DOU 30/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
| Nº 185, quarta-feira, 30 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 d) demonstrar impacto estruturante no desenvolvimento econômico regional e integração com políticas de turismo, meio ambiente e indústria; ou e) fomentar instâncias de discussões no âmbito dos Comitês Permanentes de Gestão para o ordenamento pesqueiro; |
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| IV - da Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura: a) sejam destinados a fomentar a inclusão digital dos atores envolvidos na cadeia da pesca e aquicultura; b) sejam destinados a contribuir para a implementação de sistemas integrados de monitoramento e controle da atividade pesqueira; c) sejam destinados a contribuir para a geração de dados capazes de subsidiar de forma qualificada a gestão pesqueira e demais processos da tomada de decisão; d) sejam destinados a promover ações alinhadas aos objetivos do Programa Nacional de Regularização de Embarcação de Pesca, instituído pelo Decreto nº 12.336, de 20 de dezembro |
| de 2024; ou e) demonstrar potencial de replicabilidade; e V - d Ai d Ptiiã Sil Diidd |
| a ssessora e arcpaço oca e versae: a) promovam a participação social e a igualdade de gênero, étnica e racial na pesca e na aquicultura; b) contribuam para a inclusão e o protagonismo dos diferentes segmentos que integram os setores da pesca e da aquicultura; c) promovam a proteção dos direitos humanos e a inclusão produtiva de pessoas em situação de vulnerabilidade, incluídas as pessoas com deficiência; ou d) contribuam para o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais, inclusive por meio da ampliação do acesso das comunidades pesqueiras e aquícolas a políticas e serviços públicos. CAPÍTULO IV |
DAS PROGRAMAÇÕES REFERENTES ÀS EMENDAS DE COMISSÃO Art. 8º Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se projetos e ações de interesse: |
| I - nacional, aqueles que envolvam: a) mais de uma região geográfica; ou b) o território nacional e algum país fronteiriço; e II - regional aqueles que envolvam: |
| , a) mais de uma região geográfica imediata; ou b) mais de uma unidade da Federação. |
| Parágrafo único. Os projetos e ações de interesse nacional e regional no âmbito do Ministério da Pesca e Aquicultura são os listados no Anexo, observadas eventuais diretrizes editadas em ato do Poder Executivo. Art. 9º Os projetos e ações de interesse nacional ou regional devem atender às seguintes condições: |
I - conter subtítulo compatível com o disposto no art. 8º, incisos I e II; II - estar alinhados com ao menos um dos objetivos específicos do programa do Plano Plurianual - PPA ao qual estejam vinculados; III - quando couber, integrar planos ou programas nacionais ou regionais previstos na Constituição; IV dã d d f dlid l Uiã l Ed l Dii Fdl l Miíi |
| - poero ser executaos e orma escentrazaa pea no, peos staos, peo strto eera e peos uncpos; e V - não haver outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com execução não iniciada com o mesmo objeto e mesmo ente federativo ou entidade. Art. 10. As emendas de comissão deverão apresentar objeto claramente definido, vedada a formulação genérica que dificulte a identificação do resultado pretendido ou que importe |
pulverização, não podendo cada parte independente ser inferior a 10% (dez por cento) do valor da emenda dos recursos destinados à política pública apoiada. Art. 11. São critérios específicos, não cumulativos, para a execução dos projetos e ações de interesse nacional, sob gestão: I - da Secretaria Nacional de Aquicultura: ) t it ttt d bêi il dlit ttáldiltâiPNil d Dlit |
| a apresenem mpaco esruurane e arangnca nacona para o esenvovmeno susenve a aqucuura, em consonnca com o rograma acona e esenvovmeno Sustentável da Aquicultura - ProAqui e o Plano Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura - PNSDA; b) sejam destinados à implantação, modernização e integração de sistemas de monitoramento ambiental, biossegurança e gestão de riscos relacionados à atividade aquícola; c) sejam destinados à promoção do consumo de pescado cultivado e à valorização da produção aquícola brasileira em escala nacional; d) sejam destinados ao desenvolvimento, integração e fortalecimento de cadeias produtivas aquícolas estratégicas, com foco na agregação de valor, inovação, competitividade, geração de emprego e renda e segurança alimentar; ou |
