DOU 30/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 185, quarta-feira, 30 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
ANEXO II OBJETIVOS PREVISTOS PARA A ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO NA LEI Nº 14.802, DE 10 DE JANEIRO DE 2024 (PLANO PLURIANUAL PPA)
. 1) Objetivos estratégicos .
. 1) Objetivos estratégicos .Aperfeiçoar o sistema de justiça para ampliação do acesso e exercício de direitos. . .Atuar na defesa da soberania, do território nacional e dos interesses nacionais. . . .Promover a cooperação internacional e o desenvolvimento regional integrado. . .2) Objetivo geral .1273 - Promover a defesa da democracia e preservar a legitimação dos Poderes, por meio da representação da União e de suas entidades, e construir soluções inovadoras que contribuam para a segurança jurídica e a efetividade das políticas públicas. . 3) Objetivo específico .0194 - Prestar consultoria e assessoramento jurídico proativo, propositivo e uniforme. . .0195 - Prevenir e reduzir a litigiosidade. . . .0197 - Promover a defesa jurídica coordenada e assertiva. Ministério da Agricultura e Pecuária Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, e as demais hipóteses admitidas naI - observar as políticas públicas previstas no art. 2º, § 3º, da Lei legislação orçamentária vigente; GABINETE DO MINISTRO II - estar alinhados aos objetivos, diretrizes e programas do Plano Plurianual vigente; PORTARIA MAPA Nº 956, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026 III - possuir objeto específico suficientemente definido e metas físicas mensuráveis, quando aplicáveis; Altera o art. 44 da Portaria MAPA nº 788, de 14 de IV - quando se tratar de execução plurianual, contemplar etapa, parcela ou abril de 2025, que dispõe sobre a jornada de conjunto de etapas com funcionalidade própria, nos termos da legislação aplicável; e trabalho e o controle de frequência dos agentes V - quando envolverem obras ou serviços de engenharia, observar as regras públicos no âmbito do Ministério da Agricultura e aplicáveis ao registro e ao acompanhamento de projetos de investimento, inclusive no Pecuária. Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Obrasgov, quando exigido. § 1º É vedada a designação genérica de programação que possa resultar na O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição execução de projetos de investimento em obras por múltiplos entes ou entidades, que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o ressalvados os projetos destinados a região metropolitana ou região integrada de disposto no art. 19 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Instrução Normativa desenvolvimento, cujas emendas deverão identificar de forma precisa o objeto a ser SGP/MP nº 2, de 12 de setembro de 2018, e o que consta do Processo nº executado. 21050.038058/2026-58, resolve: § 2º A definição das especificações técnicas, dos quantitativos, das Art. 1º A Portaria MAPA nº 788, de 14 de abril de 2025, passa a vigorar com características operacionais e dos parâmetros de desempenho dos bens, serviços ou as seguintes alterações: obras será formalizada no plano de trabalho e em seus detalhamentos, observado o "Art. 44. Não configura serviço extraordinário o deslocamento do agente objeto previsto no Anexo. público em viagem a serviço, bem como os intervalos destinados a repouso ou § 3º Nos casos de aquisição de bens sujeitos a variações de mercado, refeição."(NR) inclusive de natureza cambial, o quantitativo final poderá ser ajustado durante a Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. execução, desde que sejam preservados o objeto, a finalidade pública, o valor autorizado, o produto do investimento e a mensurabilidade da meta física. ANDRÉ DE PAULA § 4º A alocação de recursos para novos projetos de investimento fica condicionada à garantia de dotação suficiente para a continuidade daqueles já iniciados, PORTARIA MAPA Nº 957, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026 devendo ser priorizadas a continuidade e a conclusão de obras e projetos em andamento, nos termos do art. 166, § 20, da Constituição. Estabelece critérios e orientações para a indicação, Art. 6º As demais ações e equipamentos públicos prioritários para a Unidade análise e execução, no exercício de 2027, de da Federação representada pela bancada deverão observar: programações financiadas por emendas individuais, I - a vedação de programação que possa resultar, na execução, em de bancada estadual e de comissão permanente, no transferências voluntárias, convênios ou instrumentos congêneres em favor de mais de âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária e de um ente federativo ou entidade privada, ressalvadas as hipóteses previstas em lei; sua entidade vinculada. II - a compatibilidade do objeto com as competências do beneficiário; e III - a regularidade técnica, fiscal, cadastral e jurídica do proponente, quando
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 165, § 15, e 166, §§ 9º, 12 e 20, da Constituição, na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, no art. 19 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e o que consta do Processo nº 21000.069597/2026-24, resolve:
exigível.
Parágrafo único. A destinação de recursos para Unidade da Federação diversa daquela representada pela bancada somente será admitida nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, e na legislação orçamentária vigente. Art. 7º Na hipótese em que a programação da emenda de bancada estadual seja divisível, cada parte independente não poderá ser inferior a dez por cento do valor da emenda, ressalvada a hipótese prevista na legislação para ações e serviços públicos de saúde.
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e orientações para a indicação, análise e execução, no exercício de 2027, das programações orçamentárias sob gestão ou execução do Ministério da Agricultura e Pecuária e, quando couber, de sua entidade vinculada, financiadas por emendas individuais, de bancada estadual ou de comissão permanente.
