Dia Oficial

Diário Oficial da União · 30/09/2026 · pág. 61

DOU 30/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 185, quarta-feira, 30 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

§ 4º O caráter estruturante dos centros decorrerá da geração de capacidade instalada, do acesso compartilhado à infraestrutura e da abrangência do projeto, e não exclusivamente da dimensão física ou do valor da intervenção.

§ 5º Os requisitos técnicos e operacionais necessários à execução dos projetos serão detalhados, quando aplicável, no plano de trabalho ou no instrumento de execução.

§ 6º A prospecção de startups, pesquisadores, empresas, instituições científicas e tecnológicas e demais desenvolvedores de soluções poderá ocorrer em âmbito municipal, estadual, regional ou nacional, conforme a natureza do problema e a estratégia do projeto.

Art. 27. A transferência dos recursos observará o instrumento jurídico cabível, podendo ocorrer mediante contratos de repasse, por intermédio de entidade mandatária, convênios, termos de execução descentralizada ou instrumentos congêneres, conforme a legislação vigente.

CAPÍTULO VI

DAS EMENDAS DE COMISSÃO - RP 8

Art. 28. Somente poderão receber emendas de comissão as ações orçamentárias de interesse nacional ou regional, observadas as competências regimentais da comissão autora.

Parágrafo único. A indicação que não observar o disposto no caput estará sujeita ao registro de impedimento de ordem técnica.

Art. 29. Para os fins desta Portaria, consideram-se projetos e ações de

interesse:

I - nacional, aqueles que envolvam:

a) mais de uma região geográfica; ou

b) o território nacional e algum país fronteiriço; e

II - regional, aqueles que envolvam:

a) mais de uma região geográfica imediata; ou

b) mais de uma Unidade da Federação.

Art. 30. Os projetos e ações de interesse nacional ou regional deverão:

I - ser compatíveis com a ação orçamentária correspondente;

II - estar alinhados a, no mínimo, um dos objetivos específicos do programa do Plano Plurianual ao qual estejam vinculados;

III - quando couber, integrar planos ou programas nacionais ou regionais previstos na Constituição; IV - estar inseridos na competência da União, com execução direta ou descentralizada;

V - ter caráter institucional e representar efetivamente interesse nacional ou

regional; e

VI - estar previstos nesta Portaria ou em ato específico do Ministério do

Esporte.

Art. 31. As emendas de comissão deverão identificar de forma precisa o objeto, sendo vedada a designação genérica de programação que possa contemplar ações orçamentárias distintas. Parágrafo único. Verificada a inobservância do disposto no caput, poderá ser registrado impedimento de ordem técnica até a adequação da indicação, nos termos da legislação aplicável. Art. 32. As emendas de comissão destinadas a projetos de investimento em obras com duração superior a um exercício financeiro deverão estar registradas no Obrasgov.br, com identificação da comissão, e observar as regras de continuidade previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos atos normativos gerais vigentes para o exercício. § 1º A ata de indicação de beneficiários será acompanhada do respectivo código de registro no Obrasgov.br, quando exigido pela legislação aplicável.

§ 2º A precedência na alocação de recursos para obras iniciadas com recursos da mesma comissão, em relação a novos projetos, observará o disposto na legislação aplicável. CAPÍTULO VII DOS CRITÉRIOS ESPECÍFICOS PARA PROGRAMAS E AÇÕES DE INTERESSE NACIONAL OU REGIONAL Art. 33. Na ação 00SL, poderão ser considerados projetos de interesse nacional ou regional aqueles que, pela abrangência territorial ou relevância estratégica, beneficiem mais de uma Unidade da Federação ou contribuam para o fortalecimento sistêmico da política pública de esporte.

Art. 34. Na ação 20JP, poderão ser consideradas de interesse nacional ou regional as iniciativas destinadas à implementação integrada de políticas públicas esportivas que atendam aos critérios de abrangência territorial estabelecidos nesta Portaria. Art. 35. Nas ações 20YA - Apoio a Projetos de Excelência Esportiva nas Fases de Especialização e Aperfeiçoamento e 216T - Apoio a Projetos de Excelência Esportiva nas Fases de Alto Rendimento e Transição de Carreira, poderão ser consideradas de interesse nacional ou regional as iniciativas destinadas à prática da Excelência Esportiva, a qual compreende os serviços de especialização, aperfeiçoamento, alto rendimento e transição de carreira esportiva, observada a abrangência correspondente.

Art. 36. Na ação 00SM, poderão ser consideradas de interesse nacional ou regional as iniciativas de infraestrutura esportiva que apresentem abrangência territorial ou relevância estratégica compatível com a classificação.

