DOERN 01/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
Mossoró, 1 de outubro de 2026
Ano 93 • Nº 16.248 - 13
CONSIDERANDO o Despacho PM - GAB CMD (44448677), que acatou o contido no Despacho retro, da Seção Jurídica - SJur (44374530), insertos no Processo SEI nº 01510789.001062/2026-88; RESOLVE:
Art. 1º - Reverter a quota da pensionista YAINE ARCANJO NEPOMUCENO DE MORAIS, por ter perdido a condição de beneficiária da pensão militar, em razão de ter atingido a idade limite de 24 (vinte e quatro) anos, para GILVANA SANTOS NASCIMENTO DE MORAIS, na condição de cônjuge do Coronel PM Wellington Arcanjo de Morais, matrícula nº 054.268-7, falecido em 23/02/2020, atribuindo à pensionista remanescente a quota de 100% da pensão militar, com fundamento nos artigos 59, 63, 64 inciso II da LCE Nº 308, de 25 de outubro de 2005, observando os valores previstos em Lei para a graduação de Coronel PM no nível remuneratório X (dez), conforme anterior enquadramento realizado nos termos do Art. 31 da LCE 692/2021. Art. 2º Revogar a Portaria-SEI Nº 5983, de 22 de novembro de 2023.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 01 de agosto de 2026.
Art. 4º Publique-se em Diário Oficial do Estado, à Ajudância Geral para transcrever para o Boletim Geral da Corporação, e à Seção de Finanças (DPS/4) para os devidos fins. RICARDO LUIZ PEREIRA DOS SANTOS - CEL QOEM DIRETOR DE PROTEÇÃO SOCIAL
Portaria-SEI Nº 7160, de 29 de setembro de 2026.
O SUBCOMANDANTE E CHEFE DO ESTADO MAIOR GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2° da Portaria nº 182/12 – QCG/RN, de 08 de agosto de 2012, publicada no BG nº 149/2012, e:
CONSIDERANDO as informações contidas no PAE nº 01510315.000188/2025-21, que tratam de supostas transgressões disciplinares cometidas por policial militar. RESOLVE:
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INSTAURAR SINDICÂNCIA com objetivo de apurar suposta conduta irregular praticada por policial militar da reserva remunerada, com relação à acusação de violência doméstica cometida em desfavor da Sr.ª G. M. da S. Fato ocorrido no dia 30/07/2025, na cidade de Mossoró/RN, conforme informações contidas no PAE nº 01510315.000188/2025-21;
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Designar como Sindicante do procedimento o ST QPPM João Batista Gomes de Melo, matrícula nº 077.631-9;
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A presente Sindicância deve ser concluída em 40 (quarenta) dias (art. 31, caput, da portaria nº 182/2012-GCG), a contar do recebimento do processo, podendo ser prorrogada pelo período necessário à completa elucidação do fato, mediante solicitação fundamentada e tempestiva do Sindicante, a critério da autoridade designante; 4. O Policial Militar ora designado receberá os autos da Sindicância digital através do Sistema Eletrônico de Informações (SEI!), em atenção às hipóteses previstas na Constituição Federal (art. 5º, X, XXXIII, e 37, § 3, II), devendo acessar os autos do processo no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, a contar desta publicação; 5. Encaminhe-se para publicação em Diário Oficial do Estado;
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Após, transcreva-se em BG, registre-se e cumpra-se;
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Referência: PAE nº 01510238.000781/2026-18. Marcos Antônio de Oliveira Lisboa - Cel QOEM Oficial Respondendo pelo Subcomando e Chefia do EMG/PMRN
O DIRETOR DE PROTEÇÃO SOCIAL DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Estadual Nº 31.248, de 28 de dezembro de 2021, combinado com o Art. 3° da Portaria Normativa N° 117/CG/PMRN, de 22 de agosto de 2025;
CONSIDERANDO o Art. 19 da Lei Complementar Nº 692, de 28 de dezembro de 2021, que trata da gestão do Sistema de Proteção Social dos militares do Estado;
CONSIDERANDO os Arts. 5º e 31º, da Lei Complementar 692, de 28 de dezembro de 2021, que estabelece que a pensão militar será igual ao valor do subsídio ao qual fazia jus o militar estadual da ativa ou em inatividade, na data de falecimento ou extravio, e assegura o direito de revisão das pensões militares já concedidas, mediante requerimento formal do beneficiário;
CONSIDERANDO o Parecer Referencial 26/2023 da Procuradoria Geral do Estado (PGE), com seu fundamento no Decreto nº 29.641, de 26 de abril de 2020;
CONSIDERANDO o Despacho PGE - PAD (id 22244261), contido no processo SEI 01510781.000041/2023-72, que entendeu pela desnecessidade da emissão de análise jurídica de mérito ou da necessidade de complementação do Parecer Referencial 26/2023 e, consequentemente, de sua validação por Procurador(a) do Estado, por tratar de ato administrativo (revisão de pensão por morte) cuja prática enseja a análise de aspectos meramente instrutórios; CONSIDERANDO Despacho PM - GAB CMD (44447213), que acatou o contido no Despacho (44409204) da Seção Jurídica - Sjur, insertos no Processo SEI nº 01510789.000051/2023-38; RESOLVE:
Art. 1° Conceder a revisão de pensão militar por morte, em favor do(s) beneficiário(s) SÔNIA MARIA DOS SANTOS SILVA, pensionista(s) integrante(s) da primeira ordem de prioridade do militar instituidor, o Subtenente PM Fernando Apurinã Macena Silva, matrícula n° 017.489-0, no valor do subsídio previsto em Lei para um Posto de 2º Tenente PM, no nível IX (nove), padrão remuneratório ao qual fazia jus o militar estadual instituidor, considerando a sua situação funcional na data do falecimento/extravio.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 07 de fevereiro de 2023.
