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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 30/09/2026 · pág. 88

DOESP 30/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

88/153 - Diário Oficial do Estado de São Paulo sessão); (2) ausência de comprovação de qualificação econômicoque "NADA CONSTA" contra a firma individual 62.816.360 Bianca Moraes financeira, nos termos do art. 67, I e II, da Lei nº 14.133/2021, pela suposta Peroma (CNPJ nº 62.816.360/0001-13) em processos de falência, não apresentação de balanço patrimonial e certidão negativa de falência; concordata, recuperação judicial ou extrajudicial. Restou, portanto, (3) ausência da declaração do Anexo IV do instrumento convocatório integralmente atendida a exigência editalícia pertinente à qualificação (inexistência de trabalho degradante ou forçado, observância integral das econômico-financeira. normas de saúde e segurança do trabalho e cumprimento da Lei nº 3. Da alegada ausência da declaração constante do Anexo IV 6.019/1974); (4) incompatibilidade direta entre a atividade econômica Afirma a recorrente a ausência da declaração padronizada de principal registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da recorrida cumprimento aos preceitos constitucionais e trabalhistas (Anexo IV — e o objeto licitado; (5) atuação como mera intermediária comercial vedação a trabalho escravo/degradante, observância de normas de saúde desprovida de estrutura, por haver instruído sua proposta com catálogo e e segurança e cumprimento da Lei nº 6.019/1974). ficha técnica de pessoa jurídica terceira denominada "Arte Arena", sem A matéria enseja a IMPROCEDÊNCIA da inabilitação sumária, demonstração de ser fabricante ou fornecedora autorizada; (6) ressalvada a conferência nos autos. Em sede de contrarrazões, a recorrida inviabilidade técnica de execução do objeto, sustentando a alega categoricamente que o formulário do Anexo IV foi devidamente impossibilidade técnica de realização de estampa por sublimação em assinado, preenchido e transmitido no pacote documental do certame. tecido indesmalhável, fundamentando a alegação em link de vídeo A verificação da higidez da declaração não é matéria a ser decidida institucional juntado às razões; e (7) ausência de comprovação de por mera alegação da parte adversa, mas mediante simples conferência capacidade técnica por parte da recorrida. direta da folha de juntada no sistema SEI e nos arquivos transmitidos no Em sede de contrarrazões, a recorrida 62.816.360 Bianca Moraes Compras.gov.br. Estando a declaração encartada aos autos — como afirma Peroma (MEI) refutou pontualmente cada um dos fundamentos a licitante e como atestado na fase de aceitação —, resta formal e levantados. Argumentou que: (a) o Certificado de Regularidade do FGTS materialmente adimplida a exigência editalícia. (CRF) devidamente atualizado foi inserido no sistema Compras.gov.br em 4. Da alegada incompatibilidade entre a atividade econômica 03/09/2026, às 11h41min01s, em estrito atendimento à solicitação deste registrada e o objeto Pregoeiro e aceito na análise de habilitação, com pleno respaldo nos Aduz a recorrente que a atividade principal constante no cadastro da itens 8.11 e 8.11.2 do edital e na Lei Complementar nº 123/2006; (b) empresa recorrida seria incompatível com a entrega do objeto licitado, o apresentou a Certidão Negativa de Falência nº 4409731, expedida pelo que impossibilitaria a sua contratação. