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Diário Oficial da União · 30/09/2026 · pág. 238

DOU 30/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Nº 185, quarta-feira, 30 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
d) demonstrar impacto estruturante no desenvolvimento econômico regional e integração com políticas de turismo, meio ambiente e indústria; ou
e) fomentar instâncias de discussões no âmbito dos Comitês Permanentes de Gestão para o ordenamento pesqueiro;
IV - da Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura:
a) sejam destinados a fomentar a inclusão digital dos atores envolvidos na cadeia da pesca e aquicultura;
b) sejam destinados a contribuir para a implementação de sistemas integrados de monitoramento e controle da atividade pesqueira;
c) sejam destinados a contribuir para a geração de dados capazes de subsidiar de forma qualificada a gestão pesqueira e demais processos da tomada de decisão;
d) sejam destinados a promover ações alinhadas aos objetivos do Programa Nacional de Regularização de Embarcação de Pesca, instituído pelo Decreto nº 12.336, de 20 de dezembro
de 2024; ou
e) demonstrar potencial de replicabilidade; e
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a ssessora e arcpaço oca e versae:
a) promovam a participação social e a igualdade de gênero, étnica e racial na pesca e na aquicultura;
b) contribuam para a inclusão e o protagonismo dos diferentes segmentos que integram os setores da pesca e da aquicultura;
c) promovam a proteção dos direitos humanos e a inclusão produtiva de pessoas em situação de vulnerabilidade, incluídas as pessoas com deficiência; ou
d) contribuam para o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais, inclusive por meio da ampliação do acesso das comunidades pesqueiras e aquícolas a políticas e serviços públicos.
CAPÍTULO IV

DAS PROGRAMAÇÕES REFERENTES ÀS EMENDAS DE COMISSÃO
Art. 8º Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se projetos e ações de interesse:
I - nacional, aqueles que envolvam:
a) mais de uma região geográfica; ou
b) o território nacional e algum país fronteiriço; e
II - regional aqueles que envolvam:
,
a) mais de uma região geográfica imediata; ou
b) mais de uma unidade da Federação.
Parágrafo único. Os projetos e ações de interesse nacional e regional no âmbito do Ministério da Pesca e Aquicultura são os listados no Anexo, observadas eventuais diretrizes editadas
em ato do Poder Executivo.
Art. 9º Os projetos e ações de interesse nacional ou regional devem atender às seguintes condições:

I - conter subtítulo compatível com o disposto no art. 8º, incisos I e II;
II - estar alinhados com ao menos um dos objetivos específicos do programa do Plano Plurianual - PPA ao qual estejam vinculados;
III - quando couber, integrar planos ou programas nacionais ou regionais previstos na Constituição;
IV dã d d f dlid l Uiã l Ed l Dii Fdl l Miíi
- poero ser executaos e orma escentrazaa pea no, peos staos, peo strto eera e peos uncpos; e
V - não haver outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com execução não iniciada com o mesmo objeto e mesmo ente federativo ou entidade.
Art. 10. As emendas de comissão deverão apresentar objeto claramente definido, vedada a formulação genérica que dificulte a identificação do resultado pretendido ou que importe

pulverização, não podendo cada parte independente ser inferior a 10% (dez por cento) do valor da emenda dos recursos destinados à política pública apoiada.
Art. 11. São critérios específicos, não cumulativos, para a execução dos projetos e ações de interesse nacional, sob gestão:
I - da Secretaria Nacional de Aquicultura:
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a apresenem mpaco esruurane e arangnca nacona para o esenvovmeno susenve a aqucuura, em consonnca com o rograma acona e esenvovmeno
Sustentável da Aquicultura - ProAqui e o Plano Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura - PNSDA;
b) sejam destinados à implantação, modernização e integração de sistemas de monitoramento ambiental, biossegurança e gestão de riscos relacionados à atividade aquícola;
c) sejam destinados à promoção do consumo de pescado cultivado e à valorização da produção aquícola brasileira em escala nacional;
d) sejam destinados ao desenvolvimento, integração e fortalecimento de cadeias produtivas aquícolas estratégicas, com foco na agregação de valor, inovação, competitividade,
geração de emprego e renda e segurança alimentar; ou

