DOESP 30/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas
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152/153 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 187, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, quarta-feira, 30 de setembro de 2026
A descrição inicial dos fatos e seu enquadramento preliminar não se confundem com a decisão administrativa definitiva acerca da responsabilidade da contratada. A finalidade da comunicação inicial foi dar ciência à empresa das ocorrências que estavam sendo submetidas à apuração e indicar o fundamento da possível aplicação da penalidade.
do procedimento. No caso, essa oportunidade foi assegurada, inclusive A descrição inicial dos fatos e seu enquadramento preliminar não se mediante a reabertura de prazo para complementação das razões confundem com a decisão administrativa definitiva acerca da recursais. responsabilidade da contratada. Dessa forma, não subsiste a alegação de cerceamento de defesa, A finalidade da comunicação inicial foi dar ciência à empresa das especialmente porque a providência adotada pela Administração permitiu ocorrências que estavam sendo submetidas à apuração e indicar o à recorrente exercer novamente seu direito de manifestação à luz dos fundamento da possível aplicação da penalidade. documentos cuja ausência havia anteriormente apontado. O procedimento administrativo subsequente permitiu a apresentação III – DA COMPROVAÇÃO DAS IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO de defesa, análise dos documentos, manifestação da empresa e, CONTRATUAL posteriormente, inclusive o acesso aos documentos adicionais indicados No mérito, a análise dos autos demonstra que a penalidade não pela recorrente, com concessão de prazo suplementar para decorreu de ocorrência isolada ou de mera presunção de complementação das razões recursais. inadimplemento. Portanto, não houve supressão da possibilidade de defesa. Os elementos constantes do procedimento, especialmente os Ao contrário, a própria tramitação posterior demonstra que a relatórios de fiscalização, avaliações mensais, notificações, documentos Administração submeteu as alegações da empresa à apreciação antes da relacionados à medição dos serviços e demais registros da execução conclusão definitiva quanto à manutenção da penalidade. contratual, evidenciam a ocorrência reiterada de não conformidades na Além disso, não foi demonstrado prejuízo concreto decorrente da prestação dos serviços. redação utilizada na comunicação inicial. Entre as ocorrências registradas encontram-se atrasos relevantes na A validade do procedimento deve ser aferida a partir da efetiva entrega das refeições, não conformidades relacionadas à higiene e oportunidade conferida à interessada para conhecer os fatos, apresentar limpeza das instalações, equipamentos e utensílios, problemas suas razões e influenciar a decisão administrativa, circunstâncias que, no persistentes relacionados à manutenção corretiva, irregularidades na caso, foram observadas. distribuição de insumos e ocorrência sanitária envolvendo a presença de VII – DA ALEGAÇÃO RELATIVA À RETENÇÃO DE VALORES vetores larvais em caixas térmicas, inclusive com registro de reincidência. Quanto à insurgência relacionada à retenção provisória de valores, é Tais fatos guardam relação direta com as obrigações assumidas pela necessário distinguir a discussão acerca dos efeitos financeiros da contratada no âmbito do Contrato nº 03/2023. penalidade da análise de sua própria validade. Não se trata, portanto, de imputação desacompanhada de elementos A eventual retenção, compensação ou cobrança de valores possui documentais. As ocorrências foram registradas no âmbito da fiscalização disciplina e pressupostos próprios e não se confunde com a apuração da contratual e submetidas à ciência da empresa ao longo da execução. responsabilidade administrativa decorrente das irregularidades As avaliações mensais, inclusive, eram encaminhadas à contratada, verificadas na execução contratual. com oportunidade para apresentação de manifestação e justificativas Desse modo, a controvérsia relativa à forma de satisfação do crédito acerca das ocorrências identificadas. decorrente da penalidade não afasta, por si só, a existência da infração Nesse contexto, a existência de registros administrativos de contratual nem invalida a multa regularmente aplicada. fiscalização constitui elemento apto à instrução do procedimento, A questão deve, portanto, ser examinada nos limites de sua disciplina especialmente quando analisado em conjunto com os demais própria, sem que eventual discussão acerca da retenção provisória seja documentos produzidos durante a execução contratual. utilizada como