DOESP 30/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas
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151/153 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 187, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, quarta-feira, 30 de setembro de 2026
GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA – ARP 080/2025 – BELIMUMABE 200MG/ML – 04 X 1080,52 = 4.322,08.
MERCK SHAP & DOHME FARMACÊUTICA LTDA – ARP 010/2026 – PREMBOLIZUMABE 25MG/ML – 24 X 15867,00 = 380.808,00. ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA – ARP 033/2026 – TAGRISSO 80MG – 90 X 885,5049 = 79.695,45.
INTERLAB FARMACÊUTICA LTDA – ARP 226/2025 – METILFENIDATO CLORIDRATO 20MG – 750 X 7,1572 = 5.367,90.
-
AGLON COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA – ARP 282/2025 –
-
PROCORALAN 5MG – 560 X 1,5225 = 852,60.
PORTAL LTDA – ARP 080/2025 – GULSHEN 300MG – 1800 X 1,22 = 2.196,00.
AMGEN BIOTECNOLOGIA DOI BRASIL LTDA – ARP 018/2026 – AFLIBERCEPTE 2MG/0,05ML – 44 X 1170,00 = 51.480,00. Processo: 024.00119399/2026-61
-
FUTURA COMÉRCIOP DE PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES – ARP
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086/2025 – ACARBOSE 50MG – 600 X 0,8393 = 503,58. FUTURA COMÉRCIOP DE PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES – ARP
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107/2025 – PRADAXA 110MG – 30 X 3,9595 = 118,79. FUTURA COMÉRCIOP DE PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARE – ARP
-
005/2026 – FENOFIBRATO 200MG – 300 X 0,50 = 150,00.
-
FUTURA COMÉRCIOP DE PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES – ARP
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303/2025 – LORAZEPAM 2MG – 440 X 0,1360 = 59,84.
-
FUTURA COMÉRCIOP DE PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES – ARP
-
085/2025 – OXICODONA CLORIDRATO 10MG – 240 X 4,1532 = 996,77. FUTURA COMÉRCIOP DE PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES – ARP
051/2026 – BETRAT VITAMINA DO COMPLEXO B – 180 X 0,5690 = 102,42.
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SP HOSPITALAR LTDA – ARP 027/2026 – METILFENIDATO CLORIDRATO
-
10MG – 3750 X 0,2537 = 951,38.
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MANZATOS FARMA LTDA – ARP 138/2025 – MIRTAZAPINA 15MG – 450 X
-
1,14 = 513,00. Processo: 024.00120169/2026-45
-
ATIVA COMERCIAL HOSPITALAR LTDA – ARP 103/2025 – INDAPAMIDA
-
1,5MG – 180 X 0,17 = 30,60.
NOVO NORDISK FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA – ARP 255/2025 – INSULINA ASPARTE 100UI/ML – 205 X 30,96 = 6.346,80.
NOVO NORDISK FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA – ARP 002/2026 – INSULINA DEGLUDECA 100UI/ML + LIRAGLUTIDA 3,6MG/ML – 102 X 188,66 = 19.243,32.
