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Diário Oficial da União · 30/09/2026 · pág. 248

DOU 30/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 185, quarta-feira, 30 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

III - o gestor do ente federado beneficiário deverá, no prazo de até 15 (quinze) dias após o repasse de que trata o inciso II, registrar a comprovação da transferência no InvestSUS, mediante inserção do comprovante bancário e da nota de empenho correspondente;

IV - o descumprimento do prazo estabelecido no inciso II, assegurado o contraditório, implicará a devolução imediata dos recursos ao Fundo Nacional de Saúde; e V - os requisitos mínimos dispostos no art.4º-A da Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026.

§ 1º A ausência do registro de que trata o inciso III após o trigésimo dia da disponibilidade financeira gerará notificação automática, por meio eletrônico, ao gestor do ente federado, para regularização ou justificativa em até 15 (quinze) dias, assegurado o contraditório.

§ 2º Persistindo a omissão ou não sendo aceita a justificativa, o sistema suspenderá novas transferências de mesma natureza ao ente federado e emitirá alerta automático aos órgãos de controle interno e externo do ente federativo.

§ 3º A ausência da inserção dos documentos comprobatórios de que trata o inciso III, após exaurido o prazo de notificação para regularização, obriga o ente federativo à devolução imediata dos recursos ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), devidamente atualizados.

§ 4º O descumprimento da obrigação de devolução prevista no § 3º ensejará a imediata instauração de Tomada de Contas Especial (TCE) em desfavor do ente federativo.

Art. 44. Nas indicações dos beneficiários para a execução das programações incluídas ou acrescidas por emendas parlamentares, em todas as suas modalidades, destinadas a ações de custeio no âmbito da saúde, as áreas finalísticas do Ministério da Saúde devem observar a vinculação da execução da emenda parlamentar à entidade beneficiária segundo o respectivo número do CNES, considerando as informações constantes do Ambiente Parlamentar Saúde. CAPÍTULO VII DAS VEDAÇÕES

Art. 45. São vedadas, em todas as modalidades de emendas parlamentares de que trata esta Portaria:

I - a aglutinação em plano de trabalho cuja natureza da despesa esteja classificada como "Outras Despesas Correntes"; II - o repasse de recursos para entidades com fins lucrativos;

III - a destinação e a execução de recursos em favor de entidades do terceiro

setor que:

a) tenham em seus quadros diretivos e administrativos cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de parlamentar responsável pela indicação da emenda ou de assessor parlamentar a ele vinculado, em observância à proibição de nepotismo (Súmula Vinculante nº 13 do STF) e à configuração de ato de improbidade administrativa (art. 11, XI, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992); ou

b) ainda que formalmente autônomas, realizem contratação, subcontratação ou intermediação de pessoas físicas ou jurídicas das quais participem, como sócios ou dirigentes, prestadores de serviço ou fornecedores de bens, aqueles que se enquadrem na condição descrita na alínea "a", na qualidade de beneficiário final do recurso público. IV - a realização de saques em espécie de valores oriundos de emendas parlamentares, inclusive daqueles transferidos para contas de empresas beneficiárias finais dos recursos; e

V - o rateio de valores ou a fragmentação dos objetos das emendas de bancada estadual e de comissão permanente que descaracterizem a natureza estruturante, prioritária ou de interesse nacional e regional das propostas. § 1º A vedação de que trata a alínea "b" do inciso III aplica-se independentemente da natureza jurídica do vínculo contratual estabelecido entre a entidade do terceiro setor e a pessoa física ou jurídica referida na alínea "a", abrangendo qualquer arranjo que resulte na transferência, direta ou indireta, de recursos públicos ao beneficiário final.

§ 2º A restrição prevista no inciso IV não implica a proibição da movimentação financeira das referidas contas, inclusive para fins de pagamento de fornecedores ou prestadores de serviços. TÍTULO V

DO MONITORAMENTO, DA TRANSPARÊNCIA E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 46. A responsabilidade pela comprovação da aplicação dos recursos repassados é do gestor local e será realizada por meio do RAG, que deve ser elaborado anualmente e submetido ao respectivo Conselho de Saúde, nos termos dos art. 1147 e art. 1148, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, sem prejuízo de outras formas de controle realizadas pelo Ministério da Saúde.

