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Diário Oficial da União · 30/09/2026 · pág. 17

DOU 30/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 185, quarta-feira, 30 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

9.8. Itens financiáveis: Aquisição de máquinas, equipamentos e implementos; obras e serviços de engenharia; aquisição de insumos; capacitações, dias de campo, seminários, cursos e eventos; elaboração de materiais técnicos; e realização de estudos especializados.

9.9. Condições e vedações: Os recursos deverão ser aplicados em objetos compatíveis com a Política Nacional de Produção Orgânica e com a finalidade da ação, observada a legislação aplicável.

9.10. Normativos específicos: Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003; Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007; Decreto nº 7.794, de 20 de agosto de 2012; e demais normas aplicáveis.

  1. 215A - Desenvolvimento das Cadeias Produtivas da Agropecuária

10.1. Unidade responsável: Secretaria de Desenvolvimento Rural.

10.2. Tipos de emenda admitidos: Emenda individual (RP6), emenda de bancada estadual (RP7) e emenda de comissão permanente (RP8), observada a compatibilidade com cada modalidade e as disposições constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis ao exercício de 2027.

10.3. Natureza e finalidade: Fomento ao desenvolvimento sustentável das

cadeias produtivas agropecuárias, por meio da implementação de programas, projetos e políticas voltados à produtividade, ao apoio, ao fomento, à qualidade, à agregação de valor e ao desenvolvimento rural sustentável.

10.4. Objeto: Implementação de programas e projetos destinados ao desenvolvimento, à estruturação, à modernização e ao fortalecimento das cadeias produtivas agropecuárias, observadas as políticas públicas coordenadas pela Secretaria de Desenvolvimento Rural. 10.5. Beneficiários: Prefeituras, governos estaduais e distrital, órgãos e entidades da administração pública, entidades privadas sem fins lucrativos, organizações da sociedade civil, cooperativas, associações e produtores rurais.

10.6. Forma de execução: As propostas deverão demonstrar aderência às políticas públicas e aos programas coordenados pela Secretaria de Desenvolvimento Rural, bem como compatibilidade com as finalidades da ação orçamentária.

10.7. Valores: Os valores deverão observar a disponibilidade orçamentária e financeira, o montante indicado na emenda e os limites e requisitos estabelecidos na legislação aplicável. 10.8. Itens financiáveis: Apoio à Plataforma Agro Brasil + Sustentável; desenvolvimento rural; apoio às cadeias produtivas agrícolas; capacitações; estudos; diagnósticos; assistência técnica; apoio e auditoria no Programa Mais Leite Saudável, na Produção Integrada Agropecuária e nas Boas Práticas Agropecuárias; fomento ao bemestar animal; desenvolvimento territorial rural; agroindustrialização; equideocultura; rastreabilidade e certificação da produção agropecuária; e desenvolvimento territorial sustentável e fortalecimento das cadeias produtivas florestais, agroflorestais e de produtos da biodiversidade.

10.9. Condições e vedações: Os recursos deverão ser aplicados em objetos compatíveis com a finalidade da ação, com as políticas públicas coordenadas pela Secretaria de Desenvolvimento Rural e com as competências do beneficiário.

10.10. Normativos específicos: Constituição Federal; Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991; Portaria MAPA nº 745, de 20 de dezembro de 2024; e demais normas aplicáveis.

  1. 21B6 - Assistência Técnica e Extensão Rural

11.1. Unidade responsável: Secretaria de Desenvolvimento Rural.

11.2. Tipos de emenda admitidos: Emenda individual (RP6), emenda de bancada estadual (RP7) e emenda de comissão permanente (RP8), observada a compatibilidade com cada modalidade e as disposições constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis ao exercício de 2027. 11.3. Natureza e finalidade: Viabilização, ampliação e qualificação dos serviços de assistência técnica e extensão rural, presencial ou remota, com promoção da inovação, da capacitação, da sustentabilidade produtiva e do fortalecimento das organizações rurais.