SANOFI MEDLEY FARMACÊUTICA LTDA – ARP 002/2026 – INSULINA GLARGINA 100UI/ML 3ML – 192 X 22,00 = 4.224,00. INOVAMED HOSPITALAR LTDA – ARP 019/2026 – PANTOPRAZOIL 40MG – 504 X 0,1442 = 72,68. INOVAMED HOSPITALAR LTDA – ARP 057/2026 – VALERIMED 50MG – 180 X 0,2527 = 45,49. ABBVIE FARMACÊUTICA LTDA – ARP 035/2026 – OZURDEX 0,7MG – 01 X 1.808,86 = 1.808,86. CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA – ARP 012/2026 – LONGACTIL 40MG/ML – 200 X 0,33 = 66,00. CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA – ARP 198/2026 – LEVOZINE 100MG – 400 X 0,5166 = 206,64. Processo: 024.00121182/2026-11
CIAMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA – ARP 031/2026 – AVAMYS 27,5MCG – 1800 X 0,3079 = 554,22. CIAMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA – ARP 135/2026 – PROLOPA DR – 360 X 2,0863 = 751,07. CIAMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA – ARP 244/2025 – 240 X 0,7850 = 188,40. ONCOPROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLÓGICOS LTDA – ARP 015/2026 – SERETIDE DISKUS – 1080 X 1,8358 = 1.982,67. UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S.A – ARP 014/2026 – FENOBARBITAL 40MG/ML - 400 X 0,1530 = 61,20. ACCORD FARMACÊUTICA LTDA – ARP 053/2026 – FAMPRIDINA 10MG – 224 X 14,18 = 3.176,32. Processo: 024.00121191/2026-11
SOMA SP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA – ARP 035/2026 – VIDAGLIPTINA 50MG _ CLORIDRATO DE METOFORMINA 850MG – 4800 X 1,10 = 5.280,00.
SOMA SP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA – ARP 199/2026 – ROSUVASTATINA CÁLCICA 10MG – 3600 X 0,1266 = 455,76.
SOMA SP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA – ARP 135/2026 – ARIPIPRAZOL 30MG – 300 X 1,1950 – 358,50.
SANOFI MEDLEY FARMACÊUTICA LTDA – ARP 239/2025 – LEVOTIROXINA SÓDICA 37,5MCG – 0,2207 = 79,46.
VIER PHARMA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR REPRESENTAÇÃO E CONSULTORIA LTDA – ARP 034/2026 – CALCITRIOL 0,25MCG – 1800 X 0,58 = 1.044,00.
Processo: 024.00121194/2026-46
INTERLAB FARMACÊUTICA LTDA – ARP 226/2025 – RITALINA LA 20MG – 2520 X 9,12 = 22.982,40.
PORTAL LTDA – ARP 080/2025 – GULSHEN 300MG – 2520 X 1,22 = 3.074,40.
AMGEN BIOTECNOLOGIA DO BRASIL LTDA – ARP 058/2026 – ROMOSOZUMABE 90MG/ML – 06 X 1.126,00 = 6.756,00.
SP HOSPITALAR LTDA – ARP 027/2026 – METILFENIDATO CLORIDRATO 10MG – 12720 X 0,2537 = 3.227,07. Processo: 024.00123687/2026-11
AUTO SUTURE DO BRASIL LTDA – ARP 002/2025 – ACESSÓRIO PARA BOMBA DE INSULINA GUARDIAN SENSOR 3 CÓD MMT 7020C1 – 435 X 434,60 = 189.051,00.
AUTO SUTURE DO BRASIL LTDA – ARP 255/2025 – DISPOSITIVO PARA INFUSÃO GUIDE MMT IPORT 10PK 6MM 22L UDI OTC MEDTRONIC – 40 X 66,00 = 2.640,00.
DE PAULI COMÉRCIO, REPRESENTAÇÃO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA – ARP 255/2025 – EQUIPO PARA BOMBA DE INFUSÃO LIFEMED EQL-E MARCA LIFEMED – 150 X 41,00 = 6.150,00.
NEWCAR COMÉRCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS E HOSPITALARES LTDA – ME – ARP 277/2025 – FITA CIRURGICA MICROPOROSA 25MM / 10M – 48 X 1,51 = 72,48.
HYM COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA – ARP 358/2025 – ACCU CHEK TIRA REAGENTE PARA DETECÇÃO DE GLICOSE – 5000 X 2,72 = 13.600,00. PONTUAL COMERCIAL LTDA – ARP 179/2025 – ÁLCCOOL SWAB PARA ASSEPSIA UNIQMED – 3000 X 0,0330 = 99,00. Processo: 024.00129582/2026-75
PORTAL LTDA – ARP 135/2026 – LENALIDOMIDA 25MG – 126 X 112,00 = 14.112,00.
DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE DE PIRACICABA
HOMOLOGAÇÃO PE Nº 71/2026, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026Nº do Processo: 024.00071352/2026-18
Interessado: DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAUDE DRS X PIRACICABA Assunto: Adjudica e homologa PE nº 071/2026 - Aquisição de medicamentos por marca para continuidade de atendimento de pacientes de ação judicial Despacho Gabinete
Em 28/09/2026
Ciente do julgamento do Pregão Eletrônico Nº 071/2026, referente ao processo SEI 024.00071352/2026-18, na seguinte conformidade:
Item 01 – empresa primeira classificada - CM COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, ao valor negociado de R$ 348.912,20.
Os Itens 02, 03, 04, 05, 06 e 08 resultaram em fracassados e serão inclusos em novo planejamento de compras.
O valor total negociado importa em R$ 348.912,20 (trezentos e quarenta e oito mil novecentos e doze reais e vinte centavos).
Considerando as informações do Agente de Contratação/Pregoeiro de que o menor preço negociado para o item é compatível com o valor de referência, e a documentação da empresa vencedora relativa à habilitação encontra-se de acordo com as exigências contidas no Edital, correspondente ao PE nº 071/2026, adjudico a proposta da mesma, homologo a decisão do Agente de Contratação e Equipe de Apoio, e encerro o certame.
HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA USP
PENALIDADE - CONCORRÊNCIA Nº 01/2022, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026Ofício nº 2909-SASC/NILO /2026 NOTIFICA a Construmax Construções e Empreendimentos Ltda.- EPP - CNPJ: 12.587.636/0001-60 - 1. O Governo do Estado de São Paulo, por intermédio do HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FMUSP, SÃO PAULO, vem comunicar Vossa Senhoria, já qualificada no contrato nº 68/2022, acerca da apuração dos seguintes fatos: 2. em razão dos fatos e fundamentos abaixo expostos, que poderão ensejar a aplicação de multa, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, bem como a rescisão unilateral do Contrato nº 68/2022 que tem como objeto a execução das obras de reforma, adaptação e modernização das áreas da Farmácia e da Gastroenterologia do Instituto da Criança e do Adolescente – ICr, localizadas no 2º andar do edifício. 2.1. A execução contratual teve início em 1º de fevereiro de 2023, com prazo inicial de 18 meses e término originalmente previsto para 31 de julho de 2024. Em razão das dificuldades verificadas durante a execução, foram celebrados quatro termos aditivos, tendo o quarto aditamento estabelecido novo período de execução entre 2 de maio de 2026 e 31 de julho de 2026. 2.2. Conforme apurado pela área técnica, o avanço físico da obra corresponde a aproximadamente 61,80%, restando pendente cerca de 38,20% do objeto contratado, inclusive serviços relevantes e indispensáveis à conclusão e à efetiva utilização das instalações. 2.3. Entre as ocorrências registradas, destaca-se o não atingimento do percentual mínimo de 30% previsto para a instalação dos dutos no mês de agosto de 2026, além da insuficiência de mão de obra e de equipe técnica no canteiro, da ausência de evolução compatível com o cronograma físico-financeiro e da desmobilização sem autorização da Administração. 2.4. As ocorrências demonstram descumprimento das obrigações assumidas, especialmente quanto à manutenção dos recursos humanos e materiais necessários, à observância do cronograma físicofinanceiro e à execução integral dos serviços nos prazos pactuados. 2.5. O inadimplemento produziu relevantes impactos operacionais e assistenciais, considerando que a Farmácia do ICr permanece funcionando provisoriamente em instalações do ICESP desde fevereiro de 2023, situação que acarreta aumento de custos logísticos, fragmentação das atividades, sobrecarga das equipes e riscos à continuidade e à segurança da assistência médico-hospitalar. 2.6. A conduta da contratada caracteriza, em tese, INEXECUÇÃO PARCIAL, uma vez que, embora tenha executado aproximadamente 61,80% do objeto, permaneceu inadimplida parcela correspondente a cerca de 38,20% dos serviços, mesmo após quatro prorrogações do prazo de execução. 