Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Espírito Santo · 30/09/2026 · pág. 23

DOEES 30/09/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO

E X E C U T I V O

22

Vitória (ES), quarta-feira, 30 de Setembro de 2026.

PORTARIA SEGER Nº 047-R, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026.

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, para fins de liberação de recursos financeiros correspondentes aos valores reconhecidamente devidos, em decorrência do vínculo de trabalho, a seus servidores falecidos.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO E RECURSOS HUMANOS , no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do artigo 98 da Constituição do Estado do Espírito Santo, de 1989; e a alínea “o’ do artigo 46 da Lei n.º 3.043, de 1975; e considerando o conteúdo do processo E-Docs 2026-P7FF7, resolve:

Art. 1º Esta Portaria regulamenta o pagamento dos valores que a Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual reconheça devidos, em razão do vínculo de trabalho, a seus servidores efetivos, comissionados, empregados ou contratados temporários falecidos.

Parágrafo único. O presente normativo encontra fundamento na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, de âmbito nacional, e em seu regulamento, o Decreto Federal nº 85.845, de 26 de março de 1981, que vinculam toda a Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional deste Poder Executivo Estadual.

Art. 2º Para os fins de aplicação desta Portaria, consideram-se “valores reconhecidamente devidos pela Administração do Poder Executivo Estadual, em decorrência de vínculo de trabalho”, aqueles relativos a subsídio (vencimento) ou vantagens pecuniárias que órgão ou entidade pública estadual formalmente atribua a determinado servidor, deixando de pagá-lo diretamente em razão de seu falecimento.

Art. 3º Os valores a que se refere o artigo 2º desta Portaria serão pagos em cotas iguais, em uma mesma e única oportunidade, aos dependentes habilitados perante a entidade responsável pela gestão do regime previdenciário a que submetido o servidor falecido, sem necessidade de alvará judicial.

Art. 4º Na falta de dependente habilitado perante o Instituto de Previdência a que vinculado o servidor falecido, o pagamento dos valores a que se refere o artigo 2º se dará em favor dos seus sucessores previstos na lei civil, indicados por:

I - alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento;

II - alvará decorrente de inventário judicial;

III - escritura pública de inventário e partilha extrajudicial que contenha a descrição detalhada da natureza do crédito, o valor estimado e a identificação do órgão ou ente responsável pelo pagamento; ou

IV - escritura pública de sobrepartilha que especifique detalhadamente esse crédito.

Art. 5º O falecimento de servidor público deve ser comunicado o quanto antes à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade em que localizado, mediante apresentação de certidão de óbito.

Art. 6º De posse da certidão de óbito do servidor, a unidade de recursos humanos dará início à instrução processual, atenta à norma de procedimento vigente emitida por esta Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos (Seger), com vistas a garantir o pronto registro da vacância no sistema de gestão de pessoas, assim como a oportuna apuração de créditos e débitos decorrentes do vínculo de trabalho até ali existente.

Art. 7º Apurados eventuais débitos, assim como os créditos decorrentes da relação de trabalho, caberá à Gerência de Pagamentos, se o servidor for da Administração Direta, ou à própria unidade de recursos humanos da entidade autárquica ou fundacional do Poder Executivo Estadual, proceder ao encontro de contas, para fixar o total do débito ou do crédito atribuído ao falecido.

Art. 8º Se, após o encontro de contas, ainda for devido qualquer valor ao servidor falecido, caberá, à mesma unidade de recursos humanos que iniciou o procedimento contatar eventuais dependentes ou, na falta destes, sucessores, para informá-los e orientá-los quanto ao levantamento do crédito, utilizando, para tanto, os registros do sistema oficial de gestão de pessoas.

Art. 9º Caberá aos dependentes habilitados junto ao IPAJM ou ao INSS, ou, na falta desses, aos sucessores do falecido:

I - a prova de sua condição, mediante apresentação, à unidade de recursos humanos, da certidão fornecida pela competente Autarquia previdenciária especificando os dependentes habilitados; do alvará judicial ou da escritura pública de inventário e partilha ou sobrepartilha extrajudicial contendo a descrição detalhada da natureza do crédito, a estimativa do valor, e a identificação do responsável pelo pagamento; e

II - a indicação de conta(s) onde haverão de ser creditados os valores pela Administração.

Art. 10. Atenta à norma de procedimento expedida pela Seger, a unidade de recursos humanos competente instruirá o processo com toda a documentação prevista no artigo 9º, remetendo-o à Assessoria Técnica da Seger ou ao setor de assessoramento correspondente, de entidade autárquica ou fundacional, conforme se trate de servidor da Administração Direta ou da Indireta, para verificação de conformidade e autenticidade documental.

Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Terça-feira, 29 de Setembro de 2026 às 22:34:11 Código de Autenticação: b4a1bbaf