DOU 30/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 185, quarta-feira, 30 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA
RESOLUÇÃO CFB Nº 289, 21 DE SETEMBRO DE 2026Dispõe sobre a fixação de valores de anuidade e taxas devidas aos Conselhos Regionais de Biblioteconomia para o exercício de 2027 e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei nº 4.084, de 30 de junho de 1962, regulamentada pelo Decreto nº 56.725, de 16 de agosto de 1965, e a Lei nº 9.674, de 25 de junho de 1998, e
CONSIDERANDO ser atribuição do Conselho Federal de Biblioteconomia fixar o valor da anuidade com base nos limites estabelecidos pela Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011;
CONSIDERANDO a DECISÃO da 7ª Reunião Ordinária do Plenário do Conselho Federal de Biblioteconomia da 20ª Gestão; resolve:
Art. 1º Fixar os valores das anuidades e taxas devidas aos Conselhos Regionais de Biblioteconomia, pelos profissionais e pessoas jurídicas de direito público e privado, para o exercício de 2027, da seguinte forma:
a) Profissional: R$ 564,96;
b) Pessoa jurídica de direito privado, de acordo com as seguintes faixas de capital social, conforme art. 6º, III, da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011: FAIXA CAPITAL SOCIAL (R$) ANUIDADES
1 - Até 50.000,00 - R$ 857,21;
2 - De 50.001,00 a 200.000,00 - R$ 1.917,00;
-
3 - De 200.001,00 a 500.000,00 - R$ 2.795,52; 4 - De 500.001,00 a 1.000.000,00 - R$ 3.424,46; 5 - De 1.000.001,00 a 2.000.000,00 - R$ 4.279,92;
-
6 - De 2.000.001,00 a 10.000.000,00 - R$ 5.136,82;
7 - Acima de 10.000.001,00 - R$ 6.848,10.
a) Pessoa jurídica de direito público: R$ 857,21.
Art. 2º O pagamento integral da anuidade poderá ser efetuado mediante a concessão dos seguintes descontos:
I -15% (quinze por cento), se pago até 31 de janeiro de 2027 - R$ 480,22; II -10% (dez por cento), se pago até 28 de fevereiro de 2027 - R$ 508,46; III -5% (cinco por cento), se pago até 31 de março de 2027 - R$ 536,71. Parágrafo único: os mesmos descontos se aplicam às anuidades de pessoas jurídicas de direito público e privado.
Art. 3º As taxas e serviços passam a vigorar conforme os valores abaixo:
a) expedição de Carteira de Identidade Profissional (impressa, mediante disponibilidade) - R$ 85,70;
b) certidão impressa para profissional (registro, quitação, regularidade) - R$
35,37;
c) certidão impressa para pessoa jurídica (registro, quitação, regularidade) - R$
50,34.
Parágrafo único: Os valores praticados na presente resolução foram reajustados segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), acumulado entre os meses de agosto de 2025 a agosto de 2026, perfazendo o percentual de 3,98% (três pontos e noventa e oito centésimos por cento) de reajuste, em relação aos valores praticados na Resolução CFB nº 280, de 22 de setembro de 2025.
Art. 4º As formas de parcelamento da anuidade do exercício de 2027, bem como os demais parcelamentos de débitos anteriores, seguirão o estabelecido na Resolução CFB nº 259, de 19 de setembro de 2023. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2027.