2.6.1. Os fatos apurados também se enquadram, em tese, nos motivos de rescisão previstos no art. 78, incisos I, II e III, da Lei Federal nº 8.666/1993, diante: a) do cumprimento irregular das obrigações e do cronograma, evidenciado pela insuficiência de mão de obra, pelo reduzido avanço dos serviços, pelo não atingimento das metas previstas e pela desmobilização sem autorização da Administração, nos termos do inciso II; e b) da lentidão reiterada da execução, que, conforme manifestação da área técnica, demonstra a impossibilidade de conclusão da obra nos prazos estipulados, mesmo após a concessão de quatro prorrogações, nos termos do inciso III. 2.6.2. A caracterização do inciso III não decorre unicamente do atraso, mas do conjunto de elementos técnicos registrados nos autos, especialmente o reduzido avanço físico, a insuficiência de recursos humanos e materiais, a desmobilização da equipe e a conclusão da fiscalização de que a contratada não dispõe de condições para concluir o objeto no prazo estabelecido. 2.7. Considerando que o Contrato em questão foi celebrado sob o regime da Lei Federal nº 8.666/1993, aplicam-se ao procedimento sancionatório as disposições dessa legislação e da Resolução SS nº 92/2016. 2.8. Nos termos do art. 5º da Resolução SS nº 92/2016, a inexecução parcial do ajuste sujeita a contratada à multa de 10% a 30%, calculada sobre o saldo financeiro não realizado. 2.9. Conforme informações constantes dos autos, o saldo contratual correspondente à parcela não executada totaliza R$ 1.705.462,54. 2.10. Considerando a execução parcial do objeto, a extensão da parcela remanescente, as sucessivas prorrogações anteriormente concedidas e os impactos operacionais e assistenciais provocados pelo inadimplemento, fica indicada a aplicação de multa por inexecução parcial no percentual de 15% sobre o saldo financeiro não realizado, assim calculada: R$ 1.705.462,54 × 15%. 2.11. Dessa forma, a contratada fica cientificada de que
poderá sofrer a aplicação de MULTA POR INEXECUÇÃO PARCIAL no valor de R$ 255.819,38, com fundamento no art. 87, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/1993 e no art. 5º da Resolução SS nº 92/2016. 2.12. Em razão dessas circunstâncias, fica também indicada a aplicação da penalidade de SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR com a administração pelo prazo de até 2 (dois) anos, com fundamento no art. 87, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/1993, sem prejuízo da aplicação cumulativa da multa prevista no item 2.11. 2.13. Diante da inexecução parcial e da configuração, em tese, dos motivos previstos no art. 78, incisos I, II e III, da Lei Federal nº 8.666/1993, a Administração poderá promover a RESCISÃO UNILATERAL do contrato, com fundamento nos arts. 77 e 79, inciso I, do mesmo diploma legal, sem prejuízo das consequências previstas no art. 80 da referida lei. 3. Assim, fica a empresa intimada para, querendo, apresentar suas alegações de defesa no prazo máximo de 5 (Cinco) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, que deve, preferencialmente, ser feita eletronicamente com acesso ao site www.esancoes.sp.gov.br com inclusão do código de acesso 41id87, que permitirá selecionar a opção “Fornecedor Ampla Defesa”, para incluir a sua manifestação; 4. A perda do prazo de defesa ensejará a aplicação das penalidades legais. 5. Destaca-se que está assegurada, durante o prazo de manifestação, vista dos autos do processo no seguinte endereço: RUA DR. OVÍDIO PIRES DE CAMPOS, 225 - 2º ANDAR, SÃO PAULO - SP, 05403010
HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE BOTUCATU
PENALIDADE - PREGÃO ELETRÔNICO Nº DECISÃO DE RECURSO E AUTORIDADE SUPERIOR – PROT 1149, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026PARECER SOBRE RECURSO ADMINISTRATIVO Empresa: LBGS GRUPOS DE SERVIÇOS LTDA. Contrato nº: 03/2023 Pregão Eletrônico nº: 350/2022
Processo HCFMB nº: 02305/2022
Processo Administrativo nº: 143.00014790/2026-88
I – RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa LBGS Grupos de Serviços Ltda., em face da penalidade de multa aplicada em razão de irregularidades verificadas na execução do Contrato nº 03/2023, cujo objeto compreende a prestação de serviços de alimentação hospitalar, incluindo o fornecimento, preparo, porcionamento e distribuição de dietas destinadas a pacientes, acompanhantes autorizados, empregados e alunos, inclusive dietas comuns, especiais, enterais e respectivas fórmulas.
