DOEAP 30/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
• Nº 8.752
Quarta-Feira, 30 de Setembro de 2026
DIÁRIO OFICIAL
ESTADO DO AMAPÁ , no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 0778/2026-GEA, com fundamento nos arts. 5º, 55, 56 e 71 da Lei Federal nº 14.133/2021, no poder-dever de autotutela administrativa e na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, e considerando os documentos constantes dos autos,
CONSIDERANDO que o Pregão Eletrônico nº 077/2026 - SECCOMPRAS/AP teve sua sessão pública aberta em 30 de setembro de 2026, na data e horário estabelecidos no instrumento convocatório e no respectivo aviso de licitação; CONSIDERANDO que o Edital estabeleceu expressamente a adoção do modo de disputa ABERTO E FECHADO para a condução da etapa competitiva do certame;
CONSIDERANDO que, após a abertura da sessão pública, a Pregoeira identificou divergência entre a regra prevista no instrumento convocatório e a parametrização efetivamente cadastrada no Sistema SIGA, o qual se encontrava configurado para operar no modo de disputa ABERTO; CONSIDERANDO que, em razão da configuração sistêmica divergente, a etapa competitiva foi iniciada e houve a apresentação de lances em alguns itens sob dinâmica distinta daquela previamente estabelecida no Edital;
CONSIDERANDO que o modo de disputa aberto e fechado possui dinâmica competitiva própria e distinta do modo exclusivamente aberto, especialmente quanto às etapas de encerramento da disputa e à oportunidade de apresentação de lance final fechado, de modo que a utilização de modalidade diversa altera materialmente as condições previamente divulgadas aos licitantes;
CONSIDERANDO que a vinculação ao edital constitui princípio expresso da Lei Federal nº 14.133/2021, impondo à Administração e aos licitantes a observância das regras previamente estabelecidas no instrumento convocatório, não sendo admissível que a disputa se desenvolva sob sistemática diversa daquela oficialmente divulgada; CONSIDERANDO que a divergência verificada compromete a igualdade de condições entre os participantes, a competitividade, o julgamento objetivo, a segurança jurídica e a regularidade da fase competitiva, uma vez que os licitantes formularam suas estratégias de participação com base no modo de disputa previsto no Edital;
CONSIDERANDO que, tendo sido iniciada a disputa de alguns itens sob modo de disputa diverso do previsto no instrumento convocatório, não se mostra juridicamente adequado o simples prosseguimento da sessão ou a alteração da parametrização com aproveitamento dos atos já praticados, pois isso implicaria tratamento desigual entre itens e participantes e preservaria resultados produzidos sob regra incompatível com o Edital; CONSIDERANDO que o vício identificado alcança os atos praticados a partir da abertura da sessão pública, os quais foram desenvolvidos sob parametrização sistêmica incompatível com o
instrumento convocatório, mostrando-se necessária sua desconstituição para que a fase externa seja regularmente reiniciada;
CONSIDERANDO que a fase preparatória, o Edital, o Termo de Referência e os demais documentos da contratação não são atingidos pela irregularidade ora reconhecida, porquanto o vício decorre especificamente da parametrização do modo de disputa no sistema eletrônico;
CONSIDERANDO que a correção da parametrização do Sistema SIGA para o modo de disputa ABERTO E FECHADO, conforme previsto no Edital, deve anteceder a realização de nova sessão pública;
CONSIDERANDO que, em razão da anulação dos atos praticados na sessão anteriormente realizada e da necessidade de restabelecer a plena igualdade de condições entre os interessados, mostra-se necessária a republicação do aviso, o reagendamento da licitação e a reabertura integral do prazo para apresentação de propostas, observados os prazos mínimos legalmente aplicáveis;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 71, inciso III e § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021, constatada ilegalidade insanável nos atos praticados, compete à Administração proceder à anulação, indicando expressamente os atos atingidos pelo vício e tornando sem efeito aqueles subsequentes que deles dependam;
CONSIDERANDO, por fim, o poder-dever da Administração Pública de exercer a autotutela sobre seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, preservando-se a legalidade, a isonomia, a vinculação ao edital, a competitividade, o julgamento objetivo, a segurança jurídica e o interesse público;
DECIDE:I - ANULAR os atos praticados no Pregão Eletrônico nº 077/2026 - SECCOMPRAS/AP a partir da abertura da sessão pública realizada em 30 de setembro de 2026, inclusive a abertura das propostas, os atos da fase competitiva, os lances apresentados, eventuais encerramentos de disputa, classificações, convocações, julgamentos e todos os demais atos subsequentes que deles dependam;
II - DECLARAR SEM EFEITO os resultados produzidos na sessão pública anulada, inclusive os lances e classificações eventualmente registrados pelo Sistema SIGA, não podendo tais resultados produzir efeitos no prosseguimento do certame;
III - DETERMINAR a correção da parametrização do Pregão Eletrônico nº 077/2026 no Sistema SIGA, de modo que a nova sessão seja processada no modo de disputa ABERTO E FECHADO, em estrita conformidade com o instrumento convocatório;
IV - DETERMINAR a republicação do aviso de licitação, com o consequente reagendamento da abertura das propostas e da sessão de disputa, assegurando-se a reabertura integral do prazo para apresentação de propostas e lances e a observância dos prazos mínimos previstos na Lei Federal nº 14.133/2021;
V - DETERMINAR que, durante o novo prazo de
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