DOU 30/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 185, quarta-feira, 30 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
PORTARIA SEFIC/MINC Nº 658, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026O SECRETÁRIO DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA, no uso das atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 171, de 27 de fevereiro de 2026 e a Portaria MinC nº 225, de 23 de julho de 2025, resolve: Art. 1.º - Homologar a prorrogação do prazo de captação de recursos do(s) projeto(s) cultural(is), relacionado(s) no(s) anexo(s) desta Portaria, para o(s) qual(is) o(s) proponente(s) fica(m) autorizado(s) a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista no § 1º do Artigo 18 e no Artigo 26 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 9.874, de 23 de novembro de 1999.
Art. 2.º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO ROCHA LEANDRO ANEXO IÁREA: 3 Música (Artigo 18 , § 1º ) 242210 - Festival Som Clube
NEW VIEW ENTRETENIMENTO E COMUNICACAO LTDA CNPJ/CPF: 15.521.676/0001-06 Cidade: Belo Horizonte - MG; Prazo de Captação: 01/09/2026 à 31/12/2026
ÁREA: 3 Música (Artigo 18 , § 1º ) 254324 - Notas de Alegria: Música que Encanta 59.909.447 VIVIAN LEICHSENRING KUNTZE CNPJ/CPF: 59.909.447/0001-20 Cidade: Águas Mornas - SC; Prazo de Captação: 01/01/2026 à 31/12/2026 ÁREA: 4 Artes Visuais (Artigo 18 , § 1º ) 257845 - Verso Impresso INSTITUTO ISSO CONTA CNPJ/CPF: 40.070.684/0001-12 Cidade: Curitiba - PR; Prazo de Captação: 01/01/2026 à 31/12/2026
ÁREA: 6 Humanidades (Artigo 18 , § 1º ) 258319 - LETRAR AQUI E ACOLÁ JOSE RODOLFO DE BRUM CNPJ/CPF: *.353.780- Cidade: Santiago - RS; Prazo de Captação: 08/08/2026 à 01/11/2026
ANEXO IIÁREA: 3 Música (Artigo 26 , § 1º ) 2511420 - Tutuca convida Wagner Tiso em Um Coração de Estudante PAULO FRANCISCO VEIGA DE OLIVEIRA CNPJ/CPF: *.880.996- Cidade: Alfenas - MG; Prazo de Captação: 01/01/2026 à 31/12/2026
PORTARIA SEFIC/MINC Nº 659, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026O SECRETÁRIO DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA, no uso das atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 171, de 27 de fevereiro de 2026 e a Portaria MinC nº 225, de 23 de julho de 2025, resolve: Art. 1.º - Homologar o valor reduzido de valor em favor do(s) projeto(s) cultural(is) relacionado(s) no(s) anexo(s) desta Portaria, para o(s) qual(is) o(s) proponente(s) fica(m) autorizado(s) a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista no § 1º do artigo 18 e no artigo 26 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 9.874, de 23 de novembro de 1999. Art. 2.º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO ROCHA LEANDROANEXO
ÁREA: 6 Humanidades (Artigo 18 , § 1º ) 258508 - LER É VIVER INSTITUTO GIL NOGUEIRA CNPJ/CPF: 08.218.215/0001-95 Cidade: Belo Horizonte - MG; Valor Reduzido: R$ 293.814,61 Valor total atual: R$ 1.449.158,04
FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES
COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO INTERNA
DIVISÃO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
PORTARIA FCP N° 440, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026A Fundação Cultural Palmares, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, e em estrito cumprimento à ordem judicial proferida nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 5005249-32.2026.4.03.6104 (conexo ao Mandado de Segurança nº 5000017-73.2025.4.03.6104), em trâmite perante a 3ª Vara Federal de Santos/SP, resolve: INCLUIR no Resultado Final de Habilitação do Edital nº 05/2024 - 1ª Edição do Projeto "Sabores e Saberes: Comida de Terreiro para Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana de Terreiro", o proponente CENTRO ESPÍRITA DE UMBANDA NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO na relação de propostas HABILITADAS (sub judice face ao Mandado de Segurança nº 5000017-73.2025.4.03.6104).
JOÃO JORGE SANTOS RODRIGUES Presidente da Fundação
Ministério da Defesa
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM-MD N° 5.004, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026Dispõe sobre a proposição e a execução, no orçamento de 2027, de programações financiadas por Emendas Individuais (RP 6), de Bancada Estadual (RP 7) e de Comissão (RP 8), no âmbito do Ministério da Defesa e dos Comandos das Forças Singulares.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e o art. 24, incisos IV, VIII e IX, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, na Portaria Conjunta nº 2 MPO/MGI/SRI-PR, de 15 de janeiro de 2026, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60541.000010/2026-05, resolve:
Finalidade e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a proposição e a execução, no orçamento de 2027, de programações financiadas por Emendas Individuais (RP 6), de Bancada Estadual (RP 7) e de Comissão (RP 8), no âmbito do Ministério da Defesa e dos Comandos das Forças Singulares.