A penalidade aplicada corresponde ao valor de R$ 457.732,21, tendo como fundamento o descumprimento das obrigações contratuais e a disciplina sancionatória indicada no procedimento administrativo, notadamente o artigo 87, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, o item 12.2 do instrumento convocatório do Pregão Eletrônico nº 350/2022 e as disposições constantes do Anexo IV da Portaria SHCFMB nº 085, de 23 de julho de 2019.
Conforme registrado nos autos, foram constatadas, durante a execução contratual, diversas ocorrências de não conformidade, entre as quais se destacam atrasos relevantes na entrega das refeições, índices elevados de não conformidades relacionadas à higiene e limpeza de ambientes, equipamentos e utensílios, persistência de não conformidades relacionadas à manutenção corretiva, irregularidades na distribuição de insumos e ocorrência de natureza sanitária envolvendo presença de vetores larvais em caixas térmicas, inclusive com registro de reincidência.
A recorrente, em síntese, sustenta: (i) ilegalidade da retenção provisória de valores; (ii) inadequação do enquadramento da conduta, sob o argumento de que a Administração teria reconhecido “inexecução parcial” e não “atraso injustificado”; (iii) violação ao contraditório e à ampla defesa; (iv) ocorrência de bis in idem, em razão das glosas efetuadas nas medições mensais; (v) insuficiência dos elementos probatórios utilizados para fundamentar a penalidade; e (vi) desproporcionalidade da multa aplicada. Também foi alegada pela recorrente a ausência de acesso integral a determinados documentos relacionados às ocorrências e aos procedimentos administrativos correlatos.
Diante dessa alegação, a Administração franqueou à empresa o acesso aos documentos solicitados por meio do sistema SEI, mediante comunicação encaminhada ao endereço eletrônico cadastrado pela própria contratada, tendo sido igualmente concedido prazo suplementar de 5 (cinco) dias úteis para complementação das razões recursais.
É o relatório.
II – DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
Inicialmente, deve ser examinada a alegação da recorrente de que não teria tido acesso a todos os elementos necessários ao exercício de sua defesa.
A alegação, contudo, não conduz à nulidade do procedimento. Com efeito, diante da manifestação da empresa, a Administração adotou providência destinada justamente a assegurar o pleno conhecimento dos documentos indicados pela recorrente como necessários à análise de suas razões, franqueando expressamente o acesso aos documentos solicitados e concedendo prazo suplementar para eventual complementação do recurso.
Assim, ainda que se reconheça que a insurgência inicialmente apresentada justificasse a adoção de providência para assegurar à contratada ciência integral dos elementos documentais que reputava relevantes, a questão foi efetivamente saneada no curso do procedimento administrativo.
A recorrente teve, portanto, oportunidade concreta de examinar os documentos disponibilizados e, a partir deles, complementar suas razões recursais.
Não se identifica, nesse contexto, prejuízo processual concreto capaz de justificar a anulação do procedimento ou da penalidade.
O contraditório e a ampla defesa não se resumem à possibilidade meramente formal de apresentação de manifestação, mas pressupõem efetiva oportunidade de conhecimento e reação aos elementos relevantes
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