DOU 30/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 185, quarta-feira, 30 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
Art. 12. Os critérios, requisitos, restrições e impedimentos aplicáveis às emendas parlamentares deverão observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, vedada a imposição de requisito, restrição ou impedimento que não seja aplicável às programações orçamentárias discricionárias do Poder Executivo, sem prejuízo das exigências específicas previstas na legislação.
Art. 13. Na análise e na execução das emendas de comissão, poderão ser observados, conforme a legislação aplicável, critérios de priorização relacionados a indicações destinadas a entes em situação de emergência ou de calamidade pública reconhecida pelo Poder Executivo federal ou a programações que tenham sido objeto de processos participativos promovidos pelos entes beneficiários.
§ 1º Para fins da priorização decorrente de processo participativo, o beneficiário deverá informar, na proposta cadastrada no Transferegov.br ou no sistema que vier a substituí-lo, o endereço eletrônico de acesso público às informações relativas ao calendário, às regras, ao público participante e às prioridades definidas, quando exigido pela legislação aplicável. § 2º A priorização prevista neste artigo observará a legislação aplicável e a disponibilidade orçamentária, financeira e os demais requisitos necessários à execução da programação.
Art. 14. A execução orçamentária e financeira observará as legislações aplicáveis, os limites, os prazos e os cronogramas estabelecidos pelos órgãos competentes, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Agricultura e Pecuária e de sua entidade vinculada.
Art. 15. As informações relativas às emendas parlamentares, às respectivas programações e aos beneficiários serão divulgadas no portal eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária, observadas as normas de transparência, proteção de dados e publicidade aplicáveis. CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. Fica revogada a Portaria MAPA nº 899, de 27 de março de 2026. Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ DE PAULA ANEXOAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E OBJETOS PASSÍVEIS DE ATENDIMENTO POR EMENDAS PARLAMENTARES
-
20ZV - Fomento ao Setor Agropecuário
-
- Unidade Responsável: Secretaria de Desenvolvimento Rural
-
- Tipos de emenda admitidos: Emenda individual (RP6), emenda de bancada estadual (RP7) e emenda de comissão permanente (RP8), observada a compatibilidade do objeto com a respectiva modalidade de emenda e com as disposições constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis ao exercício de 2027. 1. 3. Natureza e finalidade: Ação destinada ao fomento do setor agropecuário, por meio do apoio a programas, projetos e iniciativas voltados ao fortalecimento da produção agropecuária, da infraestrutura e das atividades produtivas, em consonância com as políticas públicas do MAPA. 1.4. Objeto: Execução de programas, projetos e iniciativas de fomento ao setor agropecuário, compreendendo a implantação, ampliação, adequação e modernização de infraestrutura e estruturas de apoio à produção agropecuária; a aquisição de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas de natureza permanente; a execução de obras e serviços de engenharia; ações de capacitação, qualificação e difusão de conhecimentos; a realização e o apoio a eventos, feiras, exposições, seminários, encontros técnicos e outras iniciativas relacionadas ao setor agropecuário; bem como outros objetos compatíveis com a finalidade da ação. 1.5. Beneficiários: Estados, Distrito Federal, Municípios, consórcios públicos e organizações da sociedade civil, quando elegíveis, bem como outras entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos que atendam aos requisitos legais e regulamentares aplicáveis ao respectivo instrumento de execução e objeto, observadas as competências institucionais, a capacidade técnica e operacional, e as demais condições estabelecidas na legislação e na regulamentação específica.
1.6. Forma de execução: As propostas deverão apresentar objeto compatível com a finalidade da Ação 20ZV, observando os procedimentos, requisitos e condições estabelecidos na legislação e na regulamentação aplicáveis à respectiva modalidade de emenda parlamentar e ao instrumento de execução utilizado.
