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Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte · 01/10/2026 · pág. 9

DOERN 01/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

Mossoró, 1 de outubro de 2026

Ano 93 • Nº 16.248 - 9

O Presidente da FUNDASE/RN/RN – Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais previstas no Artigo 4°, VI da lei Complementar n.º 614, de 05 de janeiro de 2018:

CONSIDERANDO que a lei Complementar n.º 614, de 05 de janeiro de 2018 estabelece a organização de procedimentos da FUNDASE/RN por meio de regimentos e demais atos normativos; CONSIDERANDO que o regimento interno da FUNDASE/RN, portaria n.º250/2019 estabelece a formação do Conselho de Responsabilização Socioeducativa;

CONSIDERANDO o Projeto Político Pedagógico das unidades socioeducativas que regulamenta a constituição da equipe do Conselho de Responsabilização Socioeducativa; RESOLVE:

Art. 1°. Fica instituída e composta a equipe do Conselho de Responsabilização Socioeducativa do CASE PITIMBU, conforme quadro em anexo, a fim de conduzir processos de responsabilização disciplinar decorrentes de faltas de natureza leve, média e grave sendo uma ferramenta pedagógica, fundamentada nos princípios e diretrizes da Justiça Restaurativa, nos termos do artigo 19 do Regimento Interno – Portaria nº 250/2019 da FUNDASE/RN. Art. 2º. O Conselho de Responsabilização Socioeducativa será formado por dois membros – efetivo e suplente – de cada uma das seguintes instâncias:

a) Gerência da unidade;

b) Equipe Técnica Especializada;

c) Equipe de Agentes Socioeducativos(as).

§1°. A representação dos(as) agentes socioeducativos(as) será a referência do plantão em que ocorreu o fato.

§2°. Compõem o Conselho de Responsabilização Socioeducativa do CASE PITIMBU:

MATRÍCULA
221.370–2
NOME
MOCILAYR GUNNAR
ALVES DA SILVA
FUNÇÃO
GERENTE
CONDIÇÃO
MEMBRO TITULAR
223.520–0 NATÁLIA CAMPOS DA
SILVA
SUBGERENTE
TÉCNICO
SUPLENTE
222.135–7 RAYANE DANTAS
PINHEIRO
ASSISTENTE SOCIAL MEMBRO TITULAR
132.711–9 GRAZIELE TAVEIRA DA
CUNHA
PEDAGOGA SUPLENTE

Art. 3°. Compete ao Conselho de Responsabilização Socioeducativa, nos termos do artigo 79 do Regimento Interno da FUNDASE/RN:

a) Levantar informações a respeito da ocorrência que resultou na convocação do CRS;

b) Definir se a ocorrência constitui falta disciplinar;

c) Qualificar a falta disciplinar quanto à sua natureza;

d) Definir o procedimento de responsabilização socioeducativa a ser adotado, considerando a Subseção III da Seção III do Capítulo VI deste Regimento;

Art. 4°. O Conselho de Responsabilização Socioeducativa terá sua composição renovada anualmente.

Parágrafo único. O membro do Conselho que estiver envolvido na falta disciplinar do(a) socioeducando(a) não poderá participar da reunião em que será discutida essa falta.

Art. 5º É assegurado ao(à) socioeducando(a) o direito a ampla defesa e ao contraditório.

§1º. As decisões do Conselho de Responsabilização Socioeducativa deverão ser comunicadas ao(à) socioeducando(a) e sua família, bem como constarão de ata a ser disponibilizada às diferentes instâncias de gestão da unidade de atendimento socioeducativo;

§2º As decisões do Conselho de Responsabilização Socioeducativa também serão disponibilizadas a Gerência de Atendimento Socioeducativo quando solicitado.

Art. 6º. O procedimento de responsabilização socioeducativa terá início com o comunicado da falta disciplinar à Defensoria Pública e ao representante familiar do(a) socioeducando(a), no prazo de até 24 horas após a apuração preliminar da falta atribuída.

§1º Cumpridas as exigências supracitadas e ocorrendo o não comparecimento do defensor, a reunião do CRS acontecerá e o fato será comunicado ao Juízo da Execução;

§2º O prazo para convocação da mesa do Conselho de Responsabilização Socioeducativa para apuração da falta será de 5 dias.

Art. 7º. Todos os procedimentos relativos à apuração de falta atribuída e à avaliação da responsabilização socioeducativa correrão em sigilo, sendo expressamente proibida a divulgação parcial ou total de quaisquer peças que os compõem.

