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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 30/09/2026 · pág. 90

DOESP 30/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

90/153 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 187, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, quarta-feira, 30 de setembro de 2026

metálicos antioxidantes, em estrita observância ao Decreto-Lei Estadual nº 16.349/1946 e normas ABNT nº 16.286 e 16.287."

1.7. Em suas contrarrazões, a recorrida sustentou a ausência de fundamentação específica em relação ao Item 6 e, quanto aos aspectos de habilitação, informou que o CRF atualizado foi encaminhado por meio do Compras.gov.br em 03SET26, às 11h41min01s, em atendimento à diligência realizada pelo Pregoeiro; que apresentou a Certidão nº 4409731 do TJSP; que encaminhou a declaração constante do Anexo IV; e que seu CCMEI contempla atividades econômicas relacionadas ao ramo têxtil.

Verifica-se que o descritivo do Item 6 exige técnica artesanalindustrial de sobreposição de tecidos (tecido sobre tecido) e costura reforçada, sem fazer menção a tecido indesmalhável ou a processo obrigatório de sublimação. A insurgência da recorrente fundamentou-se em premissa técnica inteiramente inaplicável ao item sob julgamento, revelando falta de correspondência fática e normativa com o objeto licitado. III.8. Da Ausência de Vídeo ou Prova Equivalente pela Recorrida (IMPROCEDENTE) Por derradeiro, afasta-se a alegação de irregularidade decorrente da não juntada de material audiovisual pela recorrida. O instrumento convocatório não contém qualquer previsão exigindo a apresentação de vídeos institucionais, filmagens de processos produtivos ou laudos prévios como requisito de habilitação ou de julgamento de propostas. A verificação da conformidade física, dimensional e heráldica da bandeira do Estado de São Paulo dar-se-á na etapa de recebimento provisório (item 3.5 do Termo de Referência), momento processual adequado em que a comissão técnica designada procederá à rigorosa conferência do tecido, das listras, do cantão, do mapa, da costura e dos acabamentos. O vídeo unilateral juntado pela recorrente reflete apenas seu processo interno de fabricação, não servindo como parâmetro vinculante para afastar proposta de concorrente. Caso subsista dúvida técnica fundada durante os trâmites, a Administração valer-se-á do parecer do setor requisitante ou da assessoria especializada, nos termos do subitem 7.12 do edital e do art. 64 da Lei nº 14.133/2021.

1.8. O Pregoeiro, após análise dos pressupostos de admissibilidade e do mérito recursal, manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu não provimento, mantendo a habilitação e classificação da empresa 62.816.360 Bianca Moraes Peroma para o Item 6.

  1. DA ADMISSIBILIDADE

2.2. Quanto à admissibilidade, verifica-se que o recurso é cabível, por se insurgir contra ato de habilitação e julgamento de proposta em pregão eletrônico, nos termos do art. 165, inciso I, alínea “c”, da Lei Federal nº 14.133/2021.

2.3. A recorrente possui legitimidade para recorrer, uma vez que participou regularmente do certame e possui interesse jurídico no resultado da disputa.

2.4. Quanto à tempestividade, verifica-se que a intenção recursal foi manifestada na sessão de 03SET26 e as razões foram protocoladas em 08SET26, observando-se o prazo de 03 (três) dias úteis previsto no art. 165, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021, considerando a suspensão do cômputo em razão do feriado nacional de 07SET26. 2.5. Assim, CONHEÇO do recurso administrativo interposto pela empresa Bandeiras Online Artefatos Têxteis Ltda., passando-se à análise de seu mérito.

  1. DA ANÁLISE DO MÉRITO

IV. VOTO DO PREGOEIRO

3.1. Quanto à alegação de irregularidade fiscal e social decorrente da apresentação inicial de Certificado de Regularidade do FGTS com prazo de validade expirado, verifica-se que, durante a análise da documentação de habilitação, o Pregoeiro realizou diligência, tendo a recorrida apresentado, em 03SET26, às 11h41min01s, certificado atualizado e válido.