11.4. Objeto: Prestação e estruturação de serviços de assistência técnica e extensão rural, capacitação, formação de agentes, disseminação tecnológica e transferência de tecnologias destinadas ao desenvolvimento rural sustentável. 11.5. Beneficiários: Agricultores familiares, pequenos e médios produtores rurais, assentados da reforma agrária, povos e comunidades tradicionais, cooperativas, associações, entidades de ATER, Estados, Municípios e organizações da sociedade civil. 11.6. Forma de execução: As propostas deverão demonstrar a metodologia de assistência técnica a ser adotada, as metas, o público beneficiário, a área de abrangência e os resultados esperados.

11.7. Valores: Os valores deverão observar a disponibilidade orçamentária e financeira, o montante indicado na emenda e os limites e requisitos estabelecidos na legislação aplicável.

11.8. Itens financiáveis: Serviços de ATER; capacitações; formação de agentes; educação formal e não formal; disseminação tecnológica; ações de inovação; apoio à organização social dos agricultores; estruturação de entidades públicas de ATER; monitoramento e fiscalização das ações; e ações de assistência técnica, capacitação e transferência de tecnologias vinculadas à recuperação de áreas degradadas e de pastagens, produção florestal sustentável, sistemas agroflorestais e agrossilvipastoris, recomposição florestal e desenvolvimento territorial sustentável. 11.9. Condições e vedações: Os recursos deverão ser aplicados em objetos compatíveis com a finalidade da ação, observadas as políticas públicas de assistência técnica e extensão rural e a legislação aplicável. 11.10. Normativos específicos: Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - PNATER, legislação correlata e demais normas federais aplicáveis. 12. 8593 - Apoio ao Desenvolvimento da Produção Agropecuária Sustentável

12.1. Unidade responsável: Secretaria de Desenvolvimento Rural.

12.2. Tipos de emenda admitidos: Emenda individual (RP6), emenda de bancada estadual (RP7) e emenda de comissão permanente (RP8), observada a compatibilidade do objeto com a respectiva modalidade de emenda e com as disposições constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis ao exercício de 2027. 12.3. Natureza e finalidade: Apoio ao desenvolvimento sustentável da produção agropecuária, mediante ações de pesquisa, desenvolvimento e inovação, assistência técnica e extensão rural, capacitação, transferência de tecnologia, disponibilização de material genético e insumos, estruturação de unidades produtivas e experimentais, modernização de laboratórios, apoio à agroindustrialização e fortalecimento da capacidade institucional da Secretaria de Desenvolvimento Rural.

12.4. Objeto: Implementação de ações destinadas à produção agropecuária sustentável, incluindo recuperação de áreas e pastagens degradadas, produção de bioinsumos para uso próprio, conservação do solo e da água, sistemas de plantio direto, agroflorestais e agrossilvipastoris, florestas plantadas, recomposição florestal, agricultura irrigada, energias renováveis e demais iniciativas relacionadas à sustentabilidade da produção agropecuária.

12.5. Beneficiários: Prefeituras, governos estaduais e distrital, órgãos e entidades da administração pública, entidades privadas sem fins lucrativos, organizações da sociedade civil, cooperativas, associações e produtores rurais.

12.6. de execução: As propostas deverão apresentar, conforme a natureza do objeto e o instrumento de execução adotado, a identificação do território beneficiado, o objetivo, a justificativa, o público-alvo, as atividades, o cronograma de execução, o orçamento, as metas, os indicadores e os resultados esperados. 12.6.1. Quando aplicável, o cadastramento deverá ser realizado no Transferegov.br ou em sistema que venha a sucedê-lo, observados os requisitos, procedimentos e prazos estabelecidos na legislação e nas normas vigentes para a respectiva modalidade de transferência ou instrumento de execução.

12.6.2. As propostas deverão apresentar objeto específico, justificativa, público beneficiário, abrangência territorial, metas físicas e financeiras, produtos e resultados esperados, indicadores de acompanhamento, cronograma de execução e estimativa detalhada dos custos.