Art. 47. Para fins de monitoramento integrado da execução e de transparência ativa, o gestor do ente federativo beneficiário deverá manter atualizadas, no sistema InvestSUS Gestão, as informações relativas à situação de execução de cada instrumento financiado com recursos de emendas parlamentar, em qualquer de suas modalidades.

§ 1º O registro de que dispõe o caput deverá conter, no mínimo:

I - a situação atua do instrumento, classificada como:

a) não iniciado;

b) em execução; ou

c) finalizado;

II - a data prevista de conclusão, quando em execução; III - a data de efetiva conclusão, quando finalizado; e IV - o percentual aproximado de execução física do objeto.

§ 2º As informações de que trata este parágrafo constituem requisito essencial para fins de consolidação das informações federais e elaboração do Quadro 9.5 do Relatório Anual de Gestão - RAG, em cumprimento ao que determina a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF nº 854, especialmente quanto à transparência, rastreabilidade e vinculação entre planejamento, execução e prestação de contas.

§ 3º A ausência de atualização das informações de que trata o caput, poderá ser considerada inconsistência de monitoramento, passível de impedimento técnico nos termos do inciso IV do §1º do art. 20 desta Portaria.

§ 4º O disposto neste artigo não substitui nem dispensa o cumprimento das obrigações de monitoramento físico e financeiro previstas na regulamentação específica do Sistema de Monitoramento de Obras - SISMOB, devendo o gestor manter regularmente atualizadas as informações relativas às obras executadas na modalidade fundo a fundo no respectivo sistema, nos termos da portaria vigente.

§ 5º As informações já disponíveis nos sistemas oficiais da União deverão, sempre que tecnicamente possível, ser integradas ou reutilizadas para atendimento das obrigações previstas neste artigo, evitando-se a duplicidade de registros pelo ente beneficiário.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48. A responsabilidade pela integridade da informação e pela veracidade dos dados encaminhados para a Base Nacional do Sistema de Informações Ambulatoriais - SIA, Sistema de Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SIH, Sistema de Comunicação de Informação Ambulatorial e Hospitalar - CIHA e Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES é dos respectivos gestores de saúde. Parágrafo único. A constatação de incorreções, inconsistências, impropriedades ou discrepâncias relativas à produção adequada e de fato executada de procedimentos/atendimentos, ante as informações lançadas nos SIA e SIH, devidamente apuradas, configurará impedimento de ordem técnica à obrigatoriedade da execução orçamentária e financeira emenda parlamentar, conforme disposto no inciso IV do §1º do art. 20 desta Portaria. Art. 49. Os recursos oriundos de programações incluídas ou acrescidas ao Fundo Nacional de Saúde por emendas parlamentares, em qualquer de suas modalidades, inclusive aqueles decorrentes da parcela temporária acrescida aos repasses regulares e automáticos, poderão ser transferidos à Agência Brasileira de Apoio à Gestão do Sistema Único de Saúde (AgSUS), entidade privada sem fins lucrativos de interesse coletido e de utilidade pública, que trata a Lei nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019, para atuação complementar às ações e aos serviços de saúde executados pelos entes federativos.

Parágrafo único. A execução das transferências de que trata o caput fica

condicionada:

I - à indicação das localidades a serem atendidas;

II - à aprovação das instâncias locais competentes no âmbito da governança

do SUS;

III - à previsão do objeto em contrato de gestão firmado entre a AGSUS e o Ministério da Saúde; e

IV - à aprovação da Comissão Intergestores Tripartite

Art. 50. Nas transferências financeiras destinadas a órgãos e entidades públicas ou privadas, realizadas por meio de instituições e agências financeiras oficiais como mandatária da União, o valor correspondente à tarifa de serviços da mandatária será deduzido do montante total a ser transferido ao beneficiário, não podendo exceder o limite de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor da transferência.

