obrigação jurídica de pagamento ou a constituição de direito subjetivo ou expectativa de direito.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO CERQUEIRA ATAIDE

Ministério do Planejamento e Orçamento

ANTÔNIO NEGROMONTE NASCIMENTO JÚNIOR Presidente da Comissão RESOLUÇÃO CIIPIAS/MPO Nº 2, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026

COMISSÃO INTERMINISTERIAL PARA A INFRAESTRUTURA E O PLANEJAMENTO DA INTEGRAÇÃO DA AMÉRICA DO SUL

RESOLUÇÃO CIIPIAS/MPO Nº 1, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026

Institui o "Programa Rotas de Integração Sul-Americana" no âmbito da Comissão Interministerial para a Infraestrutura e o Planejamento da Integração da América do Sul e estabelece diretrizes para sua implementação e governança.

A COMISSÃO INTERMINISTERIAL PARA A INFRAESTRUTURA E O PLANEJAMENTO DA INTEGRAÇÃO DA AMÉRICA DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 2º, art. 3º e art. 5º do Decreto nº 12.034, de 28 de maio de 2024, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Programa Rotas de Integração Sul-Americana - "Programa Rotas", com a finalidade de planejar e articular ações integradas, bem como de subsidiar a formulação e a implementação de políticas públicas para a integração da infraestrutura física e digital entre os países da América do Sul.

Parágrafo único. O Programa Rotas será regido pelos princípios da transversalidade e multimodalidade, pelas boas práticas de governança, pela participação social e pela responsabilidade socioambiental e, no que couber, manterá sintonia com as deliberações dos demais órgãos e instâncias de governança com competência sobre a matéria.

Art. 2º Observadas as competências dos órgãos atinentes ao tema, caberá à Comissão, no âmbito do Programa:

I - acompanhar o andamento dos projetos de integração de infraestrutura física e digital sul-americana no território nacional;

II - articular a adoção das medidas necessárias à implementação e à gestão dos projetos

Aprova o Plano de Ação 2026-2027 do Programa Rotas de Integração Sul-Americana, no âmbito da Comissão Interministerial para a Infraestrutura e o Planejamento da Integração da América do Sul.

A COMISSÃO INTERMINISTERIAL PARA A INFRAESTRUTURA E O PLANEJAMENTO DA INTEGRAÇÃO DA AMÉRICA DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 2º, art. 3º e art. 5º do Decreto nº 12.034, de 28 de maio de 2024, e tendo em vistao disposto no art. 4º da Resolução da Comissão Interministerial nº 1, de 17 de setembro de 2026, resolve:

Art. 1º Aprovar o Plano de Ação 2026-2027 do Programa Rotas de Integração Sul-Americana, na forma do Anexo a esta Resolução, elaborado com vistas ao alcance dos objetivos estratégicos de que trata o art. 2º da Resolução nº 1/2026.

§ 1º O Plano de Ação de que trata o caput terá vigência até 31 de dezembro de 2027, nos termos do art. 4º, § 1º, da Resolução nº 1/2026, e poderá ser revisado por meio de ato desta Comissão.

§ 2º As informações complementares e os ajustes ao Anexo desta Resolução que se fizerem necessários no âmbito da implementação e do monitoramento do Plano de Ação serão disponibilizados em sítio eletrônico de livre acesso à sociedade, nos termos do art. 4º, § 4º, da Resolução nº 1/2026.

Art. 2º O monitoramento da execução do Plano de Ação de que trata o art. 1º caberá à Presidência da Comissão Interministerial, que definirá a metodologia e os procedimentos necessários, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução nº 1/2026.

Art. 3º A instituição deste Plano de Ação não implica, por si só, a criação de despesa obrigatória, a abertura de crédito adicional, a ampliação de dotação orçamentária, a geração de obrigação jurídica de pagamento ou a constituição de direito subjetivo ou expectativa de direito.

Parágrafo único. Os prazos do Anexo são indicativos e sujeitos à alteração se

necessário.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

a que se refere o inciso I, observadas as competências das diferentes áreas do Governo federal;

III - identificar as prioridades para os novos eixos de integração de infraestrutura física e digital sul-americana;

ANTÔNIO NEGROMONTE NASCIMENTO JÚNIOR Presidente da Comissão

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06022026092900009