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 03/09/2026, sendo esta a A pretensão é IMPROCEDENTE. A capacidade jurídica e operacional da única exigência aplicável ao empresário individual conforme os itens 8.22 pessoa jurídica não se afere mediante o recorte isolado de seu código e 8.23 do edital, dispensando-se o balanço patrimonial; (c) a declaração principal de CNAE, mas sim pela verificação global do conjunto de do Anexo IV foi devidamente preenchida, assinada e anexada ao sistema; atividades registradas em seu ato constitutivo ou registro cadastral. (d) seu Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI) O Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI) abrange como atividade principal o CNAE 4755-5/01 (comércio varejista de anexado aos autos demonstra de forma inequívoca que, além da tecidos) e atividades secundárias plenamente compatíveis com o objeto atividade principal classificada no CNAE 4755-5/01 (comércio varejista de (CNAEs 1340-5/01, 1351-1/00, 1359-6/00 e 4755-5/02); (e) a legislação e o tecidos), a licitante 62.816.360 Bianca Moraes Peroma possui edital não proíbem a aquisição de insumos ou representação de marcas expressamente registradas as seguintes atividades econômicas para bens comuns, não havendo vedação editalícia à apresentação de secundárias: fichas de terceiros; (f) o descritivo do Item 5 do Termo de Referência nº - CNAE 1340-5/01: Serviços de estamparia e texturização em fios, 51/2026 não exige tecido indesmalhável nem técnica de sublimação, mas tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário; sim confecção no sistema "tecido sobre tecido" costurado; e (g) inexiste - CNAE 1351-1/00: Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico; exigência editalícia de apresentação de vídeo institucional. Ao final, - CNAE 1359-6/00: Fabricação de outros produtos têxteis não pugnou pela manutenção de sua habilitação e adjudicação do item. especificados anteriormente; É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. - CNAE 4755-5/02: Comércio varejista de artigos de armarinho. II. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL O objeto licitado no Item 5 consiste no fornecimento de bandeiras da O recurso administrativo interposto preenche integralmente os República Federativa do Brasil confeccionadas em tecido têxtil. É evidente pressupostos formais e materiais de admissibilidade: a perfeita harmonia e compatibilidade material entre o objeto licitado e a) Cabimento: o recurso é cabível em face do ato administrativo que as atividades econômicas de confecção têxtil, estamparia e comércio declarou a vencedora e habilitou a licitante no Item 5, com expressa têxtil formalmente averbadas pela empresa no órgão de registro público previsão no art. 165, inciso I, alínea "c", da Lei Federal nº 14.133/2021. competente. b) Legitimidade: a recorrente figura como licitante regularmente 5. Da alegada intermediação e ausência de capacidade técnica credenciada e participante do certame, detendo interesse jurídico direto Argui a recorrente que a recorrida atua como mera intermediária na reforma do julgamento que adjudicou o item a competidora. comercial por ter juntado catálogo e ficha técnica da empresa "Arte c) Tempestividade: a intimação da declaração de vencedora ocorreu Arena", aduzindo que a licitante não demonstrou a condição de fabricante na sessão do dia 03/09/2026. O prazo recursal de 3 (três) dias úteis ou fornecedora autorizada. iniciou-se em 04/09/2026 (sexta-feira), tendo como termo final o dia A insurgência é manifestamente IMPROCEDENTE. Em primeiro lugar, o 09/09/2026 (quarta-feira), em razão da suspensão do expediente no Termo de Referência nº 51/2026 não estabeleceu como requisito de feriado nacional de 07/09/2026. Tendo a peça recursal sido protocolizada habilitação a apresentação de atestados de capacidade técnicoem 08/09/2026, resta manifesta sua tempestividade. operacional ou técnico-profissional para o fornecimento dos bens Desta forma, CONHEÇO do recurso administrativo interposto, comuns objeto desta licitação, em estrita observância ao art. 62 da Lei passando à análise meritória dos tópicos arguidos. Federal nº 14.133/2021 e às diretrizes da IN SEGES/ME nº 73/2022. III. DO MÉRITO Em segundo lugar, o instrumento convocatório não exigiu que as 1. Da alegada ausência de regularidade fiscal e social (CRF vencido) participantes fossem fabricantes exclusivas dos produtos, tampouco Aduz a recorrente que a recorrida encontrava-se com o Certificado de impôs a obrigatoriedade de apresentação de carta de credenciamento ou Regularidade do FGTS (CRF) expirado no momento da abertura da sessão exclusividade de