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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 30/09/2026 · pág. 87

DOESP 30/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

87/153 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 187, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, quarta-feira, 30 de setembro de 2026

A alegação é manifestamente IMPROCEDENTE. O Termo de Referência nº 51/2026 estruturou a licitação em itens autônomos, individualizados e perfeitamente dissociáveis (Item 1 – estandartes; Item 2 – insígnias; Itens 3 e 4 – bandeiras oficiais de 3 panos; Itens 5 e 6 – bandeiras oficiais de 10 panos). O instrumento convocatório não agrupou o objeto em lotes globais nem inseriu cláusula condicionando a participação à apresentação obrigatória de proposta para todos os itens licitados. A regra basilar nas contratações públicas regidas pela Lei nº 14.133/2021 é o princípio do parcelamento do objeto, positivado no art. 11, inciso II, e art. 40, inciso V, alínea "b", com o fito precípuo de ampliar a competitividade do certame e evitar a concentração indevida de mercado. A formulação de lances apenas para os itens em que a licitante detém viabilidade logística e econômica configura regular exercício do direito de livre concorrência, não afrontando qualquer preceito editalício.

  1. Da Incompatibilidade entre Atividade Econômica Registrada (CNAE) e a Declaração de Fabricação Própria A Recorrente sustenta que a inscrição da Recorrida no CNAE sob o código 4789-0/99 (comércio varejista) demonstraria que a empresa atua como mera intermediária mercantil, inexistindo parque fabril próprio. Adiciona que os registros do Livro Diário nº 5 indicam a compra de tecidos da empresa Têxtil Omborgo Ltda., o que desautorizaria a declaração de confecção própria prestada pela empresa.

O argumento revela-se integralmente IMPROCEDENTE. Consoante disciplinam as cláusulas 8.3 a 8.24 do Termo de Referência nº 51/2026, as exigências habilitatórias restringem-se à demonstração de habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista, além da qualificação econômicofinanceira ordinária. Em consonância com o art. 62 da Lei nº 14.133/2021 e com a Instrução Normativa SEGES/ME nº 73/2022, em pregões eletrônicos para aquisição de bens comuns padronizados com critério de menor preço, a dispensa de atestados complexos de capacidade técnicooperacional e a não exigência de prova prévia de parque fabril constituem medidas legais voltadas a evitar o direcionamento e a restrição da disputa.

A indicação de código CNAE principal voltado ao comércio varejista não retira a aptidão jurídica da empresa, mormente quando o objeto social e as atividades secundárias abarcam operações conexas de confecção e acabamento. Outrossim, a compra regular de tecidos de indústrias especializadas (como a Têxtil Omborgo Ltda.) constitui típica aquisição de insumos e matérias-primas essenciais ao processo produtivo têxtil, não se confundindo juridicamente com intermediação mercantil de produto pronto ou subcontratação vedada do objeto contratual (vedação expressa nos subitens 1.7 e 4.2 do TR). A declaração formal de fabricação própria apresentada na proposta vincula diretamente a proponente, gozando de presunção legal de legitimidade e veracidade, sujeitando os seus signatários às sanções administrativas e penais pertinentes caso constatada falsidade. Exigir comprovações fabris suplementares não previstas expressamente no instrumento convocatório implicaria grave violação aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, estatuídos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021.

  1. Da Inscrição Estadual em Situação Precária

Aduz a Recorrente que a Inscrição Estadual da Recorrida padeceria de vício formal perante a Fazenda Pública do Estado de Goiás em razão de suposta pendência no credenciamento do Domicílio Eletrônico Tributário (DTe).