fundamento para afastar a responsabilidade As justificativas apresentadas pela recorrente, inclusive aquelas administrativa já demonstrada nos autos. posteriormente complementadas em razão do acesso aos documentos, VIII – DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE não são suficientes para afastar a materialidade das ocorrências nem Também não se identificam elementos suficientes para afastar a demonstram circunstância capaz de excluir a responsabilidade da penalidade sob o fundamento de desproporcionalidade. contratada pelo cumprimento das obrigações assumidas. A multa aplicada não decorreu de um único episódio de menor IV – DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA PELO CUMPRIMENTO DAS relevância, mas de conjunto de ocorrências verificadas durante a OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS execução de serviço de natureza sensível, relacionado à alimentação de A participação no procedimento licitatório e a posterior celebração do pacientes, acompanhantes e demais usuários abrangidos pelo contrato. contrato implicaram a assunção, pela contratada, das obrigações Os autos registram, entre outras ocorrências, problemas relacionados necessárias à adequada execução do objeto. a atrasos na entrega das refeições, higiene e limpeza, manutenção, No caso concreto, trata-se de serviço de alimentação hospitalar, cuja distribuição de insumos e questão sanitária envolvendo vetores larvais execução demanda observância rigorosa das condições contratuais, dos em caixas térmicas, inclusive com reincidência. padrões de higiene e segurança e dos procedimentos estabelecidos para A natureza do objeto contratado exige elevado grau de regularidade preparo, acondicionamento e distribuição das refeições. na execução, razão pela qual as não conformidades verificadas devem ser As irregularidades registradas durante a execução contratual não analisadas não apenas de forma individual, mas também em seu podem ser consideradas fatos estranhos ao objeto contratado, pois dizem conjunto e em relação à continuidade da prestação contratual. respeito justamente às condições em que os serviços deveriam ser A penalidade, ademais, encontra fundamento na disciplina aplicável prestados. ao contrato e foi aplicada no âmbito de procedimento administrativo no A responsabilidade contratual da empresa decorre, portanto, da qual foram asseguradas à contratada as oportunidades de manifestação constatação de que determinadas obrigações assumidas não foram pertinentes. adequadamente cumpridas. Não foram apresentados, em grau recursal, elementos novos capazes Eventuais dificuldades operacionais, problemas internos ou de demonstrar erro material na apuração, inexistência das ocorrências, circunstâncias relacionadas à organização da execução dos serviços não ausência de responsabilidade da contratada ou inadequação manifesta afastam, por si sós, a responsabilidade da contratada quando não do valor da penalidade. demonstrado fato apto a romper o nexo entre a conduta contratual e as A mera discordância da recorrente quanto ao montante da multa, irregularidades constatadas. desacompanhada de elementos concretos capazes de infirmar os No presente caso, a recorrente não apresentou elementos suficientes fundamentos da decisão administrativa, não é suficiente para afastar a para afastar os registros efetuados pela fiscalização nem demonstrou penalidade. circunstância que descaracterize as ocorrências que fundamentaram a IX – CONCLUSÃO penalidade. Diante de todo o exposto, considerando os elementos constantes dos V – DA INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM ENTRE AS GLOSAS E A MULTA autos e as razões apresentadas pela recorrente, inclusive aquelas ADMINISTRATIVA posteriormente complementadas após o acesso aos documentos Também não merece acolhimento a alegação de que a aplicação da disponibilizados pela Administração, não foram apresentados elementos multa configuraria bis in idem em razão das glosas realizadas nas capazes de afastar as irregularidades apuradas ou a responsabilidade da medições mensais. contratada pelo descumprimento das obrigações assumidas. É necessário distinguir a natureza e a finalidade das duas medidas. