DOU 30/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 185, quarta-feira, 30 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
GNBRENTm é a Cotação do petróleo Brent no mês de apuração “m”
GNNBPm é a Cotação Média do UK National Balancing Point - NBP no mês de apuração “m” GNJKMm é a Cotação Média do Japan Korea Marker - JKM no mês de apuração “m” GNTTFm é a Cotação Média do Dutch Title Transfer Facility – TTF no mês de apuração “m”
TMCd é a Taxa de Câmbio Diária para o dia “d”
DIAS_Um é a Quantidade de Dias úteis no mês de apuração “m”
Importante:Os valores de PARAM_A_MCTp,m, PARAM_B_MCTp,m, PARAM_C_MCTp,m, PARAM_D_MCTp,m e PARAM_E_MCTp,m permanecerão inalterados durante a vigência do CVU aprovado pela ANEEL.
Para a obtenção da taxa de câmbio mensal, deve ser considerado a taxa de câmbio diária e os dias úteis.
99.2. Para empreendimentos a óleo combustível, é definido pelo preço médio ponderado praticado por produtores e importadores de Óleo Combustível A1 para a região onde se localiza a usina, acrescido do valor correspondente à aplicação da média percentual da margem de distribuição praticada para o óleo diesel, relativa ao último ano civil disponível ao de início de vigência do CVU, conforme seguinte expressão:
𝑃 _ 𝑅𝐸𝐹 _ 𝐶𝑂𝑀𝐵 p,m = 𝑂𝐶𝐴𝑅 p,m
Onde:
P_REF_COMBp,m é o Preço de Referência do Combustível da parcela de usina “p”, no mês de apuração “m” OCARp,m é o Preço Médio Ponderado mensal praticado por produtores e importadores de Óleo Combustível A1, acrescido do valor correspondente à aplicação da média percentual da margem de distribuição praticada para o óleo diesel, relativa ao último ano civil disponível ao de início de vigência do CVU, para a parcela de usina “p”, no mês “m”
Importante:Na ausência do preço médio ponderado regional, será utilizado o preço médio ponderado para a região “Brasil”.
99.3. Para empreendimentos a óleo diesel, é definido pelo preço médio mensal de distribuição do óleo diesel praticado no mercado local (município), conforme seguinte expressão:
𝑃 _ 𝑅𝐸𝐹 _ 𝐶𝑂𝑀𝐵 p,m = 𝑀 _ 𝑂𝐷𝐿 p,m
Onde:P_REF_COMBp,m é o Preço de Referência do Combustível da parcela de usina “p”, no mês de apuração “m” M_ODLp,m é o Preço Médio Mensal do Óleo Diesel Local para a parcela de usina “p”, no mês de apuração “m”
Importante:Na ausência do preço médio local (município), será utilizado o preço médio estadual.
- A Parcela de Custos Fixos pode ser incluída no Custo Variável Unitário da usina quando autorizado por ato do Ministério de Minas e Energia, pelo período de sua vigência. Dessa forma, o Custo Variável Unitário considerando a Parcela de Custos Fixos é determinado por:
𝐶𝑉𝑈 _ 𝑀𝐶𝑇 _ 𝐶𝐶𝐹 p,m = 𝐶𝑉𝑈 _ 𝑀𝐶𝑇 _ 𝑆𝐶𝐹 p,m + 𝑃𝐶𝐹 _ 𝑀𝐶𝑇 p,m
Onde:
CVU_MCT_CCFp,m é o CVU considerando a parcela de Custos Fixos para cada parcela de usina “p”, no mês de apuração “m” CVU_MCT_SCFp,m é o CVU desconsiderando a parcela de Custos Fixos para cada parcela de usina “p”, no mês de apuração “m” PCF_MCTp,m é a Parcela de Custos Fixos da parcela de usina “p”, no mês de apuração “m”
Importante:O valor de PCF_MCTp,m permanecerá inalterado durante a vigência do CVU aprovado pela ANEEL.
- O Custo Variável Unitário para fins de utilização no PMO depende do atingimento do montante financeiro necessário à recuperação dos custos fixos da usina, conforme expressões a seguir:
Se 𝑹𝑬𝑪 _ 𝑪𝑭 _ 𝑻𝑶𝑻𝒑 , 𝒋 ≥ 𝑪𝑭 _ 𝑴𝑪𝑻𝒑 , 𝒎 :
𝐶𝑉𝑈 _ 𝑀𝐶𝑇 _ 𝑃𝑀𝑂 p,j = 𝐶𝑉𝑈 _ 𝑀𝐶𝑇 _ 𝑆𝐶𝐹 p,m Caso contrário: 𝐶𝑉𝑈 _ 𝑀𝐶𝑇 _ 𝑃𝑀𝑂 p,j = 𝐶𝑉𝑈 _ 𝑀𝐶𝑇 _ 𝐶𝐶𝐹 p,m
Onde:
CVU_MCT_PMOp,j é o CVU utilizado na Programação do despacho da parcela de usina “p”, no período de comercialização “j” CVU_MCT_CCFp,m é o CVU considerando a parcela de Custos Fixos para cada parcela de usina “p”, no mês de apuração “m” CVU_MCT_SCFp,m é o CVU desconsiderando a parcela de Custos Fixos para cada parcela de usina “p”, no mês de apuração “m” REC_CF_TOTp,j é a Recuperação de Custos Fixos Total da parcela de usina “p”, no período de comercialização “j” CF_MCTp,m é o Montante Financeiro necessário à Recuperação dos Custos Fixos da parcela de usina “p”, no mês de apuração “m”
Importante:O valor do CVU_MCT_PMOp,j do mês de apuração “m” é utilizado pelo ONS na programação de despacho referente ao mês de aplicação “m+1”.
Este valor é ainda revisado no início do mês “m+1”, sendo utilizados os dados mais recentes disponíveis para a atualização do preço do combustível.
3.9.2.
Detalhamento do Montante Financeiro necessário à Recuperação dos Custos Fixos211
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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