Diante de todo o exposto, fundamentado nas normas editalícias e na legislação de regência, este Pregoeiro VOTA no sentido de:

  1. CONHECER do recurso administrativo interposto por Bandeiras

Online Artefatos Têxteis Ltda., por estarem preenchidos os pressupostos formais de admissibilidade (art. 165, inciso I, alínea "c", da Lei nº 14.133/2021);

3.2. O procedimento encontra respaldo nas cláusulas 8.11 e 8.11.2 do edital e no art. 64 da Lei Federal nº 14.133/2021, razão pela qual a alegação não se mostra suficiente para afastar a habilitação da recorrida, sem prejuízo da conferência definitiva da documentação junto aos registros oficiais e à plataforma Compras.gov.br.

  1. NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO quanto ao Item 6, mantendose íntegra a decisão que habilitou e declarou vencedora a licitante 62.816.360 Bianca Moraes Peroma (MEI), pelos seguintes motivos: (a) regularidade perante o FGTS comprovada mediante CRF atualizado encaminhado e aceito no Compras.gov.br em consonância com o art. 64 da Lei nº 14.133/2021 e cláusulas 8.11 e 8.11.2 do edital; (b) qualificação econômico-financeira demonstrada mediante certidão negativa de falência (TJSP nº 4409731), suprindo a exigência editalícia para empresário individual; (c) atividade econômica no CCMEI plenamente compatível com o ramo têxtil; (d) ausência de previsão legal ou editalícia de exigência de capacidade técnica prévia ou fabricação própria para aquisição de bens comuns; e (e) impertinência técnica das alegações sobre malha bloqueada e sublimação em relação ao Item 6; 14. MANTER a habilitação e a classificação da empresa 62.816.360 Bianca Moraes Peroma (MEI) para o Item 6;

3.3. No tocante à alegada ausência de qualificação econômicofinanceira, verifica-se que o Termo de Referência nº 51/2026, em seus subitens 8.22 e 8.23, estabelece, para empresários individuais e Microempreendedores Individuais – MEI, a comprovação mediante certidão negativa de falência e recuperação judicial, não sendo exigida a apresentação de balanço patrimonial na hipótese analisada.

3.4. Consta dos autos a Certidão nº 4409731, expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 03SET26, atestando a inexistência de processos de falência, concordata, recuperação judicial ou extrajudicial distribuídos em desfavor da recorrida. Dessa forma, não se verifica descumprimento da exigência editalícia.

  1. DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO CERTAME, procedendo-se à regular adjudicação do Item 6 à empresa vencedora e posterior encaminhamento dos autos à autoridade superior competente, na forma do art. 166 da Lei Federal nº 14.133/2021, para deliberação quanto à homologação.

3.5. Em relação à alegada ausência da declaração constante do Anexo IV, trata-se de questão de natureza documental, tendo sido realizada a verificação nos autos digitais e no ambiente do sistema Compras.gov.br. Constatada a apresentação da declaração devidamente preenchida e assinada, considera-se atendida a exigência estabelecida no instrumento convocatório.

V. DISPOSITIVO

3.6. Quanto à suposta incompatibilidade entre a atividade econômica da recorrida e o objeto licitado, verifica-se que o CCMEI apresenta, além do CNAE principal 4755-5/01, atividades secundárias relacionadas à cadeia têxtil, dentre elas os CNAEs 1340-5/01, 1351-1/00, 1359-6/00 e 4755-5/02. 3.7. As atividades registradas abrangem comércio de tecidos, estamparia e texturização em fios, tecidos e artefatos têxteis, fabricação de artefatos têxteis e comércio de artigos de armarinho, revelando compatibilidade com o ramo do objeto licitado. Assim, a alegação de incompatibilidade não se mostra suficiente para afastar a licitante.

ISTO POSTO, conheço do recurso interposto por Bandeiras Online Artefatos Têxteis Ltda. e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO quanto ao Item 6, acolhendo a preliminar de ausência de fundamentação específica e mantendo a habilitação e a classificação de 62.816.360 Bianca Moraes Peroma (MEI) para o Item 6 do Pregão Eletrônico nº CPI10 PR-373/0013/26, nos termos da fundamentação supra. Determino a realização das diligências indicadas para conferência documental e o prosseguimento do certame com a adjudicação do item, encaminhando-se os autos à autoridade superior, na forma do art. 166 da Lei nº 14.133/2021. DESPACHO Nº CPI10-229/14/26 Do Dirigente da UASG 180.373

