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Diário Oficial da União · 30/09/2026 · pág. 19

DOU 30/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 185, quarta-feira, 30 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

15.4. A ação contempla, ainda, o fortalecimento das atividades do Departamento de Suporte e Normas - DSN, especialmente a estruturação técnica dos serviços de inspeção locais, a realização de auditorias federais para verificação de equivalência, a modernização de sistemas informatizados e o fortalecimento da governança sanitária no âmbito do SUASA, com ênfase na adesão e manutenção da equivalência ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBIPOA . 15.5. Beneficiários: Órgãos de defesa agropecuária das 27 Unidades da Federação, observados os requisitos e critérios estabelecidos pela Secretaria de Defesa Agropecuária para a execução dos recursos.

15.6. Forma de execução: A execução poderá ocorrer mediante transferência de recursos às Unidades da Federação, por meio de convênios, com definição do objeto, metas, etapas e demais condições de execução no respectivo instrumento, observadas as normas aplicáveis às transferências de recursos da União e as orientações específicas da Secretaria de Defesa Agropecuária.

15.7. As propostas deverão ser apresentadas de acordo com as orientações e requisitos estabelecidos pela Secretaria de Defesa Agropecuária para o exercício de 2027, com observância da regulamentação aplicável aos convênios e dos procedimentos dos sistemas oficiais de cadastramento, execução e acompanhamento. 15.8. Valores: Não serão estabelecidos valores mínimos ou máximos específicos para a ação, devendo os valores das propostas observar a disponibilidade orçamentária, a compatibilidade com o objeto, as metas e etapas previstas no instrumento de transferência e os limites estabelecidos pela legislação orçamentária e pelas normas aplicáveis. 15.9. Itens financiáveis: I - estruturação de unidades de defesa agropecuária, inclusive mediante aquisição de veículos de passeio e utilitários, computadores, notebooks, tablets e drones; 15.9.1. ações de prevenção e combate à mosca-da-carambola, mediante aplicação direta; 15.9.2. ações de saúde animal e sanidade vegetal, com recursos distribuídos em metas e etapas previstas no convênio;

15.9.3. estruturação de Serviços de Inspeção Municipais e Consorciados para

adesão ao SISBI-POA; 15.9.4. capacitação de servidores estaduais e municipais para atividades de inspeção e verificação de equivalência; e 15.9.5. ações de educação sanitária. 15.10. Condições e vedações: I - os recursos deverão ser aplicados exclusivamente em objetos compatíveis com a finalidade da Ação 214Y e com as competências institucionais da Secretaria de Defesa Agropecuária e do SUASA; 15.10.1. as propostas deverão apresentar objeto, metas e etapas compatíveis com as ações de defesa agropecuária, inspeção, saúde animal, sanidade vegetal e equivalência no âmbito do SISBI-POA; 15.10.2. a execução dos recursos transferidos deverá observar as condições estabelecidas no respectivo convênio, bem como as normas aplicáveis às transferências voluntárias da União; 15.10.3. não serão admitidas despesas ou objetos que não guardem relação direta com a finalidade da ação ou que estejam em desacordo com a legislação orçamentária, financeira e de transferências aplicável; e 15.10.4. a execução deverá observar os requisitos técnicos e operacionais estabelecidos pela Secretaria de Defesa Agropecuária e pelos programas e sistemas relacionados à defesa agropecuária.

15.10.5. Normativos específicos: Deverão ser observados o Decreto nº 5.741/2006, que organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA; a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33/2023; as orientações da Secretaria de Defesa Agropecuária para apresentação de propostas de convênios no exercício de 2027; as normas relativas às competências dos órgãos envolvidos; e demais disposições constitucionais, legais, regulamentares e orçamentárias aplicáveis. 16. 214W - MODERNIZAÇÃO E FORTALECIMENTO DA DEFESA

AG R O P EC U Á R I A Agropecuária.

16.1. Código da ação: 214W - Modernização e Fortalecimento da Defesa

16.2. Unidade responsável: Secretaria de Defesa Agropecuária.

16.3. Finalidade, natureza e objeto: Modernização e fortalecimento da Defesa Agropecuária, mediante aplicação direta de recursos pela Secretaria de Defesa Agropecuária e pelas Unidades Descentralizadas do Ministério da Agricultura e Pecuária, conforme critérios previamente estabelecidos pelo Ministério, contemplando ações de investimento e custeio destinadas à manutenção, modernização e estruturação das unidades e atividades de defesa agropecuária. 16.4. Beneficiários: Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA e Unidades Descentralizadas do Ministério da Agricultura e Pecuária, em todas as Unidades da Fe d e r a ç ã o .

