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Diário Oficial da União · 30/09/2026 · pág. 245

DOU 30/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 185, quarta-feira, 30 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

PORTARIA GM/MS Nº 12.252, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre as regras relativas a emendas individuais, de bancada estadual, de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional que destinarem recursos ao Sistema Único de Saúde - SUS, em 2027.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal de 1988, considerando o disposto no art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, no Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, no § 6º do art. 2º, na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, no § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, na Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026, alterada pela Portaria Conjunta nº 3/2026, resolve:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre:

I - os projetos e ações prioritárias, os procedimentos e os prazos para a operacionalização de emendas individuais - RP 6, em atendimento ao disposto nos arts. 166, §§ 9º a 20, e 166-A da Constituição Federal, e nos §3º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024; II - os projetos e ações estruturantes e os procedimentos para a operacionalização de emendas de bancada estadual - RP 7, em atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024;

III - os projetos e ações de interesse nacional ou regional e os procedimentos para a operacionalização de emendas de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional - RP 8, observadas as competências regimentais das referidas comissões, em atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024;

IV - os procedimentos para superação de impedimentos de ordem técnica, no que couber, em atendimento ao disposto no §§13 e 14 do art. 166, da Constituição Federal, e no § 6º do art. 2º e no § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024; V - as diretrizes e os procedimentos relativos à indicação e alteração de beneficiários, à elaboração e aprovação de planos de trabalho, à abertura e movimentação de contas correntes específicas, e às transferências a entidades privadas sem fins lucrativos; VI - a instituição da Cartilha de Emendas Parlamentares para Saúde, como instrumento técnico-operacional complementar de orientação e padronização dos programas, ações e diretrizes para a destinação de recursos de emendas ao SUS, observadas, na parte relativa à gestão compartilhada do SUS, as pactuações da Comissão Intergestores Tripartite - CIT;

VII - as diretrizes para execução orçamentária e financeira, incluindo o custeio de despesas com pessoal;

VIII - as vedações, as diretrizes de monitoramento, transparência e prestação de contas aplicáveis às modalidades de emendas de que trata esta Portaria; e

IX - a observância das pactuações da Comissão Intergestores Tripartite - CIT relativas ao conteúdo interfederativo da Cartilha de Emendas Parlamentares para Saúde e das regras de execução compartilhada do SUS.

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS GERAIS PARA PROJETOS E AÇÕES ESTRUTURANTES

Art. 2º As emendas de bancada de que trata o § 12 do art. 166 da Constituição Federal somente poderão destinar recursos a projetos e ações estruturantes de que trata esta Portaria para a unidade da Federação representada pela bancada, vedada a individualização de ações e de projetos para atender a demandas ou a indicações de cada membro da bancada.

§ 1º A indicação de beneficiário e a execução das emendas de bancada deverão observar a vinculação federativa da bancada com a unidade da Federação por ela representada, sem prejuízo das hipóteses excepcionais previstas na legislação e nas decisões judiciais.

§ 2º É admitida a destinação de recursos para outra unidade da Federação, desde que se trate de projeto de amplitude nacional, observado o disposto no § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024. § 3º A não observância do disposto no caput, no § 1º ou no § 2º deste artigo ensejará o registro de impedimento de ordem técnica pelo órgão setorial ou pela unidade executora, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.

Art. 3º Os projetos de investimento estruturantes passíveis de alocação de emendas de bancada, nos termos do inciso II do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, e inciso II do art. 34-B da Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 2026, são aqueles que, cumulativamente:

I - constituam projetos de investimento definidos na lei de diretrizes orçamentárias ou registrados no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Obrasgov.br, nos termos do § 15 do art. 165 da Constituição Federal; e II - estejam listadas no Anexo desta Portaria e disponibilizadas no Portal do Fundo Nacional de Saúde - FNS, observadas as respectivas diretrizes, bem como as orientações e padronizações estabelecidas na Cartilha de Emendas Parlamentares para Saúde e nesta Portaria.