fornecedor. A apresentação de catálogo técnico ou ficha pública, o que macularia a sua habilitação fiscal e social. de terceiros destina-se unicamente a demonstrar as características do A alegação é IMPROCEDENTE. Conforme registros auditáveis e produto que será entregue. A responsabilidade pela execução integral do inalteráveis constantes da plataforma Compras.gov.br, a licitante recorrida contrato, pela qualidade do material, pela pontualidade e pela garantia encaminhou o Certificado de Regularidade do FGTS devidamente legal remanesce, de forma direta e indelegável, sobre a licitante atualizado no próprio dia 03/09/2026, às 11h41min01s, após convocação contratada. deste Pregoeiro no exercício legítimo do poder de diligência. Exigir das licitantes condições restritivas não contempladas O procedimento adotado encontra respaldo expresso nas regras do previamente nas regras editalícias implicaria flagrante violação ao instrumento convocatório, especificamente nos itens 8.11 e 8.11.2 do Edital, princípio da legalidade, ao julgamento objetivo e à vinculação ao que autorizam formalmente a realização de diligência para a atualização instrumento convocatório (art. 5º da Lei nº 14.133/2021). de certidões ou documentos comprobatórios cuja validade tenha 6. Da alegada inviabilidade técnica (tecido indesmalhável e expirado após o envio inicial das propostas. Tal previsão guarda perfeita sublimação) consonância com o art. 64 da Lei Federal nº 14.133/2021, cujo espírito Sustenta a recorrente que a técnica de estampa por sublimação seria consagra o saneamento de falhas meramente formais e veda o tecnicamente inviável e incompatível com o tecido indesmalhável exigido formalismo excessivo em detrimento da seleção da proposta mais no certame, instruindo sua tese com link de vídeo institucional juntado à vantajosa para a Administração Pública. peça recursal. Ademais, tratando-se a recorrida de Microempreendedor Individual O argumento é integralmente IMPERTINENTE em relação ao objeto (MEI), incide sobre o caso a proteção conferida pelo art. 43 da Lei adjudicado no Item 5. A análise pormenorizada do Termo de Referência Complementar nº 123/2006 (e art. 3º, §3º), que assegura regime nº 51/2026 demonstra que a recorrente confunde deliberadamente as diferenciado e favorecido, viabilizando a regularização documental fiscal e especificações técnicas de itens distintos do certame. trabalhista inclusive em prazo posterior caso houvesse restrição formal. A exigência técnica de confecção em "tecido 100% poliéster (malha Determina-se a conferência formal do respectivo certificado junto ao sítio bloqueada indesmalhável), dupla inteira, sublimada" figura com eletrônico da Caixa Econômica Federal e aos arquivos do sistema exclusividade na descrição do ITEM 1 do Termo de Referência (estandartes Compras.gov.br para fins de certificação material nos autos. heráldicos). Diversamente, o ITEM 5 — bandeira oficial da República 2. Da alegada ausência de qualificação econômico-financeira Federativa do Brasil, 10 panos (4,50 m x 6,40 m) — possui requisitos Sustenta a recorrente que a empresa vencedora descumpriu os técnicos autônomos e específicos previstos nos itens 1.1.1 e 2.3.5 do TR, requisitos previstos no art. 67, incisos I e II, da Lei nº 14.133/2021, ao deixar quais sejam: de apresentar balanço patrimonial e demonstrações contábeis exigíveis. "Tecido 100% poliéster de primeira linha, com desenhos e escritas O argumento resulta IMPROCEDENTE. A análise da documentação de aplicados e costurados no sistema 'tecido sobre tecido', dupla face, qualificação econômico-financeira submete-se rigorosamente às costuras com linha de nylon de alta resistência, tralha lateral reforçada condições fixadas no instrumento convocatório, norma soberana do com duas alças de cordão em nylon extra forte e ilhoses metálicos, certame (princípio da vinculação ao instrumento convocatório — art. 5º conforme as normas ABNT NBR nº 16.286 e NBR nº 16.287." da Lei nº 14.133/2021). Como se depreende cristalinamente da leitura do TR, o Item 5 não