§1º Os procedimentos de responsabilização socioeducativa adotados deverão ser informados por meio de relatório, conforme dispõe o regimento interno; §2º O(a) socioeducando(a) e sua família serão notificados por escrito sobre o encerramento do procedimento de responsabilização socioeducativa.

Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique–se. Registra–se. Cumpra–se.

HERCULANO RICARDO CAMPOS Presidente da FUNDASE/RN/RN

PORTARIA Nº 173/2026 - GP

Natal, 30 de setembro de 2026.

MATRÍCULA NOME FUNÇÃO CONDIÇÃO
250.653-0 GÊNDERSON KAIO COSTA
DE SOUZA
GERENTE MEMBRO TITULAR
221.814-3 JONATHAN HARLON DINIZ
COSTA
SUBGERENTE
ADMINISTRATIVO
SUPLENTE
245.751-2 CÁSSIA GERCINA DE SOUSA
JÁCOME

PEDAGOGA
MEMBRO TITULAR
224.065-3 MARIA SUZANA SOUZA
LEITE
ASSISTENTE SOCIAL SUPLENTE

Art. 3°. Compete ao Conselho de Responsabilização Socioeducativa, nos termos do artigo 79 do Regimento Interno da FUNDASE/RN:

a) Levantar informações a respeito da ocorrência que resultou na convocação do CRS;

b) Definir se a ocorrência constitui falta disciplinar;

c) Qualificar a falta disciplinar quanto à sua natureza;

d) Definir o procedimento de responsabilização socioeducativa a ser adotado, considerando a Subseção III da Seção III do Capítulo VI deste Regimento;

Art. 4°. O Conselho de Responsabilização Socioeducativa terá sua composição renovada anualmente.

Parágrafo único. O membro do Conselho que estiver envolvido na falta disciplinar do(a) socioeducando(a) não poderá participar da reunião em que será discutida essa falta.

Art. 5º. É assegurado ao(à) socioeducando(a) o direito a ampla defesa e ao contraditório.

§1º. As decisões do Conselho de Responsabilização Socioeducativa deverão ser comunicadas ao(à) socioeducando(a) e sua família, bem como constarão de ata a ser disponibilizada às diferentes instâncias de gestão da unidade de atendimento socioeducativo;

§2º. As decisões do Conselho de Responsabilização Socioeducativa também serão disponibilizadas a Gerência de Atendimento Socioeducativo quando solicitado.

Art. 6º. O procedimento de responsabilização socioeducativa terá início com o comunicado da falta disciplinar à Defensoria Pública e ao representante familiar do(a) socioeducando(a), no prazo de até 24 horas após a apuração preliminar da falta atribuída.

§1º. Cumpridas as exigências supracitadas e ocorrendo o não comparecimento do defensor, a reunião do CRS acontecerá e o fato será comunicado ao Juízo da Execução;

§2º. O prazo para convocação da mesa do Conselho de Responsabilização Socioeducativa para apuração da falta será de 5 dias.

Art. 7º. Todos os procedimentos relativos à apuração de falta atribuída e à avaliação da responsabilização socioeducativa correrão em sigilo, sendo expressamente proibida a divulgação parcial ou total de quaisquer peças que os compõem.

§1º. Os procedimentos de responsabilização socioeducativa adotados deverão ser informados por meio de relató-

rio, conforme dispõe o regimento interno;

§2º. O(a) socioeducando(a) e sua família serão notificados por escrito sobre o encerramento do procedimento de responsabilização socioeducativa.

Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

HERCULANO RICARDO CAMPOS Presidente da FUNDASE/RN/RN.

PORTARIA Nº 174/2026 - GP Natal, 30 de setembro de 2026.

Institui e compõe nova equipe do Conselho de Responsabilização Socioeducativa do CASEP Metropolitano e dá outras providências.

O Presidente da FUNDASE/RN/RN – Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais previstas no Artigo 4º, VI da lei Complementar n.º 614, de 05 de janeiro de 2018:

CONSIDERANDO que a lei Complementar n.º 614, de 05 de janeiro de 2018 estabelece a organização de procedimentos da FUNDASE/RN por meio de regimentos e demais atos normativos;

CONSIDERANDO que o regimento interno da FUNDASE/RN, portaria n.º 250/2019 estabelece a formação do Conselho de Responsabilização Socioeducativa;

CONSIDERANDO o Projeto Político Pedagógico das unidades socioeducativas que regulamenta a constituição da equipe do Conselho de Responsabilização Socioeducativa;

RESOLVE:

Art. 1°. Fica instituída e composta a equipe do Conselho de Responsabilização Socioeducativa do CASEP METROPOLITANO, conforme quadro em anexo, a fim de conduzir processos de responsabilização disciplinar decorrentes de faltas de natureza leve, média e grave sendo uma ferramenta pedagógica, fundamentada nos princípios e diretrizes da Justiça Restaurativa, nos termos do artigo 19 do Regimento Interno– Portaria nº 250/2019 da FUNDASE/RN.