e) contemplem ações de pesquisa, desenvolvimento, inovação, inteligência de mercado e transferência de tecnologias de relevância para o desenvolvimento nacional da aquicultura; |
| II - da Secretaria Nacional de Pesca Artesanal: a) implementar ações destinadas a fortalecer as políticas públicas para o desenvolvimento da cadeia produtiva e inclusão produtiva da pesca artesanal; b) estimular ações alinhadas às diretrizes do Programa Povos da Pesca Artesanal, instituído pelo Decreto nº 11.626, de 2 de agosto de 2023; ou c) alinhar-se às ações contidas no Plano Nacional da Pesca Artesanal; III - da Secretaria Nacional de Pesca Industrial, Amadora e Esportiva: a) articular-se com ações de planejamento e ordenamento da pesca industrial, amadora e esportiva; b) promover ações que demonstrem a relevância do pescado na alimentação e na economia em escala nacional; c) fomentar ações que estimulem o consumo de pescado, contribuindo para a soberania alimentar e o crescimento econômico; d) garantir a conformidade legal da cadeia do pescado; |
e) implementar mecanismos de certificação e rastreabilidade para reduzir práticas ilegais e garantir a regularidade da cadeia produtiva do pescado; ou |
f) promover a integração da cadeia produtiva do pescado, fortalecendo sua participação na geração de riqueza do país; |
| IV - da Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura: a) promover ou articular ações alinhadas aos objetivos do Programa Nacional de Regularização de Embarcação de Pesca, instituído pelo Decreto nº 12.336, de 20 de dezembro de 2024 |
| ; b) estimular ações de pesquisa e geração de dados; ou |
c) promover e fortalecer ações para o monitoramento da pesca e aquicultura; |
| V - da Assessoria de Participação Social e Diversidade: ib fli diâi dáid diáld iiãilflã d líiil ilili d |
| a) contruam para o ortaecmento as nstncas emocrtcas e ogo e e partcpaço soca na ormuaço a potca nacona para a pesca e aqucutura, ncusve o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - CONAPE; b) promovam a articulação entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil representativas dos setores da pesca e da aquicultura; ou c) contribuam para a promoção da igualdade de gênero, étnica e racial e para a proteção dos direitos humanos no setor pesqueiro e aquícola em escala nacional. Art. 12. São critérios específicos, não cumulativos, para a execução dos projetos e ações de interesse regional, sob gestão: d l d l |
| I - a Secretaria Naciona e Aquicutura: a) apresentem potencial para impulsionar o desenvolvimento regional da aquicultura por meio da execução das ações prioritárias do Programa Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura - ProAqui, instituído pelo Decreto nº 11.852, de 26 de dezembro de 2023, e dos eixos do Plano Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura - PNSDA, |
instituído pela Portaria MPA nº 713, de 8 de junho de 2026; b) contribuam para o desenvolvimento sustentável das cadeias produtivas aquícolas regionais, priorizando a geração de emprego e renda, a segurança alimentar, a agregação de valor, |
| o acesso a mercados e a inclusão socioprodutiva; c) contribuam para a ampliação do cultivo de organismos aquáticos em águas da União, nos termos do Decreto nº 10.576, de 14 de dezembro de 2020; d) contribuam para a inclusão socioprodutiva de jovens, mulheres e aquicultores familiares, com foco em territórios de maior vulnerabilidade social; e) promovam a adoção de práticas produtivas sustentáveis, tecnologias inovadoras e sistemas de produção eficientes e de baixo impacto ambiental, incluindo ações de uso racional de água e energia, redução de perdas e adaptação às mudanças climáticas; f) contribuam para o ordenamento territorial da aquicultura em regiões prioritárias; g) sejam destinados à promoção do consumo do pescado da aquicultura em escala regional; ou h) demonstrem relevância regional e potencial de replicação em outros territórios; II - da Secretaria Nacional de Pesca Artesanal: |