1.6.1. O cadastramento, a celebração, a execução, o acompanhamento, a fiscalização e a prestação de contas deverão observar, conforme o caso, os sistemas oficiais, as normas relativas às transferências da União e os instrumentos administrativos aplicáveis. 1.7. Valores: Os valores deverão observar a disponibilidade orçamentária e financeira, o montante indicado na emenda e os limites e requisitos estabelecidos na legislação e na regulamentação aplicáveis à modalidade de emenda, ao instrumento de execução e ao objeto apoiado.
-
- Itens financiáveis: Poderão ser financiados, desde que compatíveis com a finalidade da Ação 20ZV, com o objeto aprovado e com a legislação aplicável:
-
8.1. ações e projetos vinculados ao Programa Nacional de Estradas Rurais - PRONER, incluindo obras e serviços de engenharia destinados à manutenção, recuperação, adequação e abertura de estradas vicinais; 1. 8.2. ações vinculadas ao Programa de Modernização e Apoio à Produção Agropecuária - PROMAQ, inclusive aquisição, distribuição e entrega de máquinas e equipamentos, conforme as regras específicas do Programa; 1. 8.3. obras e serviços de engenharia destinados ao desenvolvimento e à melhoria da infraestrutura de apoio ao setor agropecuário; 1. 8.4. aquisição de máquinas, equipamentos e outros bens permanentes compatíveis com a finalidade da Ação 20ZV;
-
8.5. implantação, ampliação, adequação ou modernização de estruturas produtivas e de apoio à atividade agropecuária;
-
8.6. ações de capacitação, qualificação, assistência técnica, difusão de conhecimentos e desenvolvimento de atividades relacionadas ao setor agropecuário; 1.8.7. realização e apoio a eventos agropecuários, feiras, exposições, seminários, encontros técnicos, oficinas, demonstrações e outras iniciativas de capacitação, promoção e difusão de conhecimentos, desde que diretamente relacionadas à finalidade da Ação 20ZV; e
1.8.8. outros projetos e ações compatíveis com a finalidade da Ação 20ZV, desde que previstos na legislação orçamentária e nas normas específicas vigentes.
1.8.9. A execução dos objetos poderá ocorrer, observada a legislação aplicável, mediante convênios, contratos de repasse, termos de fomento, termos de colaboração, execução descentralizada ou outros instrumentos juridicamente admitidos, conforme a natureza do objeto, o perfil e a condição de elegibilidade do beneficiário, a modalidade de transferência, a classificação orçamentária e as normas específicas do programa ou projeto apoiado.
1.9. Condições e vedações: As despesas deverão guardar relação direta com a finalidade da Ação 20ZV, com as políticas públicas do MAPA e com o objeto aprovado, observada a classificação orçamentária aplicável e a legislação vigente, sendo vedada a utilização dos recursos em despesas incompatíveis com o objeto, a finalidade da ação ou as normas aplicáveis à respectiva modalidade de transferência e do programa ou projeto apoiado. 1.10. Normativos específicos vigentes: Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024; Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024; Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023; Portaria MAPA nº 775, de 18 de fevereiro de 2025, que institui o Programa Nacional de Modernização e Apoio à Produção Agrícola - PROMAQ; Instrução Normativa SPOA/SE/MAPA nº 2, de 11 de abril de 2025; Portaria MAPA nº 915, de 1º de junho de 2026, que disciplina o Programa Nacional de Estradas Rurais - PRONER; Instrução Normativa SPOA/SE/MAPA nº 18, de 3 de junho de 2026; e demais normas orçamentárias, técnicas, patrimoniais, de aquisição, execução, acompanhamento, fiscalização e prestação de contas aplicáveis, ou normas que vierem a substituí-las, quando aplicável. 2. 20Y6 - Pesquisa, Desenvolvimento e Transferência de Tecnologia para a Agropecuária
2.1. Unidade responsável: Embrapa.
2.2.Tipos de emenda admitidos: Emenda individual (RP6), emenda de bancada estadual (RP7) e emenda de comissão permanente (RP8), observada a compatibilidade com cada modalidade e as disposições constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis ao exercício de 2027.