Art. 2º. O Conselho de Responsabilização Socioeducativa será formado por dois membros – efetivo e suplente – de cada uma das seguintes instâncias:

a) Gerência da unidade;

b) Equipe Técnica Especializada;

Institui e compõe nova equipe do Conselho de Responsabilização Socioeducativa do CASE Mossoró e dá outras providências.

c) Equipe de Agentes Socioeducativos(as).

§1°. A representação dos(as) agentes socioeducativos(as) será a referência do plantão

em que ocorreu o fato.

O Presidente da FUNDASE/RN/RN – Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais previstas no Artigo 4°, VI da lei Complementar n.º 614, de 05 de janeiro de 2018:

CONSIDERANDO que a lei Complementar n.º 614, de 05 de janeiro de 2018 estabelece a organização de procedimentos da FUNDASE/RN por meio de regimentos e demais atos normativos;

CONSIDERANDO que o regimento interno da FUNDASE/RN, portaria n.º 250/2019 estabelece a formação do Conselho de Responsabilização Socioeducativa;

CONSIDERANDO o Projeto Político Pedagógico das unidades socioeducativas que regulamenta a constituição da equipe do Conselho de Responsabilização Socioeducativa;

RESOLVE:

Art. 1°. Fica instituída e composta a equipe do Conselho de Responsabilização Socioeducativa do CASE Mossoró, conforme quadro em anexo, a fim de conduzir processos de responsabilização disciplinar decorrentes de faltas de natureza leve, média e grave sendo uma ferramenta pedagógica, fundamentada nos princípios e diretrizes da Justiça Restaurativa, nos termos do artigo 19 do Regimento Interno- Portaria nº 250/2019 da FUNDASE/RN. Art. 2º. O Conselho de Responsabilização Socioeducativa será formado por dois membros - efetivo e suplente – de cada uma das seguintes instâncias:

a) Gerência da unidade;

b) Equipe Técnica Especializada;

c) Equipe de Agentes Socioeducativos(as).

§1°. A representação dos(as) agentes socioeducativos(as) será a referência do plantão em que ocorreu o fato.

§2°. Compõem o Conselho de Responsabilização Socioeducativa do CASE Mossoró:

§2°. Compõem o Conselho de Responsabilização Socioeducativa do CASEP METROPOLITANO:

MATRÍCULA NOME FUNÇÃO CONDIÇÃO
226.704–7 ALLAN PACELLY MOURA FREITAS GERENTE MEMBRO TITULAR
171.762–6 ITALO FERNANDES DA SILVA REGO SUBGERENTE TÉCNICO SUPLENTE
226.726–8 CRISTIANE JORGE SOUSA DA SILVA ASSISTENTE SOCIAL MEMBRO TITULAR
245.775–0 ANA PAULA DE ASSIS FRANCA ASSISTENTE SOCIAL SUPLENTE

Art. 3º. Compete ao Conselho de Responsabilização Socioeducativa, nos termos do artigo 79 do Regimento Interno da FUNDASE/RN:

a) Levantar informações a respeito da ocorrência que resultou na convocação do CRS;

b) Definir se a ocorrência constitui falta disciplinar;

c) Qualificar a falta disciplinar quanto à sua natureza;

d) Definir o procedimento de responsabilização socioeducativa a ser adotado, considerando a Subseção III da Seção III do Capítulo VI deste Regimento;

Art. 4º. O Conselho de Responsabilização Socioeducativa terá sua composição renovada anualmente.

Parágrafo único. O membro do Conselho que estiver envolvido na falta disciplinar do(a) socioeducando(a) não poderá participar da reunião em que será discutida essa falta.

Art. 5º. É assegurado ao(à) socioeducando(a) o direito a ampla defesa e ao contraditório.

§1º. As decisões do Conselho de Responsabilização Socioeducativa deverão ser comunicadas ao(à) socioeducando(a) e sua família, bem como constarão de ata a ser disponibilizada às diferentes instâncias de gestão da unidade de atendimento socioeducativo;

§2º. As decisões do Conselho de Responsabilização Socioeducativa também serão disponibilizadas a Gerência de Atendimento Socioeducativo quando solicitado.