16.5. Forma de execução: Aplicação direta pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, por intermédio da Secretaria de Defesa Agropecuária e de suas Unidades Descentralizadas.

16.6. Valores mínimos e máximos: Os valores mínimos e máximos das emendas deverão observar os limites estabelecidos na legislação orçamentária e nas normas específicas aplicáveis às emendas parlamentares de cada exercício, bem como a capacidade operacional e financeira necessária à adequada execução do objeto. Não serão estabelecidos valores específicos no âmbito da Ação 214W.

16.7. Itens financiáveis:

16.7.2. renovação do parque tecnológico da Rede LFDA;

16.7.3. aquisição de insumos para a Rede LFDA;

16.7.4. aquisição de materiais de informática;

16.7.7. obras e serviços de engenharia;

16.7.9. capacitação de servidores federais em fiscalização da produção

orgânica; 16.7.10. elaboração de guias, fluxos e orientações técnicas; 16.7.10. desenvolvimento de sistemas federais de controle e rastreabilidade; 16.7.12. análise e padronização de procedimentos de fiscalização; 16.7.13. estruturação de Sala de Situação/Centro de Operações de Emergências Agropecuárias; 16.7.14. aquisição de softwares, materiais tecnológicos e uniformes; 16.7.15. estruturação de Núcleos de Inteligência e Operações Especiais; 16.7.16. aquisição de cães de serviço;

16.7.22. execução de auditorias federais para verificação de equivalência;

SISBI-POA .

16.8. Condições e vedações:

16.8.1. os recursos deverão ser aplicados diretamente pela Secretaria de Defesa Agropecuária e pelas Unidades Descentralizadas do Ministério da Agricultura e Pecuária, observados os critérios previamente estabelecidos pelo Ministério; 16.8.2. não serão admitidas transferências de recursos às Unidades da Federação mediante convênios no âmbito desta ação; e

16.8.3. a execução das despesas deverá observar as finalidades e os objetos relacionados à modernização e ao fortalecimento da Defesa Agropecuária, bem como os requisitos técnicos, orçamentários, financeiros, jurídicos e operacionais aplicáveis. 16.9. Normativos específicos: Decreto nº 5.741/2006 e demais normas que regulamentam as competências da Secretaria de Defesa Agropecuária e os programas relacionados à ação.

  1. 2161 - Produção e Divulgação de Informações Meteorológicas e

Climatológicas

17.1. Unidade responsável: Instituto Nacional de Meteorologia.

17.2. Tipos de emenda admitidos: Emenda individual (RP6), emenda de bancada estadual (RP7) e emenda de comissão permanente (RP8), observada a compatibilidade com cada modalidade e as disposições constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis ao exercício de 2027. 17.3. Natureza e finalidade: A Ação 2161 tem por finalidade promover a produção, o tratamento e a divulgação de informações meteorológicas e climatológicas, mediante a coleta e a disponibilização de dados, a elaboração e a divulgação de boletins e alertas meteorológicos e climatológicos, bem como ações relacionadas à operacionalização e ao fortalecimento da infraestrutura e dos serviços do Instituto Nacional de Meteorologia - INMET.

17.3.1. Os recursos destinados à ação deverão guardar pertinência com suas finalidades institucionais e contribuir para o aprimoramento da capacidade de monitoramento, produção, processamento e divulgação de informações meteorológicas e climatológicas de interesse público.

17.4. Beneficiários: Poderão ser contemplados, observados a legislação aplicável, a modalidade de emenda parlamentar e o instrumento jurídico adequado, órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, especialmente entes federativos e suas respectivas unidades administrativas, quando o objeto proposto estiver diretamente relacionado às finalidades da ação e às competências institucionais do INMET.

17.4.1 A definição do beneficiário não implica, por si só, autorização para execução de qualquer objeto, devendo a proposta guardar pertinência direta com a finalidade da Ação 2161 e observar as normas específicas aplicáveis às emendas parlamentares. 17.5. Forma de execução: As propostas deverão apresentar objeto claramente definido, demonstrando sua pertinência com a Ação 2161 e com as atribuições institucionais do INMET. 17.5.1 Deverão ser observados, conforme o caso, os procedimentos e requisitos estabelecidos nos sistemas oficiais de cadastramento e acompanhamento de emendas parlamentares, bem como as normas relativas à celebração de instrumentos de transferência, execução orçamentária e financeira, prestação de contas e demais procedimentos aplicáveis.

