DOERN 01/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
Mossoró, 1 de outubro de 2026
12 - Ano 93 • Nº 16.248
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de instrução preparatória e informativa cujo relatório servirá de base a uma decisão fundamentada do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Administração castrense. RESOLVE:
INSTAURAR INQUÉRITO POLICIAL MILITAR, com o objetivo de apurar crime de lesão corporal, supostamente, praticado por policiais militares de serviço, lotados no no BPRED e Força Tática, no momento em que efetuaram a prisão da pessoa de F. K. M. de S. Fato ocorrido no dia 01/07/2026, na cidade de Mossoró/RN, conforme documentos contidos na Notícia de Fato nº 02.23.2062.0000218/2026-43;
Designar como encarregado do IPM o 2º Ten QOEM Eumadan Abner Caetano de Medeiros, matrícula nº 245.201-4; O presente IPM deve ser concluído no prazo de 40 dias (Art. 20, CPPM), podendo ser prorrogado por mais 20 dias (art. 20, §1º CPPM), desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo; O Oficial ora designado receberá os autos do Inquérito Policial Militar digital através do Sistema Eletrônico de Informações (SEI!), em atenção ao disposto Art. 16, do Decreto Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 (CPPM), devendo acessar os autos do processo no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, a contar desta publicação; Encaminhe-se para publicação em Diário Oficial do Estado; Após, transcreva-se em BG, registre-se e cumpra-se;
Comunique-se ao Núcleo Regional das Garantias da comarca correspondente, em atenção ao Art. 7º da RESOLUÇÃO Nº 37, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024; Referência: PAE nº 01510238.000751/2026-10. Marcos Antônio de Oliveira Lisboa - Cel QOEM Oficial Respondendo pelo Subcomando e Chefia do EMG/PMRN
PMRN - Portaria-SEI Nº 4395, de 29 de setembro de 2026.
O DIRETOR DE PROTEÇÃO SOCIAL DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Estadual Nº 31.248, de 28 de dezembro de 2021, combinado com o Art. 3º da Portaria Normativa N° 141/GCG/PMRN, de 29 de julho de 2026; e
CONSIDERANDO o disposto no art. 19 da Lei Complementar Nº 692, de 28 de dezembro de 2021, que trata da gestão do Sistema de Proteção Social dos militares do Estado;
CONSIDERANDO o estabelecido no artigo 6º, caput, inciso XIV, da Lei Nº. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que trata da isenção de de imposto de renda c/c artigo 18 da Lei Complementar Estadual nº 692 de 28 de dezembro de 2021, que trata das hipóteses de isenção da contribuição militar ao Sistema de Proteção Social dos Militares Estaduais;
CONSIDERANDO que o interessado foi julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar, pela Junta Policial Militar de Saúde (JPMS), desta Corporação, sem relação de causa e efeito com a atividade policial militar, preenchendo os critérios para isenção de imposto de renda e da contribuição militar; CONSIDERANDO o Despacho da Procuradoria-Geral do Estado (44450401) e do Comandante Geral (44460227), insertos no Processo SEI nº 01510789.000423/2026-79. RESOLVE:
Art. 1º Conceder ao CABO PM QPRR LUIZ GONZAGA DE LIMA, matrícula nº 051.057-2, a Isenção de Imposto de Renda, de acordo com o artigo 6º, caput, inciso XIV, da Lei Nº. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e Isenção da Contribuição Militar, nos moldes do art. 18 da Lei nº 692 de 28 de dezembro de 2021 e suas alterações, nos termos da legislação vigente. Art. 2º Estabelecer que esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 19 de outubro de 2025.
Art. 3º Determinar que seja enviada para publicação em Diário Oficial do Estado, à Ajudância Geral para transcrever para o Boletim Geral da Corporação, e à Seção de Finanças (DPS/4) para os devidos fins. Art. 4º Encaminhar os autos ao Tribunal de Contas do Estado - TCE/RN, para fins de controle. RICARDO LUIZ PEREIRA DOS SANTOS - CEL QOEM DIRETOR DE PROTEÇÃO SOCIAL
PORTARIA-SEI Nº 7116, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026.O DIRETOR DE PROTEÇÃO SOCIAL DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Estadual Nº 31.248, de 28 de dezembro de 2021, combinado com o Art. 3° da Portaria Normativa N° 141/GCG/PMRN, de 29 de julho de 2026;
CONSIDERANDO o Art. 19 da Lei Complementar Nº 692, de 28 de dezembro de 2021, que trata da gestão do Sistema de Proteção Social dos militares do Estado; CONSIDERANDO os Arts. 5º e 31º, da Lei Complementar 692, de 28 de dezembro de 2021, que estabelece que a pensão militar será igual ao valor do subsídio ao qual fazia jus o militar estadual da ativa ou em inatividade, na data de falecimento ou extravio, e assegura o direito de revisão das pensões militares já concedidas, mediante requerimento formal do beneficiário;
CONSIDERANDO o Parecer Referencial 26/2023 da Procuradoria Geral do Estado (PGE), com seu fundamento no Decreto nº 29.641, de 26 de abril de 2020;
CONSIDERANDO o Despacho PGE - PAD (id 22244261), contido no processo SEI 01510781.000041/2023-72, que entendeu pela desnecessidade da emissão de análise jurídica de mérito ou da necessidade de complementação do Parecer Referencial 26/2023 e, consequentemente, de sua validação por Procurador(a) do Estado, por tratar de ato administrativo (revisão de pensão por morte) cuja prática enseja a análise de aspectos meramente instrutórios; CONSIDERANDO Despacho PM - GAB CMD (44448686), que acatou o contido no Despacho (44382087) da Seção Jurídica - Sjur, insertos no Processo SEI nº 03810023.003998/2022-86; RESOLVE:
Art. 1° Conceder a revisão de pensão militar por morte, em favor da beneficiária NAIR SILVA DAS CHAGAS, pensionista integrante da primeira ordem de prioridade do militar instituidor, o Cabo PM Manoel Chagas Filho, matrícula n° 016.119-5, no valor do subsídio previsto em Lei para a mesma graduação, no nível remuneratório II (dois), padrão remuneratório ao qual fazia jus o militar estadual instituidor, considerando a sua situação funcional na data do falecimento/extravio.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 11 de julho de 2022.