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, uma vez que, As glosas decorrem da avaliação da execução contratual e repercutem diante da insurgência da empresa, a Administração franqueou acesso aos economicamente sobre o valor a ser pago à contratada, de acordo com os documentos indicados pela recorrente e concedeu prazo suplementar critérios de medição e de aferição estabelecidos para os serviços para complementação das razões recursais, assegurando efetiva efetivamente prestados. oportunidade de manifestação. A multa, por sua vez, constitui penalidade administrativa decorrente No mérito, os relatórios de fiscalização, avaliações mensais, do descumprimento das obrigações contratuais e possui finalidade notificações, documentos de medição e demais elementos constantes dos sancionatória. autos conferem suporte às ocorrências que fundamentaram a instauração Em outras palavras, a glosa está relacionada à adequação da do procedimento sancionatório, não tendo as justificativas apresentadas remuneração à execução efetivamente aferida, enquanto a multa está pela empresa sido suficientes para afastar sua responsabilidade relacionada à responsabilização administrativa pelo descumprimento das contratual. obrigações assumidas. Também não procede a alegação de bis in idem, pois as glosas Assim, a circunstância de determinada ocorrência ter repercutido na decorrentes da medição dos serviços e a multa administrativa possuem medição dos serviços não implica, por si só, duplicidade de penalização. natureza e finalidade distintas, não se confundindo o ajuste do valor Para que houvesse bis in idem seria necessário demonstrar que a devido pela execução contratual com a sanção decorrente do mesma medida, com a mesma natureza, fundamento e finalidade descumprimento das obrigações assumidas. punitiva, estivesse sendo aplicada mais de uma vez pelo mesmo fato. Da mesma forma, a discussão acerca de eventual retenção, Não é essa, contudo, a situação evidenciada nos autos. compensação ou cobrança de valores não se confunde com a validade da As glosas e a multa decorrem de institutos distintos e desempenham penalidade administrativa, devendo eventual questão financeira observar funções diversas no âmbito da execução contratual e da a disciplina própria aplicável à matéria. responsabilização administrativa. Por fim, diante da multiplicidade e da natureza das irregularidades A existência de mecanismos de fiscalização e de repercussões registradas na execução de serviço de alimentação hospitalar, bem como financeiras decorrentes da medição dos serviços não impede a apuração da ausência de elementos novos capazes de modificar a conclusão de eventual responsabilidade administrativa da contratada, desde que administrativa, subsistem os fundamentos para a manutenção da observados os pressupostos próprios da penalidade aplicada. penalidade aplicada. Consequentemente, não se verifica duplicidade sancionatória pelo Diante disso, opinamos pelo CONHECIMENTO do Recurso simples fato de determinadas ocorrências terem produzido efeitos na Administrativo interposto pela empresa LBGS Grupos de Serviços Ltda. e, medição dos serviços e, simultaneamente, integrarem o conjunto fático no mérito, pelo seu NÃO PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de considerado para fins de responsabilização administrativa. multa aplicada no valor de R$ 457.732,21, sem prejuízo da observância das VI – DA ALEGAÇÃO DE PRÉ-JULGAMENTO disposições pertinentes quanto à eventual retenção, compensação ou A recorrente também questiona a utilização, na comunicação inicial cobrança de valores. do procedimento, de expressão relacionada à “inexecução contratual É o parecer, que submetemos à consideração superior. comprovada”, sustentando que teria havido antecipação da conclusão DECISÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR AO RECURSO administrativa. Empresa: LBGS GRUPOS DE SERVIÇOS LTDA. A alegação não merece prosperar. Processo Administrativo nº: 143.00014790/2026-88
Pregão Eletrônico nº: 350/2022 Processo HCFMB nº: 02305/2022 Contrato nº: 03/2023
Examinado o recurso apresentado pela Recorrente e o parecer fundamentado da Autoridade Competente, o qual acolho na sua íntegra, bem como observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, combinado com o da supremacia do interesse público, CONCLUO: Subsistem as razões para a aplicação da penalidade de MULTA, conforme dos autos consta, eis que foram constatadas, durante a execução contratual, diversas ocorrências de não conformidade, inclusive com registro de reincidência, aliás com a ciência dos prepostos da Recorrente, os quais receberam os relatórios. Desta forma, a Recorrente infringiu o dispositivo do artigo 87, II da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais, incorrendo no descumprimento parcial, consoante previsão em Edital e na Portaria SHCFMB nº 085 de 23 de julho de 2019, de modo que todo aquele que participa do certame licitatório fica sujeito às normas ali constantes. De sua parte, a multa não é ilegal ou abusiva e está prevista na legislação vigente. RATIFICO O PARECER DA AUTORIDADE COMPETENTE E APLICO A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 457.732,21.