12.6.3. A execução deverá observar o plano de trabalho aprovado, o cronograma físico-financeiro, as normas de execução orçamentária e financeira e as demais exigências legais e regulamentares aplicáveis. 12.7. Valores: Os valores deverão observar a disponibilidade orçamentária e financeira, o montante indicado na emenda e os limites e requisitos estabelecidos na legislação aplicável. 12.8. Itens financiáveis: Elaboração de planos, programas, projetos e estudos; assistência técnica e extensão rural; formação de recursos humanos; difusão e transferência de tecnologias para uso e manejo sustentável e conservacionista dos recursos naturais; ampliação da área irrigada; conservação do solo e da água; adoção de sistemas produtivos que minimizem a perda de solo e favoreçam a infiltração de água, como o plantio direto; unidades de produção própria de bioinsumos, levantamentos e divulgação de informações sobre solos; transferência tecnológica; adoção de sistemas, práticas, produtos e processos integrados de produção sustentáveis; ações vinculadas ao Plano ABC+; elaboração de projetos e implantação de infraestruturas de irrigação; unidades de referência e projetos de estruturação produtiva da agricultura irrigada; sistemas de irrigação eficientes e de reúso de água; estudos e implementação de soluções de energias renováveis; recuperação de áreas e pastagens degradadas; sistemas agroflorestais e agrossilvipastoris; florestas plantadas; recomposição florestal; e demais ações diretamente relacionadas à finalidade da Ação 8593.

12.9. Condições e vedações: A aplicação dos recursos deverá observar a finalidade da Ação 8593, os seus atributos orçamentários, as competências institucionais da Secretaria de Desenvolvimento Rural e as condições estabelecidas na legislação aplicável. 12.9.1. É vedada a utilização dos recursos para objetos estranhos às finalidades da Ação 8593 ou para despesas que não guardem pertinência com as atribuições institucionais da Secretaria de Desenvolvimento Rural, bem como para aquisições e intervenções que não apresentem justificativa técnica quanto à sua necessidade e à contribuição para o alcance dos objetivos da ação, quando exigível.

12.10. Normativos específicos: Constituição Federal; Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991; Decreto nº 12.642, de 2025; Plano Plurianual; Lei de Diretrizes Orçamentárias; Lei Orçamentária Anual; legislação aplicável às emendas parlamentares; normas relativas às transferências, parcerias, licitações e contratos; e demais normas pertinentes.

  1. 20ZY - Desenvolvimento Sustentável da Cadeia Produtiva do Cacau 13.1. Unidade responsável: Secretaria de Desenvolvimento Rural. 13.2. Tipos de emenda admitidos: Emenda individual (RP6), emenda de bancada estadual (RP7) e emenda de comissão permanente (RP8), observada a compatibilidade com cada modalidade e as disposições constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis ao exercício de 2027.

13.3. Natureza e finalidade: Desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva do cacau, mediante ações de pesquisa, desenvolvimento e inovação, assistência técnica e extensão rural, capacitação, transferência de tecnologia, disponibilização de material genético e insumos, estruturação de unidades produtivas e experimentais, modernização de laboratórios, apoio à agroindustrialização e fortalecimento da cadeia produtiva. 13.4. Objeto: Execução de projetos e ações destinados ao desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva do cacau, incluindo produção, assistência técnica, pesquisa, inovação, agregação de valor, agroindustrialização, comercialização, capacitação e estruturação produtiva. 13.5. Beneficiários: Poderão ser beneficiários das ações, observados o objeto específico da proposta, a modalidade de execução e os requisitos estabelecidos na legislação aplicável:

13.5.1. produtores rurais e demais agentes integrantes da cadeia produtiva do

cacau; 13.5.2. organizações e entidades representativas de produtores; 13.5.3. instituições de pesquisa, desenvolvimento e inovação; 13.5.4. entidades e instituições vinculadas à assistência técnica e extensão rural;

13.5.5. instituições de ensino, capacitação e formação profissional;