| a) promover uma ou mais ações alinhadas ao Programa Povos da Pesca Artesanal, instituído pelo Decreto nº 11.626, de 2 de agosto de 2023; b) priorizar municípios com recorrência de situação de emergência ou estado de calamidade pública, reconhecidos oficialmente, bem como aqueles com maior número de pescadores d iit Cdt Úi |
| e pescaoras nscros no aasro nco; c) apresentar impacto direto sobre a melhoria da qualidade de vida das comunidades pesqueiras artesanais; ou |
d) demonstrar relevância regional, considerando aspectos socioculturais, econômicos e ambientais da região beneficiada, bem como a representatividade do contingente de |
| pescadores e pescadoras inscritos no Registro Geral da Pesca - RGP; III - da Secretaria Nacional de Pesca Industrial, Amadora e Esportiva: a) priorizar projetos voltados à rastreabilidade e controle higiênico-sanitário do pescado; |
b) incentivar a geração de emprego e renda e o fortalecimento de cadeias produtivas locais e regionais; c) estimular a renovação e a modernização da frota pesqueira; d) promover o desenvolvimento sustentável da pesca industrial, ornamental, amadora e esportiva; e) apoiar, incentivar e fomentar a cadeia de valor dos organismos aquáticos destinados à aquariofilia; f) apoiar, incentivar e fomentar a pesca amadora e esportiva e o turismo de pesca; g) apoiar e fomentar pesquisas relacionadas a fontes de energia alternativas para embarcações pesqueiras; ou |
h) demonstrar relevância regional e potencial de replicação em outros territórios; IV - da Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura: a) incentivar parcerias com instituições de ensino e pesquisa para o fortalecimento da produção científica aplicada ao setor; b) contribuir para a regularização da atividade de pesca e aquicultura por meio do registro dessas atividades em suas diferentes categorias; ou c) demonstrar relevância regional e potencial de replicação em outros territórios; |
| V - da Assessoria de Participação Social e Diversidade: a) contribuam para a estruturação ou o fortalecimento de instâncias estaduais e regionais de participação social no âmbito da pesca e da aquicultura, com possibilidade de articulação |
| com o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - CONAPE; b) riorizem reiões com sub-reresentaão nas instâncias federais de articiaão social da esca e da auicultura |
| p g pç ppç p q; c) contribuam para o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais nas comunidades pesqueiras e aquícolas; ou |
d) demonstrem relevância regional e potencial de replicação em outros territórios. CAPÍTULO V |
| DAS ORIENTAÇÕES PARA A EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES Art 13 A execuão oramentária e financeira das emendas de comissão oderá riorizar as indicaões destinadas a entes em situaão de emerência ou calamidade ública ou ue |
| . . ç ç p p ç ç g p q tenham sido objeto de processos participativos pelos entes beneficiários. § 1º As situações de emergência ou de calamidade pública são as reconhecidas nos termos da legislação de proteção e defesa civil. |
| § 2º Os processos participativos que indiquem a prioridade dos objetos executados pelas emendas devem ser informados no processo de apresentação de propostas pelo órgão f f f |
| Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026093000238 238 setorial ou pelos entes beneiciários no Transeregov.br, conorme o caso, com a indicação do meio de acesso público, seja eletrônico ou de outra natureza, que permita conhecer o calendário, as regras, o público participante e as prioridades definidas pelo processo participativo. Art. 14. Os critérios previstos nos arts. 6º, 7º, 11 e 12 constituem parâmetros para a análise da compatibilidade das propostas com as políticas públicas sob gestão do Ministério da Pesca e Aquicultura, sem prejuízo da aplicação das hipóteses de priorização previstas no art. 13 e das competências legalmente atribuídas aos autores das emendas parlamentares. Parágrafo único. A avaliação de compatibilidade de que trata o caput deverá ser fundamentada em análise técnica que demonstre o enquadramento da proposta às diretrizes, objetivos e finalidades da respectiva política pública, vedada sua exclusão automática pelo não atendimento isolado de critério específico. |