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Diário Oficial do Município de Macapá - AP · 30/09/2026 · pág. 5

DOMMAAP 30/09/2026 - Diario Oficial do Municipio de Macapa - Edicao 5385

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Macapá, 30.09.2026

Art. 3º A TCE será instaurada quando, esgotadas ou frustradas as medidas administrativas preliminares, houver indícios suficientes de ocorrência de dano ao erário decorrente de omissão no dever de prestar contas, não comprovação da regular aplicação de recursos, desfalque, extravio, desvia ou desaparecimento de bens e valores, bem como da prática de ato legal, itegitimo ou antieconómico que resulte em prejuízo ao Município, ou ainda, por determinação, de ofício, do Tribunal de Contas do Estado do Amapá.

ar 4 A instagração da TCE não depende de prévia conclusão de sindicância, processo administrativo disciplinar, auditoria ou ação judicial, podendo taís providências tramitar simultaneamente, cada qual com sua finalidade própria.

CAPÍTULO R DAS COMPETÊNCIAS

An. Sº Compete à autoridade máxima do órgão ou entidade de origem: 1 - determinar a apuração preliminar; Il - adotar providências para preservação de provas, bens, valores e documentos; Ill - instaurar a TCE por portaría; IV - dostgmar a comissão responsável; V - decidir, ao final, sobre o relatório conclusivo e as providências cabíveis; VI determinar o encaminhamento à SMTC, à PROGEM, à CORGEM, à SEMFI e dú TCE/AP, confurme o caso.

Art 6* Compete à unidade administrativa onde ocorreu o fato: 1 - comanicar imediatamente a irregularidade; It Instratr retatório Intcta! ctreenstanciado; 18 = preservar os elementos probatórios; IV - informar as medidas preliminares já adotadas; V - colaborar com a comissão durante toda a instrução.

Art 7º Compete à Secretaria Municipal de Transparência e Contraladoria - SMTC: 1 - orientar tecnicamente ns órgãos e entidades quanto à instrução da TCE; li - acompanhar a regularidade dó procedimento; HI = fequisitar dados, documentos e informações; IV - realizar análise técnica, auditoria ou inspeção, quando necessário; V - emitir manifestação técnica conclusiva antes da decisão final da autoridade Instauradora; VI - recomendar medidas corretivas e preventivas.

Art 8* Compete à Corregedoria Geral do Município CORGEM promover à ápuração disciplinar correfata, inclusive mediante sindicância, PAD ou outro procedimento cabível, sempre que os fatos indicarem possível infração funcional.

Art 9º Compete à Procuradoria Geral do Município PROGEM prestar orientação jurídica no cursa da TCE, emitir parecer jurídico ao final da instrução e adotar, quando necessário, as medidas de cobrança extrajudicial e judicial cabíveis.

Art. 10 Compete à Secretaria Municipal de Finanças - SEMFI apoiar a quantificação e a atualização do débito, orientar os registros contábeis decorrentes da apuração e adotar as providências financeiras e administrativas de sus competência.

Art. 11 Compete à Secretaria Municipal de Gestão - SECG, quando provocada, fornecer informações patrimoniais, cadastrais, protocolares e arquivísticas necessárias à Instrução dos autos.

CAPÍTULO DI DAS MEDIDAS PRELIMINARES E DA INSTAURAÇÃO

Art 12 Antes da instauração da TCE, a autoridade competente deverá adotar, conforme a natureza do caso, medidas administrativas preliminares destinadas a obter a prestação de contas, a documentação faitante, a recomposição do bem, o recolhimento do valor devido ou a reunião dos elementos minimos para Identificação do dano e dos responsáveis.

Art 13 As medidas preliminares deverão ser formalizadas em processo administrativo próprio e concluídas em prazo razoável, preferencialmente não superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo motivo devidamente justificado.

