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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 30/09/2026 · pág. 32

DOESP 30/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

32/153 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 187, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, quarta-feira, 30 de setembro de 2026

decisão, conforme Art. 13 da Portaria nº DFP 003/10/20 (0102313160). Encerrado o presente processo sancionatório (057.00395534/2024-15). VERGÍLIO CORREA MARIANO Cel PM Dirigente

Nº do Processo: 057.00395534/2024-15

Interessado: CPA/M-1 - SEC DESP ORC CUST

Assunto: J M H FAL EMBALAGENS-(Inadimplemento total na entrega de material)

  1. Considerando o Processo Sancionatório em epígrafe, instaurado em

desfavor da empresa J M H FAL EMBALAGENS, inscrita no CNPJ sob o nº 30.133.073/0001-12, contratada por intermédio da Ata de Registro de Preço nº (0102312991), Nota de Empenho nº 2024NE00739 (0038778417), tendo por objeto o fornecimento de 185 (cento e oitenta e cinco) unidades de saco de lixo 50 Litros, 210 (duzentos e dez) unidades de saco de lixo 100 Litros e 185 (cento e oitenta e cinco) unidades de saco de lixo 30 Litros.

Anexo(s): DESPACHO DO DIRIGENTE.pdf MULTA E IMPEDIMENTO DE LICITAR POR INADIMPLEMENTO TOTAL NA ENTREGA DE MATERIAL

Nº do Processo: 057.00556738/2024-39 Interessado: CPA/M-1 - SEC LOG

  1. Considerando o relatado pelo encarregado desta instrução, observa-se que a Administração Pública, por intermédio de seu gestor contratual, cumpriu integralmente suas formalidades ao notificar a empresa quanto ao prazo de entrega e ao inadimplemento. Em 01/08/2024, foi emitido o empenho n° 2024NE00739 (0038778417), com prazo para entrega do objeto contratado para 15/08/2024. Em 06/08/2024, foi enviada mensagem eletrônica n° CPA/M1-260/12/24 (0038778061) à empresa, cientificando-a quanto ao material e prazo a ser entregue. Em 21/06/2024, foi elaborada a Notificação n° 23/12/2024 (0038778997) através da mensagem eletrônica n° CPA/M1-283/12/24 (0038778631), orientando que a empresa, no prazo de 05 dias úteis, justificasse o motivo da não entrega do material e sanasse a inconsistência, sob pena de rescisão contratual e instauração de processo sancionatório. Além da notificação, foram realizadas diversas tentativas de contato telefônico com a referida empresa para ajustes da entrega do produto, sendo ela cientificada sobre as sanções que poderia sofrer quanto à não entrega do material, porém não foi obtido êxito nos contatos. Em 20/09/2024, o Gestor do Contrato relatou o inadimplemento contratual pela não entrega do material no prazo determinado, motivando a instauração do presente processo sancionatório (0038725028). A empresa foi citada/intimada para apresentar suas alegações preliminares em 29/04/2026 (0105634141), nos termos da Lei 8.666/93, tendo os prazos processuais corridos à revelia, sem que apresentasse alegações formais, conforme Certidão de Revelia juntada aos autos (0108244134). 3. DA FUNDAMENTAÇÃO:

Assunto: BLUEWATER COMERCIAL LTDA (Inadimplemento total na entrega de material) 1. Considerando o Processo Sancionatório em epígrafe (057.00556738/2024-39), instaurado em desfavor da empresa BLUEWATER COMERCIAL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 10.685.084/0001-06, contratada por intermédio da Ata de Registro de Preço nº 180185000012023OC00026 (0105653549), Nota de Empenho nº 2024NE00102 (0049340446), tendo por objeto o fornecimento de 20 (vinte) unidades de garrafão de água mineral de 20 Litros.