Art. 51. Os projetos de investimento em obras ou serviços de engenharia financiados, total ou parcialmente, com recursos de emendas parlamentares, individuais ou coletivas, devem estar registrados no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Obrasgov.br, como condição de execução, nos termos do art. 165, § 15, da Constituição Fe d e r a l .

Parágrafo único. A execução orçamentária e financeira das emendas priorizará as indicações destinadas à conclusão de obras inacabadas financiadas por emendas do mesmo autor.

Art. 52. Os recursos transferidos por meio de emendas parlamentares poderão ser utilizados para complementação dos valores de remuneração de procedimentos, ações e serviços de saúde executados no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, em montante superior aos valores constantes da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, observado o regime legal estabelecido nos arts. 1139-C a 1139-G da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017. Art. 53. Fica autorizada a utilização dos saldos financeiros remanescentes de execução e dos respectivos rendimentos auferidos, provenientes de emendas parlamentares, inclusive de exercícios anteriores, mantidos em contas específicas, para aplicação em ações e serviços públicos de saúde, observada a finalidade que fundamentou a transferência dos recursos, desde que mantidos as ações previstas na Programação Anual de Saúde - PAS e no programa de trabalho inicialmente pactuado. § 1º A reprogramação de que trata o caput restringe-se às hipóteses de constatação de saldo remanescente após a plena execução do objeto originalmente pactuado, podendo abranger ações distintas daquela originariamente prevista, desde que a nova aplicação: I - seja compatível com a finalidade do recurso e com as disposições legais e regulamentares aplicáveis; II - esteja prevista no Plano de Saúde ou na Programação Anual de Saúde do ente beneficiário; e

III - seja registrada nos sistemas oficiais de planejamento, execução e prestação de contas, conforme regulamentação aplicável.

§ 2º A reprogramação não implicará alteração da finalidade dos recursos, que permanecerão vinculados à execução de ações e serviços públicos de saúde, nem afastará as obrigações de transparência, monitoramento, controle e prestação de contas.

§ 3º Os recursos reprogramados permanecerão na conta específica de origem, observado o disposto na regulamentação aplicável à movimentação e à execução financeira dos recursos de emendas parlamentares.

§ 4º A reprogramação de que trata este artigo não se aplica aos recursos cuja devolução seja exigida por disposição legal, decisão judicial, determinação dos órgãos de controle ou em razão de irregularidade que impeça sua utilização pelo ente beneficiário.

Art. 54. A execução dos recursos transferidos por meio de emendas parlamentares observará a natureza da despesa, o objeto financiado e os prazos previstos nesta Portaria e na regulamentação específica aplicável.

§ 1º Os recursos de custeio destinados ao Piso da Atenção Primária à Saúde - PAP e à Média e Alta Complexidade - MAC deverão ser executados no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do efetivo recebimento dos recursos pelo ente beneficiário, prorrogável por mais 12 (doze) meses, ressalvado prazo específico estabelecido em norma própria da política financiada.

§ 2º Durante o prazo previsto no § 1º, a aplicação dos recursos deverá permanecer compatível com a finalidade da transferência e com os instrumentos de planejamento do SUS.

§ 3º Identificada a inexecução total dos recursos após o término do prazo aplicável, ou o descumprimento injustificado do cronograma de execução, a Secretaria Finalística responsável notificará o ente beneficiário para apresentar justificativa e, quando cabível, plano de regularização, no prazo e na forma estabelecidos.

§ 4º Não acolhida a justificativa ou descumprido injustificadamente o plano de regularização, serão adotadas as providências previstas na legislação aplicável ao respectivo recurso, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 5º A restituição dos valores não executados, inclusive dos rendimentos de aplicação financeira, observará as hipóteses, os prazos e as condições previstos na legislação aplicável ao objeto financiado.

Art. 55. As definições constantes desta Portaria não trazem prejuízo aos procedimentos e prazos para alterações orçamentárias previstos em normativos do Ministério do Planejamento e Orçamento. Art. 56. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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