Arm 13 Não será instaurada TCE quando ficar comprovado, de forma documentada e fundamentada, o ressarcimento Integral do dano ou a recomposição do bem antes da portaria de instauração, sem prejuízo do registro da

DIÁRIO DO MUNICÍPIO

ocorrência e da apuração de ouiras responsabilidades

eventualmente existentes,

Am 15 À TCE será instaurada por portaria da autoridade cumpetente, que conterá, no mínimo: | - número do processo; Il - descrição sucinta dos fatos; Ill - indicação do dano apurado ou estimado; IV - identificação preliminar dos responsáveis; V « designação da comissão; VI + prazo para conctusão dos trabalhos.

Ar 16 A comissão de TCE será composta, preferencialmente, por 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos permanentes, vedada a designação de agente que tenha participado diretamente dos fatos sob apuração ou que possua interesse no resultado do processo,

CAPÍTULO IV DA INSTRUÇÃO

Art 17 A TCE será autuada, numerada e instruída com todas as peças pertinentes, contendo, no mínémo: 1 - notícia do fato; H - documentos comprobatórios; IH - prova das medidas preliminares; IV - portaria de instauração; V qualificação dos responsáveis; VI - memória de cálculo do débito; VII - notificações ou citações e comprovação do ciência; VIH - defesa e documentos apresentados, se houver; IX - diligências complementares; X « relatório conclusivo da comissão; X! - manifestação técnica da SMTC; XI - parecer jurídico da PROGEM; XI - decisão da autoridade competente.

Art. 18 Verificada a presença de indícios de responsabilidade, a comissão promoverá a citação do responsável para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, recolher a débito atualizado, apresentar defesa escrita ou requerer diligências justificadamente.

Art. 19 Decorrido o prazo sem manifestação, a comissão certificará a revelia e dará prosseguimento à instrução.

Art. 20 A comissão poderá requisitar informações e documentos aos órgãos e entidades municipais, os quais terão prioridade no atendimento das solicitações formuladas no âmbito da TCE.

Art. 21 O dano será quantificado por memória de cálculo individualizada, com indicação do valor original, dos critérios de atualização adotados, das parcelas eventualmente ressarcidas e da individualização do débito por responsável, quando cabível,

CAPÍTULO v DAS MANIFESTAÇÕES CONCLUSIVAS, DECISÃO E ENCAMINHAMENTOS

Art. 22 Encerrada a instrução, a comissão elaborará relatório conclusivo, no qual deverá descrever os fatos apurados, indicar as provas produzidas, analisar a defesa, demanstrar 0 nexo entre a conduta e o dano, Identificar os responsáveis, quantíficar o débito atualizado e sugerir as providências cabíveis.

Art. 23 Concluído o relatório da comissão, os autos serão encaminhados à SMTC para manifestação técnica conclusiva e, posteriormente, à PROGEM para emissão de parecer jurídico,

Art. 24 Recebidas as manifestações finais, a autoridade instauradora proferirá decisão fundamentada, podendo: | reconhecer a Imexistência de dano e determinar o arquivamento; Il - reconhecer a ocorrência de dano e determinar o ressarcimento; Hl - determinar a adoção de medidas disciplinares, contábeis, administrativas e judiciais cabíveis; IV - encaminhar o processo ag Tribunal de Contas da Estado do Amapá; quando exigível.

Art 25 Reconhecido o dano ao erário, a autoridade instauradora determinará o envio dos autos à SEMFI para os registros e providências financeiras cabíveis, bem como à PROGEM para cobrança extrajudicial ou judicial, conforme a natureza do crédito,

Am. 26 Verificada repercussão funcional, » autoridade instauradora determinará a remessa ou ciência à CORGEM, sem prejuízo da prosseguimento da TCE. ú Art. 27 A remessa da TCE ao Tribunai de Contas do Estado do Amapá observará o prazo, a forma de envio eletrônico e o vator de alçada definidos na regulamentação estadual vigente.

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