Parágrafo único. Para fins do caput, considera-se parte independente: I - a aquisição de equipamentos e material permanente por um mesmo ente
§ 1º O Anexo desta Portaria relaciona as ações orçamentárias e os objetos que poderão ser considerados para fins de indicação de emendas parlamentares no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária e, quando couber de sua entidade vinculada.
federativo;
II - a aquisição de equipamentos e material permanente que possa ser executada na mesma ação orçamentária; ou III - a realização de despesas de custeio que possam ser executadas na mesma ação orçamentária. CAPÍTULO III
§ 2º A inclusão de ação orçamentária ou de objeto no Anexo não implica autorização automática, garantia ou direito à execução da emenda parlamentar, ficando sua execução condicionada à existência de dotação orçamentário e à compatibilidade com a modalidade de emenda para sua execução, os atributos da programação orçamentária e os requisitos técnicos, orçamentários, financeiros, jurídicos e operacionais aplicáveis. § 3º As disposições desta Portaria aplicáveis especificamente a determinada modalidade de emenda não se estendem às demais modalidades, salvo quando houver previsão constitucional, legal ou regulamentar expressa. CAPÍTULO I
DAS EMENDAS DE COMISSÃO PERMANENTE
Art. 8º As emendas de comissão permanente deverão destinar-se a ações orçamentárias de interesse nacional ou regional, observadas as competências regimentais da respectiva comissão, e a legislação aplicável, e deverão: I - identificar de forma precisa o objeto da programação, vedada a designação genérica que possa contemplar ações orçamentárias distintas; II - conter subtítulo compatível com o objeto proposto; III - integrar planos ou programas nacionais ou regionais, quando aplicável; IV - estar relacionadas às ações orçamentárias e aos objetos previstos no Anexo; e V - observar os critérios técnicos da respectiva política pública e os critérios de interesse nacional ou regional previstos na legislação orçamentária vigente.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º As orientações complementares para a indicação, o cadastramento e a execução das emendas deverão ser divulgadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária no Portfólio de Ações de Emendas Parlamentares 2027, disponível em seu portal eletrônico.
Parágrafo único. Para fins desta Portaria, a caracterização do interesse nacional ou regional observará os critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente e nas demais normas aplicáveis. CAPÍTULO IV
Parágrafo único. As orientações complementares de que trata o caput deverão observar esta Portaria, a legislação orçamentária e financeira e os normativos específicos de cada política pública e não poderão criar restrições ou impedimentos não previstos na legislação aplicável.
Art. 3º As programações abrangidas por esta Portaria deverão observar, no que couber e conforme a natureza da programação e do instrumento de execução: I - a compatibilidade com o Plano Plurianual vigente, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual e demais normas orçamentárias e financeiras aplicáveis; II - a compatibilidade do objeto com a finalidade, o produto, a unidade de medida, o subtítulo e os demais atributos da ação orçamentária;
DAS EMENDAS INDIVIDUAIS
Art. 9º As emendas individuais destinadas às ações ou aos objetos previstos no Anexo deverão observar as disposições constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis, os atributos da programação orçamentária, os critérios técnicos da respectiva política pública e as condições estabelecidas para a execução do objeto. Parágrafo único. A indicação de ação ou objeto para atendimento por emenda individual não implica garantia de execução e ficará condicionada à sua compatibilidade com a modalidade de transferência ou com o instrumento de execução aplicável, quando couber, bem como ao atendimento das normas que disciplinarem a execução das emendas parlamentares no exercício de 2027. CAPÍTULO V
III - a pertinência do objeto com as competências institucionais do Ministério da Agricultura e Pecuária, de sua entidade vinculada e, conforme a natureza jurídica, com as competências legais ou finalidades institucionais do beneficiário; IV - a identificação precisa do objeto, dos beneficiários, da localização, das metas físicas, dos quantitativos e dos custos estimados, quando aplicáveis; V - a viabilidade técnica, orçamentária, financeira, jurídica e operacional da
DA EXECUÇÃO E DOS IMPEDIMENTOS DE ORDEM TÉCNICA Art. 10. A execução das emendas fica condicionada à inexistência de impedimentos de ordem técnica, à disponibilidade orçamentária e financeira e ao atendimento dos requisitos constitucionais, legais, regulamentares e técnicos aplicáveis à programação, ao objeto e ao instrumento de execução.
proposta;
VI - o atendimento aos requisitos técnicos, ambientais, fiscais, cadastrais e patrimoniais aplicáveis;
VII - o atendimento aos critérios e requisitos previstos nos normativos específicos da política pública, do programa e da ação orçamentária; VIII - as regras relativas à celebração, à execução, ao acompanhamento, à fiscalização e à prestação de contas do instrumento utilizado; e IX - a adoção de medidas destinadas à transparência e à rastreabilidade dos respectivos recursos. CAPÍTULO II
Parágrafo único. Constituem impedimentos de ordem técnica as hipóteses previstas no art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente e nos demais normativos aplicáveis.
Art. 11. Compete às unidades e às entidades responsáveis pela gestão ou pela execução das ações orçamentárias previstas no Anexo, no âmbito de suas competências: I - analisar as propostas e os planos de trabalho; II - verificar o atendimento dos requisitos técnicos e das condições aplicáveis; III - identificar e formalizar, de forma fundamentada, eventual impedimento de ordem técnica; e IV - adotar, quando cabível, as diligências necessárias à regularização de impedimentos passíveis de saneamento, observado o disposto na legislação aplicável. Parágrafo único. A atuação prevista no caput observará as competências estabelecidas na estrutura regimental, nos atos de organização interna e nas delegações vigentes no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária e de sua entidade vinculada.
DAS EMENDAS DE BANCADA ESTADUAL
Art. 4º As emendas de bancada estadual somente poderão destinar recursos a projetos e ações estruturantes de interesse da respectiva Unidade da Federação, compatíveis com as competências institucionais do Ministério da Agricultura e Pecuária ou de sua entidade vinculada e com as finalidades das respectivas programações orçamentárias, vedada a individualização de ações, projetos ou objetos para atender demandas ou indicações de membros específicos da bancada, observado o disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024. Art. 5º Os projetos e as ações estruturantes de que trata o art. 4º deverão, conforme sua natureza e observada a legislação aplicável:
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