DESPACHO Nº CPI10-229/14/26 3.8. Quanto à alegação de que a recorrida possuiria natureza Do Dirigente da UASG 180.373 estritamente intermediária e não disporia de capacidade produtiva Assunto: Decisão sobre interposição de recurso. própria, verifica-se que o Termo de Referência não estabeleceu, para o 1. RELATÓRIO Item 6, exigência de que a licitante fosse fabricante exclusiva do produto, 1.1. Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa tampouco condicionou a participação à apresentação de comprovação de Bandeiras Online Artefatos Têxteis Ltda., inscrita no CNPJ sob nº parque fabril próprio. 00.295.234/0001-03, em face da decisão proferida na sessão pública 3.9. A eventual utilização de produtos, materiais, catálogos ou realizada em 03SET26, que habilitou e declarou vencedora a empresa informações técnicas de terceiros não demonstra, por si só, incapacidade 62.816.360 Bianca Moraes Peroma, Empresário Individual enquadrada de execução do objeto. A responsabilidade pelo fornecimento do bem em como Microempreendedor Individual – MEI, inscrita no CNPJ sob nº conformidade com as especificações estabelecidas permanece 62.816.360/0001-13, para o Item 6 do Pregão Eletrônico nº PR-373/0013/26. integralmente atribuída à contratada. 1.2. O certame tem por objeto a aquisição de bandeiras oficiais da 3.10. Ressalte-se, ainda, que a Administração não pode criar, durante República Federativa do Brasil e do Estado de São Paulo, estandartes e a fase de julgamento, requisitos ou restrições não previstos insígnias destinados ao CPI-10, 2º BPM/I, 28º BPM/I e 12º BAEP. expressamente no instrumento convocatório, sob pena de 1.3. O Item 6 corresponde à Bandeira oficial do Estado de São Paulo, comprometimento dos princípios da legalidade, da vinculação ao edital e dimensão 4,50 m x 6,40 m (10 panos), quantitativo de 01 (uma) unidade, da competitividade. composta por treze listras pretas e brancas intercaladas, cantão azul e 3.11. No que concerne à alegação de inviabilidade técnica decorrente mapa do Brasil inserido em círculo branco, aplicados e costurados no da utilização conjunta de tecido indesmalhável e processo de sublimação, sistema tecido sobre tecido, dupla face, confeccionada em tecido 100% verifica-se que tal argumento não guarda correspondência com as poliéster de primeira qualidade, conforme Decreto-Lei Estadual nº especificações do Item 6. 16.349/1946 e normas ABNT nº 16.286 e 16.287. 3.12. Conforme consignado na análise recursal, a exigência relativa a 1.4. A intenção de recurso foi manifestada na sessão pública de “tecido 100% poliéster (malha bloqueada indesmalhável), dupla inteira, 03SET26, tendo as razões recursais sido apresentadas em 08SET26, dentro sublimada” consta da descrição do Item 1 do Termo de Referência nº do prazo legal. A recorrida apresentou contrarrazões em 14SET26. 51/2026.

