DOU 30/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 185, quarta-feira, 30 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
CAPÍTULO IIDAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES
Art. 4º Compete aos autores das emendas parlamentares:
I - indicar a programação, os beneficiários e os objetos, bem como definir a ordem de prioridade das emendas, observada a legislação aplicável;
II - observar os critérios e requisitos estabelecidos nesta Portaria e nos demais atos normativos aplicáveis; III - prestar as informações, apresentar as justificativas e encaminhar os documentos exigidos à indicação, à alteração, à priorização e à execução das programações; IV - informar o objeto, o valor e a localização da programação, quando exigido pela legislação aplicável;
V - observar os objetos padronizados disponibilizados para as emendas individuais na modalidade de transferência especial;
VI - acompanhar integralmente as parcerias decorrentes das emendas de sua autoria, desde a celebração até o encerramento, compreendendo as etapas de celebração, execução, monitoramento e prestação de contas; VII - adotar as medidas saneadoras necessárias à execução da programação, quando cabíveis; e
VIII - considerar, preferencialmente, na indicação de emenda parlamentar destinada a entidade que já possua parceria anteriormente celebrada, aquelas que apresentem histórico satisfatório de execução, observado o regular cumprimento físico e financeiro do objeto pactuado. Art. 5º Compete ao Ministério do Esporte e às unidades executoras das políticas
públicas:
I - editar os atos complementares previstos nesta Portaria;
II - definir e divulgar os programas, projetos, ações, critérios, objetos e equipamentos elegíveis; III - analisar a compatibilidade das indicações, justificativas e objetos apresentados pelos autores com a política pública setorial, a legislação aplicável e esta Portaria;
IV - verificar a elegibilidade dos beneficiários, a compatibilidade das indicações e dos objetos com as políticas públicas aplicáveis e a existência de impedimentos de ordem técnica; V - verificar o atendimento dos requisitos necessários à execução das programações e à celebração dos instrumentos; VI - promover a publicação tempestiva dos atos, orientações e demais informações sujeitas à transparência ativa; VII - adotar os procedimentos necessários à execução, ao acompanhamento e à operacionalização orçamentária, financeira e administrativa das programações decorrentes de emendas parlamentares;
VIII - disponibilizar relação meramente exemplificativa de objetos passíveis de indicação por emendas individuais, admitindo-se a análise de outros objetos, desde que compatíveis com os programas, projetos, ações e políticas públicas sob responsabilidade da respectiva unidade executora, observados os requisitos legais e regulamentares aplicáveis; e
IX - analisar os planos de trabalho e os demais documentos necessários à execução das emendas, observados os cronogramas e procedimentos estabelecidos pelos órgãos centrais competentes.
Art. 6º A verificação individualizada dos requisitos de elegibilidade dos beneficiários, da compatibilidade das indicações e dos objetos com as políticas públicas aplicáveis e da caracterização dos impedimentos de ordem técnica compete ao órgão setorial e às respectivas unidades executoras, na forma da legislação aplicável. CAPÍTULO III
DAS EMENDAS INDIVIDUAIS - RP 6
Art. 7º As emendas individuais deverão ser destinadas às ações orçamentárias, projetos, ações e objetos classificados como prioritários pelo Ministério do Esporte, observados os critérios desta Portaria e da legislação aplicável.
Art. 8º São consideradas prioritárias, para fins de recebimento de emendas parlamentares individuais, as ações orçamentárias, projetos, ações e objetos constantes desta Portaria e de seu Anexo, observados os critérios e despesas admitidas para cada programação.
§ 1º Nas emendas de modalidade definida, quando o objeto pretendido pelo autor não estiver compreendido no escopo da ação orçamentária, a indicação deverá ser acompanhada de justificativa, a ser analisada exclusivamente pelo Ministério do Esporte quanto à sua compatibilidade com a política pública, nos termos do art. 45-B da Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026.
§ 2º Na transferência especial, caso o objeto não esteja na lista previamente informada, poderá ser informado outro objeto, desde que observado o disposto no art. 166A, § 2º, inciso III, da Constituição Federal.
Art. 9º Para as emendas individuais executadas na modalidade de transferência especial, o Ministério do Esporte disponibilizará, nos sistemas e meios oficiais aplicáveis, os objetos padronizados passiveis de indicação, observadas as normas gerais vigentes.
§ 1º Os objetos padronizados conterão, quando aplicáveis:
I - código e descrição do objeto;
II - ação orçamentária correspondente;
III - resultado esperado;
IV - unidade de medida e quantitativo;
V - valor ou faixa de referência, data-base e metodologia;
VI - requisitos técnicos e de localização; e
VII - despesas admitidas e não admitidas.
