Dia Oficial

Diário Oficial do Estado de São Paulo · 30/09/2026 · pág. 28

DOESP 30/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

28/240 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

PÚBLICA DA COMARCA DE CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES/SP, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: MARCIO ROBERTO DAN

CPF: 07XXXXXX66

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: 6409 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA

II RS/PV: 013617175/02

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: a) Recalcular o Quinquênio sobre o Piso Salarial Docente.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 24/09/2026 - 13:15:06

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Coordenador Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1140178-46.2025.8.26.0053, 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: PAULA CRISTINA LUNARDI YAGI

CPF: 20XXXXXX55

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: 6409 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 009399501/03

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a parte ré proceda com a inclusão na base de cálculo do quinquênio e da sexta parte, recebidos pela parte autora, a verba: "PISO SALARIAL DOCENTE", apostilando-se. CONDENO, ainda, a parte requerida ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas até o apostilamento acrescidas de juros e correção monetária, respeitado o prazo prescricional quinquenal.

Q1 - 1.QUINQUENIO: 01/08/2002; Q2 - 2.QUINQUENIO: 26/02/2009; Q3 - 3.QUINQUENIO: 26/07/2014; Q4 - 4.QUINQUENIO: 05/08/2019; Q5 - 5.QUINQUENIO: 03/08/2024. 6P - SEXTA PARTE: 05/08/2019.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 28/09/2026 - 20:33:59

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Coordenador Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1102428-10.2025.8.26.0053, 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: SHIRLEI ADRIANO

CPF: 15XXXXXX39

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: 6409 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 011430084/03 DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: DETERMINAR que a parte ré proceda com a inclusão na base de cálculo do quinquênio e da sexta parte, recebidos pela parte autora, a verba: "PISO SALARIAL DOCENTE", apostilando-se.

Q1 - 1.QUINQUENIO: 17/09/2005; Q2 - 2.QUINQUENIO: 02/01/2011; Q3 - 3.QUINQUENIO: 07/05/2016; Q4 - 4.QUINQUENIO: 10/05/2021. 6P - SEXTA PARTE: 10/05/2021.

Volume 136, nº 187, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quarta-feira, 30 de setembro de 2026 O(a) Coordenador Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1151908-54.2025.8.26.0053, 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Q1 - 1.QUINQUENIO: 17/09/2005; Q2 - 2.QUINQUENIO: 02/01/2011; Q3 -

3.QUINQUENIO: 07/05/2016; Q4 - 4.QUINQUENIO: 10/05/2021. 6P - SEXTA PARTE: 10/05/2021.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 28/09/2026 - 20:31:37

Nome: CLAUDIO MALFI SARDILLI CPF: 15XXXXXX96

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: 6409 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II

O(a) Coordenador Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000021-86.2026.8.26.0053, 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

RS/PV: 015313578/01 DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: (I) DECLARAR a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) recebidas pela parte autora; (II) CONDENAR a ré a restituir à parte autor os descontos indevidos a título de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral até a extinção da referida verba pela Lei Complementar nº 1.374/22, respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento desta ação.

Nome: MARIA CLAUDIA DENTE VOLPE SENTINO

CPF: 12XXXXXX32

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: 6407 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA I RS/PV: 006590020/03

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: a inclusão na base de cálculo do quinquênio e da sexta parte, recebidos pela parte autora, a verba: "PISO SALARIAL DOCENTE", apostilando-se.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 28/09/2026 - 20:37:34

Q1 - 1.QUINQUENIO: 28/03/1997; Q2 - 2.QUINQUENIO: 08/06/2002; Q3 -

3.QUINQUENIO: 05/07/2007; Q4 - 4.QUINQUENIO: 03/07/2012; Q5 - 5.QUINQUENIO: 04/07/2017; Q6 - 6.QUINQUENIO : 17/07/2022. 6P - SEXTA PARTE: 03/07/2012.

