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Diário Oficial da União · 30/09/2026 · pág. 246

DOU 30/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 185, quarta-feira, 30 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

Art. 17. O plano de trabalho é obrigatório para todos os instrumentos relacionados às modalidades de transferências de recursos provenientes de emendas previstas nesta portaria, e a execução desses instrumentos está condicionada à apresentação e prévia aprovação pela autoridade administrativa competente. § 1º O plano de trabalho deve ser elaborado pelo proponente e deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I - descrição do objeto;

II - justificativa da proposta;

III - descrição das metas;

IV - indicação da aplicação das despesas; e

V - identificação do(s) estabelecimento(s) de saúde a ser(em) beneficiado(s), com indicação do respectivo número do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, quando se aplicar.

§ 2º Quando o objeto do plano de trabalho escolhido for o custeio da Média e Alta Complexidade, vinculado o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES de entidades sem fins lucrativos, deverá conter metas: I - quantitativas, para o pagamento pelos serviços prestados pela entidade que tenham sido previamente autorizados pelo gestor; ou

II - qualitativas, a serem cumpridas durante a vigência do contrato, como aquelas derivadas do aperfeiçoamento de procedimentos ou de condições de funcionamento das unidades de saúde, tais como a adoção de tecnologias inovadoras e práticas baseadas em evidências para otimizar os serviços e a alocação de recursos, bem como a avaliação da satisfação do usuário. § 3º A análise, aprovação e execução dos planos de trabalho relativos às transferências de recursos financeiros devem seguir as seguintes diretrizes:

I - as transferências de recursos de capital ou corrente destinados à execução de obras de construção, ampliação e reformas devem observar:

a) as disposições do Título IX e demais dispositivos da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, no que couber;

b) as disposições da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, e suas alterações, e da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024, e suas alterações, conforme o regime de execução aplicável.

c) as diretrizes constantes da Cartilha de Emendas Parlamentares - PLOA 2027 do Fundo Nacional de Saúde; e

d) as regras estabelecidas nesta Portaria.

II - os equipamentos e materiais permanentes, assim como os transportes sanitários a serem adquiridos, devem atender aos seguintes requisitos:

a) estar em consonância com a Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes Financiáveis para o SUS - RENEM;

b) estar em conformidade com as especificações técnicas e valores previstos no Sistema de Informação e Gerenciamento de Equipamentos e Materiais Permanentes Financiáveis para o SUS - SIGEM; e c) considerar os demais aspectos previstos no Sistema de Informação e Gerenciamento de Equipamentos e Materiais Permanentes Financiáveis para o SUS - SIGEM. III - as transferências de recursos correntes destinados ao custeio das ações

devem observar:

a) as disposições da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, no que couber; e

b) as regras estabelecidas nesta Portaria.

§ 4º Qualquer impropriedade ou imprecisão constatada no plano de trabalho será comunicada ao proponente, que deverá saná-la no prazo estabelecido, sendo que a não realização das complementações ou ajustes solicitados, ou sua realização fora dos prazos previstos, poderá caracterizar impedimento de ordem técnica. Art. 18. Não serão realizadas, no âmbito do Ministério da Saúde, readequações ou alterações nos planos de trabalho apresentados e aprovados. Parágrafo único. Nas transferências fundo a fundo, poderão ser realizados, no âmbito local, ajustes no objeto do plano de trabalho, desde que preservadas a finalidade da transferência, a ação orçamentária e a linha de ação, mediante a adequação dos instrumentos de planejamento do SUS e a apresentação ao respectivo Conselho de Saúde, dando-se ciência ao Ministério da Saúde dos ajustes realizados. Art. 19. A secretaria finalística deverá avaliar no plano de trabalho apresentado pelo ente federativo: I - alinhamento com os critérios técnicos e diretrizes estratégicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, para implementação e execução das políticas públicas de saúde; e II - conformidade com as pactuações interfederativas fixadas pela Comissão Intergestores Bipartite - CIB e Comissão Intergestores Tripartite - CIT, com base no art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

CAPÍTULO VI

DOS IMPEDIMENTOS DE ORDEM TÉCNICA

Art. 20. A verificação de impedimentos de ordem técnica, para fins desta Portaria, limita-se estritamente aos critérios nela definidos, considerando-se impedimentos de ordem técnica aqueles previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e no art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024: § 1º Para fins de uniformização da análise do âmbito do SUS, as hipóteses referidas no caput consideram-se configuradas, entre outras situações, quando verificada: I - ausência da identificação do autor solicitante das indicações de

beneficiários, no caso das emendas de comissão;