e) contemplem ações de pesquisa, desenvolvimento, inovação, inteligência de mercado e transferência de tecnologias de relevância para o desenvolvimento nacional da aquicultura;
II - da Secretaria Nacional de Pesca Artesanal:
a) implementar ações destinadas a fortalecer as políticas públicas para o desenvolvimento da cadeia produtiva e inclusão produtiva da pesca artesanal;
b) estimular ações alinhadas às diretrizes do Programa Povos da Pesca Artesanal, instituído pelo Decreto nº 11.626, de 2 de agosto de 2023; ou
c) alinhar-se às ações contidas no Plano Nacional da Pesca Artesanal;
III - da Secretaria Nacional de Pesca Industrial, Amadora e Esportiva:
a) articular-se com ações de planejamento e ordenamento da pesca industrial, amadora e esportiva;
b) promover ações que demonstrem a relevância do pescado na alimentação e na economia em escala nacional;
c) fomentar ações que estimulem o consumo de pescado, contribuindo para a soberania alimentar e o crescimento econômico;
d) garantir a conformidade legal da cadeia do pescado;

e) implementar mecanismos de certificação e rastreabilidade para reduzir práticas ilegais e garantir a regularidade da cadeia produtiva do pescado; ou

f) promover a integração da cadeia produtiva do pescado, fortalecendo sua participação na geração de riqueza do país;
IV - da Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura:
a) promover ou articular ações alinhadas aos objetivos do Programa Nacional de Regularização de Embarcação de Pesca, instituído pelo Decreto nº 12.336, de 20 de dezembro de
2024
;
b) estimular ações de pesquisa e geração de dados; ou

c) promover e fortalecer ações para o monitoramento da pesca e aquicultura;
V - da Assessoria de Participação Social e Diversidade:
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a) contruam para o ortaecmento as nstncas emocrtcas e ogo e e partcpaço soca na ormuaço a potca nacona para a pesca e aqucutura, ncusve o
Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - CONAPE;
b) promovam a articulação entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil representativas dos setores da pesca e da aquicultura; ou
c) contribuam para a promoção da igualdade de gênero, étnica e racial e para a proteção dos direitos humanos no setor pesqueiro e aquícola em escala nacional.
Art. 12. São critérios específicos, não cumulativos, para a execução dos projetos e ações de interesse regional, sob gestão:
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I - a Secretaria Naciona e Aquicutura:
a) apresentem potencial para impulsionar o desenvolvimento regional da aquicultura por meio da execução das ações prioritárias do Programa Nacional de Desenvolvimento
Sustentável da Aquicultura - ProAqui, instituído pelo Decreto nº 11.852, de 26 de dezembro de 2023, e dos eixos do Plano Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura - PNSDA,

instituído pela Portaria MPA nº 713, de 8 de junho de 2026;
b) contribuam para o desenvolvimento sustentável das cadeias produtivas aquícolas regionais, priorizando a geração de emprego e renda, a segurança alimentar, a agregação de valor,
o acesso a mercados e a inclusão socioprodutiva;
c) contribuam para a ampliação do cultivo de organismos aquáticos em águas da União, nos termos do Decreto nº 10.576, de 14 de dezembro de 2020;
d) contribuam para a inclusão socioprodutiva de jovens, mulheres e aquicultores familiares, com foco em territórios de maior vulnerabilidade social;
e) promovam a adoção de práticas produtivas sustentáveis, tecnologias inovadoras e sistemas de produção eficientes e de baixo impacto ambiental, incluindo ações de uso racional
de água e energia, redução de perdas e adaptação às mudanças climáticas;
f) contribuam para o ordenamento territorial da aquicultura em regiões prioritárias;
g) sejam destinados à promoção do consumo do pescado da aquicultura em escala regional; ou
h) demonstrem relevância regional e potencial de replicação em outros territórios;
II - da Secretaria Nacional de Pesca Artesanal:
a) promover uma ou mais ações alinhadas ao Programa Povos da Pesca Artesanal, instituído pelo Decreto nº 11.626, de 2 de agosto de 2023;
b) priorizar municípios com recorrência de situação de emergência ou estado de calamidade pública, reconhecidos oficialmente, bem como aqueles com maior número de pescadores
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e pescaoras nscros no aasro nco;
c) apresentar impacto direto sobre a melhoria da qualidade de vida das comunidades pesqueiras artesanais; ou