Art. 3º Publique-se em Diário Oficial do Estado, à Ajudância Geral para transcrever para o Boletim Geral da Corporação, e à Seção de Finanças (DPS/4) para proceder à atualização da pensão. Art. 4º Encaminhar os autos ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte - TCE-RN, para fins de controle.
RICARDO LUIZ PEREIRA DOS SANTOS - CEL QOEM DIRETOR DE PROTEÇÃO SOCIAL
PMRN - Portaria-SEI Nº 4396, de 29 de setembro de 2026.O DIRETOR DE PROTEÇÃO SOCIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Estadual Nº 31.248, de 28 de dezembro de 2021, publicado no Diário Oficial do Estado, Edição Nº 15.089, de 30 de dezembro de 2021, combinado com o Artigo 3º, Inciso III da Portaria Normativa Nº 141/CG/PMRN, de 29 de julho de 2026, transcrita no Boletim Geral Nº 143, de 07 de agosto de 2026, e
CONSIDERANDO os trâmites processuais constantes no Processo-SEI Nº 01510966.000215/2026-81; RESOLVE:
Art. 1º EXCLUIR do efetivo da Polícia Militar, POR FALECIMENTO, a contar de 14 de setembro de 2026, o CABO PM QPRR JOÃO MARIA GALDINO DA ROCHA, matrícula nº 112.598-2, filho de Antônio Ferreira da
Rocha e de Guiomar Galdino da Rocha, natural de Pau dos Ferros/RN, com 57 (cinquenta e sete) anos de idade, conforme Certidão de Óbito, matrícula nº 0950180155 2026 4 00012 144 0002213 36, lavrada na Serventia Extrajudicial de Marcelino Vieira/RN.
Art. 2º RECOMENDAR à Diretoria de Tecnologia, Inovação e Comunicação (DTIC) o bloqueio de quaisquer permissões de acesso aos Sistemas da Corporação.
Art. 3º RECOMENDAR à Diretoria de Apoio Logístico (DAL), por meio da Seção de Suprimento e Manutenção de Material Bélico (SSMMB), que verifique a existência de arma de fogo registrada em nome do militar falecido e, em caso positivo, comunique o fato a esta Diretoria.
Art. 4º DETERMINAR à Seção de Finanças (DPS/4) que execute o registro de vacância do cargo, no Sistema de Gestão de Pessoas (Ergon) do Estado do Rio Grande do Norte. Art. 5º ENCAMINHAR à Seção de Prova de Vida, para fins de conhecimento e controle.
Art. 6º ESTABELECER que a presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, e será transcrita no Boletim Geral da Corporação.
RICARDO LUIZ PEREIRA DOS SANTOS - CEL QOEM DIRETOR DE PROTEÇÃO SOCIAL
PORTARIA-SEI Nº 7117, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026.O DIRETOR DE PROTEÇÃO SOCIAL DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Estadual Nº 31.248, de 28 de dezembro de 2021, combinado com o Art. 3° da Portaria Normativa N° 117/CG/PMRN, de 22 de agosto de 2025;
CONSIDERANDO o Art. 19 da Lei Complementar Nº 692, de 28 de dezembro de 2021, que trata da gestão do Sistema de Proteção Social dos militares do Estado;
CONSIDERANDO os Arts. 5º e 31º, da Lei Complementar 692, de 28 de dezembro de 2021, que estabelece que a pensão militar será igual ao valor do subsídio ao qual fazia jus o militar estadual da ativa ou em inatividade, na data de falecimento ou extravio, e assegura o direito de revisão das pensões militares já concedidas, mediante requerimento formal do beneficiário;
CONSIDERANDO o Parecer Referencial 26/2023 da Procuradoria Geral do Estado (PGE), com seu fundamento no Decreto nº 29.641, de 26 de abril de 2020;
CONSIDERANDO o Despacho PGE - PAD (id 22244261), contido no processo SEI 01510781.000041/2023-72, que entendeu pela desnecessidade da emissão de análise jurídica de mérito ou da necessidade de complementação do Parecer Referencial 26/2023 e, consequentemente, de sua validação por Procurador(a) do Estado, por tratar de ato administrativo (revisão de pensão por morte) cuja prática enseja a análise de aspectos meramente instrutórios; CONSIDERANDO Despacho PM - GAB CMD (44448685), que acatou o contido no Despacho (44403178) da Seção Jurídica - Sjur, insertos no Processo SEI nº 01510137.001457/2025-74;
RESOLVE:
Art. 1° Conceder a revisão de pensão militar por morte, em favor do(s) beneficiário(s) Odineide Crizostomo Lopes Vieira e Maria Lucia de Melo, pensionista(s) integrante(s) da primeira ordem de prioridade do militar instituidor, o Cabo PM Francisco Peixoto Vieira, matrícula n° 053.027-1, no valor do subsídio previsto em Lei para a graduação, no nível remuneratório IX (nove).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 11 de novembro de 2025.