DALGIZA ANDRADE OLIVEIRACONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
RESOLUÇÃO COFEN Nº 815, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026Autoriza aos Conselhos Regionais de Enfermagem a aplicação da correção de até 3,98% (INPC), quando da fixação das anuidades, taxas e serviços de 2027, e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, e CONSIDERANDO que a Lei nº 5.905/1973, em seus arts. 10 e 16, define a receita do Cofen e dos Conselhos Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, define que o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição nos conselhos profissionais, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514/2011, em seu artigo 6º, §1º e §2º, alinhase ao princípio da legalidade tributária, haja vista que estabelece apenas o teto que deve ser observado pelos conselhos profissionais para o arbitramento das respectivas contribuições anuais, não havendo, portanto, obrigatoriedade de aplicação de reajuste às anuidades;
CONSIDERANDO que as disposições da Lei nº 12.514/2011 instituem proteção ao profissional, fixando o valor máximo das anuidades devidas aos conselhos profissionais;
CONSIDERANDO o Manual de Intercâmbio de Informações entre Bancos e Empresas da Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN, Versão 10.11, de 31/07/2023, que trata do padrão de descontos nos boletos;
CONSIDERANDO que as regras de isenção, o desconto para profissionais recéminscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de parcelamento e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista devem ser estabelecidos pelo Conselho Federal;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 593ª Reunião Ordinária realizada no dia 25 de setembro de 2026, e ainda tudo o mais que consta no Processo SEI nº 00196.006409/2026-37; resolve:
Art. 1º Autorizar aos Conselhos Regionais de Enfermagem a aplicação da correção de até 3,98% (três vírgula noventa e oito por cento), correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do período, conforme estabelecido no §1º do artigo 6º, da Lei nº 12.514/2011, em relação aos valores praticados no exercício de 2026, quando da fixação dos valores das anuidades, taxas e serviços para o exercício de 2027 das pessoas físicas (enfermeiro, obstetriz, técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem) e das pessoas jurídicas.
§ 1º Será concedida isenção de anuidade aos profissionais atingidos por calamidade pública, desde que oficialmente decretada e tenha ocorrido no local de moradia do profissional, em até 12 (doze) meses após a data da calamidade, desde que atenda a um dos seguintes requisitos: a) ter sido oficialmente decretada a calamidade pública provocada pela ocorrência de uma das intempéries descritas no § 1º deste artigo;
b) ser referente ao ano da calamidade pública;
c) ter recebido isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana -
IPTU;
d) autorizado a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, em razão dos fatos motivadores da calamidade pública;
e) seja atestada por órgão ou entidade da Administração Pública a lesão a bens do profissional em razão da situação calamitosa.
§ 2º Na hipótese de o profissional vítima de calamidade pública, de que trata este artigo, ter efetuado o pagamento da anuidade, assiste-lhe o direito de reembolso do valor da anuidade paga, atendido um dos requisitos do parágrafo anterior, sem acréscimos legais.
Art. 2º Os valores máximos a serem cobrados referentes às taxas e aos serviços das pessoas físicas e jurídicas a serem prestados no exercício de 2027, pelos Conselhos Regionais de Enfermagem, são os constantes na tabela Anexo desta Resolução que a integra para todos os efeitos legais, sendo facultado aos Conselhos Regionais de Enfermagem a aplicação da correção de 3,98% (três vírgula noventa e oito por cento) correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), do período de setembro de 2025 a agosto de 2026, conforme estabelecido no § 1º do artigo 6º, da Lei nº 12.514/2011.
Parágrafo único. Os demais serviços prestados pelos Conselhos Regionais de Enfermagem, e que não constem do Anexo a que se refere este artigo, são isentos de qualquer pagamento. Art. 3º O profissional com mais de uma inscrição, no mesmo Conselho Regional, pagará apenas a anuidade correspondente à inscrição da categoria de maior nível de formação, estando isento do pagamento referente às demais categorias em relação às quais também possua inscrição. § 1º A isenção a que se refere este artigo não se estende à anuidade do exercício em que o profissional obtiver outra inscrição, bem como às anuidades de exercícios anteriores já pagas ou em débito. § 2º Possuindo o profissional formação e exercendo atribuições específicas, fica mantida a obrigatoriedade de inscrição em todas as categorias.
