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Diário Oficial da União · 30/09/2026 · pág. 40

DOU 30/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 185, quarta-feira, 30 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MDA Nº 110, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026

Estabelece critérios e orientações para a execução, no orçamento de 2027, de emendas parlamentares individuais, de bancada estadual e de comissão destinadas às ações orçamentárias sob gestão do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e de suas entidades vinculadas.

A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, na legislação orçamentária aplicável e na Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 3, de 21 de setembro de 2026, resolve: CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A execução, no exercício de 2027, de projetos e ações financiados por emendas parlamentares individuais - RP 6, de bancada estadual - RP 7 e de comissão - RP 8, sob gestão do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA e de suas entidades vinculadas, observará os critérios e as orientações específicos estabelecidos nesta Portaria e em seus Anexos, sem prejuízo das regras gerais previstas na Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026, com suas alterações.

§ 1º Aplicam-se a esta Portaria as definições e os conceitos estabelecidos na Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026.

§ 2º Para fins do § 1º do art. 2º da Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026, esta Portaria e seus Anexos estabelecem:

I - o rol de ações orçamentárias elegíveis para recebimento de emendas parlamentares individuais - RP 6, de bancada estadual - RP 7 e de comissão - RP 8;

II - os critérios e as orientações de execução e elegibilidade das ações, projetos e objetos aptos a serem financiados por emendas parlamentares, incluindo os valores de referência, quando couber;

III - os equipamentos públicos passíveis de destinação por emendas parlamentares; e

IV - as obrigações decorrentes de legislação específica aplicável às políticas públicas sob gestão do MDA e de suas entidades vinculadas.

§ 3º Não há, para fins desta Portaria, projetos da carteira ministerial localizados em região metropolitana ou região integrada de desenvolvimento - RIDE, nem obras plurianuais já iniciadas e não concluídas, objeto de emendas de bancada ou de comissão em exercícios anteriores, a serem relacionadas com código no Obrasgov.br. CAPÍTULO II

DAS EMENDAS INDIVIDUAIS - RP 6

Art. 2º As emendas individuais destinadas às políticas públicas sob gestão do MDA e de suas entidades vinculadas deverão observar o rol de ações orçamentárias e os campos prioritários constantes do Anexo I, bem como os critérios gerais previstos na Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026.

§ 1º O objeto indicado deverá guardar compatibilidade com a finalidade da ação orçamentária e com os campos prioritários definidos no Anexo I.

§ 2º Os valores de referência, quando aplicáveis, poderão ser consultados no Guia de Projetos e Ações Prioritárias para Emendas Parlamentares, disponível no sítio eletrônico oficial do MDA. Art. 3º Nas emendas individuais impositivas executadas mediante transferência especial, a indicação do objeto deverá observar a relação de objetos padronizados indicada pelos órgãos e entidades setoriais e disponibilizada pelo órgão central do Sistema de Gestão de Parcerias da União - SIGPAR, nos termos da Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026.

CAPÍTULO III

DAS EMENDAS DE BANCADA ESTADUAL - RP 7

Art. 4º As emendas de bancada estadual destinadas às políticas públicas sob gestão do MDA e de suas entidades vinculadas deverão observar as ações orçamentárias e os projetos e ações estruturantes constantes do Anexo II, além dos critérios gerais aplicáveis às emendas de bancada estadual previstos na Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026. Art. 5º Na hipótese em que a programação da emenda de bancada estadual seja divisível, seu objeto deverá ser identificado de forma precisa, não podendo cada parte independente ser inferior a dez por cento do valor da emenda. Parágrafo único. A indicação que não observar o disposto no caput ensejará o registro de impedimento de ordem técnica, nos termos da Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026, até sua adequação. CAPÍTULO IV

DAS EMENDAS DE COMISSÃO - RP 8

Art. 6º As emendas de comissão destinadas às políticas públicas sob gestão do MDA e de suas entidades vinculadas deverão observar as ações orçamentárias e os projetos e ações de interesse nacional ou regional constantes do Anexo II, além dos critérios gerais aplicáveis às emendas de comissão previstos na Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026. Parágrafo único. Os objetos indicados deverão preservar o caráter nacional ou regional da programação e guardar compatibilidade com a finalidade da ação orçamentária correspondente. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS EMENDAS PARLAMENTARES