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
REITORIA
MUSEU DE ZOOLOGIA
ATRASO DE PAGAMENTO Nº 16/2026, DE 10 DE AGOSTO DE 2026
COMUNICADO
Justificativa de atraso no pagamento
O MUSEU DE ZOOLOGIA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, em atenção ao artigo 5º incisos I e II da Portaria GR N 8249 de 12/12/2023, justifica o atrasado ocorrido no pagamento à empresa abaixo, em razão de problemas operacionais e administrativos que impossibilitaram a tramitação regular do processo. Processo Nº 154.00000691/2026-53 Empresa: SIMPRESS COMERCIO, LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA CNPJ: 07.432.517/0001-07 Notas Fiscais nº 430100 e 430101, de 14/07/2026
ATRASO DE PAGAMENTONº 17/2026, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026COMUNICADO
Justificativa de atraso no pagamento
O MUSEU DE ZOOLOGIA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, em atenção ao artigo 5º incisos I e II da Portaria GR N 8249 de 12/12/2023, justifica o atrasado ocorrido no pagamento à empresa abaixo, em razão de problemas operacionais e administrativos que impossibilitaram a tramitação regular do processo.
Processo Nº 154.00013748/2026-84/2026-53
Empresa: SAPRA LAUDAUER SERVIÇOS DE ASSESSORIA E PROTEÇÃO RADIOLÓGICA LTDA CNPJ: 50.429.810/0001-36 Nota Fiscal nº 45229, de 01/09/2026
UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA
UNIDADES UNIVERSITÁRIAS
CAMPUS DE ARARAQUARA
INSTITUTO DE QUÍMICA
EXTRATO DE NOTA DE EMPENHO - RELAÇÃO DE COMPRAS Nº 001, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026 (PROC. 382/2026)
EXTRATO DE NOTA DE EMPENHO
Dispensa de Licitação com fulcro no inciso II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/21.
Contratante: Instituto de Química da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP - Campus de Araraquara, CNPJ: 48.031.918/0027-63
Objeto: Contratação de empresa para emissão de laudos técnicos de insalubridade ao Instituto de Química Contratada: M E CHANG LTDA - CNPJ: 51.412.009/0001-40
Nota de Empenho nº 0641/0492
Classificação Funcional Programática: 12.364.4807.5304 Classificação da Despesa Orçamentária: 3.3.90.39.99
Valor: R$ 1.788,40 (Mil setecentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos)
Processo nº 382/2026-IQ/AR Vigência: 25/09/2026 a 28/12/2026 Data: 25/09/2026 Parecer Referencial nº 01/2024-AJ, emitido em 30/01/2024 pela Assessoria Jurídica da UNESP.
EXTRATO DE NOTA DE EMPENHO - RELAÇÃO DE COMPRAS Nº 001, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026 (PROC. 397/2026) EXTRATO DE NOTA DE EMPENHO
Dispensa de Licitação com fulcro no inciso II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/21.
Contratante: Instituto de Química da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP - Campus de Araraquara, CNPJ: 48.031.918/0027-63
Contratada: F. H. CABRIO HERMINIO - ME CNPJ: 11.374.161/0001-61 Objeto: SERVIÇO DE INSTALAÇÃO DE REVESTIMENTO ACÚSTICO E MANUTENÇÃO EM SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO DA BIBLIOTECA DO INSTITUTO DE QUÍMICA Notas de Empenho nº 0644/0495
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