DOU 30/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 185, quarta-feira, 30 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
etapa responde pela atualização da receita fixa que compõem a receita de venda dos empreendimentos que negociaram energia no 2º Leilão de Fontes Alternativas.
▪ Atualização do Preço de Venda dos CCEARs na modalidade quantidade: esta etapa efetua a atualização do Preço de Venda dos dos CCEARs na modalidade quantidade. Anexos ▪ Anexo I - Cálculo da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA: esta etapa calcula a variação do IPCA para atualização das receitas do vendedor. ▪ Anexo II - Cálculo da variação do preço do gás natural para usinas enquadradas no PPT: esta etapa calcula a variação do preço do gás para atualização das receitas do vendedor. ▪ Anexo III - Índices utilizados para atualização monetária para o 1º Leilão de Energia Nova e para o 1º Leilão de Fontes Alternativas: esta etapa calcula os índices utilizados na atualização das receitas do vendedor do 1º Leilão de Energia Nova e do 1º Leilão de Fontes Alternativas. ▪ Anexo IV - Índices utilizados para atualização monetária para o 2º e 3º Leilões de Energia Nova: esta etapa calcula os índices utilizados na atualização das Receitas do vendedor do 2º e 3º Leilão de Energia Nova. ▪ Anexo V - Índices utilizados para atualização monetária para os Leilões de Energia Nova a partir de 2007 e para os Leilões de Energia Existente: esta etapa calcula os índices utilizados na atualização das Receitas do vendedor para os Leilões de Energia Nova, realizados a partir de 2007, e para Leilões de Energia Existente. ▪ Anexo VI - Cálculo do CVU Estrutural dos empreendimentos que são comprometidos com Contratos de Compra de Energia do Ambiente Regulado por Produto Disponibilidade (CCEAR-D) e Contratos de Energia de Reserva (CER) ou Contratos de Reserva de Capacidade (CRCAP): esta etapa determinada o custo variável unitário estrutural atualizado que serão utilizados nos modelos de programação energética e formação de preço . ▪ Anexo VII - Atualização do Índice de Custo Benefício e Receita Fixa Original: esta etapa determina o índice de custo benefício e receita fixa original para fins de cálculo do MCSD de energia nova. ▪ Anexo VIII - Atualização do Custo Variável Unitário dos empreendimentos que são comprometidos com Contratos de Energia de Reserva (CER) ou Contratos de Reserva de Capacidade (CRCAP): esta etapa corresponde a atualização do custo variável unitário das usinas comprometidas com CERs na modalidade disponibilidade ou Contratos de Reserva de Capacidade (CRCAP). ▪ Anexo IX - Atualização do Custo Variável Unitário de Centrais Geradoras Termelétricas que não possuem mecanismo de reajuste do custo variável fixado em contratos regulados: esta etapa determina o Custo Variável Unitário atualizado de usinas termelétricas que não possuem mecanismo de reajuste do CVU fixado em contratos regulados (Usinas Merchant ), incluindo usinas com contratos regulados aos quais o período de suprimento ainda não tenha sido iniciado.
1.1.2. Detalhamento da atualização do Custo Variável Unitário e da Receita Fixa dos empreendimentos que negociaram energia no 1º Leilão de Energia Nova ou no 1º Leilão de Fontes Alternativas
A receita de venda, composta pela receita fixa e receita variável, para o 1º LEN ou 1º LFA, é calculada com base na Portaria MME nº 510, de 20/10/2005. De acordo com a Portaria, o CVU declarado por empreendimento termelétrico, em R$/MWh, deverá ser dividido nas parcelas Combustível (CComb) e Demais componentes (CO&M), conforme Figura 3:
Figura 3: Composição do CVU
Para o reajuste da parcela CComb, a Portaria MME nº 510/2005 estabeleceu os indicadores listados na Tabela 1:
Tabela 1: Indicadores para reajuste da parcela do Custo Variável Unitário vinculado ao combustível do 1º LEN
Usinas movidas a Óleo Combustível ou Óleo DieselPara as usinas movidas a óleo combustível ou óleo diesel, a receita fixa e a parcela CO&M da receita variável são reajustadas de acordo com o IPCA no mês de reajuste tarifário do comprador. A Parcela CComb da receita variável é reajustada em fevereiro de cada ano por meio da aplicação da Variação Máxima Permitida – VMP, obtida pelo menor valor entre a média dos preços de combustíveis no mercado nacional, do último trimestre do ano anterior, e a média dos preços de combustíveis no mercado internacional, acrescido do preço do frete internacional estabelecido pela ANEEL (Figura 4).
Figura 4: Composição da Receita de Venda para Usinas movidas a Óleo combustível e Óleo diesel
Usinas movidas a Gás natural PPTPara as usinas que utilizam o gás natural como combustível enquadrado no PPT, a receita fixa e a parcela CO&M da receita variável são reajustadas de acordo com o IPCA, e a parcela CComb da receita variável é reajustada de acordo com o preço do gás (GAS_PPT) calculado pela ANP, com base na metodologia descrita na Portaria Interministerial nº 234 de 22 de julho de 2002. (Figura 5).
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