Art. 3º Publique-se em Diário Oficial do Estado, à Ajudância Geral para transcrever para o Boletim Geral da Corporação, e à Seção de Finanças (DPS/4) para proceder à atualização da pensão. Art. 4º Encaminhar os autos ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte - TCE-RN, para fins de controle.
RICARDO LUIZ PEREIRA DOS SANTOS - CEL QOEM DIRETOR DE PROTEÇÃO SOCIAL
PORTARIA-SEI Nº 7121, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026.O DIRETOR DE PROTEÇÃO SOCIAL DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Estadual Nº 31.248, de 28 de dezembro de 2021, combinado com o Art. 3° da Portaria Normativa N° 117/CG/PMRN, de 22 de agosto de 2025;
CONSIDERANDO o Art. 19 da Lei Complementar Nº 692, de 28 de dezembro de 2021, que trata da gestão do Sistema de Proteção Social dos militares do Estado;
CONSIDERANDO os Arts. 5º e 31º, da Lei Complementar 692, de 28 de dezembro de 2021, que estabelece que a pensão militar será igual ao valor do subsídio ao qual fazia jus o militar estadual da ativa ou em inatividade, na data de falecimento ou extravio, e assegura o direito de revisão das pensões militares já concedidas, mediante requerimento formal do beneficiário;
CONSIDERANDO o Parecer Referencial 26/2023 da Procuradoria Geral do Estado (PGE), com seu fundamento no Decreto nº 29.641, de 26 de abril de 2020;
CONSIDERANDO o Despacho PGE - PAD (id 22244261), contido no processo SEI 01510781.000041/2023-72, que entendeu pela desnecessidade da emissão de análise jurídica de mérito ou da necessidade de complementação do Parecer Referencial 26/2023 e, consequentemente, de sua validação por Procurador(a) do Estado, por tratar de ato administrativo (revisão de pensão por morte) cuja prática enseja a análise de aspectos meramente instrutórios; CONSIDERANDO Despacho PM - GAB CMD (44448687), que acatou o contido no Despacho (44402624) da Seção Jurídica - Sjur, insertos no Processo SEI nº 03810023.002351/2022-37;
RESOLVE:Art. 1° Conceder a revisão de pensão militar por morte, em favor do(s) beneficiário(s) JOSEFA AVANI DA COSTA SILVA, pensionista(s) integrante(s) da primeira ordem de prioridade do militar instituidor, o Cabo PM JOAQUIM SOARES DA SILVA, matrícula n° 018.480-2, no valor do subsídio previsto em Lei para a mesma graduação, no nível remuneratório IX (nove).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 09 de maio de 2022.
Art. 3º Publique-se em Diário Oficial do Estado, à Ajudância Geral para transcrever para o Boletim Geral da Corporação, e à Seção de Finanças (DPS/4) para proceder à atualização da pensão. Art. 4º Encaminhar os autos ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte - TCE-RN, para fins de controle.
RICARDO LUIZ PEREIRA DOS SANTOS - CEL QOEM DIRETOR DE PROTEÇÃO SOCIAL
PORTARIA-SEI Nº 7090, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026.O DIRETOR DE PROTEÇÃO SOCIAL DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Estadual nº 31.248, de 28 de dezembro de 2021, combinado com o artigo 3º da Portaria Normativa nº 141/GCG/PMRN, de 29 de julho de 2026;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 19 e 18 da Lei Complementar nº 692, de 28 de dezembro de 2021, que tratam respectivamente da gestão do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado; e das hipóteses de isenção de contribuição militar estadual por doença grave;
CONSIDERANDO o Despacho da Procuradoria-Geral do Estado (43843660) e do Comandante Geral (44239630), insertos no Processo SEI nº 01510789.000539/2025-27.
RESOLVE:
Art. 1º Conceder ao(à) pensionista MARCLÉIA DE MELO COSTA, matrícula nº 548260, a Isenção da Contribuição Militar, nos termos do artigo 18 da Lei nº 692 de 28 de dezembro de 2021 e suas alterações, conforme legislação vigente.
Art. 2º Estabelecer que esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 28 de julho de 2025.
Art. 3º À Seção de Reserva e Reforma (DPS/2) para publicação em Diário Oficial do Estado e posterior remessa à Ajudância Geral, para transcrever para o Boletim Geral da Corporação e à Seção de Finanças (DPS/4), para conhecimento e providências decorrentes.