Art. 37. Na ação 20JO, poderão ser consideradas de interesse nacional ou regional as ações estruturantes de promoção e desenvolvimento do futebol feminino e masculino e de defesa dos direitos do torcedor que apresentem abrangência compatível com o caráter nacional ou regional.

Art. 38. Na ação 21HH, poderão ser consideradas de interesse nacional ou regional as ações com vistas à organização e apoio à realização da Copa do Mundo de Futebol Feminino FIFA 2027. Art. 39. Na ação 21CK, poderão ser consideradas de interesse nacional ou regional as ações voltadas à implantação de núcleos de atividades paradesportivas, aquisições de equipamentos paradesportivos e de Tecnologia Assistiva, pesquisas, eventos e projetos destinados à implementação, expansão e consolidação da política pública de desenvolvimento do paradesporto.

§ 1º Para fins de enquadramento como iniciativa de interesse nacional ou regional, poderão ser considerados, entre outros, os seguintes critérios: I - ampliação e descentralização territorial da oferta de ações e projetos de paradesporto;

II - atendimento de localidades e regiões que não disponham de projetos apoiados pelo Ministério do Esporte na área correspondente;

III - atendimento a territórios de maior vulnerabilidade socioeconômica; e IV - integração e fortalecimento da rede nacional e regional de desenvolvimento paradesportivo.

Art. 40. Na ação 21J5, poderão ser considerados de interesse nacional ou regional programas e projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, empreendedorismo, transformação digital, formação de redes e difusão tecnológica aplicados ao esporte, incluindo esportes eletrônicos, observada a abrangência compatível com essa classificação. CAPÍTULO VIII

DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS Art. 41. Quando o beneficiário da emenda parlamentar for entidade privada sem fins lucrativos, o Ministério do Esporte ou a unidade executora avaliará, no momento da celebração do instrumento, o atendimento dos requisitos previstos na legislação aplicável e na Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 3, de 21 de setembro de 2026. Art. 42. A entidade privada sem fins lucrativos indicada deverá, observado o disposto na legislação aplicável:

I - possuir, no mínimo, três anos de existência, com cadastro ativo no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; II - possuir comprovada capacidade gerencial, técnica e operacional para atuar na área correspondente à programação;

III - não incidir nas vedações à celebração previstas na legislação aplicável, inclusive as relacionadas à aprovação ou à rejeição de prestações de contas de recursos públicos anteriormente recebidos; IV - cumprir os requisitos previstos na legislação específica aplicável ao instrumento de parceria; e

V - cumprir os requisitos previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

VI - possuir "Certificação Geral do Esporte" válida, emitida pelo Ministério do Esporte, nos termos da Lei nº 9.615/1998 e da Lei nº 14.597/2023, quando se tratar da execução de projetos voltados à Excelência Esportiva; e VII - atender aos demais requisitos de celebração, execução, transparência e prestação de contas previstos na legislação.

Parágrafo único. O não atendimento dos requisitos previstos neste artigo, dentro do exercício financeiro da emenda e observado prazo hábil para celebração do instrumento, poderá ensejar o registro de impedimento de ordem técnica, nos termos da legislação aplicável. Art. 43. A celebração de parcerias com organizações esportivas e organizações da sociedade civil observará, além do disposto nesta Portaria, a Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 3, de 21 de setembro de 2026, a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, e as demais normas aplicáveis. CAPÍTULO IX

DOS PROCESSOS PARTICIPATIVOS, EMERGÊNCIAS E CALAMIDADES

Art. 44. A execução orçamentária e financeira das emendas de comissão poderá priorizar indicações destinadas a entes em situação de emergência ou calamidade pública ou decorrentes de processos participativos pelos entes beneficiários. § 1º Consideram-se situações de emergência ou calamidade pública aquelas reconhecidas nos termos da legislação de proteção e defesa civil.

§ 2º Os processos participativos que indiquem a prioridade dos objetos executados pelas emendas deverão ser informados no processo de apresentação das propostas no Transferegov.br, com indicação de meio de acesso público que permita conhecer o calendário, as regras, o público participante e as prioridades definidas no respectivo processo participativo. CAPÍTULO X DOS IMPEDIMENTOS DE ORDEM TÉCNICA

Art. 45. Constituem impedimentos de ordem técnica exclusivamente as hipóteses previstas no art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, inclusive outras hipóteses previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício.

§ 1º O impedimento será identificado e formalizado pela área técnica competente, com indicação da hipótese legal aplicável e motivação específica, sob pena de responsabilidade. § 2º Formalizado o impedimento, a unidade executora adotará as diligências cabíveis para sua regularização, sempre que possível.

