Dia Oficial

Diário Oficial do Município de Macapá - AP · 30/09/2026 · pág. 4

DOMMAAP 30/09/2026 - Diario Oficial do Municipio de Macapa - Edicao 5385

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Macapá, 30.09.2026

datas facultativas e feriados,

sábados letivos, se houver (caso haja, a carga horária não poderá ser inferior a 04 (quatro) horas, dias s horários destinados ao planejamento das atividades pedagógicas e administrativas, reuniões de pais e/ou responsáveis e docentes, plantões pedagógicos e conselhos de classe;

previsão des ações de recomposição das aprendizagens, quando necessárias.

Art. 7º O Calendário Escolar é um instrumento flexível, devendo adequar-se às peculiaridades locais, regionais e

Parágrafo único - as escolas localizadas em áreas ruraisicampo e porto craag que atendam populações tradicionais, poderão ter

calendário específico adequado au periodo de atividades da produção rural, culturais e outras formas de trabalho, sem prejuízo dos mínimas estabelecidos para o cumprimento dos dias letivos e

das aprendizagens, garantindo educacionais previstos para cada etapa ou modalidade de ensino.

Art. 8º O Calendário Escolar da Educação de Jovens, Adultos e idosos estará sujeito às normas desta Resolução e da

interesses e q fimo próprio de cada aluno, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 10º Nas situações de crise e imerrupções que afetem o cumprimento do Calendário Escolar, a Secretaria Municipal de Educação de Macapá e as mantenedoras das escolas da Iniciativa Privada de Educação infantil regularizadas ou po so dio indo deverão organizar

Calendário Escalar, que devem

Cano Ion ntonto mágu x pastrosiros para medidas de adaptação; procedimentos

ereções d Coro Mania de Educação e a

peecrngeng de reavaliação, registro e estratégias de transição para retomada segura das atividades, quando

suporte técnico-padagógico e operacional as escolas. Ast. 11 Toda proposta de alteração do Calendário

assegurado o cumprimento dos dias letivos, da carga horária mínima anual e dos objetivos de aprendizagem.

Art. 12 Somente serão analisados, para fins de homologação, os calendários das escolas da iniciativa privada de Educação Infantil devidamente regularizadas ou com processos de regularização em tramitação neste Conselho Municipal de Educação de Macapá.

Ar. 13 A Secretaria Municipal de Educação de Macapá e es mantenedoras das escolas da iniciativa Privada de Educação Infantil deverão, por meio de ofício, encaminhar o(s) Calendário(s)

DIÁRIO DO MUNICÍPIO

“Escoiar(es) ao Conselho

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Municipal de Educação de Macapá-

CMEM no prazo mírtimo de 90 (noventa) dias, antes dé início do mona, ps du

Parágrafo único. devidamente

Em situações excepcionais justificadas, o Conselho Municipal de Educação poderá admitir prazo adicional de até 30 (trinta) dias.

Art, 14 Recebidas as solicitações de adequação do Calendário Escolar, a Secretaria Municipal! de Educação de Macapá ou a Mantenedora da Instituição privada terá o prazo de até 15 (quinze) dias para atendimento.

$1º O prazo poderá ser prorrogado uma única vez,

apresentada antes de seu vencimento.

5 2º Persistindo o não atendimento, o processo poderá ser arquivado por decisão fundamentada do Conselho Municipal de Educação de Macapá.

Art, 15 O Conselho Municipal de Educação de Macapá poderá revisar esta Resolução sempre que houver alteração da legislação educacionaí vigente, ou quando a experiência de sua aplicação recomendar seu aperfeiçoamento.

Art, 16 Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário deste Colegiado.

Art. 17 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, no Diário Oficial do Município de Macapá.

Gabinete da Presidência do Conselho Municipal de Educação. em 24 de setembro de 2026.

Pedir Cla

Prost E Dente DES A no

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº03/2028 — SEMTC

Dikpãe «nhre q incineração, Instrução, organização, tramitação e encaminhamento da Tomada de Contas Especial no âmbito da Administração Pública do Município de Macapá, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLADORIA, no uso das atribuições que Jhes conferem osaris SL, incisos, Htc V, 12, incisos 1, IV e XVII, 18, parágrafo único, inclsos Te IV, 31 e dá da Lei Complementar Municipal nº 136020-PMM;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar o procedimento interso de apuração de dano ao erário, identificação dos responsáveis, quantificação de prejuizo e adoção de medidas destinadas no ressarcimento;

CONSIDERANDO a necessidade de integração entre unidade de origem, controle interno, finanças, corregedoria e assessoramento jurídico;

CONSIDERANDO, por fim, a abrigatoriedade de observância av normas expedidas pelo Tribuasl de Contas do Estado do Amapá.

RESOLVE:

CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a instauração, instrução, organização, tramitação e encaminhamento da Tomada de Contas Especial - TCE no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de

Macapá.

Art 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se Tomada de Contas Especial o procedimento administrativo formal destinado a apurar fato causador de dano ao erário municipal, identificar os responsáveis, quantificar o prejuzo e promover ou viabilizar o respectivo ressarcimento.

SEMTC = ee