II - proposição, pelos entes beneficiários indicados, de objeto que não conste dos elementos de custeio considerados estruturantes e prioritários, para as emendas de bancada, ou de interesse nacional e regional, no caso das emendas de comissão;

III - incompatibilidade do objeto proposto com a ação orçamentária, com a política pública de saúde correspondente, com os instrumentos de planejamento do Sistema Único de Saúde - SUS, com os critérios legais de elegibilidade ou com as diretrizes e pactuações interfederativas aplicáveis; ou

IV - a ausência de atualização nos prazos estabelecidos em normativo ou a constatação de inconsistências das informações prestadas nos sistemas estruturantes do SUS vinculados ao financiamento, situações que podem caracterizar impedimento de ordem técnica, observado o disposto no § 4º.

§ 2º Compete à secretaria finalística responsável pela política identificar e formalizar a existência de qualquer impedimento de ordem técnica.

§ 3º A secretaria finalística deverá avaliar no plano de trabalho apresentado pelo ente federativo, considerando:

I - o alinhamento aos critérios técnicos e diretrizes estratégicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, para implementação e execução das políticas públicas de saúde; e

II - a conformidade com as pactuações interfederativas fixadas pela Comissão Intergestores Regional - CIR, pela CIB e pela Comissão Intergestores Tripartite - CIT, com base no art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

§ 4º A inexecução de despesas referente a emendas individuais em virtude de impedimento de ordem técnica ou legal não caracteriza descumprimento do disposto §9º do 166 e no § 5º do art. 166-A, da Constituição, e nem prejudica a execução das despesas relativas às demais emendas do autor.

§ 5º A rejeição de propostas ou o registro de impedimento de ordem técnica deverá ser motivado, com indicação expressa do requisito não atendido, assegurando-se a oportunidade de saneamento quando o vício for sanável, observado o cronograma aplicável.

CAPÍTULO VlI

DAS CONTAS ESPECÍFICAS

Art. 21. A abertura de conta corrente específica ocorrerá no Transferegov.br, vinculada aos fundos de saúde estaduais, do Distrito Federal e municipais, observando a inscrição destes no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

§ 1º É vedada a transferência dos recursos federais para outra conta, conforme disposto no Termo de Ajuste de Conduta - TAC, firmado entre a ControladoriaGeral da União, o Ministério Público Federal e os bancos oficiais do Governo Fe d e r a l (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal). § 2º É permitida a abertura de conta corrente específica por plano de trabalho quando a composição dos recursos envolver mais de uma emenda destinada ao mesmo objeto.

§ 3º Para fins do disposto no § 2º, considera-se mesmo objeto a destinação de recursos para a mesma finalidade, ação, projeto ou atividade, conforme definido no plano de trabalho ou instrumento congênere. § 4º A utilização de conta corrente específica por objeto não dispensa: I - a identificação individualizada de cada emenda parlamentar na escrituração contábil e nos registros do Transferegov.br;

II - a observância aos princípios da transparência e rastreabilidade na aplicação dos recursos; III - a segregação das informações de execução por emenda parlamentar nos relatórios de prestação de contas.

§ 5º A movimentação financeira na conta corrente específica de que trata o caput deverá permitir a identificação inequívoca da origem e da aplicação dos recursos de cada emenda parlamentar. § 6º Fica vedado o depósito ou a transferência de outros recursos do ente federativo, de qualquer natureza ou fonte, na conta bancária de que trata o caput, devendo o gestor observar a segregação contábil e financeira dos recursos transferidos. Art. 22. A execução dos recursos financeiros deverá ser realizada exclusivamente nas contas correntes específicas vinculadas às programações nas quais foram originalmente transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde, em observância ao Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011.

Parágrafo único. É vedada a utilização das contas correntes específicas de que trata o caput para movimentações alheias aos recursos de emendas parlamentares oriundos do Orçamento Geral da União.

Art. 23. Fica vedada a realização de modificação de domicílio bancário das contas específicas abertas para recebimento de recursos de emendas de que trata esta Portaria, sendo inaplicável a estas a disposição do art. 1.122-A, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017. Art. 24. Compete aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios zelarem pela boa e regular utilização dos recursos transferidos pela União, que executarem direta ou indiretamente.

TÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS INSTITUCIONAIS CAPÍTULO I DA REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS Art. 25. A execução das emendas parlamentares de que trata esta Portaria observará a seguinte repartição de competências no âmbito do Ministério da Saúde: I - compete às Secretarias finalísticas, como unidades setoriais responsáveis pelas políticas públicas de saúde: a) analisar a compatibilidade das indicações, justificativas e objetos apresentados pelos autores de emendas parlamentares com a política pública setorial, a legislação aplicável e os critérios estabelecidos na regulamentação vigente;

b) realizar a análise de mérito das indicações, das justificativas e dos objetos das emendas parlamentares, mediante avaliação de sua pertinência, necessidade, adequação e compatibilidade com as políticas, diretrizes, programas, ações e instrumentos de planejamento do Sistema Único de Saúde - SUS sob sua competência, bem como com a legislação aplicável e os critérios estabelecidos na regulamentação vigente, manifestando-se quanto à viabilidade e à aderência da aplicação dos recursos à respectiva política pública setorial; c) verificar a existência de impedimentos de ordem técnica e o atendimento dos requisitos necessários à execução das programações e à celebração dos instrumentos, inclusive quando envolver entidades privadas sem fins lucrativos; d) adotar os procedimentos necessários ao acompanhamento técnico da execução das programações decorrentes de emendas parlamentares, quanto ao alinhamento com as diretrizes estratégicas e os critérios técnicos estabelecidos; e) analisar os planos de trabalho e o relatório de gestão final das emendas individuais impositivas previstas no inciso I do caput do art. 166-A da Constituição Federal, em conformidade com os cronogramas divulgados pelo órgão central do SIGPAR;

f) fornecer ao Fundo Nacional de Saúde os elementos técnicos necessários à elaboração e atualização da Cartilha de Emendas Parlamentares, na condição de responsável solidária pelos assuntos disponibilizados; e

g) prestar informações de natureza técnica relativas à execução das emendas aos órgãos competentes, incluindo resposta a demandas de controle externo e interno quando referentes ao mérito da política pública.

II - compete ao Fundo Nacional de Saúde - FNS:

a) consolidar as relações de objetos padronizados recebidas das Secretarias finalísticas e proceder ao envio ao órgão central do Sistema de Gestão de Parcerias - SIGPAR, observados os cronogramas divulgados; b) adotar os procedimentos necessários à execução, à operacionalização orçamentária, financeira e administrativa das programações decorrentes de emendas parlamentares, compreendendo a internalização das propostas no Transferegov.br, o empenho, a liquidação, o pagamento e a transferência fundo a fundo; c) coordenar e executar o processo de atualização da Cartilha de Emendas Parlamentares; e

d) gerir o Sistema Ambiente Parlamentar e o Sistema InvestSUS, como ferramentas de gestão, monitoramento e acompanhamento dos recursos alocados no SUS. TÍTULO III PROGRAMAS E DIRETRIZES PARA A DESTINAÇÃO DE EMENDAS CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO DA CARTILHA DE EMENDAS PARLAMENTARES PARA SAÚDE Art. 26. Fica instituída a Cartilha de Emendas Parlamentares para a Saúde como instrumento técnico-operacional de orientação e padronização dos programas, ações, diretrizes, objetos financiáveis, funcionais programáticas e procedimentos relativos à aplicação dos recursos de emendas individuais - RP 6, de bancada estadual - RP 7 e de comissão permanente - RP 8 ao Sistema Único de Saúde - SUS, observadas a legislação aplicável, as decisões judiciais, esta Portaria e, no âmbito de suas competências, as pactuações da Comissão Intergestores Tripartite - CIT.

§ 1º A Cartilha constitui fonte de consulta que permite o acesso direto aos programas e diretrizes para a destinação de emendas ao SUS, e conterá, no mínimo: I - o rol de ações e serviços públicos de saúde passíveis de financiamento por emendas individuais - RP 6, observados os instrumentos de planejamento do SUS e as prioridades definidas pelo Ministério da Saúde;

II - o rol de ações e serviços públicos estruturantes e prioritários, no âmbito do SUS, passíveis de alocação para a utilização de recursos de emendas de bancada - RP 7; III - o rol de ações e serviços públicos de interesse nacional ou regional, no âmbito do SUS, passíveis de alocação para a utilização de recursos de emendas de comissão - RP 8;

IV - as funcionais programáticas a serem oneradas, com indicação dos respectivos grupos de natureza de despesa e modalidades de aplicação; V - os objetos financiáveis, com indicação de componentes, ações e beneficiários, distinguindo investimentos e custeio;

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