§ 1º É vedada a designação genérica de programação que possa resultar na execução de projetos de investimentos de obras por múltiplos entes ou entidades, ressalvados os projetos para região metropolitana ou região integrada de desenvolvimento, cujas emendas deverão identificar de forma precisa o seu objeto. § 2º As emendas de bancada destinadas a projetos de investimento em obras, com duração superior a um exercício financeiro, deverão:

I - ser objeto de emenda pela mesma bancada, a cada exercício, até a sua conclusão, nos termos do § 20 do art. 166 da Constituição Federal; e

II - estar obrigatoriamente registradas no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Obrasgov.br, com a devida identificação pela respectiva bancada, e identificadas na Cartilha de Emendas Parlamentares destinadas à Saúde. CAPÍTULO IIl

DOS CRITÉRIOS GERAIS PARA PROJETOS E AÇÕES DE INTERESSE NACIONAL OU

R EG I O N A L

Art. 4º Somente poderão destinar emendas as comissões permanentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Congresso Nacional, observadas suas competências regimentais, para ações orçamentárias de interesse nacional ou regional. Parágrafo único. A não observância do disposto no caput ensejará o registro de impedimento de ordem técnica pelo órgão setorial ou pela unidade executora, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024. Art. 5º Projetos e ações de interesse nacional ou regional devem observar os critérios específicos fixados em portaria setorial, além de:

I - compatibilidade com a ação orçamentária do objeto proposto para a sua

execução;

II - alinhamento a, no mínimo, um dos objetivos específicos do programa do Plano Plurianual ao qual estejam vinculados; III - quando couber, integração a planos ou programas nacionais ou regionais previstos na Constituição; IV - competência da União para a execução, direta ou de forma

descentralizada por Estados, Distrito Federal ou Municípios; e

V - ter caráter institucional e representar interesse nacional ou regional, observada a definição de ações estruturantes do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 2024.

§ 1º Observados os critérios estabelecidos no caput, serão considerados projetos e ações de interesse:

I - nacional, aqueles que envolvam:

a) mais de uma região geográfica; ou

b) o território nacional e algum país fronteiriço; e

II - regional, aqueles que envolvam:

a) mais de uma região geográfica imediata; ou

b) mais de uma unidade da federação (estado ou Distrito Federal).

§ 2º Consideram-se projetos e ações de interesse nacional ou regional destinados à saúde aqueles listados no Anexo desta Portaria e disponibilizadas no Portal do Fundo Nacional de Saúde - FNS, observadas as respectivas diretrizes, bem como as orientações e padronizações estabelecidas na Cartilha de Emendas Parlamentares para Saúde e nesta Portaria.

Art. 6º As emendas de Comissão deverão identificar de forma precisa o seu objeto, vedada a designação genérica de programação que possa contemplar ações orçamentárias distintas.

Parágrafo único. Verificado pela Secretaria Finalística que a indicação não observa o disposto neste artigo, deverá ser registrado impedimento de ordem técnica, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, até a adequação da indicação.

Art. 7º A execução orçamentária e financeira das emendas de comissão poderá priorizar as indicações destinadas a entes em situação de emergência ou calamidade pública, ou que tenham sido objeto de processos participativos pelos entes beneficiários.

Parágrafo único. As situações de emergência ou de calamidade pública são as reconhecidas nos termos da legislação de proteção e defesa civil. CAPÍTULO IV DA INDICAÇÃO E ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO

Art. 8º O Ministério da Saúde disponibilizará o Sistema Ambiente Parlamentar, acessível pela plataforma web no endereço https://ambienteparlamentar.saude.gov.br/, aos autores de emendas, aos coordenadores de bancadas e aos presidentes de comissões, como ferramenta de gestão e acompanhamento dos recursos alocados no SUS.

Art. 9º Os autores das emendas individuais deverão indicar ou atualizar, nos prazos estabelecidos pelo Ministério do Planejamento e Orçamento - MPO, após a efetivação das alterações orçamentárias, quando for o caso, os objetos, beneficiários e a ordem de prioridade de suas emendas diretamente no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP.

§ 1º As indicações de beneficiários realizadas no SIOP serão refletidas no Sistema Ambiente Parlamentar, podendo ser alteradas após o encerramento dos prazos estabelecidos pelo Ministério do Planejamento e Orçamento, mediante solicitação do autor da emenda individual, diretamente no Sistema Ambiente Parlamentar.

