DOESP 30/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
48/132 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 187, Caderno Executivo, Atos Normativos, quarta-feira, 30 de setembro de 2026
§3º A reinclusão do fornecedor poderá ocorrer nas hipóteses e condições previstas na Portaria Normativa nº 01/202. (Alterada pela Portaria Normativa 003/2026)
Art. 45 – O consumidor poderá apresentar Denúncia contra o fornecedor sobre notícia de lesão ou ameaça de direito e solicitar a realização de atividade fiscalizatória, desde que informe elementos de fato corroborados por documento ou registro de imagem.
“Artigo 2º - Compete à Comissão: I - identificar as causas e fatores que implicam no alto índice de absenteísmo entre os servidores;
II - diagnosticar fatos que impliquem na relação do servidor com o ambiente de trabalho;
§1º – Somente serão analisadas pela DAOC as formalidades administrativas do pedido de fiscalização na Denúncia, não se conhecendo o mérito dos demais questionamentos.
Art. 38 – O serviço “não me ligue” será prestado nos termos da Lei Estadual nº 13.226 de 07 de outubro de 2008 e atualizações posteriores.
III - realizar ações efetivas que contribuem para a saúde física, mental e qualidade de vida dos servidores; e
§2º – A DAOC certificará que a Denúncia contém elementos de fato corroborados por documento ou registro de imagem e para tanto poderá efetuar interações com o denunciante antes de encaminhá-la à Diretoria de Fiscalização (DFISC) que analisará o mérito dos registros.
IV - realizar ações de enfrentamento ao absenteísmo e de combate ao uso inadequado de horas extras.
-
§1º – Decorrido o prazo regulamentar para que os fornecedores
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cessem as ligações de telemarketing ao consumidor, este poderá registrar a ocorrência de descumprimento ao “não me ligue” no PROCON-SP DIGITAL.
Parágrafo único - As ações a serem realizadas pela Comissão deverão ser previamente comunicadas à Chefia de Gabinete da Presidência.”(NR) Artigo 2º - Esta Portaria Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.
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§2º – O registro de ocorrência realizado pelo consumidor deverá
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conter as informações necessárias para identificação do fornecedor, do produto ou serviço oferecido, do número de discagem e da data e hora da ligação recebida.
§3º – Caso não se constate na Denúncia elementos mínimos das formalidades administrativas corroborados por documentos ou registros de imagem, esta será cancelada com comunicação ao consumidor.
Acacio Miranda da Silva Filho Presidente
Art. 46 – As denúncias oriundas de fornecedores, associações, pessoas jurídicas e demais entes deverão ser protocoladas fisicamente na Diretoria Executiva (DEX) para análise.
§3º – O consumidor deverá autorizar o PROCON/SP, em seu nome, solicitar à operadora a relação das chamadas recebidas no dia da ocorrência, ficando ciente de que o registro poderá ser encaminhado ao fornecedor.
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE, INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA
§4º – Os registros de ocorrência de descumprimento serão encaminhados via PROCON-SP DIGITAL à Diretoria de Fiscalização para análise e adoção das medidas cabíveis.
Art. 47 – As reclamações serão classificadas como: I – Baixado: consumidor escolheu a opção “resolvido” no protocolo de reclamação.
GABINETE DA SECRETÁRIA
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS ADMINISTRATIVOS COLETIVOS
Seção I
Do Conceito
II – Baixado pelo Sistema: o consumidor perdeu o prazo para a inclusão de “resolvido” ou “não resolvido”.
SUBSECRETARIA DO MEIO AMBIENTE
III – Desistência do consumidor: o consumidor indica não ter mais interesse no andamento da demanda.
Art. 39 – O Pedido de Esclarecimentos é o instrumento administrativo de utilização exclusiva da DAOC, fundamentado no artigo 55, §4º, da Lei nº 8.078/90, cuja finalidade é solicitar ao fornecedor informações sobre situação de fato ou de direito de interesse do consumidor.
PORTARIA SMA N° 62, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026IV – Encerrado pelo Técnico: o registro foi cancelado por incorreções ou falta de informações ou documentos indicados pela equipe técnica do PROCON/SP.
Designa os membros do Conselho Consultivo do Parque Estadual Águas da Billings, para o biênio 2026-2028.
O SUBSECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais,
Art. 40 – A Carta de Recomendação é o instrumento administrativo de utilização exclusiva da DAOC para recomendar ao fornecedor que altere ou cesse situação de fato ou de direito potencialmente lesiva aos interesses do consumidor, fundamentado no artigo 4º, VI, da Lei nº 8.078/90.
V – Cancelado pelo Procon: o registro foi cancelado por inobservância pelo consumidor dos Termo de Condições e Uso.
VI – Processo Administrativo: o registro não foi solucionado pelo fornecedor no prazo previsto no art. 18, §2º desta portaria ou não foi apresentado motivo de fato e de direito capaz de afastar a pretensão do consumidor
Artigo 1º - Ficam designados os membros do Conselho Consultivo do Parque Estadual Águas da Billings, para o biênio 2026-2028:
Art. 41 – A Denúncia é o instrumento administrativo em que o consumidor descreve o relato de notícia de lesão ou ameaça de direito praticado pelo fornecedor, cujo pedido é a realização de atividade fiscalizatória.
a) pela Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo – Fundação Florestal: Jorge Moreira de Mello, portador da cédula de identidade RG 16845235-2, como titular, e Marisa Goulart, portadora da cédula de identidade RG 7.142.240-7, como suplente;
Art. 48 – O Processo Administrativo de Reclamação será classificado como “processo finalizado”, cuja baixa poderá ser: (Alterada pela Portaria Normativa 099/2022)
Art. 42 – O Memorando de Encaminhamento à Fiscalização descreve a conduta verificada pela DAOC, potencialmente lesiva ao direito do consumidor e será submetida à análise da Diretoria de Fiscalização.
I – Reclamação fundamentada atendida;
b) pela Secretaria do Meio Ambiente de São Bernardo do Campo – SEMAS: Flávia Tadim Massimetti, portadora da cédula de identidade RG 39.023.184-8, como titular, e Gustavo Marques dos Santos, portador da cédula de identidade RG 32.127.327-8, como suplente;
II – Reclamação fundamentada não atendida;
III – Reclamação encerrada não fundamentada.
Art. 49 – As denúncias serão encerradas com a seguinte classificação: I – Baixadas sem análise, nos casos em que o consumidor não apresentou documentos ou imagem que corroborassem o relato descrito na denúncia;
Seção II
Da Abertura, Processamento e Encerramento dos Instrumentos
Administrativos Coletivos
Subseção I
Do Pedido de Esclarecimentos
c) pela Polícia Militar Ambiental: Sylvio Bonfiglioli Pelegio, portador da cédula de identidade RG 34.213.000, como titular, e Marcos Vinicius Gonçalves, portador da cédula de identidade RG 24.993.501, como suplente;
II – Encaminhados à Fiscalização, para os registros devidamente instruídos com documentos e/ou imagens que serão objeto de análise da Diretoria de Fiscalização. Art. 50 – Os registros de ocorrência do serviço “não me ligue” serão encerrados com a seguinte classificação:
Art. 43 – O Diretor da DAOC, por ato motivado, poderá realizar Pedido de Esclarecimentos ao fornecedor de produtos ou serviços para que preste informações, no prazo assinalado na solicitação, sobre fato ou direito de interesse do consumidor.
d) pela Universidade de São Caetano do Sul – USCS: Marta Angela Marcondes, portadora da cédula de identidade RG 12.690.675-0, como titular, e Leandro Campi Prearo, portador da cédula de identidade RG 30.380.429-4, como suplente;
§1º – O Pedido de Esclarecimentos será encaminhado pelo PROCONSP DIGITAL aos fornecedores cadastrados e autenticados e pelos correios ou e-mail nos demais casos.