A alegação mostra-se IMPROCEDENTE para fins de desclassificação sumária. Os itens 8.19 e 8.20 do Termo de Referência exigem unicamente a prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e a demonstração de regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual competente. A regularidade fiscal para fins de licitação pública é comprovada mediante a emissão de certidão de regularidade tributária válida e eficaz, expedida pelo órgão competente. Afirmações unilaterais formuladas por concorrente acerca do status administrativo interno no DTe não possuem o condão de suplantar a força probante do documento fiscal oficial apresentado pela licitante na sessão pública. Contudo, em estrita observância ao princípio da precaução e com fundamento no poder-dever conferido pelo art. 64 da Lei Federal nº 14.133/2021, este Pregoeiro realizou diligência nos termos do art. 64 da Lei nº 14.133/2021, e verificou que a certidão de regularidade perante a Fazenda do Estado de Goiás está em dia, emitida em 13 de agosto de 2026 com validade de 120 dias, emitida em certidão própria, número 73254249.

4. Da Ausência de Comprovação do Tecido Indesmalhável e da
Viabilidade da Estampa
A Recorrente fundamenta seu recurso na alegação de que a empresa
vencedora não demonstrou que o tecido a ser utilizado é de malha
bloqueada indesmalhável, alegando que a utilização do processo de
sublimação geraria incompatibilidade técnica com tal tipo de fbra têxtil,
fundamentando seu pleito em vídeo institucional.
A tese recursal revela-se manifestamente IMPERTINENTE aos Itens 3 e
4 ora adjudicados. A exigência técnica específca de "tecido 100%
poliéster (malha bloqueada indesmalhável), dupla inteira, sublimada"
repousa com exclusividade nas especifcações do ITEM 1 do Termo de
Referência (Estandartes) — item em relação ao qual a Recorrida não
formulou lances, não disputou e não foi adjudicada vencedora.
Para os Itens 3 e 4 (Bandeiras ofciais de 3 panos do Brasil e de São
Paulo), o caderno de especifcações técnicas do Termo de Referência
exige expressamente "tecido 100% poliéster de primeira qualidade,
desenhos e escritas aplicados e costurados tecido sobre tecido, dupla
face", em estrita consonância com as normas ABNT NBR nº 16.286 e NBR
nº 16.287, inexistindo para tais itens a exigência de malha indesmalhável.
Ademais, o subitem 2.3.3 do TR admite, de maneira alternativa e ampla, a
utilização de técnicas de sobreposição de tecidos ou sublimação digital.
Assim, a Recorrente utilizou premissas técnicas de item absolutamente
dissociado da controvérsia fática para tentar macular a habilitação da
vencedora nos itens 3 e 4.
  1. Da Suposta Ausência de Amostra

No tocante à alegação de necessidade de comprovação e aprovação prévia de amostra física antes da homologação, cumpre ressaltar que tal pleito é IMPROCEDENTE. O subitem 3.5 do Termo de Referência nº 51/2026 estabelece com clareza solar que o controle rigoroso da fidelidade heráldica, das proporções e da qualidade dos materiais têxteis ocorrerá na etapa de recebimento provisório, logo após a formalização contratual e a entrega física das remessas, momento em que a comissão técnica

fiscalizará a integral aderência do produto entregue às exigências da ABNT e do edital.

IV. VOTO DO PREGOEIRO

Diante de todo o exposto, considerando os elementos fáticos carreados aos autos do Processo Administrativo nº 20260429090 (SEI nº 057.00284432/2026-37), as prescrições do Termo de Referência nº 51/2026 e a legislação que disciplina as licitações públicas:

  1. CONHEÇO do Recurso Administrativo interposto pela empresa Bandeiras Online Artefatos Têxteis Ltda., por preencher todos os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 165, inciso I, alínea "c", da Lei Federal nº 14.133/2021;

  2. No mérito, NEGO-LHE INTEGRAL PROVIMENTO, tendo em vista que: (i) o certame foi estruturado por itens autônomos, admitindo-se a oferta parcial por força do princípio do parcelamento; (ii) o edital não exigiu qualificação técnica nem comprovação prévia de parque fabril para fornecimento de bens comuns; (iii) a higidez fiscal afere-se mediante a validade da certidão fazendária; e (iv) as especificações técnicas relativas a tecido indesmalhável dizem respeito ao Item 1 do TR, não integrando os encargos dos Itens 3 e 4 adjudicados à Recorrida;

