Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amapá · 30/09/2026 · pág. 16

DOEAP 30/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

• Nº 8.752

Quarta-Feira, 30 de Setembro de 2026

DIÁRIO OFICIAL

I - analisar imediatamente os elementos constantes do boletim de ocorrência;

II - avaliar a situação de risco apresentada;

III - verificar a regularidade formal do requerimento de Medida Protetiva de Urgência;

IV - conferir o Formulário Nacional de Avaliação de Risco; V - determinar, quando necessário, diligências urgentes destinadas à preservação da vida e da integridade da vítima;

VI - requisitar apoio operacional das unidades policiais competentes, sempre que necessário;

VII - promover a instrução do expediente destinado ao Poder Judiciário com os documentos apresentados, quando houver;

VIII - encaminhar o pedido de Medida Protetiva de Urgência ao Poder Judiciário; IX - registrar todas as providências adotadas.

Art. 12. Sempre que verificar situação de risco concreto ou iminente à vida ou à integridade física, psicológica, sexual, moral ou patrimonial da vítima, a autoridade policial poderá adotar, de forma fundamentada e conforme as circunstâncias do caso concreto, isolada ou cumulativamente, as providências legais necessárias à proteção da ofendida, sem prejuízo da imediata remessa do requerimento de Medida Protetiva de Urgência ao Poder Judiciário.

Parágrafo único. Entre as providências previstas no caput, a autoridade policial poderá, conforme a necessidade do caso:

I - determinar o acionamento de equipes policiais para atendimento da ocorrência;

II - promover diligências destinadas à localização e proteção da vítima;

III - determinar diligências para localização do autor do fato;

IV - efetuar a prisão em flagrante, quando presentes os requisitos legais;

V - requisitar exames periciais e outras medidas de polícia judiciária;

VI - requisitar atendimento médico, psicológico ou assistencial, ou o encaminhamento da vítima à rede de proteção;

VII - solicitar apoio operacional de outras unidades policiais ou órgãos integrantes da rede de proteção;

VIII - adotar outras providências previstas na legislação que se mostrem necessárias à cessação da violência, à preservação da prova ou à proteção da vítima.

Seção II Da Remessa ao Poder Judiciário

Art. 13. Concluída a análise inicial, a Central de Flagrantes deverá encaminhar o requerimento de Medida Protetiva de Urgência ao Poder Judiciário, preferencialmente por meio do sistema eletrônico oficial do PPE, mediante interoperabilidade entre a Polícia Civil e o Tribunal de Justiça do Amapá.

Parágrafo único. Na impossibilidade técnica de utilização

do sistema eletrônico, será utilizado outro meio oficialmente disponibilizado pelo Tribunal de Justiça, certificando-se a ocorrência.

Art. 14. O encaminhamento do pedido eletrônico de Medida Protetiva de Urgência pelas Centrais de Flagrantes ao Poder Judiciário deverá ocorrer por ordem da autoridade policial, durante o período de seu plantão, observando-se o prazo máximo de 12 (doze) horas , contado do recebimento do requerimento.

Art. 15. O expediente encaminhado ao Poder Judiciário deverá ser instruído, sempre que disponíveis, com os seguintes documentos:

I - boletim de ocorrência;

II - requerimento de Medida Protetiva de Urgência; III - Formulário Nacional de Avaliação de Risco (FONAR); IV - vídeos, áudios e mensagens trocadas por meio de aplicativos de comunicação;

V - fotografias;

VI - demais elementos informativos produzidos, se houver. Parágrafo único. A inexistência de algum documento não impedirá a remessa do pedido quando presentes elementos mínimos para apreciação judicial.

Art. 16. A ausência de contato com a vítima ou a impossibilidade de obtenção de informações complementares não constituirá impedimento para o encaminhamento do pedido de Medida Protetiva de Urgência, devendo a circunstância ser certificada nos autos.

Parágrafo único. Para o encaminhamento ao Poder Judiciário do requerimento de Medida Protetiva de Urgência, não será obrigatória a remessa dos termos de declaração da vítima, de depoimento de testemunha ou de interrogatório do autor.

Seção III Das Providências Posteriores ao Encaminhamento

Art. 17. Após a confirmação da remessa do expediente ao Poder Judiciário, a Central de Flagrantes providenciará a alteração da classificação da DP Afeto para a unidade policial com atribuição investigativa responsável pela continuidade da persecução penal, se diversa, observando-se as atribuições vigentes das unidades policiais.

Art. 18. Realizada a alteração da DP Afeto, o procedimento será encaminhado à unidade policial competente, acompanhado de todos os documentos produzidos durante o processamento inicial.

Art. 19. A alteração da unidade responsável não prejudica as diligências urgentes já iniciadas pela Central de Flagrantes, que permanecerá responsável por sua conclusão.

Seção IV Das Situações de Flagrante Delito

Art. 20. Quando os elementos constantes do registro

16 de 168