  1. Considerando o relatado pelo encarregado desta instrução, observa-se que a Administração Pública, por intermédio de seu gestor contratual, cumpriu integralmente suas formalidades ao notificar a empresa quanto ao prazo de entrega e ao inadimplemento. Em 22/02/2024, foi emitido o empenho n° 2024NE00102 (0049340446), com prazo para entrega do objeto contratado para 01/03/2024, tendo sido realizado contato telefônico na mesma data, cientificando-a quanto ao material e prazo a ser entregue conforme Parte n° CPA/M-1 070/12/24 (0049329563). Em 22/03/2024, foi enviada Notificação nº 28/12/2024 (0049340757), orientando que a empresa, no prazo de 05 dias úteis, que justificasse o motivo da não entrega do material e sua inconsistência, sob pena de rescisão contratual e instauração de processo sancionatório. Em contato telefônico posterior para ajustes da entrega, o senhor Douglas, representante da empresa, justificou que a empresa já havia encerrado suas atividades por motivos administrativos e pessoais de ordem familiar, ocorrendo a suspensão das atividades da empresa. Em 07/11/2024, a empresa apresentou ofício n°002/BLW/2024 (0049342069), com justificativas da não entrega do material contratado pelos seguintes motivos: encerramento das atividades operacionais; problemas pessoais e familiares; inviabilidade financeira, solicitando ainda anulação do empenho. Diante das justificativas apresentadas, verificou-se o inadimplemento contratual pela não entrega do material no prazo determinado, configurando inexecução total do ajuste. A empresa foi citada/intimada para apresentar suas alegações preliminares em 29/04/2026 (0105654969), nos termos da Lei 8.666/93, tendo os prazos processuais corridos à revelia, sem que apresentasse alegações formais, conforme Certidão de Revelia juntada aos autos (0108235864). 3. DA FUNDAMENTAÇÃO: 3.1. aplica-se, em primeiro plano, o disposto nos Arts. 86 e 87 da Lei nº 8.666/93, os quais determinam a apuração de penalidades à contratada que der causa injustificada ao retardamento ou inexecução parcial de seu objeto, fato incontroverso constatado na inexecução total do contrato, o qual não foi justificado pela empresa perante esta Administração no curso deste processo, cujos prazos processuais correram à revelia;

3.2. aplica-se o disposto no Art. 7º da Lei Federal nº 10.520/02, que estabelece o impedimento de licitar e contratar para quem "falhar ou fraudar na execução do contrato", sem prejuízo das multas previstas; 3.3. conforme os Arts. 3º e 7º da Resolução SSP-333/05 (0105654228), fica estabelecida a aplicação de multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do objeto contratado, em razão da inexecução total; 3.4. aplica-se o disposto no artigo 86 da Lei nº 8.666/1993, c/c artigo 7º da Resolução SSP-333/05 e artigo 17 da Portaria nº DF-003/10/20 (0105653820), que orientam a aplicação de penalidade de multa em casos de inexecução contratual;

4.2. verifique-se que a contratada descumpriu integralmente o 3.5. ainda, aplica-se o art. 4º, §2º da Portaria DF-003/10/20 contrato, com a não entrega do objeto, não se demonstrando, nos autos, (0105653820), que estabelece que compete ao Dirigente da UGE (Órgão hipóteses de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe, nos termos da Gerenciador) proceder com a apuração de eventual inadimplemento e a legislação e das obrigações administrativas. A empresa foi devidamente tomada de decisão decorrente do poder disciplinar; notificada e cientificada quanto ao prazo de entrega e quanto às sanções 3.6. por fim, compete ao órgão gerenciador a imposição de que poderia sofrer, tendo sido realizadas diversas tentativas de contato penalidades relativas (I) às infrações no procedimento licitatório e (II) às telefônico, todas sem êxito, evidenciando o descaso da contratada com o suas próprias contratações, nos termos do artigo 4º, § 2º, combinado com cumprimento de suas obrigações contratuais; o artigo 17, ambos da Portaria DF-003/10/20 (0105653820), aliado ao 4.3. diante disso, subscrevo a conclusão de que se configurou a falta Parecer Referencial CJ/PM nº 1/2017 (0105654626). administrativa, devendo a empresa responder pela inexecução total, nos 4. CONCLUSÃO: termos do contrato e da legislação aplicável, com enquadramento no Art. 4.1. acrescidos os autos (0110579050), acolho integralmente o relatório 87, inciso II, da Lei nº 8.666/93, combinado com os Arts. 3º e 7º da do encarregado do processo em tela, o que concluiu pela ocorrência de Resolução SSP-333/05 (0102313310) e Art. 7º da Lei nº 10.520/02, conforme inadimplemento total contratual, à luz das normas e da documentação sugerido no relatório em análise. constante do processo; 5. DECISÃO: 4.2. verifique-se que a contratada descumpriu integralmente o 5.1. APLICO à empresa J M H FAL EMBALAGENS, inscrita no CNPJ nº contrato, com a não entrega do objeto, não se demonstrando, nos autos, 30.133.073/0001-12, as seguintes sanções; hipóteses de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe, nos termos da 5.2. IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR, com fulcro no Art. 7º da legislação e das obrigações administrativas. As alegações de Lei Federal nº 10.520/02, pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) encerramento das atividades operacionais, problemas pessoais e dias, contados a partir da data da publicação desta decisão; familiares e inviabilidade financeira não se revestem de caráter jurídico 5.3. MULTA CONTRATUAL no valor de R$: 4.214,76 (quatro mil duzentos que as qualifique como excludentes de responsabilidade, tratando-se de e catorze reais e setenta e seis centavos), sobre o valor do contrato, questões de ordem interna e de gestão da contratada, não podendo ser correspondente à Nota de Empenho 2024NE00739 (0038778417), opostas à Administração Pública; considerando a inexecução total do contrato, conforme fórmula: 30% x R$ 4.3. diante disso, subscrevo a conclusão de que se configurou a falta 14.049,20 (valor da nota de empenho), nos termos dos Arts. 3º e 7º da administrativa, devendo a empresa responder pela inexecução total, nos Resolução SSP-333/05 (0102313310), c/c Arts. 86 e 87 da Lei 8.666/93. O termos do contrato e da legislação aplicável, com enquadramento no Art. valor deverá ser recolhido no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a 87, inciso II, da Lei nº 8.666/93, combinado com os Arts. 3º e 7º da partir da ciência desta decisão por meio oficial (DOE/SP) publicação em Resolução SSP-333/05 (0105654228) e Art. 7º da Lei nº 10.520/02, conforme Diário Oficial do Estado, sob pena de inscrição em dívida ativa; sugerido no relatório em análise.