  3. MANTENHO a decisão que declarou habilitada e classificada a

empresa Companhia das Bandeiras e Acessórios Ltda. para os Itens 3 e 4 do Pregão Eletrônico nº CPI10 PR-373/0013/26;

  1. DETERMINO O PROSSEGUIMENTO do certame com a adjudicação dos itens em favor da Recorrida, submetendo-se a presente manifestação devidamente motivada à apreciação da Autoridade Superior Competente para deliberação final e homologação, nos termos do art. 166 da Lei Federal nº 14.133/2021.

V. DISPOSITIVO

ISTO POSTO, conheço do recurso interposto por Bandeiras Online Artefatos Têxteis Ltda. e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a habilitação e a classificação da Companhia das Bandeiras e Acessórios Ltda. para os itens 3 e 4, nos termos da fundamentação supra. Determino

o prosseguimento do certame com a adjudicação do objeto, encaminhando-se os autos à autoridade superior, na forma do art. 166 da

Lei nº 14.133/2021.

DESPACHO Nº CPI10-226/14/26

Do Dirigente da UASG 180.373 Assunto: Decisão sobre interposição de recurso. �. O presente despacho versa sobre a análise do recurso administrativo interposto pela empresa BANDEIRAS ONLINE ARTEFATOS TÊXTEIS LTDA., inscrita no CNPJ nº 00.295.234/0001-03, participante do Pregão Eletrônico em referência, em face do ato que declarou habilitada e vencedora dos Itens 3 e 4 a empresa COMPANHIA DAS BANDEIRAS E ACESSÓRIOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 46.884.905/0001-72, cujo objeto consiste na aquisição de bandeiras oficiais da República Federativa do Brasil e do Estado de São Paulo, estandartes e insígnias para o CPI-10, o 2º BPM/I, o 28º BPM/I e o 12º BAEP, acerca do qual fundamento e decido nos seguintes termos.

2. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

2.1. Conforme consignado pelo Pregoeiro em sua manifestação, o recurso administrativo interposto pela empresa BANDEIRAS ONLINE ARTEFATOS TÊXTEIS LTDA. preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 165, inciso I, alínea “c”, da Lei Federal nº 14.133/2021.

2.2. O recurso foi interposto tempestivamente, tendo a Recorrente sido intimada da decisão na sessão pública realizada em 03 de setembro de 2026 e apresentado suas razões recursais em 08 de setembro de 2026, dentro do prazo legal.

2.3. A empresa recorrida, COMPANHIA DAS BANDEIRAS E ACESSÓRIOS LTDA., apresentou contrarrazões, nas quais defendeu a regularidade de sua proposta e a manutenção de sua habilitação e classificação nos Itens 3 e 4.

2.4. Diante do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso administrativo interposto pela empresa BANDEIRAS ONLINE ARTEFATOS TÊXTEIS LTDA.

  1. DA ANÁLISE DO RECURSO

3.1. Após análise dos autos do procedimento licitatório, das razões recursais, das contrarrazões apresentadas e da manifestação emitida pelo Pregoeiro, passo à apreciação do mérito do recurso.

3.2. A Recorrente apresentou, em síntese, quatro alegações principais: participação da Recorrida em apenas determinados itens do certame; suposta incompatibilidade entre a atividade econômica registrada e a declaração de fabricação própria; suposta irregularidade na Inscrição Estadual; e ausência de comprovação quanto ao tecido indesmalhável e à técnica de estampa.

3.3. Quanto à alegação de que a empresa Recorrida não teria formulado lances para a totalidade dos itens licitados, verifica-se que o certame foi estruturado em itens autônomos, não havendo previsão editalícia que condicionasse a participação da licitante à apresentação de proposta para todos os itens.