1.1. Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa tampouco condicionou a participação à apresentação de comprovação de Bandeiras Online Artefatos Têxteis Ltda., inscrita no CNPJ sob nº parque fabril próprio. 00.295.234/0001-03, em face da decisão proferida na sessão pública 3.9. A eventual utilização de produtos, materiais, catálogos ou realizada em 03SET26, que habilitou e declarou vencedora a empresa informações técnicas de terceiros não demonstra, por si só, incapacidade 62.816.360 Bianca Moraes Peroma, Empresário Individual enquadrada de execução do objeto. A responsabilidade pelo fornecimento do bem em como Microempreendedor Individual – MEI, inscrita no CNPJ sob nº conformidade com as especificações estabelecidas permanece 62.816.360/0001-13, para o Item 6 do Pregão Eletrônico nº PR-373/0013/26. integralmente atribuída à contratada. 1.2. O certame tem por objeto a aquisição de bandeiras oficiais da 3.10. Ressalte-se, ainda, que a Administração não pode criar, durante República Federativa do Brasil e do Estado de São Paulo, estandartes e a fase de julgamento, requisitos ou restrições não previstos insígnias destinados ao CPI-10, 2º BPM/I, 28º BPM/I e 12º BAEP. expressamente no instrumento convocatório, sob pena de 1.3. O Item 6 corresponde à Bandeira oficial do Estado de São Paulo, comprometimento dos princípios da legalidade, da vinculação ao edital e dimensão 4,50 m x 6,40 m (10 panos), quantitativo de 01 (uma) unidade, da competitividade. composta por treze listras pretas e brancas intercaladas, cantão azul e 3.11. No que concerne à alegação de inviabilidade técnica decorrente mapa do Brasil inserido em círculo branco, aplicados e costurados no da utilização conjunta de tecido indesmalhável e processo de sublimação, sistema tecido sobre tecido, dupla face, confeccionada em tecido 100% verifica-se que tal argumento não guarda correspondência com as poliéster de primeira qualidade, conforme Decreto-Lei Estadual nº especificações do Item 6. 16.349/1946 e normas ABNT nº 16.286 e 16.287. 3.12. Conforme consignado na análise recursal, a exigência relativa a 1.4. A intenção de recurso foi manifestada na sessão pública de “tecido 100% poliéster (malha bloqueada indesmalhável), dupla inteira, 03SET26, tendo as razões recursais sido apresentadas em 08SET26, dentro sublimada” consta da descrição do Item 1 do Termo de Referência nº do prazo legal. A recorrida apresentou contrarrazões em 14SET26. 51/2026. 1.5. Em suas razões, a recorrente suscitou, em síntese, as seguintes 3.13. Para o Item 6, por sua vez, o Termo de Referência estabelece a questões: ausência de regularidade fiscal e social em razão de CRF do confecção da bandeira em tecido 100% poliéster de primeira qualidade, FGTS inicialmente vencido; ausência de qualificação econômicocom treze listras pretas e brancas intercaladas, cantão azul com o mapa financeira; ausência da declaração constante do Anexo IV; do Brasil inserido em círculo branco, elementos heráldicos aplicados e incompatibilidade entre a atividade econômica da recorrida e o objeto costurados no sistema tecido sobre tecido, dupla face, com costuras licitado; suposta natureza intermediária da empresa e ausência de reforçadas em linha de nylon de alta resistência, tralha lateral em tecido capacidade produtiva própria; inviabilidade técnica relacionada à reforçado, cordão de nylon e ilhoses metálicos antioxidantes, observadas utilização de tecido indesmalhável e sublimação; e ausência de as normas aplicáveis. comprovação técnica idônea do atendimento às especificações. 3.14. Portanto, as alegações da recorrente relativas especificamente à

3.14. Portanto, as alegações da recorrente relativas especificamente à combinação entre tecido indesmalhável e sublimação partem de requisito pertencente a outro item do certame, não se mostrando aptas a demonstrar desconformidade da proposta vencedora relativamente ao Item 6.

1.6. Registra-se, contudo, que parcela substancial da argumentação recursal foi construída com base na descrição e documentação referentes ao Item 5, especialmente quanto às alegações relativas a tecido indesmalhável, processo de sublimação e suposta intermediação, sem que tenha sido individualizada, em relação ao Item 6, característica específica da proposta que estivesse em desacordo com o Termo de Referência.

3.15. Por fim, quanto à alegada ausência de comprovação técnica mediante vídeo ou outro meio audiovisual, verifica-se que o instrumento convocatório não estabeleceu a apresentação de vídeo institucional,

filmagem do processo produtivo ou documento equivalente como requisito de habilitação ou julgamento da proposta.

3.16. A conformidade física, dimensional, heráldica e construtiva do produto poderá ser verificada por ocasião do recebimento, conforme procedimento previsto no Termo de Referência, oportunidade em que eventual desconformidade poderá ensejar a recusa do objeto e a adoção das providências administrativas cabíveis.

3.17. Assim, a ausência de vídeo não configura, por si só, descumprimento de exigência editalícia e não constitui fundamento suficiente para a desclassificação ou inabilitação da recorrida.

