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Diário Oficial do Estado do Amapá · 30/09/2026 · pág. 43

DOEAP 30/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

• Nº 8.752

Quarta-Feira, 30 de Setembro de 2026

DIÁRIO OFICIAL

Jurídico nº 25/2026 - CJUR/CEE/AP, tendo por objeto justamente o pedido de reconhecimento de autonomia institucional para implementação de alterações no Regimento Escolar, Matrizes Curriculares e Sistemática de Avaliação, sem homologação prévia do CEE/AP.

III - ANÁLISE DO MÉRITO 3.1 Da delimitação da questão

A questão submetida à apreciação desta Câmara consiste em verificar se as competências cujo exercício foi admitido à Fundação Bradesco nos termos da Declaração expedida em decorrência do Parecer CEB/CEE/AP nº 023/2025, aprovado em 23 de setembro de 2025 podem alcançar as alterações em:

a - seu Regimento Escolar;

b - suas Matrizes Curriculares; e

c - sua Sistemática de Avaliação, de modo a permitir que tais alterações sejam implementadas e produzam efeitos independentemente de prévia apreciação e homologação pelo CEE/AP.

A análise deve considerar não apenas a redação do art. 105 da Resolução nº 056/2015-CEE/AP, mas o conjunto normativo que disciplina a atuação das instituições privadas integrantes do Sistema Estadual de Ensino, as competências atribuídas ao CEE/AP, o conteúdo da Declaração expedida à Fundação Bradesco e a decisão expressamente proferida pela Câmara de Educação Básica no âmbito do Parecer CEB/CEE/AP nº 023/2025, aprovado em 23 de setembro de 2025.

3.2 Da competência do Conselho Estadual de Educação do Amapá

A análise da matéria exige, inicialmente, a delimitação da competência normativa e deliberativa do Conselho Estadual de Educação do Amapá - CEE/AP no âmbito do Sistema Estadual de Ensino.

Nos termos do art. 2º de seu Regimento Interno, o CEE/ AP é órgão normativo, deliberativo, consultivo, fiscalizador e de assessoramento superior do Sistema de Ensino do Amapá, competindo-lhe atuar e decidir sobre matérias relacionadas à Educação Básica e à Educação Superior, na forma da legislação pertinente.

O art. 3º do Regimento Interno estabelece, entre as atribuições do Conselho, a competência para fixar normas relativas ao funcionamento, reconhecimento e inspeção dos estabelecimentos de ensino; à organização da educação básica; à aprovação dos regimentos internos dos estabelecimentos de ensino; e à fiscalização da aplicação da legislação educacional vigente.

Integram ainda esse conjunto de competências a regularização do funcionamento das instituições de ensino públicas e privadas e de seus cursos, a definição de diretrizes para a organização administrativa, educacional e disciplinar das instituições educacionais públicas e privadas, bem como a emissão de pareceres e resoluções sobre matérias de natureza pedagógica e educativa

submetidas à apreciação do Colegiado.

No âmbito específico da Educação Básica, compete à Câmara de Educação Básica apreciar, examinar, emitir e aprovar parecer, além de deliberar sobre matéria relacionada com a Educação Básica, suas etapas e modalidades.

A competência deste Conselho também encontra fundamento na legislação nacional. O art. 209 da Constituição Federal estabelece que o ensino é livre à iniciativa privada, desde que atendidas as condições de cumprimento das normas gerais da educação nacional e de autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

No mesmo sentido, o art. 7º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, publicada no Diário Oficial da União em 23 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional - dispõe que o ensino é livre à iniciativa privada, condicionando essa atuação ao cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino, bem como à autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

Por sua vez, o art. 10, incisos IV e V, da LDB atribui aos Estados a incumbência de autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os estabelecimentos de seu sistema de ensino, bem como baixar normas complementares para o respectivo sistema.

Desse modo, a apreciação do pedido formulado pela Fundação Bradesco insere-se diretamente no campo de competência deste Conselho e, especificamente, da Câmara de Educação Básica, não se tratando de matéria que possa ser afastada do controle deste Colegiado por interpretação extensiva das competências atribuídas à interessada.

3.3 Da autonomia institucional e de seus limites

A autonomia pedagógica e administrativa constitui elemento inerente ao funcionamento das instituições de ensino, permitindo-lhes organizar suas atividades, elaborar e executar sua proposta pedagógica e administrar seus procedimentos internos, sempre em conformidade com a legislação educacional e com as normas do respectivo sistema de ensino.

Todavia, essa autonomia não se confunde com autonomia normativa perante o órgão regulador.

A própria LDB, ao estabelecer as incumbências dos estabelecimentos de ensino, determina, em seu art. 12, que estas sejam exercidas “respeitadas às normas comuns e as do seu sistema de ensino”.

Desse modo, a capacidade de a instituição organizar e administrar suas atividades não implica competência para afastar normas expedidas pelo respectivo Sistema de Ensino ou para substituir o órgão competente no exercício de suas atribuições regulatórias.

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