Volume 136, nº 187, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, quarta-feira, 30 de setembro de 2026 ou no TR a obrigação de juntada de vídeos de processo produtivo pelas licitantes, sua não apresentação não consubstancia infração a qualquer dever jurídico. A conformidade física e heráldica das bandeiras não se afere sumariamente em fase de julgamento por meio de vídeos de internet, mas sim de maneira técnica e presencial durante a fase de recebimento provisório e definitivo do objeto, consoante expressamente disciplinado no item 3.5 do Termo de Referência. Naquela oportunidade, a comissão de recebimento da Polícia Militar confrontará o produto entregue com os padrões dimensionais, de resistência e de fidelidade cromática exigidos pela legislação e pelas normas da ABNT. Havendo desconformidade no momento da entrega, o produto será sumariamente recusado, sem prejuízo da aplicação das penalidades administrativas pertinentes.

IV. VOTO DO PREGOEIRO

Ante o exposto, considerando os elementos fáticos e de direito carreados aos autos do Processo Administrativo nº 20260429090 (SEI nº 057.00284432/2026-37), VOTO no sentido de:

  1. CONHECER do Recurso Administrativo interposto pela sociedade empresária Bandeiras Online Artefatos Têxteis Ltda., porquanto preenchidos todos os pressupostos formais de admissibilidade (art. 165, I, "c", da Lei nº 14.133/2021);

  2. No mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão que declarou vencedora e habilitou a empresa 62.816.360 Bianca Moraes Peroma (MEI) no Item 5 do certame, pelas razões de fato e de direito assentadas;

  3. MANTER a classificação e habilitação da proposta apresentada pela recorrida para o Item 5, no valor global de R$ 1.600,00;

  4. PROSSEGUIR com os atos do certame, promovendo-se a adjudicação do objeto do Item 5 à empresa vencedora e submetendo-se os autos com a presente manifestação motivada à Autoridade Competente para fins de apreciação e deliberação quanto à homologação, na forma do art. 166 da Lei Federal nº 14.133/2021.

V. DISPOSITIVO

ISTO POSTO, conheço do recurso interposto por Bandeiras Online Artefatos Têxteis Ltda. e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a habilitação e a classificação de 62.816.360 Bianca Moraes Peroma para o Item 5 do Pregão Eletrônico nº CPI10 PR-373/0013/26, nos termos da fundamentação supra. Determino a realização das diligências indicadas para conferência documental e o prosseguimento do certame com a adjudicação do item, encaminhando-se os autos à autoridade superior, na forma do art. 166 da Lei nº 14.133/2021.

Publique-se na plataforma eletrônica oficial e notifiquem-se as partes.

DESPACHO Nº CPI10-228/14/26

Do Dirigente da UASG 180.373

Assunto: Decisão sobre interposição de recurso.

  1. O presente despacho versa sobre a análise de recurso administrativo interposto pela empresa BANDEIRAS ONLINE ARTEFATOS TÊXTEIS LTDA., inscrita no CNPJ nº 00.295.234/0001-03, participante do Pregão Eletrônico em referência, em face do ato que declarou habilitada e vencedora do Item 5 a empresa 62.816.360 BIANCA MORAES PEROMA, inscrita no CNPJ nº 62.816.360/0001-13, cujo objeto específico consiste na aquisição de bandeira oficial da República Federativa do Brasil, dimensão 4,50 m x 6,40 m (10 panos), quantitativo de 2 (duas) unidades, acerca do qual fundamento e decido nos seguintes termos.
2. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

2.1. Conforme consignado pelo Pregoeiro em sua manifestação, o recurso administrativo interposto pela empresa BANDEIRAS ONLINE ARTEFATOS TÊXTEIS LTDA. preenche os pressupostos formais e materiais de admissibilidade previstos no art. 165, inciso I, alínea “c”, da Lei Federal nº 14.133/2021.

2.2. A Recorrente foi formalmente intimada da decisão na sessão pública realizada em 03 de setembro de 2026, tendo apresentado suas razões recursais em 08 de setembro de 2026, dentro do prazo legal de 3 (três) dias úteis.