  1. DA DECISÃO

4.1. Diante do exposto, considerando a análise dos argumentos apresentados pela recorrente, as contrarrazões apresentadas pela recorrida, as disposições do edital e do Termo de Referência nº 51/2026, bem como a manifestação do Pregoeiro, DECIDO:

a) CONHECER do recurso administrativo interposto pela empresa Bandeiras Online Artefatos Têxteis Ltda., por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 165 da Lei Federal nº 14.133/2021;

b) NEGAR-LHE PROVIMENTO, quanto ao Item 6, mantendo-se a decisão que habilitou e declarou vencedora a empresa 62.816.360 Bianca Moraes Peroma (MEI);

c) MANTER a habilitação e a classificação da empresa 62.816.360 Bianca Moraes Peroma (MEI) para o Item 6 do Pregão Eletrônico nº PR373/0013/26;

d) DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO CERTAME, com a regular adjudicação do Item 6 à licitante vencedora e posterior encaminhamento dos autos à autoridade competente, na forma do art. 166 da Lei Federal nº 14.133/2021;

e) DETERMINAR, previamente, a realização das diligências necessárias à conferência documental definitiva mencionadas na análise, especialmente quanto à documentação apresentada por meio do sistema Compras.gov.br.

4.2. Encaminhe-se à Ch Seç Desp Orç e Custo para as providências decorrentes, inclusive quanto ao registro e à publicação da presente decisão na plataforma eletrônica oficial, cientificando-se as partes interessadas.

CORPO DE BOMBEIROS

COMANDO DO CORPO DE BOMBEIROS

COMANDO DE BOMBEIROS DO INTERIOR

9º GRUPAMENTO DE BOMBEIROS - RIBEIRÃO PRETO

AVISO DE LICITAÇÃO Nº 90012, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMANDO DE BOMBEIROS DO INTERIOR DOIS – CBI-2 - UASG: 180208
ABERTURA DE LICITAÇÃO
Pregão Eletrônico 9º GB Nº 90012/2026

Encontra-se aberta na UASG 180208 - 9º Grupamento de Bombeiros a seguinte licitação: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 9ºGB-90012/2026, PROCESSO SEI Nº 057.00461735/2026-80 e Nº DO PROCESSO 20260466139, LOCAL DO PROCESSO PARA VISTAS AOS AUTOS: UASG 180208 - 9º Grupamento de Bombeiros, sito à Rua do Professor - nº 1093 - Bosque das Juritis - Ribeirão Preto/SP. OBJETO: ABERTURA DE LICITAÇÃO, NA MODALIDADE PREGÃO, EM SUA FORMA ELETRÔNICA, DO TIPO MENOR PREÇO, OBJETIVANDO: Aquisição de Materiais Permanentes, às 09:00 horas do dia 13/10/2026, sendo realizada por meio eletrônico através do site www.compras.sp.gov.br.

10º GRUPAMENTO DE BOMBEIROS - MARÍLIA

AVISO DE LICITAÇÃO Nº 01230259282026, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026 AVISO DE LICITAÇÃO Nº 01230259282026 - RETOMADA AVISO DE RETOMADA DE SESSÃO PÚBLICA E CONVOCAÇÃO DE REMANESCENTES UASG – POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo SEI nº: 057.00428428/2026-97 Dispensa de Licitação nº: 00066/2026 — UASG: 180209 Objeto: Aquisição de material de consumo - balde espremedor. Acham-se reabertos os procedimentos do certame epigrafado para fins de cancelamento de fase e convocação de fornecedores remanescentes, com fulcro no artigo 90, § 7º, da Lei Federal nº 14.133/2021. Data e Hora da Retomada da Sessão: 08/10/2026 às 08:00 Local: Portal Compras.gov.br (www.gov.br/compras)

  1. 60.771.616 REBECA HELEN NASCIMENTO SANTOS — CNPJ: 60.771.616/000198 ;

  2. 38.479.583 PAULA CRISTINA FELIZ PEDACE — CNPJ: 38.479.583/0001-58;

  3. MANHUAÇU CONSTRUÇÃO, TERCEIRIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE

MATERIAIS LTDA — CNPJ: 30.814.518/0001-20;

  1. 49.006.412 CLEVYSSON DE ALENCAR ALVES DO NASCIMENTO — CNPJ: 49.006.412/0001-28; 5. APPONTE WEB GESTÃO E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA — CNPJ: 26.580.101/0001-72.

COMANDO DE BOMBEIROS DO INTERIOR I

AVISO DE LICITAÇÃO, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026

ABERTURA DE PREGÃO ELETRÔNICO UASG 180390 - Comando de Bombeiros do Interior 1 Licitação Nº 90018/2026 Pregão Eletrônico nº 60/2026

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