Emendas Individuais (RP 6)
Art. 2º São passíveis de alocação de emendas Individuais (RP 6) as programações que observem os seguintes critérios:
I - sejam projetos e ações prioritárias para o Ministério da Defesa;
II - estejam relacionadas às políticas públicas citadas art. 2º, § 3º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024; e
III - estejam listadas no Anexo I desta Portaria, observadas as diretrizes constantes de ato do Poder Executivo. Emendas de bancada estadual (RP 7)
Art. 3º São passíveis de alocação de emendas de Bancada Estadual (RP 7) as programações que observem os seguintes critérios:
I - estejam registradas no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Obrasgov (https://obrasgov.sistema.gov.br/cipi-frontend/), nos termos do art. 165, § 15 da Constituição, quando se tratar de projetos de investimentos estruturantes; II - sejam direcionadas para políticas públicas relacionadas no art. 2º, § 3º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024; e
III - estejam listadas no Anexo II desta Portaria, observadas as diretrizes constantes de ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. É vedada a designação genérica de programação que possa resultar na execução de projetos de investimentos de obras por múltiplos entes ou entidades, ressalvados os projetos para região metropolitana ou região integrada de desenvolvimento, cujas emendas deverão identificar de forma precisa o seu objeto. Art. 4º As ações e equipamentos públicos prioritários para a unidade da Federação representada pela bancada deverão observar o seguinte:
I - é vedada a apresentação de emendas cuja programação possa resultar, na execução, em transferências voluntárias, convênios ou similares para mais de um ente federativo ou entidade privada;
II - é admitida a destinação de recursos para outra unidade da Federação, desde que se trate da matriz da entidade e que ela tenha sede em Estado diverso do Estado da bancada onde será realizada a aquisição de equipamentos ou a realização dos serviços; e III - não haver outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com execução não iniciada com o mesmo objeto e mesmo ente federativo ou entidade.
Art. 5º Na hipótese em que a programação da emenda de bancada seja divisível, o seu objeto deve ser identificado de forma precisa, vedado que cada parte independente seja inferior a 10% (dez por cento) do valor da emenda. Emendas de comissão (RP 8)
Art. 6º Para fins de alocação de emendas de Comissão (RP 8), consideramse projetos e ações de interesse:
I - nacional, aqueles que envolvam:
a) mais de uma região geográfica; ou
b) o território nacional e algum país fronteiriço; e
II - regional, aqueles que envolvam:
a) mais de uma região geográfica imediata; ou
b) mais de uma unidade da federação (Estado ou Distrito Federal).
Art. 7º Os projetos e ações de interesse nacional ou regional devem atender às seguintes condições:
I - ser compatível com a ação orçamentária do objeto proposto para a sua execução;
II - estar alinhadas com ao menos um dos objetivos específicos do programa do Plano Plurianual (PPA) ao qual estejam vinculadas;
III - quando couber, integrar planos ou programas nacionais ou regionais previstos na Constituição; IV - ser de competência da União e ser executado diretamente ou de forma descentralizada por Estados, Distrito Federal ou municípios;
V - ter caráter institucional e representar interesse nacional ou regional, observada a definição de ações estruturantes do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 2024; e
VI - estejam listados no Anexo III desta Portaria, observadas as diretrizes constantes de ato do Poder Executivo.
At r i b u i ç õ e s
Art. 8º Cabe às unidades administrativas cujas atividades ou projetos, conforme cada situação, sejam financiados por emendas: I - analisar a compatibilidade das indicações, justificativas e objetos apresentados pelos autores das emendas com a política pública setorial, a legislação aplicável e os critérios estabelecidos na regulamentação vigente; II - verificar a existência de impedimentos de ordem técnica e o atendimento dos requisitos necessários à execução das programações e à celebração dos instrumentos, inclusive quando envolver entidades privadas sem fins lucrativos, promovendo o respectivo registro e divulgação;
III - promover a publicação tempestiva dos atos, orientações e demais informações sujeitas à transparência ativa, bem como prestar informações relativas à execução das emendas aos órgãos competentes;
IV - adotar os procedimentos necessários à execução, ao acompanhamento e à operacionalização orçamentária, financeira e administrativa das programações decorrentes de emendas; V - enviar ao órgão central do Sistema de Gestão de Parcerias (Sigpar), em conformidade com os cronogramas divulgados, a relação dos objetos padronizados passíveis de receber indicação pelos autores das emendas individuais impositivas previstas no inciso I do caput do art. 166-A da Constituição; e
VI - analisar os planos de trabalho e o relatório de gestão final das emendas individuais impositivas previstas no inciso I do caput do art. 166-A da Constituição, em conformidade com os cronogramas divulgados pelo órgão central do Sigpar.
Disposições finais
Art. 9º As informações dos projetos de investimento do Ministério da Defesa, por Estado ou pelo Distrito Federal, com as estimativas de custos e informações sobre a execução física e financeira, estarão disponíveis e serão atualizadas no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Obrasgov (https://obrasgov.sistema.gov.br/cipi-frontend/), nos termos art. 165, § 15, da Constituição, quando se tratar de projetos de investimentos estruturantes. Art. 10. Fica delegada à autoridade máxima da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa a competência para atualizar as ações orçamentárias previstas nos anexos a esta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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