3.4. Assim, conforme apontado pelo Pregoeiro, a apresentação de proposta para apenas determinados itens do certame não constitui irregularidade, especialmente diante da estruturação do objeto em itens individualizados.

3.5. No tocante à alegada incompatibilidade entre o CNAE da Recorrida e a declaração de fabricação própria, verifica-se que as exigências de habilitação estabelecidas no instrumento convocatório não contemplaram a necessidade de comprovação prévia de parque fabril próprio.

3.6. A indicação de atividade econômica principal voltada ao comércio varejista, por si só, não demonstra a incapacidade da empresa para o cumprimento do objeto, especialmente considerando as demais atividades constantes de seu cadastro e a declaração de fabricação própria apresentada.

3.7. Também não se mostra suficiente, para afastar a habilitação da empresa, a alegação de aquisição de tecidos de terceiros, uma vez que a aquisição de matérias-primas e insumos integra o processo produtivo e não se confunde, por si só, com a aquisição de produto acabado para posterior revenda.

3.8. Quanto à situação da Inscrição Estadual, consta dos autos que foi realizada diligência para verificação da regularidade fiscal da empresa, tendo sido constatada a validade da certidão de regularidade perante a Fazenda do Estado de Goiás, emitida em 13 de agosto de 2026, com validade de 120 dias, sob o nº 73254249.

3.9. Dessa forma, não foram identificados elementos suficientes para afastar a regularidade fiscal da empresa Recorrida ou justificar sua inabilitação.

3.10. No que se refere à alegação relativa à ausência de comprovação de tecido indesmalhável e à suposta inviabilidade da técnica de sublimação, verifica-se que a exigência técnica de tecido 100% poliéster, malha bloqueada indesmalhável, dupla inteira e sublimada corresponde às especificações do Item 1 do Termo de Referência, referente aos estandartes. 3.11. A Recorrida, contudo, não disputou nem foi declarada vencedora do Item 1, tendo sido habilitada e classificada nos Itens 3 e 4, relativos às bandeiras oficiais de 3 panos.

3.12. Para os Itens 3 e 4, as especificações estabelecidas no Termo de Referência exigem tecido 100% poliéster de primeira qualidade, desenhos e escritas aplicados e costurados tecido sobre tecido, dupla face, em consonância com as normas ABNT NBR nº 16.286 e NBR nº 16.287, não havendo, para esses itens, a exigência específica de malha indesmalhável apontada pela Recorrente.

3.13. Ademais, conforme consignado na manifestação do Pregoeiro, o subitem 2.3.3 do Termo de Referência admite técnicas de sobreposição de tecidos ou sublimação digital.

3.14. Assim, as alegações apresentadas pela Recorrente não demonstram o descumprimento das especificações previstas para os Itens 3 e 4, não havendo fundamento para a desclassificação ou inabilitação da empresa Recorrida.

3.15. Quanto à alegação relacionada à necessidade de apresentação de amostra física antes da homologação, verifica-se que o subitem 3.5 do Termo de Referência estabelece que o controle da fidelidade heráldica, das proporções e da qualidade dos materiais ocorrerá na etapa de recebimento provisório, após a formalização contratual e a entrega dos produtos.

  1. DA DECISÃO

4.1. O art. 5º da Lei Federal nº 14.133/2021 estabelece, entre outros, os princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da isonomia, da segurança jurídica e da motivação, os quais devem nortear a condução do procedimento licitatório.

4.2. No presente caso, a análise dos autos e os fundamentos apresentados pelo Pregoeiro demonstram que as alegações formuladas pela Recorrente não são suficientes para afastar a habilitação e classificação da empresa COMPANHIA DAS BANDEIRAS E ACESSÓRIOS LTDA. nos Itens 3 e 4.