2.3. A empresa Recorrida, 62.816.360 BIANCA MORAES PEROMA, apresentou contrarrazões em 14 de setembro de 2026.

2.4. Diante do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso administrativo interposto pela empresa BANDEIRAS ONLINE ARTEFATOS TÊXTEIS LTDA.

  1. DA ANÁLISE DO RECURSO

3.1. Após análise dos autos do procedimento licitatório, das razões recursais, das contrarrazões apresentadas e da manifestação emitida pelo Pregoeiro, passo à apreciação do mérito do recurso.

3.2. A Recorrente fundamenta seu pedido de inabilitação da Recorrida em sete alegações principais: ausência de regularidade fiscal e social; ausência de qualificação econômico-financeira; ausência da declaração constante do Anexo IV; incompatibilidade entre a atividade econômica registrada e o objeto licitado; suposta intermediação comercial e ausência de capacidade técnica; inviabilidade técnica relacionada ao tecido indesmalhável e à sublimação; e ausência de comprovação técnica.

3.3. Quanto à alegação de ausência de regularidade fiscal e social em razão de Certificado de Regularidade do FGTS supostamente vencido na data da sessão, verifica-se, conforme registros constantes da plataforma Compras.gov.br, que a Recorrida encaminhou Certificado de Regularidade do FGTS atualizado em 03 de setembro de 2026, às 11h41min01s, após convocação realizada pelo Pregoeiro.

3.4. O procedimento encontra respaldo nos itens 8.11 e 8.11.2 do Edital, que autorizam a realização de diligência para atualização de certidões ou documentos comprobatórios cuja validade tenha expirado após o envio inicial das propostas, em consonância com o art. 64 da Lei Federal nº 14.133/2021.

3.5. Ademais, tratando-se de Microempreendedor Individual – MEI, devem ser observadas as disposições da Lei Complementar nº 123/2006 relativas ao tratamento diferenciado e favorecido.

Como se depreende cristalinamente da leitura do TR, o Item 5 não exige malha indesmalhável nem aplicação por sublimação, determinando textualmente o método tradicional de sobreposição e costura de tecido sobre tecido. A argumentação recursal baseou-se em preceito técnico aplicável a item diverso, sendo de todo inidônea para ensejar a desclassificação ou inabilitação da proposta vencedora do Item 5. 7. Da ausência de vídeo e da suficiência da comprovação técnica Por fim, aduz a recorrente a ausência de produção de contraprova em vídeo ou atestação técnica minuciosa pela recorrida.

No caso em concreto, o Termo de Referência nº 51/2026, em suas disposições constantes dos itens 8.22 e 8.23, disciplina expressamente que, para a figura do empresário individual e das microempresas, a qualificação econômico-financeira restringe-se à apresentação de Certidão Negativa de Falência e Recuperação Judicial, sendo a certidão de insolvência civil privativa das sociedades simples e a apresentação de balanço patrimonial dispensada pelo edital aos enquadrados no regime de empresário individual e MEI.

3.6. No tocante à alegada ausência de qualificação econômicofinanceira, verifica-se que os itens 8.22 e 8.23 do instrumento convocatório disciplinam especificamente a documentação exigível do empresário individual e das microempresas, restringindo a exigência à apresentação de Certidão Negativa de Falência e Recuperação Judicial, conforme as condições estabelecidas no Edital.

3.7. Consta dos autos a Certidão nº 4409731, expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 03 de setembro de 2026, atestando que nada consta contra a empresa 62.816.360 BIANCA MORAES PEROMA

O fundamento é IMPROCEDENTE. Em sede de licitações públicas, o ônus probatório e as exigências documentais regem-se com exclusividade pelo princípio da tipicidade e legalidade editalícia. Inexistindo no Edital

Compulsando os documentos anexados pela recorrida, constata-se a juntada tempestiva da Certidão nº 4409731, expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 03/09/2026, atestando expressamente

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