  1. DECISÃO:

5.4. memorial de cálculo em anexo (0118125256): multa calculada conforme o valor total do contrato e percentuais legais, fórmula: 30% x R$ 5.1. APLICO à empresa BLUEWATER COMERCIAL LTDA, inscrita no CNPJ 14.049,20; nº 10.685.084/0001-06, as seguintes sanções; 5.5. segue dados bancários para recolhimento da multa aplicada, 5.2. IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR, com fulcro no Art. 7º da (FISP) Fundo de Investimento de Segurança Pública, Conta: Banco do Lei Federal nº 10.520/02, pelo prazo de 30 (TRINTA) DIAS, contados a partir Brasil, Agência: 01897-X C/C: 139256-5. da data da publicação desta decisão; 6. Insta salientar que, a partir desta data, inicia-se o prazo de 05 5.3. MULTA CONTRATUAL no valor de R$: 109,20 (CENTO E NOVE REAIS E (cinco) dias úteis para eventual interposição de recurso quanto a esta VINTE CENTAVOS), correspondente a 30%, (TRINTA POR CENTO), sobre o valor do contrato, correspondente à Nota de Empenho 2024NE00102

(0049340446), considerando a inexecução total do contrato, conforme fórmula: 30% x R$ 364,00 (valor da nota de empenho), nos termos dos Arts. 3º e 7º da Resolução SSP-333/05 (0105654228), c/c Arts. 86 e 87 da Lei 8.666/93. O valor deverá ser recolhido no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da ciência desta decisão por meio oficial (DOE/SP) publicação em Diário Oficial do Estado, sob pena de inscrição em dívida ativa;

5.4. memorial de cálculo em anexo (0117629073): multa calculada conforme o valor total do contrato e percentuais legais, fórmula: 30% x R$ 364,00;

5.5. segue dados bancários para recolhimento da multa aplicada, (FISP) Fundo de Investimento de Segurança Pública, Conta: Banco do Brasil, Agência: 01897-X C/C: 139256-5.

  1. Insta salientar que, a partir desta data, inicia-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis para eventual interposição de recurso quanto a esta decisão, conforme Art. 13 da Portaria nº DFP 003/10/20 (0105653820). VERGÍLIO CORREA MARIANO Cel PM Dirigente
Anexo(s): DESPACHO DO DIRIGENTE.pdf

COMANDO DE POLICIAMENTO DE ÁREA METROPOLITANA 2 - CAPITAL

DESPACHO Nº CPAM2-044/041/26 - ASSUNTO: DESIGNAÇÃO DE GESTORES DOS CONTRATOS DO 46º BPM/M

DESPACHO

Nº do Processo: 057.00340956/2024-53

Despacho Nº CPAM2-044/041/26

Assunto: Designação de Gestores dos Contratos do 46º BPM/M

  1. Na qualidade de Dirigente da UGE 180.186, em cumprimento ao disposto no artigo 8º, §3º, da Lei Federal nº14.133/2021, bem como no Decreto Estadual nº 68.220/2023, especialmente nos artigos 2º, incisos III, IV, V e VI, e nos artigos 3º,15, 16, 17, 19 e 20, DESIGNO como Gestor Titular o 2º Ten PM 121183-8 Davi Soares de Oliveira, CPF: 312.046.698-05 para os contratos celebrados pela Administração, junto ao 46º BPM/M, referente a Serviços de Manutenção de Viaturas, Reprografia Corporativa e Limpeza Predial do 46º BPM/M.