Art. 4º As anuidades terão vencimento em 31 de maio, sendo facultado aos Conselhos Regionais de Enfermagem a concessão dos seguintes descontos para pagamentos à vista: I - até 30% (trinta por cento) de desconto se paga até 31 de janeiro de 2027; II - até 20% (vinte por cento) de desconto se paga até 28 de fevereiro de 2027; III - até 10% (dez por cento) de desconto se paga até 31 de março de 2027; IV - sem descontos se paga nos meses de abril e maio de 2027; V - sem desconto em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com o primeiro vencimento em 31 de janeiro, não podendo cada parcela ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 1º As parcelas pagas após o vencimento mensal sofrerão o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 0,03% (zero vírgula zero três por cento) ao dia. § 2º Não havendo o pagamento até 31 de maio ou o parcelamento previsto no inciso V deste artigo, o valor da anuidade será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, e acrescido de multa de 2% (dois por cento) e de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 5º Aos profissionais recém-inscritos será concedido o desconto de 30% (trinta por cento) para enfermeiro e obstetriz e 50% (cinquenta por cento) para técnico e auxiliar de enfermagem, no valor da primeira anuidade, que será paga proporcionalmente quando solicitada a partir do vencimento da anuidade do exercício. § 1º A anuidade com os descontos previstos neste artigo poderá ser paga em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, não podendo cada parcela ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 2º A taxa de expedição de carteira e os serviços referentes à primeira inscrição profissional poderão ser pagos parceladamente, caso assim deseje o interessado, não devendo o parcelamento exceder o exercício financeiro correspondente. Art. 6º São isentos do pagamento de anuidades os profissionais: I - portadores de inscrição remida;
II - portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para Imposto de Renda;
III - os profissionais acometidos por doença que os incapacite temporariamente para o exercício profissional, nos termos definidos em ato normativo do Conselho Fe d e r a l .
§ 1º Para efeito de reconhecimento da isenção prevista nos incisos II e III deste artigo pela Diretoria do Coren, a doença deve ser comprovada mediante laudo médico em que esteja explicitado o breve histórico da doença, obrigatoriamente com CID, carimbo e assinatura do médico, devendo ser contado o prazo de validade do laudo, no caso de doenças passíveis de controle. § 2º A isenção prevista nos incisos II e III deste artigo será válida enquanto durar a doença, devendo a comprovação ser feita anualmente pelo profissional inscrito até a efetiva cura. § 3º As isenções previstas neste artigo não impedem a cobrança de débitos dos exercícios anteriores.
Art. 7º Os Conselhos Regionais de Enfermagem deverão encaminhar ao Cofen as respectivas Decisões referentes às anuidades, às taxas e aos serviços das pessoas físicas e jurídicas a serem prestados no exercício de 2027, juntamente com o extrato de ata de Plenário.
Art. 8º Os Conselhos Regionais de Enfermagem ficam autorizados a receber valores decorrentes de anuidades, taxas, serviços, multas e todos os demais créditos de pessoas físicas e jurídicas por meio de cartões de crédito e de débito, mediante contratação dos serviços na forma legal, cabendo ao Conselho Regional optante disponibilizar os meios necessários para que os interessados realizem o pagamento nessa modalidade. Parágrafo único. O Conselho Regional que ofertar a opção de pagamento por boleto deverá emiti-lo apenas por meio eletrônico. Art. 9º Os Conselhos Regionais de Enfermagem devem especificar nas suas respectivas decisões as regras de isenção e de parcelamento constantes na presente Resolução, sem as quais não serão homologadas. Art. 10 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.
Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA 1º Secretário
ANEXO
VALORES MÁXIMOS DE TAXAS E SERVIÇOS A SEREM COBRADOS PELOS CONSELHOS REGIONAIS DE ENFERMAGEM - EXERCÍCIO 2027| . .TAXAS |
.VALORES MÁXIMOS |
|---|---|
| . .Taxa de expedição de carteira profissional (art. 10, I, Lei nº5.905/73) |
.R$ 167,88 |
| . .Taxa de anotação de responsabilidade técnica (Lei nº 12.514/2011, art. 11) |
.R$ 276,61 |
| . .S E R V I ÇO S |
.VALORES MÁXIMOS |
| . .Serviço de autorização para o exercício profissional no exterior |
.R$ 193,69 |
| . .Serviço de inscrição e registro de pessoa física | .R$ 258,28 |
| . .Serviço de inscrição e registro de pessoa jurídica | .R$ 516,55 |
| . .Serviço de reinscrição | .R$ 258,28 |
| . .Serviço de transferência de inscrição | .R$ 129,22 |
| . .Serviço de certidão narrativa | .R$ 51,66 |
Obs. Esclarecemos que a tabela contendo os preços de taxas e de serviços já se encontra com os valores corrigidos pelo índice de 3,98% (três vírgula noventa e oito por cento) correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do período de setembro de 2025 a agosto de 2026, conforme estabelecido no § 1º do artigo 6º, da Lei nº 12.514/2011, em relação aos valores praticados no exercício de 2026 (Resolução Cofen nº 790/2025), conforme tabela SEI nº 2195684.
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