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Coordenador Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1024878-02.2026.8.26.0053, 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 28/09/2026 - 20:35:10

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

Nome: MARCIO ROBERTO DAN

CPF: 07XXXXXX66

O(a) Coordenador Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1142229-30.2025.8.26.0053, 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: 6409 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II

RS/PV: 013617175/02

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Nome: IARA MARIA MARTINS SANTOS

CPF: 14XXXXXX21

JULGADO PROCEDENTE PARA: ( X ) Incluir a Bonificação por Resultados e o “Abono Fundeb”, este último até a entrada em vigor da Lei Federal 14.325/2022 (12.04/2022), na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional das férias e da licença prêmio indenizada.

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: 6409 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II

RS/PV: 007504731/04 DIREITO RECONHECIDO

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 28/09/2026 - 20:35:36

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: a) Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial realizado pela autora, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: declarar o direito de desconto a título de contribuição previdenciária sobre aquilo que efetivamente se incorporará nos proventos de aposentadoria, ajustando-se a base de cálculo da contribuição; declarando indevida a incidência sobre a GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE COORDENADOR/VICEDIRETOR (CÓDIGO 04.149) e condenar as requeridas à repetição de indébito daquilo que foi indevidamente pago a título de contribuição.

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Coordenador Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1023640-45.2026.8.26.0053, 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: MARTA JANETE DE OLIVEIRA LOPES

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

CPF: 04XXXXXX29

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: 6407 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA I RS/PV: 008735451/04

APOSENTADORIA EM 03/01/2024

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 28/09/2026 - 20:36:45

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

JULGADO PROCEDENTE PARA: ( X ) Incluir a Bonificação por Resultados e o “Abono Fundeb”, este último até a entrada salário, do terço constitucional das férias e da licença prêmio indenizada.

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Coordenador Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000901-67.2026.8.26.0030, Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 28/09/2026 - 20:34:23

Nome: VANESSA DESCIO ARAKI

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 28/09/2026 - 20:35:58

CPF: 28XXXXXX55

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: 6409 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 012083070/02 DIREITO RECONHECIDO

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Coordenador Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1102428-10.2025.8.26.0053, 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): i) declarar o direito da(s) parte(s) autora(s) à inclusão da bonificação IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR por resultado na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio em pecúnia; bem como declarar o direito à Nome: SHIRLEI ADRIANO inclusão do Abono FUNDEB na base de cálculo do décimo terceiro salário, CPF: 15XXXXXX39 terço constitucional de férias e licença-prêmio em pecúnia até a data de Matrícula: Cargo/Função-Atividade: 6409 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA 12/04/2022; e ii) condenar a requerida a incluir os valores da bonificação II por resultado na base de cálculo do décimo terceiro salário, terço RS/PV: 01143008403 constitucional de férias e licença-prêmio em pecúnia, bem como ao DIREITO RECONHECIDO pagamento das diferenças dos valores não pagos anteriormente, além de condená-la a incluir os valores do Abono FUNDEB na base de cálculo do Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio em pecúnia até do(a) servidor(a) ao seguinte: o início da vigência da Lei nº 14.325/2022, em 12/04/2022, observada a A sentença assim determinou: DETERMINAR que a parte ré proceda prescrição quinquenal.

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio em pecúnia até do(a) servidor(a) ao seguinte: o início da vigência da Lei nº 14.325/2022, em 12/04/2022, observada a A sentença assim determinou: DETERMINAR que a parte ré proceda prescrição quinquenal. com a inclusão na base de cálculo do quinquênio e da sexta parte, recebidos pela parte autora, a verba: "PISO SALARIAL DOCENTE", Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido apostilando-se. conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 28/09/2026 - 20:36:20

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Coordenador Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1119562-16.2026.8.26.0053, 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: LOUISE NATALI ALVARES P SILVA

CPF: 58XXXXXX04

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: 6409 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II

RS/PV: 007763992/02

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: a) recalcular o adicional temporal a que o autor faz jus (quinquênio) sobre o seu vencimento ou proventos integrais, incluindo, especificamente, o Piso Salario Docente – Decreto 62500/2017, apostilando-se.

Q1 - 1.QUINQUENIO: 29/10/2002; Q2 - 2.QUINQUENIO: 31/10/2007; Q3 - 3.QUINQUENIO: 07/12/2012 ; Q4 - 4.QUINQUENIO: 12/01/2018; Q5 - 5.QUINQUENIO: 02/07/2023.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes.

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.09.30.1.55.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).