17.5.2 A proposta deverá conter informações suficientes para permitir a adequada avaliação de sua viabilidade técnica, especialmente quanto à localização, aos quantitativos, às especificações dos equipamentos ou serviços, aos resultados esperados e à capacidade de manutenção e operação após a implementação do objeto.

17.6. Valores: Os valores mínimos e máximos das emendas deverão observar os limites estabelecidos na legislação orçamentária e nas normas específicas aplicáveis às emendas parlamentares de cada exercício, bem como a capacidade operacional e financeira necessária à adequada execução do objeto. Não serão estabelecidos valores específicos no âmbito da Ação 2161. 17.7. Itens financiáveis: Poderão ser financiados, desde que compatíveis com a finalidade da ação, com as atribuições institucionais do INMET e com a legislação vigente: 17.7.1. aquisição, instalação, modernização, ampliação e manutenção de estações meteorológicas automáticas e convencionais, sensores, instrumentos de medição, equipamentos de telemetria e demais componentes destinados à coleta e à transmissão de dados meteorológicos e climatológicos; 17.7.2. aquisição, modernização, ampliação e manutenção de radares meteorológicos e respectivos sistemas, componentes e infraestrutura de suporte;

17.7.3. aquisição de equipamentos e soluções de informática e tecnologia da informação necessários à modernização da infraestrutura computacional do INMET;

17.7.4. aquisição e modernização de sistemas e equipamentos destinados ao processamento, tratamento, armazenamento, integração e disponibilização de dados meteorológicos e climatológicos; 17.7.5. implantação, ampliação, modernização e manutenção de infraestrutura de comunicação, conectividade e transmissão de dados; 17.7.6. implantação, modernização e adequação de infraestrutura elétrica, sistemas de alimentação, proteção e segurança dos equipamentos; 17.7.7. realização de obras, reformas, adequações, ampliações e melhorias na infraestrutura física dos imóveis utilizados pelo INMET, quando necessárias à manutenção, modernização ou ampliação da capacidade operacional das unidades; 17.7.8. aquisição de equipamentos, mobiliários técnicos e demais bens permanentes necessários à operacionalização e à modernização das unidades do INMET;

17.7.9. ações de coleta, processamento, tratamento, armazenamento, preservação, digitalização e disponibilização de dados meteorológicos e climatológicos, incluindo a digitalização e preservação do acervo histórico do Instituto;

17.7.10. produção e divulgação de boletins, previsões, alertas e demais produtos de informações meteorológicas e climatológicas; 17.7.11. ações destinadas ao fortalecimento, à modernização e à expansão da rede de observação meteorológica e climatológica; e

17.7.12. demais despesas de custeio e investimento que apresentem relação direta e comprovada com os objetivos, produtos e finalidades da Ação 2161, observadas as normas orçamentárias, financeiras e administrativas aplicáveis.

17.7.13. As reformas, adequações e intervenções prediais deverão estar diretamente relacionadas à melhoria das condições de funcionamento e operacionalização das atividades institucionais do INMET. As aquisições de equipamentos de informática e demais recursos tecnológicos deverão observar as especificações e os requisitos técnicos definidos pelo Instituto, de forma a garantir sua compatibilidade com a infraestrutura e os sistemas existentes.

17.8. Condições e vedações: Constituem vedações a utilização dos recursos para objetos estranhos às finalidades da Ação 2161, despesas que não guardem pertinência com as atribuições institucionais do INMET ou aquisições e intervenções que não apresentem justificativa técnica quanto à sua necessidade e à contribuição para o alcance dos objetivos da ação.

17.8.1. Deverão ser observadas, ainda, as vedações previstas na legislação orçamentária e financeira e nas normas específicas aplicáveis às emendas parlamentares, bem como os requisitos técnicos, operacionais e de sustentabilidade necessários à adequada implantação, manutenção e funcionamento dos objetos financiados.

17.9. Normativos específicos: A execução dos recursos deverá observar os dispositivos constitucionais e legais relativos às emendas parlamentares, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, as normas de execução orçamentária e financeira e os demais atos regulamentares expedidos pelos órgãos competentes. 17.9.1. Deverão ser observadas, ainda, as normas que disciplinam as atribuições e competências do Instituto Nacional de Meteorologia - INMET, bem como aquelas específicas relacionadas à execução de transferências de recursos públicos e à operacionalização das emendas parlamentares.

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