DOU 30/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 185, quarta-feira, 30 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
VI - os valores de referência para aquisição de veículos, equipamentos e materiais permanentes, em conformidade com a Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes financiáveis para o SUS - RENEM e o Sistema de Informação e Gerenciamento de Equipamentos e Materiais Permanentes Financiáveis para o SUS - SIGEM; e
VII - os valores de referência para execução de obras de construção, ampliação e reforma, por região.
§ 2º A Cartilha observará os instrumentos de planejamento do SUS, incluindo o Plano Nacional de Saúde, as Programações Anuais de Saúde, os Planos de Saúde, as pactuações interfederativas e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual da União.
§ 3º A Cartilha será disponibilizada, em versão integral, acessível e pesquisável, no endereço eletrônico do Fundo Nacional de Saúde, com identificação da versão, data de vigência, histórico de alterações e quadro de compatibilidade normativa.
§ 4º Os conteúdos da Cartilha relativos a programas, ações, diretrizes, critérios de financiamento, responsabilidades interfederativas, objetos financiáveis ou condições gerais de execução aplicáveis aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades executoras serão previamente analisados no âmbito da Câmara Técnica da Comissão Intergestores Tripartite - CIT, quando a matéria se inserir no âmbito de suas competências, observados o art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e o Regimento Interno da Comissão.
§ 5º A edição da Cartilha e as suas posteriores alterações não retroagirão para prejudicar propostas já cadastradas, planos de trabalho aprovados ou instrumentos celebrados, salvo por motivo de legalidade mediante decisão devidamente fundamentada.
§ 6º Atualizações meramente operacionais, destinadas à correção de erro material, atualização de endereços eletrônicos, adequação de sistemas ou retificação de informações que não alterem direitos, obrigações ou critérios de elegibilidade, poderão ser promovidas diretamente pelo Ministério da Saúde, mediante ampla publicidade e comunicação à CIT.
§ 7º A Cartilha não poderá instituir ou modificar obrigações, vedações, condições de elegibilidade ou hipóteses de impedimento de ordem técnica não previstas nesta Portaria ou na legislação aplicável.
TÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS DE EXECUÇÂO
Art. 27. Para a execução das emendas parlamentares, em todas as suas modalidades, os entes federativos deverão seguir rigorosamente a classificação das fontes ou destinação de recursos instituídas pela Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 28. A execução orçamentária e financeira das emendas de comissão poderá priorizar as indicações destinadas a entes em situação de emergência em saúde pública.
Art. 29. Os projetos de investimentos das ações estruturantes e prioritárias ou de interesse nacional e regional, serão internalizados no Obrasgov.br pelo Ministério da Saúde através do Sistema de Monitoramento de Obras - SISMOB.
Art. 30. A execução financeira das propostas aprovadas observará, conforme a natureza do objeto e as competências legais de cada instância, as deliberações da Comissão Intergestores Regional - CIR e da Comissão Intergestores Bipartite - CIB e deverá guardar compatibilidade com o Plano de Saúde e a Programação Anual de Saúde - PAS do ente federativo, apresentados ao respectivo Conselho de Saúde. Parágrafo único. A identificação de pendência relacionada às condições previstas no caput será objeto de diligência pela Secretaria Finalística responsável pelo programa, que deverá: I - especificar a pendência identificada e indicar os elementos necessários à sua regularização; II - estabelecer prazo para o saneamento da pendência, observado o disposto na legislação aplicável; e
III - avaliar a regularização apresentada e, quando cabível, adotar as providências necessárias ao prosseguimento da execução financeira. CAPÍTULO II
DO CUSTEIO DE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 31. É vedada a utilização de recursos provenientes de emendas individuais para custear despesas relacionadas ao pagamento de pessoal da saúde, incluindo encargos sociais e quaisquer vantagens de natureza remuneratória. Art. 32. Os recursos de emendas parlamentares de bancada e de comissão, alocados para complementação de transferências automáticas e regulares da União destinadas aos fundos de saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para custeio da atenção primária à saúde e da média e alta complexidade, poderão ser utilizados para pagamento de despesas com pessoal ativo, observadas as seguintes condições:
I - os profissionais remunerados com os recursos referidos no caput deste artigo devem integrar a área da saúde e atuar diretamente na prestação de serviços de atenção primária, média ou alta complexidade;
II - o ente beneficiário deve administrar as respectivas despesas, a cada exercício financeiro, de forma a não prejudicar a continuidade dos serviços ofertados à população;
III - devem ser observados, rigorosamente, os deveres de transparência e rastreabilidade previstos no art. 163-A da Constituição Federa; e
IV - a classificação orçamentária da despesa e as orientações e procedimentos estabelecidos pelos órgãos centrais dos Sistemas de Planejamento e Orçamento Federal e de Contabilidade Federal.