§ 2º O autor informará o objeto e o valor no momento da indicação, nos termos do art. 7º da LC nº 210/2024, sem prejuízo das informações exigidas no Transferegov.br.
Art. 10. Os projetos de investimento em obras ou serviços de engenharia financiados com recursos de emendas individuais deverão observar os requisitos de registro no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Obrasgov.br previstos na legislação aplicável.
Art. 11. A execução orçamentária e financeira das emendas priorizará as indicações destinadas à conclusão de obras inacabadas financiadas por emendas do mesmo autor, quando previsto na legislação aplicável.
Art. 12. Nas emendas individuais executadas por transferência especial, o autor informará o objeto e o valor no momento da indicação do ente beneficiado, com destinação preferencial para obras inacabadas de sua autoria, nos termos do art. 7º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.
Art. 13. As disposições deste Capítulo aplicam-se às emendas parlamentares individuais de modalidade definida e às executadas na modalidade de transferência especial, ressalvadas as disposições específicas constantes dos arts. 9º e 12. CAPÍTULO IV
DAS EMENDAS DE BANCADA ESTADUAL - RP 7
Art. 14. As emendas de bancada estadual poderão destinar recursos a projetos e ações estruturantes para a Unidade da Federação representada pela bancada.
§ 1º É vedada a individualização de ações ou projetos para atender a demandas ou indicações de cada membro da bancada.
§ 2º Admite-se a destinação de recursos para outra Unidade da Federação quando se tratar de projeto de amplitude nacional, desde que o objeto seja identificado de forma precisa e atendidos os demais requisitos desta Portaria e da legislação aplicável.
Art. 15. Os projetos de investimento estruturantes passíveis de alocação de emendas de bancada estadual são aqueles que, cumulativamente: I - constituam projetos de investimento definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias ou estejam registrados no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Obrasgov.br;
II - sejam direcionados para políticas públicas relacionadas ao § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 2024; e
III - estejam listados nesta Portaria ou em ato específico do Ministério do
Esporte.
§ 1º É vedada a designação genérica de programação que possa resultar na execução de projetos de investimento por múltiplos entes ou entidades, ressalvados os projetos destinados a região metropolitana ou Região Integrada de Desenvolvimento - RIDE, desde que o objeto seja identificado de forma precisa.
§ 2º Os projetos de investimento em obras com duração superior a um exercício financeiro deverão estar registrados no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Obrasgov.br, com a devida identificação da bancada responsável, e observar as regras de continuidade previstas na legislação aplicável. § 3º A destinação de recursos para a continuidade de obra de execução plurianual observará o disposto na legislação aplicável.
Art. 16. As ações estruturantes passíveis de alocação de emendas de bancada estadual são aquelas que, cumulativamente: I - sejam direcionadas às políticas públicas relacionadas ao § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 2024; e II - estejam listadas nesta Portaria ou em ato específico do Ministério do Esporte.
Art. 17. As ações e os equipamentos públicos prioritários para a Unidade da Federação representada pela bancada deverão observar: I - vinculação às políticas públicas relacionadas ao § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 2024; II - vedação de programação que possa resultar, na execução, em transferências voluntárias, convênios ou instrumentos congêneres para mais de um ente federativo ou entidade privada, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas; III - possibilidade de destinação de recursos para outra Unidade da Federação quando se tratar da matriz da entidade, desde que ela tenha sede em Estado diverso daquele da bancada onde será realizada a aquisição dos equipamentos ou a prestação dos serviços; e IV - inexistência de outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com execução não iniciada, com o mesmo objeto e o mesmo ente federativo ou entidade.
Art. 18. Na hipótese em que a programação da emenda de bancada seja divisível, seu objeto deverá ser identificado de forma precisa, não podendo cada parte independente ser inferior a 10% (dez por cento) do valor da emenda, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas.
Parágrafo único. Verificado o descumprimento do disposto no caput, será registrado impedimento de ordem técnica até a adequação da indicação. CAPÍTULO V DOS CRITÉRIOS ESPECÍFICOS PARA PROJETOS E AÇÕES ESTRUTURANTES Art. 19. São critérios específicos para a execução de projetos estruturantes:
I - compatibilidade com as diretrizes da política nacional do esporte e com os objetivos estratégicos do Ministério do Esporte;
II - demonstração de interesse público e atendimento à população em geral, com priorização de territórios com déficit de equipamentos esportivos ou maior vulnerabilidade social; III - caracterização do objeto como investimento estruturante, vedadas iniciativas de natureza pontual, episódica ou sem legado público duradouro; IV - descrição detalhada da obra ou intervenção, com indicação precisa da localização, escopo, quantitativos estimados, valor de referência e cronograma físicofinanceiro; V - comprovação da viabilidade técnica, operacional e institucional do ente proponente; e VI - potencial de indução ao desenvolvimento esportivo local ou regional, com geração de capacidade instalada e fortalecimento da rede pública de esporte.