d) demonstrar relevância regional, considerando aspectos socioculturais, econômicos e ambientais da região beneficiada, bem como a representatividade do contingente de
pescadores e pescadoras inscritos no Registro Geral da Pesca - RGP;
III - da Secretaria Nacional de Pesca Industrial, Amadora e Esportiva:
a) priorizar projetos voltados à rastreabilidade e controle higiênico-sanitário do pescado;

b) incentivar a geração de emprego e renda e o fortalecimento de cadeias produtivas locais e regionais;
c) estimular a renovação e a modernização da frota pesqueira;
d) promover o desenvolvimento sustentável da pesca industrial, ornamental, amadora e esportiva;
e) apoiar, incentivar e fomentar a cadeia de valor dos organismos aquáticos destinados à aquariofilia;
f) apoiar, incentivar e fomentar a pesca amadora e esportiva e o turismo de pesca;
g) apoiar e fomentar pesquisas relacionadas a fontes de energia alternativas para embarcações pesqueiras; ou

h) demonstrar relevância regional e potencial de replicação em outros territórios;
IV - da Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura:
a) incentivar parcerias com instituições de ensino e pesquisa para o fortalecimento da produção científica aplicada ao setor;
b) contribuir para a regularização da atividade de pesca e aquicultura por meio do registro dessas atividades em suas diferentes categorias; ou
c) demonstrar relevância regional e potencial de replicação em outros territórios;
V - da Assessoria de Participação Social e Diversidade:
a) contribuam para a estruturação ou o fortalecimento de instâncias estaduais e regionais de participação social no âmbito da pesca e da aquicultura, com possibilidade de articulação
com o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - CONAPE;
b) riorizem reiões com sub-reresentaão nas instâncias federais de articiaão social da esca e da auicultura
p g pç ppç p q;
c) contribuam para o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais nas comunidades pesqueiras e aquícolas; ou

d) demonstrem relevância regional e potencial de replicação em outros territórios.
CAPÍTULO V
DAS ORIENTAÇÕES PARA A EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES
Art 13 A execuão oramentária e financeira das emendas de comissão oderá riorizar as indicaões destinadas a entes em situaão de emerência ou calamidade ública ou ue
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tenham sido objeto de processos participativos pelos entes beneficiários.
§ 1º As situações de emergência ou de calamidade pública são as reconhecidas nos termos da legislação de proteção e defesa civil.
§ 2º Os processos participativos que indiquem a prioridade dos objetos executados pelas emendas devem ser informados no processo de apresentação de propostas pelo órgão
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026093000238
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setorial ou pelos entes beneiciários no Transeregov.br, conorme o caso, com a indicação do meio de acesso público, seja eletrônico ou de outra natureza, que permita conhecer o calendário,
as regras, o público participante e as prioridades definidas pelo processo participativo.
Art. 14. Os critérios previstos nos arts. 6º, 7º, 11 e 12 constituem parâmetros para a análise da compatibilidade das propostas com as políticas públicas sob gestão do Ministério
da Pesca e Aquicultura, sem prejuízo da aplicação das hipóteses de priorização previstas no art. 13 e das competências legalmente atribuídas aos autores das emendas parlamentares.
Parágrafo único. A avaliação de compatibilidade de que trata o caput deverá ser fundamentada em análise técnica que demonstre o enquadramento da proposta às diretrizes,
objetivos e finalidades da respectiva política pública, vedada sua exclusão automática pelo não atendimento isolado de critério específico.