I – Baixadas sem análise, nos casos em que não foram apresentados os elementos e requisitos da Lei Estadual n.º 13.226/2008 e atualizações posteriores e na falta de consentimento do consumidor para solicitação à operadora da relação das chamadas recebidas no dia da ocorrência, bem como que o registro poderá ser encaminhado ao fornecedor;
e) pela Guarda Civil Municipal – GCM de São Bernardo do Campo: Denílson Amador da Silva, portador da cédula de identidade RG 24.290.049-5, como titular, e Rosilene Soares Fernandes, portadora da cédula de identidade RG 27.881.807-9, como suplente;
§2º – Reputar-se-á válido o Pedido de Esclarecimentos encaminhado operadora da relação das chamadas recebidas no dia da ocorrência, bem a qualquer endereço do fornecedor, no caso deste não manter seu como que o registro poderá ser encaminhado ao fornecedor; cadastro atualizado. II – Encaminhados à Fiscalização, para os registros que preencham os §3º – O Pedido de Esclarecimentos pode ser recebido por qualquer requisitos definidos na Lei Estadual n.º 13.226/2008 e atualizações representante do fornecedor, devendo ser identificado por nome e posteriores, com consentimento do consumidor para solicitação à números do Registro Geral (RG) e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). operadora da relação das chamadas recebidas no dia da ocorrência, bem §4º – No caso de recusa de recebimento físico, o responsável pela como que o registro poderá ser encaminhado ao fornecedor. entrega certificará o ocorrido no documento. CAPÍTULO VI §5º – O teor do Pedido de Esclarecimentos e da resposta do DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS fornecedor será público. Art. 51 – A DAOC poderá promover ações de orientação ao consumidor §6º – O Pedido de Esclarecimentos não tem caráter fiscalizatório e in loco. não revoga ou altera qualquer competência administrativa da Diretoria de Parágrafo único. As ações de orientação serão precedidas de pedido Fiscalização. fundamentado do Diretor da DAOC e devidamente autorizada pela DEX. §7°– No caso de ausência de resposta, a DAOC produzirá memorial de Art. 52 – As notificações serão consideradas como enviadas, encaminhamento à Diretoria de Fiscalização. (Nova redação pela Portaria independentemente da apresentação de qualquer manifestação do Normativa 120/2022) fornecedor ou até que este indique outros canais, quando da §8° – Após manifestação do fornecedor a DAOC efetuará análise dos autenticação no PROCON-SP DIGITAL, na constatação de que o e-mail e fatos e, quando cabível, poderá: (Acrescida pela Portaria Normativa endereço, informado em cadastro pelo consumidor, é o canal divulgado 120/2022) pelo fornecedor para atendimento do público aquele informado em seu I – proceder ao arquivamento do pedido de esclarecimentos; sítio eletrônico e/ou órgãos governamentais. II – convocar o fornecedor para formalização de um plano de Parágrafo único – As notificações enviadas via e-mail, sem indicação conformidade, do qual deve obrigatoriamente constar: de erro, serão consideradas como recebidas. a) indicador de resolutividade e/ou ação resolutiva; e Art. 53 – O procedimento constante no art. 52 será aplicado aos b) Cláusula de não afetação à atividade fiscalizatória e sancionadora: processos em trâmite, formalizados no SINDEC e no Sistema Integrado, e “Esse plano de conformidade não isenta o fornecedor de nenhuma ainda não finalizados na data da entrada em vigor desta Portaria, sem a responsabilidade administrativa ou judicial perante a FUNDAÇÃO necessidade de envio da notificação por meio postal. PROCON/SP, não podendo ser utilizado como matéria de defesa em Art. 54 – Os serviços ainda não disponíveis no PROCON-SP DIGITAL nenhum processo ou procedimento que envolva a FUNDAÇÃO serão prestados nos canais atuais e finalizados nos sistemas existentes. PROCON/SP”. Art. 55 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, III – emitir carta de recomendação para que seja alterada ou aplicando-se a todos os processos em andamento, revogando-se todas as interrompida a situação de fato ou de direito potencialmente lesiva aos disposições em contrário, e em especial: interesses do consumidor; I – a Portaria Normativa Procon nº 21/2005; IV – produzir memorial de encaminhamento à Diretoria de II – a Portaria Normativa Procon nº 53/2019. Fiscalização. §9° – Nas hipóteses dos incisos II e III, caso fique constatado o FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO cumprimento do plano de conformidade ou atendimento da carta de recomendações a DAOC procederá ao arquivamento do feito”. (Acrescida SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE pela Portaria Normativa 120/2022) Subseção II PORTARIA ADMINISTRATIVA FCASA Nº 786, DE 29 DE SETEMBRO Da Carta de Recomendação Art. 44 – O Diretor da DAOC, após manifestação técnica e informações DE 2026 do fornecedor, poderá expedir Carta de Recomendação para que o Acrescenta parágrafo único ao artigo 2º da Portaria Administrativa nº fornecedor altere ou cesse situação de fato ou de direito potencialmente 1125, de 3 de setembro de 2024, que trata da Comissão de Enfrentamento lesiva aos interesses do consumidor. ao Absenteísmo. § 1º – As informações do fornecedor de que trata o “caput” poderão O PRESIDENTE da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao ser obtidas mediante Pedido de Esclarecimentos ou mediante consulta ao Adolescente - Fundação CASA-SP, no uso de suas atribuições legais e banco de dados do PROCON-SP DIGITAL. regulamentares, § 2º – A Carta de Recomendação seguirá o rito previsto no art. 43. Resolve:
f) pela Secretaria do Meio Ambiente e Mudanças Climáticas da Prefeitura de Santo André: Leandro Wada Simone, portador da cédula de identidade RG 28.568.644-6, como titular, e Glaucia de Carvalho Ribeiro, portadora da cédula de identidade RG 27.564.232-X, como suplente.