Art. 3º Publique-se em Diário Oficial do Estado, à Ajudância Geral para transcrever para o Boletim Geral da Corporação, e à Seção de Finanças (DPS/4) para proceder à atualização da pensão. Art. 4º Encaminhar os autos ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte - TCE-RN, para fins de controle.
RICARDO LUIZ PEREIRA DOS SANTOS - CEL QOEM DIRETOR DE PROTEÇÃO SOCIAL
Portaria-SEI Nº 6850, de 30 de setembro de 2026.O SUBCOMANDANTE E CHEFE DO ESTADO MAIOR GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 7º, alínea “d”, combinado com o artigo 10, alínea “c”, do Código de Processo Penal Militar (Decreto Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969), e: CONSIDERANDO o teor do Despacho Ministerial contido na Notícia de Fato nº 02.23.2080.0000132/2026-58, que requisita instauração de Inquérito Policial Militar para apurar supostas irregularidades cometidas por policiais militares em serviço; CONSIDERANDO que é dever da Polícia Militar apurar fatos que supostamente contenham indícios de infrações penais e disciplinares cometida por policiais militares de serviço; e,
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de instrução preparatória e informativa cujo relatório servirá de base a uma decisão fundamentada do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Administração castrense. RESOLVE:
- NSTAURAR INQUÉRITO POLICIAL MILITAR, com o objetivo de apurar crime de lesão corporal, suposta-
mente praticado por policiais militares de serviço contra a pessoa de G. V. de A. R., fato ocorrido no dia 12/06/2026, no bairro de Ponta Negra, nesta capital, conforme contido na Notícia de Fato nº 02.23.2080.0000132/2026-58;
-
Designar como encarregado do IPM a 2º Ten QOEM Mônnyssy Mônnyarha Brito dos Santos, matrícula nº 225.880-3;
-
O presente IPM deve ser concluído no prazo de 40 dias (Art. 20, CPPM), podendo ser prorrogado por mais 20 dias (art. 20, §1º CPPM), desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo;
-
O Oficial ora designado receberá os autos do Inquérito Policial Militar digital através do Sistema Eletrônico de Informações (SEI!), em atenção ao disposto Art. 16, do Decreto Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 (CPPM), devendo acessar os autos do processo no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, a contar desta publicação;
-
Encaminhe-se para publicação em Diário Oficial do Estado;
-
Após, transcreva-se em BG, registre-se e cumpra-se;
-
Comunique-se ao Núcleo Regional das Garantias da comarca correspondente, em atenção ao Art. 7º da RESOLUÇÃO Nº 37, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024;
-
Referência: PAE nº 01510238.000752/2026-56.
Marcos Antônio de Oliveira Lisboa - Cel QOEM Oficial Respondendo pelo Subcomando e Chefia do EMG/PMRN
PORTARIA-SEI Nº 7118, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026.O DIRETOR DE PROTEÇÃO SOCIAL DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Estadual Nº 31.248, de 28 de dezembro de 2021, combinado com o Art. 3° da Portaria Normativa N° 117/CG/PMRN, de 22 de agosto de 2025;
CONSIDERANDO o Art. 19 da Lei Complementar Nº 692, de 28 de dezembro de 2021, que trata da gestão do Sistema de Proteção Social dos militares do estado;
CONSIDERANDO os Arts. 63; 64, inciso II e 59 da Lei Complementar Estadual nº 308, de 25 de outubro de 2005; CONSIDERANDO o Despacho PGE - SUBPROC GERAL: “Ante o exposto, em observância ao que dispõe o excerto acima colacionado, conclui-se que a matéria tratada nestes autos dispensa manifestação jurídica de um Procurador do Estado, eis que não há opinamento jurídico no que respeita à interpretação das normas vigentes ao caso concreto, mas mera conferência de valores e de documentos, motivo pelo qual procedo à restituição do feito ao órgão de origem, no caso a PMRN, para conhecimento e adoção das providências subsequentes de sua competência.”;