§ 2º A ordem de prioridade indicada pelo autor deverá ser observada para fins de eventual restrição de empenho, caso ocorra, nos termos do Decreto de Programação Orçamentária e Financeira - DPOF.

Art. 10. Os coordenadores das bancadas deverão anexar as atas de indicação ou alteração de beneficiário no Ambiente Parlamentar, conforme dispõe o § 2º, do art. 3º, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.

Art. 11. Os presidentes das comissões deverão anexar as atas de indicação ou alteração de beneficiário no Ambiente Parlamentar, conforme dispõe no inciso XVIII, do art. 10, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.

Art. 12. A indicação de beneficiário e a execução de emendas parlamentares deverão observar a vinculação federativa do parlamentar com a unidade da Federação pela qual foi eleito, sem prejuízo das hipóteses excepcionais previstas na legislação e nas decisões judiciais. § 1º A indicação de beneficiário deverá guardar compatibilidade com a localização geográfica estabelecida no subtítulo da programação orçamentária, observado o disposto no art. 10, inciso I, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.

§ 2º A não observância do disposto no caput deste artigo ensejará o registro de impedimento de ordem técnica, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.

Art. 13. As atas de indicação ou de alteração de beneficiário deverão observar o modelo disponibilizado no sítio eletrônico da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização - CMO. Art. 14. O Ministério da Saúde disponibilizará o Sistema InvestSUS, acessível pelo endereço https://investsus.saude.gov.br/, como ferramenta de monitoramento e gestão para que os órgãos e entidades apresentem propostas, que serão subsequentemente internalizadas no Transferegov.

Art. 15. Os recursos indicados poderão ser destinados:

I - aos Estados, Distrito Federal e Municípios, para o financiamento de ações e serviços públicos em saúde, por transferência fundo a fundo ou, quando couber, por meio de convênio ou contrato de repasse; II - às entidades sem fins lucrativos que complementem a oferta de ações e serviços públicos de saúde que possuam contrato, convênio ou outro instrumento congênere com ente federativo responsável;

III - às entidades sem fins lucrativos, mencionadas no inciso anterior, por meio de celebração de convênio com o Ministério da Saúde, cujo instrumento se sujeitará à normatização específica; IV - aos órgãos ou entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações e serviços públicos de saúde;

V - diretamente à unidade orçamentária ou unidade gestora da mesma esfera de governo, para execução de ações e serviços públicos de saúde, cujo instrumento é a descentralização de crédito orçamentário por provisão; e

VI - aos serviços sociais autônomos de interesse coletivo e de utilidade pública, reconhecidos em lei, que possuem contrato gestão com o Ministério da Saúde.

CAPÍTULO V

DO PLANO DE TRABALHO

Art. 16. Para garantir a elegibilidade ao recebimento dos recursos de que trata esta Portaria, o ente federativo deve demonstrar, em conformidade com as decisões proferidas no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 854, a convergência de sua proposta com os seguintes requisitos: I - compatibilidade com os instrumentos de planejamento do SUS e governamentais, incluindo a compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual da União, buscando assegurar que o atendimento das necessidades de saúde da população esteja em conformidade com os objetivos estabelecidos; e

II - deverá ser assegurada a coerência entre as propostas apresentadas pelos entes beneficiários das emendas, em qualquer de suas modalidades, e os respectivos Planos de Saúde e Programações Anuais de Saúde - PAS da União e dos entes federativos, de modo a adequar sua articulação com o planejamento estratégico do Sistema único de Saúde - SUS.

§ 1º A execução deverá ser devidamente registrada e justificada no Relatório Anual de Gestão - RAG, promovendo a transparência e a prestação de contas.

§ 2º Para garantir a coerência entre o Plano de Saúde e a Programações Anuais de Saúde - PAS do exercício e os objetos das emendas, em qualquer de suas modalidades, o ente federativo poderá solicitar a adequação do seu planejamento junto às instâncias locais, observando o rito ordinário de aprovação.

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