2.3. Natureza e finalidade:
2.3.1. GND 3 - Outras Despesas Correntes: ação estruturante finalística de geração, desenvolvimento e transferência de tecnologias agropecuárias; e
2.3.2. GND 4 - Investimentos: projeto estruturante de investimento em infraestrutura científica e tecnológica agropecuária.
2.4. Objeto:
2.4.1. GND 3 - Outras Despesas Correntes: execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação voltadas à geração de conhecimento e à viabilização de soluções tecnológicas para a agropecuária nacional, incluindo sua articulação, transferência e inserção nas cadeias produtivas e o apoio às políticas públicas relacionadas ao setor; e 2.4.2. GND 4 - Investimentos: aquisição de itens de infraestrutura e equipamentos destinados ao suporte direto ou indireto das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação agropecuária. 2.5. Beneficiários: O ecossistema nacional de inovação, a infraestrutura brasileira de ciência e tecnologia, as entidades e empresas integrantes do sistema nacional de pesquisa, desenvolvimento e inovação agropecuária e as entidades do sistema de assistência técnica e extensão rural.
2.6. Forma de execução: As propostas deverão apresentar objeto compatível com a finalidade da Ação 20Y6. O cadastramento e a execução dos recursos deverão observar o Grupo de Natureza da Despesa indicado na emenda, bem como os procedimentos, prazos e requisitos estabelecidos na legislação e na regulamentação aplicáveis à respectiva modalidade de emenda parlamentar. 2.7. Valores: Não serão estabelecidos valores mínimos ou máximos específicos para a ação, aplicando-se os limites e requisitos previstos na legislação e na regulamentação pertinentes à modalidade de emenda parlamentar.
2.8. Itens financiáveis: Despesas de custeio e investimento relacionadas à execução de atividades finalísticas e de suporte à pesquisa, ao desenvolvimento, à inovação e à transferência de tecnologia para a agropecuária. 2.9. Condições e vedações: Despesas sem relação direta com a finalidade e o objeto da ação orçamentária, incompatíveis com o GND indicado ou vedadas pela legislação orçamentária e pelas normas aplicáveis à execução de emendas parlamentares. 2.10. Normativos específicos: As propostas deverão guardar aderência às diretrizes, aos objetivos e às prioridades institucionais estabelecidos no Plano Diretor da Embrapa 2024-2030 - PDE vigente, bem como ser compatíveis com a finalidade e o objeto da Ação Orçamentária 20Y6.
- 215C - Manutenção e Modernização da Infraestrutura Física das Unidades da Embrapa
3.1. Unidade responsável: Embrapa.
3.2. Tipos de emenda admitidos: Emenda individual (RP6), emenda de bancada estadual (RP7) e emenda de comissão permanente (RP8), observada a compatibilidade com cada modalidade e as disposições constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis ao exercício de 2027.
3.3. Natureza e finalidade:
3.3.1. GND 3 - Outras Despesas Correntes: despesas gerais de manutenção e aquisição de insumos diretamente relacionadas ao funcionamento da infraestrutura física das Unidades da Embrapa; e
3.3.2. GND 4 - Investimentos: projeto estruturante de investimento na construção, ampliação, aquisição, adequação e modernização da infraestrutura de suporte à pesquisa agropecuária brasileira.