§ 3º Os critérios setoriais desta Portaria poderão subsidiar a análise de compatibilidade com a política pública, desde que também sejam aplicáveis às programações discricionárias equivalentes, observado o art. 14 da Lei Complementar nº 210, de 2024. Art. 46. Nas emendas parlamentares individuais e coletivas, quando a programação aprovada não atender aos critérios estabelecidos nesta Portaria, a indicação de beneficiário deverá ser acompanhada de justificativa, nos termos da legislação aplicável. § 1º A justificativa será analisada exclusivamente pelo Ministério do Esporte quanto à compatibilidade da indicação com a política pública setorial.

§ 2º A indicação incompatível com os critérios estabelecidos nesta Portaria será considerada impedimento de ordem técnica, nos termos do art. 45-B da Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 2026, e do art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 2024. CAPÍTULO XI

DA TRANSPARÊNCIA E DA DIVULGAÇÃO

Art. 47. O Ministério do Esporte manterá em seu sítio eletrônico oficial informações atualizadas sobre:

I - as normas aplicáveis às políticas públicas que contenham objetos elegíveis para emendas parlamentares;

II - as ações orçamentárias elegíveis;

III - os projetos e ações estruturantes;

IV - os projetos e ações prioritários;

V - os projetos e ações de interesse nacional ou regional; VI - os objetos padronizados;

VII - os equipamentos passíveis de aquisição com recursos de emendas; VIII - os critérios de elegibilidade;

IX - as orientações para apresentação e execução das propostas; e X - os atos complementares expedidos pelo Ministério.

Art. 48. A organização da sociedade civil deverá divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com a administração pública. Parágrafo único. As informações de que tratam este artigo deverão incluir, no mínimo:

I - data de assinatura e identificação do instrumento de parceria e do órgão da administração pública responsável;

II - nome da organização da sociedade civil e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;

III - descrição do objeto da parceria;

IV - valor total da parceria e valores liberados, quando for o caso;

V - situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar a data prevista para a sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo; e VI - quando vinculados à execução do objeto e pagos com recursos da parceria, o valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o respectivo exercício.

Art. 49. O Ministério do Esporte encaminhará ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, nos prazos estabelecidos na regulamentação federal, os atos editados referentes à execução das programações incluídas ou acrescidas por emendas parlamentares.

Art. 50. Os processos administrativos relativos à execução de emendas deverão ser instruídos com documentação suficiente para assegurar a correspondência e a rastreabilidade entre a indicação formal da emenda, os registros constantes dos sistemas oficiais e a execução efetivamente realizada.

Parágrafo único. A documentação de que trata o caput deverá permitir a identificação, conforme o caso, do objeto, do beneficiário, da localização da execução e dos demais elementos necessários à verificação da aplicação dos recursos. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 51. A relação de projetos, ações, objetos e equipamentos constantes no Anexo desta Portaria é exemplificativa e não exaustiva, ressalvadas as modalidades para as quais a legislação geral ou o ato central definitivo exigir catálogo fechado de objetos padronizados.

Parágrafo único. A admissão de objeto não listado dependerá de compatibilidade com a ação orçamentária, com a política pública setorial, com os critérios aplicáveis às programações discricionárias equivalentes e com a legislação vigente, e não constituirá garantia de execução.

Art. 52. Para fins de celebração de instrumentos e operacionalização das programações decorrentes de emendas parlamentares individuais e coletivas de que trata esta Portaria, o valor mínimo das propostas, independente do beneficiário, deverá observar:

I - R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para execução de obras; e II - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para demais objetos.

Art. 53. Os casos omissos serão analisados pela unidade competente do Ministério do Esporte, observada a legislação aplicável e as normas gerais editadas pelos órgãos centrais competentes.

Art. 54. As alterações promovidas por esta Portaria aplicam-se ao exercício orçamentário de 2027, não alcançando as emendas parlamentares aprovadas para os exercícios de 2026 e anteriores, nem as portarias específicas já editadas para tais exercícios.

Art. 55. A Portaria MESP nº 21, de 25 de março de 2026, permanece aplicável às programações decorrentes de emendas da Lei Orçamentária Anual de 2026 e aos respectivos restos a pagar, até a conclusão de sua execução.

Parágrafo único. Para as programações da Lei Orçamentária Anual de 2027 e dos exercícios subsequentes, fica revogada a Portaria MESP nº 21, de 2026.

Art. 56. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO HENRIQUE PERNA CORDEIRO

61

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026093000061