Art. 20. Na ação 00SL: Apoio à Implantação e Modernização de Infraestrutura para Esporte Amador, Educacional, Lazer e Inclusão Social, poderão ser considerados projetos estruturantes aqueles destinados à implantação, ampliação, modernização ou qualificação de infraestrutura esportiva, incluindo centros de formação esportiva, polos regionais de desenvolvimento do esporte, equipamentos multipropósito e espaços públicos destinados à prática esportiva.
Art. 21. Na ação 20JP: Desenvolvimento de Atividades e Apoio a Programas, Projetos e Eventos de Esporte Amador, Educacional, Lazer e Inclusão Social, poderão ser consideradas estruturantes as programações que apresentem entrega estadual ou regional mensurável, integrem a política pública setorial, atendam as orientações dos arts. 14 e 15 e não configurem individualização de demandas dos membros da bancada. Parágrafo único. O enquadramento dependerá de manifestação da unidade técnica responsável. Art. 22. Na ação 00SM: Apoio à Implantação de Infraestrutura de Excelência Esportiva, poderão ser considerados projetos estruturantes aqueles destinados à implantação, construção, ampliação, reforma, modernização e adequação de infraestrutura esportiva voltada à especialização, ao aperfeiçoamento e ao alto rendimento esportivo, da prática da Excelência Esportiva.
Art. 23. Na ação 20JO: Promoção e Apoio ao Desenvolvimento do Futebol Feminino e Masculino e à Defesa dos Direitos do Torcedor, poderão ser consideradas estruturantes as ações que promovam o desenvolvimento da modalidade e a defesa dos direitos do torcedor, inclusive mediante execução direta ou celebração de convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou instrumentos congêneres, observada a legislação aplicável.
Art. 24. Na ação 21HH: Poderão ser consideradas estruturantes as ações com vistas à organização e apoio à realização da Copa do Mundo de Futebol Feminino FIFA 2027. Art. 25. Na ação 21CK: Promoção e Desenvolvimento do Paradesporto Nacional, poderão ser consideradas estruturantes as ações voltadas à implantação de núcleos de atividades paradesportivas, aquisições de equipamentos paradesportivos e de Tecnologia Assistiva, pesquisas, eventos e projetos destinados à implementação, expansão e consolidação da política pública de desenvolvimento do paradesporto. Parágrafo único. Para fins de enquadramento como iniciativa de caráter estruturante, poderão ser considerados, entre outros, os seguintes critérios:
I - ampliação da capacidade institucional e operacional de atendimento à pessoa com deficiência; II - fortalecimento institucional de organizações e redes voltadas ao desenvolvimento do paradesporto; III - potencial de disseminação de metodologias, conhecimentos, tecnologias ou práticas inovadoras aplicáveis ao desenvolvimento do paradesporto;
IV - produção de efeitos duradouros para a execução, expansão ou consolidação da política pública de desenvolvimento do paradesporto; e
V - alcance regional, estadual ou nacional dos benefícios decorrentes da
iniciativa.
Art. 26. Na ação 21J5: Promoção e Fomento ao Desenvolvimento Econômico do Esporte e dos Esportes Eletrônicos, as iniciativas de pesquisa, desenvolvimento e inovação, empreendedorismo e transformação digital que: I - estejam relacionadas a problema, oportunidade ou necessidade relevante do setor esportivo; e II - apresentem potencial de geração, desenvolvimento, teste, validação, difusão ou adoção de soluções aplicadas ao esporte.
§ 1º Poderão ser considerados estruturantes, entre outros, os projetos destinados à implantação, modernização ou ampliação de Centros Especializados de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Aplicados ao Esporte, além de Arenas de Esportes Eletrônicos, Laboratórios de Esportes Eletrônicos e Centros de Treinamento e Inclusão Digital Esportiva.
§ 2º Os centros de que trata o § 1º poderão estar integrados a ambiente de inovação preexistente ou formalmente vinculados a universidade, instituição científica e tecnológica, parque tecnológico, incubadora, hub ou organização com capacidade comprovada de pesquisa e desenvolvimento. § 3º A proposta de implantação, modernização ou ampliação de centro deverá identificar, quando aplicável, o espaço de implantação, a instituição responsável, a especialização tecnológica, os usuários da infraestrutura e a estratégia de operação e sustentabilidade.
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