13.5.6. entidades e organizações relacionadas ao desenvolvimento produtivo e à agroindustrialização; 13.5.7. unidades e estruturas públicas vinculadas à execução das atividades previstas na ação; e 13.5.8. outros beneficiários cuja natureza e finalidade sejam compatíveis com o objeto da Ação 20ZY e com o respectivo instrumento de execução. 13.5.9. A definição do beneficiário deverá observar as competências institucionais, a modalidade de transferência ou o instrumento adotado e os requisitos específicos estabelecidos para a execução dos recursos. 13.6. Forma de execução: As propostas deverão apresentar objeto específico, justificativa, público beneficiário, abrangência territorial, metas físicas e financeiras, produtos e resultados esperados, indicadores de acompanhamento, cronograma de execução e estimativa detalhada dos custos. Quando aplicável, o cadastramento deverá ser realizado no Transferegov.br, observadas as regras e os procedimentos vigentes para a modalidade de transferência ou instrumento de execução adotado.

13.7. Valores: Os valores deverão ser definidos de acordo com o objeto da proposta, as metas e os resultados pretendidos, os custos estimados, a capacidade de execução física e financeira, a disponibilidade orçamentária e financeira e os limites eventualmente estabelecidos pela legislação orçamentária e pelos atos regulamentares aplicáveis ao exercício de 2027.

13.8. Itens financiáveis:

13.8.1 GND 3 - Outras Despesas Correntes: bolsas para técnicos de campo e pesquisadores, quando legalmente admitidas; cursos e oficinas técnicas; dias de campo; capacitações em produção de chocolate e derivados; capacitações em gestão e comercialização; sementes certificadas; clones de alta produtividade; fertilizantes e corretivos de solo; agentes biológicos e defensivos sustentáveis; bioinsumos; kits para produção de mudas; substratos e insumos para viveiros; combustível para assistência técnica; manutenção de frota, máquinas e equipamentos; ferramentas e utensílios agrícolas; e demais despesas correntes diretamente vinculadas ao objeto; e 13.8.2 GND 4 - Investimentos: veículos destinados à assistência técnica; roçadeiras mecanizadas; microtratores; atomizadores costais motorizados; arados e grades niveladoras; carretas agrícolas; trituradores de resíduos orgânicos; sistemas de irrigação; caixas d'água e reservatórios; estruturas de fermentação; estufas automatizadas; viveiros e biofábricas de mudas; drones para monitoramento; tablets para assistência técnica; sensores de umidade e temperatura do solo; estações meteorológicas automáticas; sistemas de gestão e monitoramento da produção; equipamentos de georreferenciamento; equipamentos para laboratórios de solos, biotecnologia, diagnóstico fitossanitário e análise da qualidade do cacau; secadores solares; máquinas para processamento de chocolate; fornos de torrefação; moinhos e equipamentos de moagem; despolpadeiras e quebradores de cacau; equipamentos para embalagem e rotulagem; e equipamentos para produção de nibs, licor e manteiga de cacau.

13.8.3 A relação de itens financiáveis possui caráter exemplificativo, devendo os itens guardar vinculação direta com a finalidade e o objeto da Ação 20ZY, bem como observar a respectiva classificação orçamentária, a legislação aplicável e as condições estabelecidas no instrumento de execução.

13.9. Condições e vedações: Constituem vedações a utilização dos recursos para objetos estranhos à ação; despesas sem vinculação com as metas e os resultados propostos; itens incompatíveis com o respectivo GND; despesas vedadas pela legislação orçamentária e financeira; aquisição de bens ou equipamentos sem adequada justificativa técnica ou demonstração de necessidade; execução em desacordo com as competências legais do beneficiário; e sobreposição de recursos públicos para o mesmo objeto, quando caracterizada duplicidade de financiamento.

13.10. Normativos específicos: A execução das emendas destinadas à Ação 20ZY deverá observar, conforme a natureza do objeto e o instrumento adotado, a Constituição Federal; a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO referente ao exercício de

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