RICARDO LUIZ PEREIRA DOS SANTOS - CEL QOEM DIRETOR DE PROTEÇÃO SOCIAL
PORTARIA-SEI Nº 7108, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026.O DIRETOR DE PROTEÇÃO SOCIAL DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Estadual Nº 31.248, de 28 de dezembro de 2021, combinado com o Art. 3° da Portaria Normativa N° 117/CG/PMRN, de 22 de agosto de 2025;
CONSIDERANDO o Art. 19 da Lei Complementar Nº 692, de 28 de dezembro de 2021, que trata da gestão do Sistema de Proteção Social dos militares do Estado;
CONSIDERANDO os Arts. 5º e 31º, da Lei Complementar 692, de 28 de dezembro de 2021, que estabelece que a pensão militar será igual ao valor do subsídio ao qual fazia jus o militar estadual da ativa ou em inatividade, na data de falecimento ou extravio, e assegura o direito de revisão das pensões militares já concedidas, mediante requerimento formal do beneficiário; CONSIDERANDO o Parecer Referencial 26/2023 da Procuradoria Geral do Estado (PGE), com seu fundamento no Decreto nº 29.641, de 26 de abril de 2020;
CONSIDERANDO o Despacho PGE - PAD (id 22244261), contido no processo SEI 01510781.000041/2023-72, que entendeu pela desnecessidade da emissão de análise jurídica de mérito ou da necessidade de complementação do Parecer Referencial 26/2023 e, consequentemente, de sua validação por Procurador(a) do Estado, por tratar de ato administrativo (revisão de pensão por morte) cuja prática enseja a análise de aspectos meramente instrutórios; CONSIDERANDO Despacho PM - GAB CMD (44448681), que acatou o contido no Despacho (44375300) da Seção Jurídica - Sjur, insertos no Processo SEI nº 01510127.003730/2026-03 RESOLVE:
Art. 1° Conceder a revisão de pensão militar por morte, em favor do(s) beneficiário(s) MARIA EDILEUSA FREITAS DOS SANTOS e ALICE VITORIA DE FREITAS MARTINS, pensionista(s) integrante(s) da primeira ordem de prioridade do militar instituidor, o Cabo PM José Martins Filho, matrícula n° 077.857-5, no valor do subsídio previsto em Lei para a mesma graduação, no nível remuneratório IX (nove).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 12 de maio de 2026.
Art. 3º Publique-se em Diário Oficial do Estado, à Ajudância Geral para transcrever para o Boletim Geral da Corporação, e à Seção de Finanças (DPS/4) para proceder à atualização da pensão. Art. 4º Encaminhar os autos ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte - TCE-RN, para fins de controle.
RICARDO LUIZ PEREIRA DOS SANTOS - CEL QOEM DIRETOR DE PROTEÇÃO SOCIAL
PORTARIA-SEI Nº 7109, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026.O DIRETOR DE PROTEÇÃO SOCIAL DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Estadual Nº 31.248, de 28 de dezembro de 2021, combinado com o Art. 3° da Portaria Normativa N° 117/CG/PMRN, de 22 de agosto de 2025;
CONSIDERANDO o Art. 19 da Lei Complementar Nº 692, de 28 de dezembro de 2021, que trata da gestão do Sistema de Proteção Social dos militares do Estado;
CONSIDERANDO os Arts. 5º e 31º, da Lei Complementar 692, de 28 de dezembro de 2021, que estabelece que a pensão militar será igual ao valor do subsídio ao qual fazia jus o militar estadual da ativa ou em inatividade, na data de falecimento ou extravio, e assegura o direito de revisão das pensões militares já concedidas, mediante requerimento formal do beneficiário;
CONSIDERANDO o Parecer Referencial 26/2023 da Procuradoria Geral do Estado (PGE), com seu fundamento no Decreto nº 29.641, de 26 de abril de 2020;
CONSIDERANDO o Despacho PGE - PAD (id 22244261), contido no processo SEI 01510781.000041/2023-72, que entendeu pela desnecessidade da emissão de análise jurídica de mérito ou da necessidade de complementação do Parecer Referencial 26/2023 e, consequentemente, de sua validação por Procurador(a) do Estado, por tratar de ato administrativo (revisão de pensão por morte) cuja prática enseja a análise de aspectos meramente instrutórios; CONSIDERANDO Despacho PM - GAB CMD (44448679), que acatou o contido no Despacho (44372790) da Seção Jurídica - Sjur, insertos no Processo SEI nº 01510127.004110/2026-83. RESOLVE:
Art. 1° Conceder a revisão de pensão militar por morte, em favor do(s) beneficiário(s) MARIA DAS VIRGENS SOARES VIEIRA, pensionista(s) integrante(s) da primeira ordem de prioridade do militar instituidor, o Cabo PM Manoel Abílio Vieira, matrícula n° 016.627-8, no valor do subsídio previsto em Lei para uma graduação de 3º Sargento PM, no nível X, padrão remuneratório ao qual fazia jus o militar estadual instituidor, considerando a sua situação funcional na data do falecimento/extravio.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 22 de maio de 2026.