Art. 7º Sem prejuízo do detalhamento constante dos Anexos e do Guia de Projetos e Ações Prioritárias para Emendas Parlamentares, poderão ser objeto de destinação de recursos de emendas parlamentares, quando compatíveis com a ação orçamentária, com a política pública correspondente e com a natureza da despesa, entre outros, os seguintes objetos: I - máquinas, veículos, implementos e equipamentos destinados à infraestrutura rural, à estruturação produtiva e ao fortalecimento da agricultura familiar; II - equipamentos, bens e estruturas destinados à agroindustrialização, à comercialização, ao abastecimento, à realização e estruturação de feiras e aos bancos de alimentos; III - ações e serviços de assistência técnica e extensão rural - ATER, inclusive atividades de capacitação, formação e atuação de agentes de formação, mobilização e acompanhamento de agricultores familiares e demais públicos beneficiários das políticas do MDA;

IV - aquisição e fornecimento de insumos destinados à estruturação e ao desenvolvimento das atividades produtivas da agricultura familiar, observados os critérios, as condições e as vedações estabelecidos para a ação orçamentária correspondente;

V - equipamentos, bens e serviços destinados à regularização fundiária e à estruturação de unidades públicas responsáveis pela execução das políticas do MDA e de suas entidades

vinculadas;

VI - mobiliário, equipamentos de informática, software e demais bens necessários à modernização e ao suporte das atividades finalísticas, quando previstos na ação orçamentária

correspondente; e VII - outras ações, serviços, bens e investimentos necessários à implementação das políticas públicas sob responsabilidade do MDA e de suas entidades vinculadas, desde que compatíveis com a finalidade e com os requisitos da respectiva ação orçamentária. Art. 8º A execução das emendas parlamentares deverá observar, além das normas gerais aplicáveis, a legislação específica incidente sobre cada política pública, programa, ação orçamentária, público beneficiário, objeto e instrumento de execução, inclusive quanto à finalidade dos recursos, aos requisitos de elegibilidade, à aquisição e à destinação de bens e às demais condições específicas aplicáveis. Art. 9º As regras gerais relativas à indicação de beneficiários e objetos, às entidades privadas sem fins lucrativos, aos projetos de investimento em obras ou serviços de engenharia, aos impedimentos de ordem técnica, à transparência e aos procedimentos de operacionalização das emendas parlamentares observarão o disposto na Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026.

Art. 10. Para fins desta Portaria, as hipóteses de impedimento de ordem técnica observarão o disposto no art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente e na Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026. Parágrafo único. A incompatibilidade da indicação com os critérios ou campos prioritários estabelecidos nesta Portaria e em seus Anexos ensejará o registro de impedimento de ordem técnica, observadas as disposições da legislação aplicável. CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Os Anexos desta Portaria estabelecem, no âmbito do MDA e de suas entidades vinculadas:

I - no Anexo I, as ações orçamentárias e os campos prioritários passíveis de indicação por meio de emendas individuais - RP 6; e

II - no Anexo II, as ações orçamentárias, os projetos e ações estruturantes passíveis de indicação por meio de emendas de bancada estadual - RP 7 e os projetos e ações de interesse nacional ou regional passíveis de indicação por meio de emendas de comissão - RP 8. Parágrafo único. Os valores de referência relativos aos projetos e às ações de que trata esta Portaria poderão ser consultados no Guia de Projetos e Ações Prioritárias para Emendas Parlamentares, disponível no sítio eletrônico oficial do MDA.

Art. 12. Esta Portaria aplica-se às emendas parlamentares relativas ao exercício orçamentário de 2027.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDA MACHIAVELI ANEXO I

AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E CAMPOS PRIORITÁRIOS PARA EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS

. .Ação .Denominação .Campoprioritário
. .
210X
.Apoio ao Desenvolvimento Territorial Sustentável à Inclusão Produtiva e à Infraestrutura
Rural
.Desenvolvimento
territorial;
infraestrutura
rural;
tecnologias
sociais;
bioeconomia; energias renováveis; conectividade; máquinas e equipamentos.
. .
21G7
.Governança e Regularização Fundiária Nacional .Governança
fundiária,
estruturação
de
órgãos
de
terras,
cadastro,
georreferenciamento, regularização fundiária e ATER vinculada.
. .
210W
.Apoio à Organização Econômica e Promoção da Cidadania e o Bem Viver de Mulheres
Rurais
.Autonomia econômica, quintais produtivos, organizações produtivas, cidadania e
bem viver de mulheres rurais.
. .
21IP
.Promoção e Fortalecimento da Comercialização, do Abastecimento, do Acesso aos
Mercados e do Cooperativismo, Associativismo e Agroindústria para a Agricultura
Familiar e Povos e Comunidades Tradicionais
.Comercialização, abastecimento, mercados, cooperativismo, associativismo,
agroindústrias, feiras, bioinsumos e estruturação produtiva.

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