a) pela Associação de Grupamento de Bombeiros Civis Voluntários de São Bernardo do Campo: Gersonilto da Conceição Moraes, portador da cédula de identidade RG 35.931.892-7, como titular, e Rebeca Mariano da Silva, portadora da cédula de identidade RG 65.517.082-0, como suplente;
b) pela Associação Global de Desenvolvimento Sustentado: Miron Rodrigues da Cunha, portador da cédula de identidade RG 8.095.252-5, como titular, e Nelson Reis Claudino Pedroso, portador da cédula de identidade RG 13.034.863, como suplente;
c) pela Concessionária SPMAR S.A.: Alessandro Gewehr Chioatto, portador da cédula de identidade RG 34.715868-7, como titular, e Mayra Turi, portadora da cédula de identidade RG 53832703-0, como suplente;
d) pelo Coletivo NASA / Núcleo de Ações Socioculturais e Ativismo: Cleyde Angelica Ferreira da Silva Chieregatto, portadora da cédula de identidade RG 6.780.162, como titular, e Sandro Vinícius Ortega Nicodemo, portador da cédula de identidade RG 32.062.995-8, como suplente;
e) pelo Movimento em Defesa da Vida do Grande ABC – MDV: Rosangela Euzébio Marques, portadora da cédula de identidade RG 40.626.545-8, como titular, e Raquel Fernandez Varela, portadora da cédula de identidade RG 27.349.298-6, como suplente;
f) pela Empresa Metropolitana de Águas e Energia – EMAE: Admilson Art. 54 – Os serviços ainda não disponíveis no PROCON-SP DIGITAL Clayton Barbosa, portador da cédula de identidade RG 23.029.303-7, como serão prestados nos canais atuais e finalizados nos sistemas existentes. titular, e Daniel Jesus de Lima, portador da cédula de identidade RG Art. 55 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 29.749.154-4, como suplente. aplicando-se a todos os processos em andamento, revogando-se todas as Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. disposições em contrário, e em especial: (Processo SEI: 262.00001579/2023-60) I – a Portaria Normativa Procon nº 21/2005; São Paulo, na data da assinatura digital. II – a Portaria Normativa Procon nº 53/2019. JÔNATAS SOUZA DA TRINDADE Subsecretário de Estado de Meio Ambiente FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE DIRETORIA DE PROTEÇÃO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL PORTARIA ADMINISTRATIVA FCASA Nº 786, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026 COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO E GESTÃO Acrescenta parágrafo único ao artigo 2º da Portaria Administrativa nº 1125, de 3 de setembro de 2024, que trata da Comissão de Enfrentamento PROCESSUAL ao Absenteísmo. O PRESIDENTE da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação CASA-SP, no uso de suas atribuições legais e DIVISÃO TÉCNICA REGIONAL DE PROTEÇÃO E regulamentares, FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL 2 - ARAÇATUBA Resolve: Artigo 1º - O artigo 2º da Portaria Administrativa nº 1125, de 3 de setembro de 2024, que trata da Comissão de Enfrentamento ao COMUNICADO Nº 1 DVTR2, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026 Absenteísmo, passa a vigorar com a seguinte redação:
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