Ficam designados como Gestores Eventuais os seguintes servidores, para atuarem nas ausências ou impedimentos do gestor titular: CAP PM 112893-A Daniel Felipe Souza Martins, CPF: 266.888.248-99; CAP PM Alexandre Rodrigues Abbara, CPF:167.153.798-07; 1º Ten PM 193262-4 Marcos Vinicius Dos Santos Guerra Martins, CPF: 444.998.223-03; 1º Ten PM 1933060Fernando Castillo de Mello, CPF: 358.186.778-85; 1º Ten PM 135700-0 Michel Kamikoga, CPF: 383.184.058-03; 1º Ten PM193279-9 Ezequiel Gonçalves Sena, CPF: 425.560.818-05; 1º Ten PM 211554-9 Guilherme Cavalheiro Teixeira, CPF: 389.185.868-09; 1º Ten PM 211572-7 Artur Nassar Guimarães, CPF: 347.010.948-62.

Designo ainda como Fiscais do Contrato, para atuarem no acompanhamento e na fiscalização do cumprimento dascláusulas contratuais, os policiais abaixo indicados:

1º Sgt PM 113641-A Roney Azevedo Borges, CPF: 302.524.188-83; Sd PM 180747-1 Edmilson Santos da Silva Jr, CPF: 060.625.227-40; Cb PM 140745-7 Valdeir Rocha Pimentel, CPF: 326.939.018-12 Cb PM 148913-5 Roger Vinicius Alvares Papassoni, CPF: 419.625.668-62; Cb PM 110477-2 Daniel Santos Marques, CNPJ: 274.590.338-12; Cb PM 181665-9 Lucas Magalhães Ponchi, 390.300.668-81.

Anexo(s): SEI - 057.00340956_2024-53.pdf

COMANDO DE POLICIAMENTO DE ÁREA METROPOLITANA 9 - CAPITAL

INTIMAÇÃO Nº 38BPMM - 002/106/26

O Presidente do PD N.º ESSgt-018/16/26, Cap PM RICARDO APARECIDO MAGALHÃES, INTIMO o Dr. MARCELO JOSÉ DE OLIVEIRA – OAB/SP n.º 421.019 e o Dr. LUIS ANTÔNIO LOBO CARDOSO – OAB/SP nº 466658, com endereço na Praça Padre João Álvares, 146, Sala 16 - 2º Andar – Centro - Itaquaquecetuba / SP; defensor constituído pelo 3º Sgt PM 982354-9 CRISTIANE HARUMI YAMAMOTO PERON, nos autos do PROCEDIMENTO DISCIPLINAR N.º ESSgt-018/16/26, a fim de participar de Audiência de Instrução e Julgamento a qual acontecerá no cartório de Justiça e Disciplina da 1ª Cia do 38º BPM/M, sito à Av. Sapopemba, 30.505 (esquina com a Av. Bento Guelf) – 3ª Divisão – São Mateus – Capital / SP, em 07/10/2026, às 10h00, Cap PM Ricardo Aparecido Magalhães.

COMANDO DE POLICIAMENTO DE TRÂNSITO

2º BATALHÃO DE POLÍCIA DE TRÂNSITO

EDITAL, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026

Referente ao Procedimento Disciplinar Nº 21.BPMI-23/57/26 (Protocolo SIJD Nº PD-1332/2026), o Presidente dos autos INTIMA o militar do Estado acusado, Sd PM RE 252028-1 Carlos Henrique Erbsti, do 2º BPTran-3ª Cia, e seu respectivo defensor, advogado regularmente constituído, Dr. Rogério Rodrigues de Moraes Garcia Pereira, OAB nº 552.472, a CONHECEREM as decisões proferidas por este Presidente nos autos, a saber:

  1. DA HABILITAÇÃO, VISTAS E ACESSO À AIJ VIRTUAL: DEFIRO o pedido de habilitação do patrono no presente Procedimento Disciplinar, bem como DEFIRO a concessão de vistas dos autos na forma regulamentar e o envio/disponibilização do link de acesso para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) na modalidade virtual (remota).

  2. DO ROL DE TESTEMUNHAS: Quanto às testemunhas arroladas pela defesa:

a) DEFIRO a oitiva das testemunhas Sd PM Tayná Santos Cortat de Souza e Sd PM Ricardo Augusto Esteves;

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