DOU 30/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 185, quarta-feira, 30 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SUTRI/RFB Nº 9, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026Vincula a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a pessoa jurídica que menciona a Termo de Consensualidade firmado no âmbito do Procedimento de Consensualidade Fiscal - Receita de Consenso.
A SUBSECRETÁRIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 16 da Portaria RFB nº 467, de 30 de setembro de 2024, e o art. 357, caput, inciso III, do Anexo I do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Portaria Sutri nº 72, de 11 de novembro de 2024, e o Termo de Consensualidade nº 9/2026 - Cecat/Sutri/RFB, de 15 de setembro de 2026, declara:
Art. 1º Ficam vinculadas ao Termo de Consensualidade referido no preâmbulo a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB e HT CABOS E TECNOLOGIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 21.614.259/0001-00, em decorrência do Procedimento de Consensualidade Fiscal - Receita de Consenso.
Art. 2º A solução consensual tem por objeto a regularização da apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL relativa ao ano-calendário de 2022, quanto ao tratamento fiscal dos estornos de créditos de ICMS vinculados à fruição de crédito presumido.
Parágrafo único. A solução de que trata o caput fundamenta-se:
I - no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.517.492/PR, acerca da exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, em razão da preservação do pacto federativo; e II - na Solução de Consulta Cosit nº 12, de 25 de março de 2022, quanto ao tratamento dos créditos presumidos de ICMS condicionados ao estorno dos créditos das entradas, vedada a utilização novamente, para reduzir o lucro real e a base de cálculo da CSLL, de valores que já tenham reduzido o resultado contábil sob a forma de custo ou despesa.
Art. 3º A consolidação dos efeitos da solução consensual fica condicionada ao cumprimento, pela pessoa jurídica, no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação deste Ato Declaratório Executivo, das seguintes obrigações:
I - promover as retificações necessárias das obrigações tributárias relativas à matéria consensuada;
II - declarar e extinguir integralmente os créditos tributários resultantes das retificações, mediante pagamento do principal acrescido da multa de mora e dos juros de mora legalmente devidos;
III - ajustar os créditos relacionados aos saldos negativos afetados e apresentar à unidade competente os comprovantes do cumprimento das providências pactuadas; e IV - observar, nos períodos de apuração posteriores, o entendimento adotado no Termo, enquanto permanecerem inalterados o contexto fático, a legislação e os atos interpretativos aplicáveis. Parágrafo único. Os procedimentos operacionais, os demonstrativos e os elementos individualizados necessários ao cumprimento das obrigações permanecem disciplinados no Termo de Consensualidade.
Art. 4º Compete à unidade responsável pelo procedimento fiscal validar o cumprimento integral das obrigações previstas no Termo de Consensualidade. § 1º Eventuais inexatidões materiais ou insuficiências identificadas na validação deverão ser corrigidas ou complementadas nos termos e prazos estabelecidos no Termo de Consensualidade. § 2º Somente após a validação integral serão consolidados os efeitos previstos no art. 5º. Art. 5º Validado o cumprimento integral das obrigações, a solução consensual produzirá, exclusivamente quanto à matéria abrangida pelo Termo de Consensualidade, os seguintes efeitos: I - reconhecimento da regularização das diferenças de IRPJ e CSLL decorrentes da matéria consensuada; II - encerramento do procedimento fiscal quanto à matéria consensuada; e III - não constituição de multa de ofício ou de multa isolada por insuficiência de estimativas mensais relativamente às diferenças integralmente declaradas e pagas na forma pactuada.
Art. 6º A solução consensual não alcança outros benefícios fiscais, diferenças não declaradas, pagamentos insuficientes, inexatidões não corrigidas, fatos estranhos ao objeto do Termo de Consensualidade ou infrações decorrentes do descumprimento das obrigações pactuadas. Parágrafo único. O descumprimento integral ou parcial das obrigações no prazo estabelecido implicará a revogação deste Ato Declaratório Executivo e autorizará a RFB a adotar as providências tributárias cabíveis, sem a consolidação dos efeitos previstos no art. 5º.
Art. 7º A vinculação à solução consensual implica compromisso da RFB e da pessoa jurídica de adotar as providências pactuadas e renúncia ao contencioso administrativo e judicial quanto à matéria consensuada. Art. 8º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVACOORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 190, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO ELÉTRICA E DE MANUTENÇÃO DE ELEVADORES. NÃO INCIDÊNCIA.
As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de manutenção e reparação elétrica e de manutenção de elevadores não estão sujeitas à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda prevista nos arts. 714 e 716 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, por não preencherem os requisitos constantes desses dispositivos. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 391, DE 31 DE AGOSTO DE 2017. SERVIÇOS DE PINTURA PREDIAL. CONSERVAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. RETENÇÃO NA FONTE.
