DOEAP 30/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
• Nº 8.752
Quarta-Feira, 30 de Setembro de 2026
DIÁRIO OFICIAL
registro eletrônico de ocorrência policial, processamento, encaminhamento, instrução e acompanhamento dos pedidos de Medidas Protetivas de Urgência formulados por meio da Delegacia Virtual da Polícia Civil do Estado do Amapá, observadas as disposições da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e demais normas aplicáveis.
Art. 2º O atendimento por meio da Delegacia Virtual possui natureza complementar ao atendimento presencial, assegurando à vítima a faculdade de optar pelo canal eletrônico ou comparecer pessoalmente a qualquer unidade policial.
Art. 3º O registro eletrônico de ocorrência não exclui nem substitui a adoção imediata de providências policiais urgentes sempre que houver notícia de situação de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física, psicológica, sexual, moral ou patrimonial da vítima.
Parágrafo único. Identificada situação de flagrante delito ou risco concreto à vítima, deverão ser imediatamente acionadas as unidades policiais competentes para adoção das medidas legais cabíveis.
Art. 4º O processamento das ocorrências registradas eletronicamente observará os seguintes princípios:
I - proteção integral da vítima;
II - prioridade absoluta no atendimento;
III - celeridade; IV - eficiência administrativa;
V - continuidade do serviço público;
VI - proteção de dados pessoais; VII - sigilo das informações;
VIII - integração institucional entre os órgãos de segurança pública e o Poder Judiciário.
Art. 5º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - Delegacia Virtual (DEVIR): unidade responsável pelo recebimento, análise preliminar, validação técnica e encaminhamento das ocorrências registradas eletronicamente;
II - Central de Flagrantes: unidade policial responsável pelo processamento inicial dos pedidos de Medidas Protetivas de Urgência registrados eletronicamente, pela adoção das providências emergenciais e pela remessa do expediente ao Poder Judiciário;
III - Unidade Policial com atribuição investigativa: delegacia especializada ou circunscricional competente para prosseguir com a persecução penal, instaurar o procedimento policial cabível e desenvolver as diligências investigativas;
IV - DP Afeto: classificação sistêmica utilizada para identificar a unidade policial responsável pela condução do procedimento em cada fase do fluxo operacional.
CAPÍTULO II DA DELEGACIA VIRTUALI - receber os registros eletrônicos de ocorrência;
II - proceder à validação técnica do registro;
III - converter o protocolo eletrônico em boletim de ocorrência;
IV - classificar a unidade policial competente (DP Afeto), observadas as normas de atribuições vigentes; V - encaminhar imediatamente o procedimento à unidade competente.
Art. 7º A ausência de informações complementares não impedirá o processamento do pedido quando existirem elementos mínimos capazes de identificar a vítima, o autor ou a situação de violência narrada.
Art. 8º Constatando indícios de situação de flagrante delito, risco iminente à integridade da vítima ou qualquer circunstância que exija pronta intervenção policial, a Delegacia Virtual deverá comunicar imediatamente a Central de Flagrantes competente, independentemente da conclusão do processamento eletrônico, sem prejuízo da posterior validação do registro.
Art. 9º Os procedimentos registrados eletronicamente observarão prioridade absoluta de processamento sempre que envolverem:
I - pedido de Medida Protetiva de Urgência; II - risco atual ou iminente à vítima;
III - notícia de descumprimento de medida protetiva anteriormente deferida;
IV - violência praticada mediante emprego de arma; V - violência contra gestante, idosa, pessoa com deficiência ou mulher em condição de especial vulnerabilidade.
CAPÍTULO III DO PROCESSAMENTO DOS PEDIDOS ELETRÔNICOS DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA Seção I Da Unidade Responsável pelo Processamento InicialArt. 10. Validado o registro eletrônico e convertido em boletim de ocorrência contendo requerimento de Medida Protetiva de Urgência, a Delegacia Virtual encaminhará imediatamente o procedimento à Central de Flagrantes competente da circunscrição onde ocorreu o fato, a qual ficará responsável pelo processamento inicial do expediente.
§ 1º Nas localidades onde houver Central de Flagrantes especializada no atendimento à mulher, o procedimento será direcionado prioritariamente a essa unidade.
§ 2º Nas comarcas em que inexistir Central de Flagrantes, competirá à Unidade Policial com atribuição territorial realizar o processamento previsto nesta Portaria.
§ 3º O processamento inicial não altera a atribuição investigativa da unidade policial competente para apuração dos fatos.
Art. 11. Compete à autoridade policial plantonista responsável pelo processamento inicial:
Art. 6º Compete à Delegacia Virtual:
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