DOU 30/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
| Seção | 1 | ISSN 1677-7042 | Nº 185, q | uarta-feira, 30 de s | etembro de 2026 | |||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| . .2026 |
.Centro Referência Mulher Brasi |
de da leira |
.PE | .São José do Egito | .RP2 - Discricionário |
.7AAEJV | .R$ 2.500.000,00 | .R$ 620.000,00 | .R$ 1.880.000,00 | .139410.26-48 |
| . .2026 |
.Centro Referência Mulher Brasi |
de da leira |
.PB | .Pocinhos | .RP2 - Discricionário |
.31209 | .R$ 2.500.000,00 | .R$ 620.000,00 | .R$ 1.880.000,00 | .139548.25-04 |
| . .2026 |
.Centro Referência Mulher Brasi |
de da leira |
.PA | .Afuá | .RP2 - Discricionário |
.985500 | .R$ 2.500.000,00 | .R$ 620.000,00 | .R$ 1.880.000,00 | .101847.15-93 |
| . .2024 |
.Centro Referência Mulher Brasi |
de da leira |
.MG | .Ribeirão das Neves | .RP8 - Comissão | .970995 | .R$ 2.475.000,00 | .R$ 734.120,00 | .R$ 1.740.880,00 | .47865.31-56 |
Ministério da Pesca e Aquicultura
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MPA Nº 761, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026Estabelece os critérios e as orientações para a execução, no orçamento de 2027, das programações a que se referem os Capítulos II, III e IV da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, no âmbito das ações sob a gestão do Ministério da Pesca e Aquicultura.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, e na Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026, resolve: CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios complementares e orientações específicas para a execução, no exercício de 2027, das programações decorrentes de emendas parlamentares a que se referem os Capítulos II, III e IV da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, no âmbito das ações sob a gestão do Ministério da Pesca e Aquicultura. CAPÍTULO II
DAS PROGRAMAÇÕES REFERENTES ÀS EMENDAS INDIVIDUAIS Art. 2º As emendas individuais (RP 6) deverão observar as ações orçamentárias, os objetos elegíveis, os valores de referência e as demais orientações constantes dos Anexos desta Portaria, sem prejuízo das disposições previstas na Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026. Parágrafo único. A observância das tipologias padronizadas tem por finalidade assegurar maior eficiência operacional, celeridade na execução e efetividade na entrega dos bens e serviços essenciais. CAPÍTULO III
DAS PROGRAMAÇÕES REFERENTES ÀS EMENDAS DE BANCADA ESTADUAL
Art. 3º As emendas de bancada estadual de que trata o art. 166, § 12, da Constituição somente poderão destinar recursos a projetos e ações estruturantes que atendam aos seguintes
requisitos: I - estejam incluídos no Cadastro Integrado de Projetos de Investimentos - CIPI, nos termos do art. 165, § 15, da Constituição, ou definidos na lei de diretrizes orçamentárias, no que tange aos projetos;
II - enquadrem-se como ações prioritárias, nos termos do art. 2º, § 3º, inc. XIII, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024; e
III - estejam listados no Anexo, observadas eventuais diretrizes editadas em ato do Poder Executivo. Parágrafo único. É vedada a designação genérica de programação que possa resultar na execução de projetos de investimentos de obras por múltiplos entes ou entidades, ressalvados os projetos para região metropolitana ou região integrada de desenvolvimento, cujas emendas deverão identificar de forma precisa o seu objeto. Art. 4º As ações e os equipamentos públicos prioritários para a Unidade da Federação representada pela bancada devem observar o seguinte:
I - sejam direcionados para políticas públicas relacionadas ao § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024;
II - é vedada a apresentação de emendas cuja programação possa resultar, na execução, em transferências voluntárias, convênios ou similares para mais de um ente federativo ou entidade privada, ressalvadas as transferências para os fundos municipais de saúde; III - é admitida a destinação de recursos para outra Unidade da Federação, desde que se trate da matriz da entidade e que ela tenha sede em Estado diverso do Estado da bancada onde será realizada a aquisição de equipamentos ou a realização dos serviços; e IV - não haver outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com execução não iniciada com o mesmo objeto e mesmo ente federativo ou entidade. Art. 5º Aplicam-se às programações decorrentes de emendas de bancada as disposições do art. 34-E da Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026. Art. 6º São critérios específicos, não cumulativos, para a execução dos projetos e ações estruturantes, sob gestão:
I - da Secretaria Nacional de Aquicultura:
a) sejam destinados à implantação, ampliação ou modernização da infraestrutura produtiva aquícola, incluindo aquisição de máquinas, equipamentos, insumos estratégicos e tecnologias voltadas ao aumento da produtividade, sustentabilidade e competitividade da atividade aquícola; b) sejam destinados à promoção da inclusão socioprodutiva e do fortalecimento econômico dos aquicultores, com prioridade para jovens, mulheres, povos e comunidades tradicionais e aquicultores familiares;
c) contribuam para a ampliação do cultivo de organismos aquáticos em águas de domínio da União, nos termos do Decreto nº 10.576, de 14 de dezembro de 2020; ou
-
d) contemplem ações de assistência técnica, extensão aquícola, capacitação profissional e transferência de tecnologias voltadas às boas práticas de produção, à biossegurança, à
-
gestão e ao desenvolvimento sustentável da aquicultura, com vistas à melhoria da eficiência produtiva;
II - da Secretaria Nacional de Pesca Artesanal:
a) promover processos de governança territorial e de gestão participativa dos recursos pesqueiros;
b) implantar, estruturar, ampliar ou promover a inovação de unidades de apoio à pesca artesanal;
c) fortalecer e consolidar organizações socioprodutivas das comunidades pesqueiras artesanais;
d) realizar ações de mapeamento, georreferenciamento e reconhecimento de territórios tradicionalmente ocupados;
e) valorizar modos de vida tradicionais e saberes locais; ou
f) incentivar sistemas de comercialização solidária e fortalecer o acesso a mercados institucionais.