§ 1º Os recursos de que trata o caput deste artigo devem ser mantidos em conta única e específica para cada modalidade de emenda parlamentar coletiva, aberta em instituição financeira pública federal, vedada a sua movimentação e aplicação por meio de outras contas bancárias.
§ 2º A utilização de conta única e específica por modalidade não dispensa a identificação individualizada de cada emenda, do objeto, do beneficiário, dos profissionais remunerados e dos pagamentos realizados, nos sistemas oficiais, na escrituração contábil e na prestação de contas.
§ 3º O ente beneficiário deve consolidar e disponibilizar mensalmente, no respectivo Portal de Transparência, em formato de dados abertos, a relação nominal dos profissionais remunerados com recursos provenientes de emendas parlamentares de comissão e de bancada, com indicação dos respectivos valores pagos e números do Cadastro de Pessoa Física - CPF, observadas as restrições estabelecidas pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD. CAPÍTULO III
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS FINANCEIROS PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE Art. 33. A Secretaria de Atenção Primária à Saúde disponibilizará, no portal do Fundo Nacional de Saúde, os limites do Piso da Atenção Primária - PAP do Distrito Federal e dos Municípios, os quais serão utilizados para a apresentação de proposta cujo objeto seja o custeio do Piso da Atenção Primária.
Art. 34. A aplicação das emendas destinadas ao incremento temporário do custeio dos serviços da Atenção Primária à Saúde para cumprimento de metas observará o limite máximo, por Distrito Federal e Município, de até 100% (cem por cento) do valor total correspondente ao somatório dos incentivos financeiros repassados aos referidos entes federados no ano de 2026, no âmbito das ações orçamentárias relacionadas ao Piso da Atenção Primária - PAP e Agentes Comunitários de Saúde - ACS. Parágrafo único. Os Municípios que apresentarem Indicador de Vulnerabilidade Social - IVS superior a 0,3 farão jus a acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o limite estabelecido no caput.
Art. 35. Compete ao proponente definir o valor a ser alocado a consórcio público de saúde, observada a necessidade de celebração de contrato, convênio, termos aditivos ou instrumentos congêneres.
Parágrafo único. Os consórcios públicos de saúde não poderão ser beneficiários diretos do incremento temporário ao custeio dos serviços de At e n ç ã o Primária à Saúde para cumprimento de metas, no entanto, o autor da emenda poderá indicar o município-sede.
Art. 36. Os recursos das emendas destinadas ao incremento temporário do custeio dos serviços da Atenção Primária à Saúde poderão ser aplicados na aquisição de medicamentos constantes do Componente Básico da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), destinados exclusivamente às ações e procedimentos assistenciais promovidos no âmbito da Atenção Primária à Saúde, observadas as normas aplicáveis à gestão de estoques e à assistência à saúde, vedada a sua aplicação na aquisição de medicamentos para distribuição, dispensação ou entrega direta à população, compreendida como despesa própria do financiamento da Assistência Farmacêutica. CAPÍTULO IV DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS FINANCEIROS PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE
Art. 37. A Secretaria de Atenção Especializada à Saúde disponibilizará, no portal do Fundo Nacional de Saúde, os limites da Média e Alta Complexidade - MAC dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das entidades da administração indireta e entidades privadas sem fins lucrativos que serão utilizados na apresentação de proposta que tenha como objeto o Custeio da Média e Alta Complexidade. Art. 38. Para fins de definição dos valores máximos do limite MAC, serão considerados:
I - para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o valor correspondente ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU e do Teto MAC total apurado no exercício de 2026, incluído o montante passível de repasse às entidades privadas sem fins lucrativos pelo respectivo ente, observados os seguintes acréscimos:
a) Os entes federativos que tenham apresentado produção na modalidade de financiamento Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, farão jus ao acréscimo correspondente ao total da respectiva produção ao limite previsto neste inciso;
b) os Estados e Municípios integrantes da Amazônia Legal terão acréscimo de 30% (trinta por cento) ao limite de que trata o inciso I;
c) os Estados e Municípios que apresentaram Indicador de Vulnerabilidade Social - IVS superior a 0,3 e que possuírem capacidade instalada na Média e Alta Complexidade terão acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o limite previsto neste inciso; d) os acréscimos previstos nas alíneas "a", "b" e "c", serão aplicados cumulativamente; e) para as entidades privadas sem fins lucrativos e cadastradas no CNES o limite corresponderá a até 100% (cem por cento) da produção aprovada na Média e Alta Complexidade da respectiva unidade, apurada no exercício de 2026, com base nos dados do Sistema de Informação Ambulatorial - SIA e do Sistema de Informação Hospitalar - SIH, que integram a base nacional de informações do SUS, observada a gestão do respectivo ente federativo; e
f) para as entidades da administração indireta cadastradas no CNES, o limite correspondente a até 100% (cem por cento) da produção aprovada na média e alta complexidade da respectiva unidade, apurada no exercício de 2026, com base nos dados do SIA e SIH, observada a gestão do respectivo ente federativo; e II - eventuais alterações na gestão dos recursos no exercício de 2026 dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou dos estabelecimentos de saúde deverão ser submetidas previamente à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, mediante ofício, condicionadas à realização dos devidos ajustes no CNES.