3.4. Objeto:
3.4.1. GND 3 - Outras Despesas Correntes: execução de serviços e demais despesas correntes necessárias à manutenção, conservação, adequação e funcionamento da infraestrutura física das Unidades da Embrapa; e 3.4.2. GND 4 - Investimentos: implantação, modernização, ampliação e fortalecimento da infraestrutura física das Unidades da Embrapa, incluindo redes elétricas, hidráulicas e de esgoto, construção de instalações, apoio à implantação de Unidades Mistas e outros arranjos institucionais, modernização de laboratórios e áreas de apoio, preservação de instalações, materiais e áreas de interesse científico ou histórico, aquisição de equipamentos, máquinas, veículos e outros bens móveis e imóveis destinados ao apoio das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação agropecuária brasileira. 3.5. Beneficiários: Centros de Pesquisa, campos experimentais, Unidades Mistas de Pesquisa e outras estruturas de apoio à pesquisa e à inovação agropecuária da Embrapa. 3.6. Forma de execução: As propostas deverão apresentar objeto compatível com a finalidade da Ação 215C. O cadastramento e a execução dos recursos deverão observar o Grupo de Natureza da Despesa indicado na emenda, bem como os procedimentos, prazos e requisitos estabelecidos na legislação e na regulamentação aplicáveis à respectiva modalidade de emenda parlamentar. 3.7. Valores: Não serão estabelecidos valores mínimos ou máximos específicos para a ação, aplicando-se os limites e requisitos previstos na legislação e na regulamentação pertinentes à modalidade de emenda parlamentar. 3.8. Itens financiáveis: Despesas de custeio e investimento relacionadas à manutenção, adequação, implantação, modernização, ampliação e fortalecimento da infraestrutura física das Unidades da Embrapa, incluindo instalações, campos experimentais, laboratórios e equipamentos destinados às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação agropecuária. 3.9. Condições e vedações: Despesas sem relação direta com a finalidade e o objeto da ação orçamentária, incompatíveis com o GND indicado ou vedadas pela legislação orçamentária e pelas normas aplicáveis à execução de emendas parlamentares.
- 099F - Concessão de Subvenção Econômica ao Prêmio do Seguro Rural
4.1. Unidade responsável: Secretaria de Política Agrícola.
4.2. Tipos de emenda admitidos: Emenda individual (RP6), emenda de bancada estadual (RP7) e emenda de comissão permanente (RP8), observada a compatibilidade com cada modalidade e as disposições constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis ao exercício de 2027. 4.3. Natureza e finalidade: Concessão de subvenção econômica correspondente a parcela do prêmio do seguro rural, com a finalidade de reduzir os custos de contratação e incentivar a adesão dos produtores rurais ao seguro rural privado. 4.3.1. O Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural - PSR constitui instrumento de política agrícola destinado à gestão de riscos da atividade agropecuária, nos termos da Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e do Decreto nº 5.121, de 29 de junho de 2004. 4.4. Beneficiários: Produtores rurais que contratem apólice de seguro rural, observados os requisitos estabelecidos na legislação e na regulamentação do PSR. 4.5. Forma de execução: As propostas deverão apresentar objeto específico, justificativa técnica, abrangência territorial e valor dos recursos, demonstrando sua contribuição para a gestão de riscos agropecuários. A execução deverá observar as orientações do MAPA e os instrumentos administrativos aplicáveis, com acompanhamento dos produtos, metas e resultados. 4.6. Valores: Não serão estabelecidos valores mínimos ou máximos específicos no âmbito da ação, devendo os recursos observar os limites orçamentários e financeiros disponíveis, a legislação aplicável e os critérios estabelecidos para a execução das emendas parlamentares. 4.7. Itens financiáveis: Subvenção econômica ao prêmio de apólices de seguro rural nas modalidades agrícola, pecuária, florestal e aquícola, contratadas por produtores rurais junto a seguradoras habilitadas para operacionalização do PSR, observadas as condições estabelecidas na legislação e na regulamentação específica.
4.8. Condições e vedações: A execução deverá observar as condições de elegibilidade dos beneficiários, as modalidades de seguro rural abrangidas pelo PSR, os critérios de subvenção e as demais exigências estabelecidas na legislação e na regulamentação específica.
4.9. Normativos específicos: Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003; Decreto nº 5.121, de 29 de junho de 2004; resoluções do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR; e legislação orçamentária e financeira vigente.
- 20ZU - Redução de Riscos na Atividade Agropecuária 5.1. Unidade responsável: Secretaria de Política Agrícola.
15
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026093000015