As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de pintura predial submetem-se à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte, à alíquota de 1% (um por cento), na forma do art. 716 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, por configurarem conservação de bem imóvel, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 34, de 29 de março de 1989, exceto quando o serviço integrar obra de reforma com alteração da estrutura do imóvel ou quando prestado em caráter isolado, como mero conserto de bem defeituoso, conforme entendimento firmado na Solução de Consulta Cosit nº 261, de 17 de setembro de 2024.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 261, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988, art. 3º; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 55; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 714 e 716; Instrução Normativa SRF nº 34, de 29 de março de 1989, item "a"; Ato Declaratório Normativo CST nº 9, de 20 de julho de 1990; Parecer Normativo CST nº 8, de 17 de abril de 1986.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO ELÉTRICA, PINTURA PREDIAL E MANUTENÇÃO DE ELEVADORES. CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO. RETENÇÃO NA FONTE. REQUISITOS.
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de manutenção e reparação elétrica, de pintura predial e de manutenção de elevadores sujeitam-se à retenção na fonte da CSLL prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, quando tais pagamentos decorrerem de contrato de conservação ou manutenção, com ou sem prazo determinado, ou quando os referidos serviços, independentemente de contrato, forem prestados de forma sistemática, com regularidade e continuidade, e se destinarem a manter edificações, instalações ou equipamentos em condições eficientes de operação. Não há retenção quando o serviço for prestado em caráter isolado, como um mero conserto de bem defeituoso. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 294, DE 14 DE JUNHO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 261, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 17 de outubro de 2004, art. 1º, § 2º, I e II. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO ELÉTRICA, PINTURA PREDIAL E MANUTENÇÃO DE ELEVADORES. CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO. RETENÇÃO NA FONTE. REQUISITOS.
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de manutenção e reparação elétrica, de pintura predial e de manutenção de elevadores sujeitam-se à retenção na fonte da Cofins prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, quando tais pagamentos decorrerem de contrato de conservação ou manutenção, com ou sem prazo determinado, ou quando os referidos serviços, independentemente de contrato, forem prestados de forma sistemática, com regularidade e continuidade, e se destinarem a manter edificações, instalações ou equipamentos em condições eficientes de operação. Não há retenção quando o serviço for prestado em caráter isolado, como um mero conserto de bem defeituoso.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 294, DE 14 DE JUNHO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 261, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 17 de outubro de 2004, art. 1º, § 2º, I e II. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO ELÉTRICA, PINTURA PREDIAL E MANUTENÇÃO DE ELEVADORES. CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO. RETENÇÃO NA FONTE. REQUISITOS.
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de manutenção e reparação elétrica, de pintura predial e de manutenção de elevadores sujeitam-se à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, quando tais pagamentos decorrerem de contrato de conservação ou manutenção, com ou sem prazo determinado, ou quando os referidos serviços, independentemente de contrato, forem prestados de forma sistemática, com regularidade e continuidade, e se destinarem a manter edificações, instalações ou equipamentos em condições eficientes de operação. Não há retenção quando o serviço for prestado em caráter isolado, como um mero conserto de bem defeituoso.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 294, DE 14 DE JUNHO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 261, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 17 de outubro de 2004, art. 1º, § 2º, I e II.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 195, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ INCIDÊNCIA. REPASSES DE RECURSOS. ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO. EMPRESAS DEPENDENTES. SUBVENÇÃO. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO CRÉDITO FISCAL PREVISTO NA LEI Nº 14.789/2023.
As rendas e as receitas percebidas pelas empresas públicas dependentes, ressalvados eventuais benefícios fiscais específicos, estão sujeitas, regra geral, à incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, exceto nos casos em que comprovadamente forem beneficiárias da imunidade recíproca, a qual deve ser avaliada caso a caso e à luz dos requisitos estabelecidos no Tema 1.140 de Repercussão Geral.
As receitas oriundas do orçamento de ente estatal que não estão condicionadas a qualquer implantação ou expansão de empreendimento econômico não atendem os requisitos para que sejam enquadradas como subvenções para investimento para fins de apuração do crédito fiscal instituído pela Lei nº 14.789, de 2023.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 301, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023
Dispositivos Legais: Lei nº 6.264, de 1975, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 4º; Constituição Federal, de 1988, art. 150, VI, a) e §2º; e Lei nº 14.789, de 2023, art. 1º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
INCIDÊNCIA. REPASSES DE RECURSOS. ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO. EMPRESAS DEPENDENTES. SUBVENÇÃO. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO CRÉDITO FISCAL PREVISTO NA LEI Nº 14.789/2023.
As rendas e as receitas percebidas pelas empresas públicas dependentes, ressalvados eventuais benefícios fiscais específicos, estão sujeitas, regra geral, à incidência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
As receitas oriundas do orçamento de ente estatal que não estão condicionadas a qualquer implantação ou expansão de empreendimento econômico não atendem os requisitos para que sejam enquadradas como subvenções para investimento para fins de apuração do crédito fiscal instituído pela Lei nº 14.789, de 2023.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 301, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023
Dispositivos legais: Lei nº 7.689, de 1988, art. 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 4º; Constituição Federal, de 1988, art. 150, VI, a) e §2º; e Lei nº 14.789, de 2023, art. 1º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL DA CONSULTA.
A consulta é considerada ineficaz em relação ao terceiro questionamento, segundo preceitua o art. 52, incisos I e VIII, do Decreto nº 70.235, de 1972, e o art. 27, incisos I, II e XI, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, I e VIII; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, I, II, XI e XIV.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral
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