Parágrafo único As propostas que, no plano de trabalho, destinarem recursos ao financiamento de procedimentos integrantes ao Programa Agora Tem Especialistas - Componente Ambulatorial e Cirúrgico farão jus a um limite adicional correspondente a até 100% do teto do ente com o qual mantenham serviços contratualizados, observado o disposto nas alíneas "a", "b" e "c", do inciso I do caput a ser compartilhado entre os prestadores indicados como executores das ações, conforme previsto em instrumento específico. Art. 39. Os recursos das emendas destinadas ao incremento temporário do custeio dos serviços da Atenção Especializada à Saúde poderão ser aplicados na aquisição de medicamentos constantes da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), destinados exclusivamente às ações e procedimentos assistenciais promovidos no âmbito da Atenção Especializada à Saúde, observadas as normas aplicáveis à gestão de estoques e à assistência à saúde, vedada a sua aplicação na aquisição de medicamentos para distribuição, dispensação ou entrega direta à população, compreendida como despesa própria do financiamento da Assistência Farmacêutica. CAPÍTULO V
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA CUSTEIO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Art. 40. A aplicação das emendas individuais e coletivas destinadas ao incremento temporário do custeio das ações de vigilância em saúde para cumprimento de metas operacionais e epidemiológicas adotará como parâmetro o valor vigente do Piso Fixo de Vigilância em Saúde, observados os seguintes limites, por Município, sem prejuízo da priorização daqueles com maior carga epidemiológica ou classificados como prioritários segundo critérios técnicos definidos pela Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente: I - Municípios com população de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes: até o equivalente a 3 (três) vezes o valor do Piso Fixo de Vigilância em Saúde;
II - Municípios com população entre 50.001 (cinquenta mil e um) e 100.000 (cem mil) habitantes: até o equivalente a 2 (duas) vezes o valor do Piso Fixo de Vigilância em Saúde; e III - Municípios com população superior a 100.000 (cem mil) habitantes: até o equivalente a 1 (uma) vez o valor do Piso Fixo de Vigilância em Saúde. Parágrafo único. Aplicam-se aos Estados e ao Distrito Federal os parâmetros correspondentes ao maior limite previsto no caput, observadas as pactuações da Comissão Intergestores Tripartite - CIT.
Art. 41. O incremento de que trata este Capítulo destina-se ao fortalecimento e à intensificação das ações de vigilância epidemiológica, sanitária, ambiental e saúde do trabalhador, incluindo, entre outras, as voltadas ao enfrentamento de arboviroses, zoonoses, imunização e doenças determinadas socialmente, observadas as competências de cada ente federado no âmbito do SUS, nos termos do Capítulo III da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
CAPÍTULO VI
DAS TRANSFERÊNCIAS A ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS Art. 42. Para cumprir o dever de transparência, a entidade privada sem fins lucrativos deverá garantir a publicação dos valores recebidos e aplicados oriundos de emendas bancada e comissão a partir de 2020, e emendas individuais, por meio de divulgação na internet, podendo utilizar planilha extraída do painel gerencial Transferegov.br. § 1º A entidade privada sem fins lucrativos deverá informar ao órgão transferidor de recursos o endereço na internet para acesso às informações de que trata o caput.
§ 2º A não divulgação das informações de que trata este artigo impedirá a celebração de instrumentos e o repasse de novos recursos oriundos de emendas parlamentares à entidade, nos termos do § 2º do art. 9º da Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026.
Art. 43. Os recursos de que trata esta Portaria, transferidos em decorrência de programações incluídas ou acrescidas por emendas parlamentares, em todas as suas modalidades, e tendo como beneficiárias finais entidades privadas sem fins lucrativos, a serem repassados na modalidade fundo a fundo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, observarão as seguintes disposições: I - os recursos deverão ser depositados em conta corrente específica para cada proposta, aberta em instituição financeira federal oficial; II - os entes federados beneficiários deverão repassar os recursos à entidade privada sem fins lucrativos no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da efetiva disponibilidade financeira na conta corrente específica, observados eventuais impedimentos de ordem técnica e/ou operacional em âmbito local;
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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