III - da Secretaria Nacional de Pesca Industrial, Amadora e Esportiva:
a) sejam destinados a viabilizar a implantação e modernização da infraestrutura de apoio às cadeias da pesca industrial, ornamental, amadora e esportiva;
b) sejam destinados a apoiar e incentivar o desenvolvimento da pesca industrial, ornamental, amadora e esportiva;
c) sejam destinados a apoiar a implementação de soluções digitais para promover e facilitar a governança de processos e dados relacionados à pesca industrial, ornamental, amadora e esportiva;
d) sejam destinados a contribuir para o fortalecimento de parques industriais e polos de inovação tecnológica aplicados à pesca e ao beneficiamento do pescado;
e) sejam destinados a apoiar ações de fomento e promoção do pescado para atendimento aos mercados nacional e internacional;
f) sejam destinados a promover discussões relacionadas ao ordenamento e planejamento da pesca industrial, ornamental, amadora e esportiva; ou g) sejam destinados a promover e fomentar o desenvolvimento sustentável por meio da pesca amadora e esportiva e do turismo de pesca com foco em geração de renda para as comunidades envolvidas;
IV - da Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura:
a) sejam destinados a promover a regularização da atividade de pesca e aquicultura por meio do registro e monitoramento dessas atividades;
b) sejam destinados a estimular a pesquisa, geração, sistematização e análise de dados sobre a pesca e a aquicultura; ou
- c) sejam destinados a apoiar projetos e programas voltados à estatística pesqueira e à construção de indicadores para o setor da pesca e aquicultura; e V - da Assessoria de Participação Social e Diversidade:
a) sejam destinados à implantação, estruturação ou ampliação de espaços e equipamentos de uso coletivo que promovam a participação social e a implementação de ações voltadas à promoção da igualdade, da equidade, da inclusão, dos direitos humanos e ao enfrentamento das desigualdades sociais e regionais, buscando ampliar a representatividade e o protagonismo dos diferentes segmentos que integram os setores da pesca e da aquicultura; b) sejam destinados ao fortalecimento das instâncias democráticas de diálogo e de atuação conjunta entre a administração pública e a sociedade civil no âmbito da pesca e da aquicultura; ou c) sejam destinados ao enfrentamento de desigualdades sociais e regionais nas comunidades pesqueiras e aquícolas, com prioridade para povos e comunidades tradicionais e populações em situação de vulnerabilidade. Art. 7º São critérios específicos, não cumulativos, para a execução dos projetos e ações prioritárias, sob gestão:
I - da Secretaria Nacional de Aquicultura:
a) estejam alinhados às diretrizes, objetivos e ações prioritárias do Programa Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura - ProAqui, instituído pelo Decreto nº 11.852, de 26 de dezembro de 2023, e aos eixos do Plano Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura - PNSDA, instituído pela Portaria MPA nº 713, de 8 de junho de 2026;
b) sejam destinados à estruturação, integração e fortalecimento das cadeias produtivas da aquicultura, com foco no aumento da produtividade, agregação de valor, beneficiamento, comercialização, acesso a mercados e geração de renda; c) contribuam para a inclusão socioprodutiva dos agentes envolvidos na aquicultura, em especial jovens, mulheres, aquicultores familiares, pequenos produtores, povos e comunidades tradicionais;
d) contribuam para a ampliação do cultivo de organismos aquáticos em águas de domínio da União, nos termos do Decreto nº 10.576, de 14 de dezembro de 2020;
e) contribuam para o desenvolvimento, adaptação e difusão de tecnologias sustentáveis e inovadoras voltadas ao aumento da eficiência produtiva, da biossegurança, da resiliência às mudanças climáticas e da sustentabilidade ambiental da aquicultura; ou
- f) demonstrem potencial de replicação e escalabilidade em outros territórios ou sistemas produtivos aquícolas;
II - da Secretaria Nacional de Pesca Artesanal:
a) sejam destinados a promover a qualificação e a capacitação de pescadoras e pescadores das comunidades pesqueiras artesanais visando uma educação contextualizada e a formação principalmente de mulheres e da juventude;
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b) sejam destinados ao atendimento das diretrizes do Programa Povos da Pesca Artesanal, instituído pelo Decreto nº 11.626, de 2 de agosto de 2023;
-
c) atender municípios com recorrência de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, reconhecidos oficialmente, ou promover ações de transição energética e
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inovação; ou
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d) demonstrar potencial de replicação e escalabilidade em outros territórios ou sistemas produtivos aquícolas;
III - da Secretaria Nacional de Pesca Industrial, Amadora e Esportiva:
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a) contribuir para o fortalecimento e desenvolvimento da cadeia produtiva da pesca industrial, ornamental, amadora e esportiva, com foco na geração de emprego e renda;
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b) sejam destinados a priorizar a implantação ou modernização de infraestrutura pesqueira, bem como a aquisição de máquinas e equipamentos para uso coletivo; c) sejam destinados a promover a articulação entre os diferentes elos da cadeia produtiva da pesca, com foco em inovação, sustentabilidade e geração de valor;
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