4.3. Dessa forma, acolho os fundamentos constantes da manifestação do Pregoeiro, os quais passam a integrar a presente decisão para todos os fins, mantendo-se a decisão anteriormente proferida.

�. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 165 da Lei Federal nº 14.133/2021, CONHEÇO do recurso administrativo interposto pela empresa BANDEIRAS ONLINE ARTEFATOS TÊXTEIS LTDA. e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a habilitação e classificação da empresa COMPANHIA DAS BANDEIRAS E ACESSÓRIOS LTDA. para os Itens 3 e 4 do Pregão Eletrônico nº PR373/0013/26.

AVISO DE LICITAÇÃO, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026

COMANDO DE POLICIAMENTO DO INTERIOR DEZ – CPI-10
UNIDADE GESTORA EXECUTORA (UASG) 180373 – CPI-10 – ARAÇATUBA/SP.
Parecer do Pregoeiro sobre interposição de recurso do item 5 do
Pregão Eletrônico CPI-10 Nº PR-373/0013/26 – Processo Nº 20260429090.

Objeto Geral: Aquisição de bandeiras oficiais da República Federativa do Brasil e do Estado de São Paulo, estandartes e insígnias para o CPI-10, o 2º BPM/I, o 28º BPM/I e o 12º BAEP.

Objeto Específico Recorrido (Item 5): Bandeira oficial da República Federativa do Brasil, dimensão 4,50 m x 6,40 m (10 panos), quantitativo de 2 (duas) unidades.

Recorrente: Bandeiras Online Artefatos Têxteis Ltda., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 00.295.234/0001-03 e com Inscrição Estadual nº 587.092.306.113, sediada na Rua 8, nº 1405, Bairro Santa Cruz, Rio Claro/SP, CEP 13500-210, neste ato representada por seu sócio administrador Tiago Pavão Mendes, portador do CPF nº 171.643.71806.

Recorrida: 62.816.360 Bianca Moraes Peroma, empresário individual enquadrada na condição de Microempreendedor Individual (MEI), inscrita no CNPJ sob o nº 62.816.360/0001-13, com sede na Rua Vicente da Costa, nº 382, Durando Mumaré (Mailasqui), São Roque/SP, CEP 18143-100.

Proposta da Recorrida (Item 5): Planilha constante do Anexo III do instrumento convocatório, relativa ao item 5, compreendendo 2 (duas) unidades ao valor total de R$ 1.600,00, instruída com catálogo e ficha técnica de empresa terceira denominada "Arte Arena".

I. RELATÓRIO

Cuida-se de Recurso Administrativo tempestivamente interposto pela licitante Bandeiras Online Artefatos Têxteis Ltda. em face do ato deste Pregoeiro que, na sessão pública realizada no dia 03 de setembro de 2026, procedeu à habilitação e declarou vencedora do Item 5 do certame a empresa 62.816.360 Bianca Moraes Peroma (MEI).

A recorrente foi formalmente intimada do ato decisório na própria sessão pública de 03/09/2026, iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente. O recurso foi protocolado em 08 de setembro de 2026, dentro do prazo legal de 3 (três) dias úteis previsto no art. 165, I, da Lei nº 14.133/2021, considerando o cômputo dos dias 04/09/2026, 08/09/2026 e 09/09/2026, excluído o feriado nacional de 07 de setembro (Independência do Brasil). Regularmente intimada para o exercício do contraditório, a recorrida apresentou suas pertinentes contrarrazões em 14 de setembro de 2026.

Em suas razões recursais, a licitante Bandeiras Online Artefatos Têxteis Ltda. formula pedido de inabilitação da recorrida e consequente reforma da decisão, estruturando sua insurgência sobre 7 (sete) fundamentos centrais, a saber: (1) ausência de regularidade fiscal e social na data da realização da sessão pública, consubstanciada em Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) vencido sob o nº 2026070813036571264610, cuja vigência expirou em 06/08/2026 (portanto, há 28 dias da data da

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