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Diário Oficial do Estado do Amapá · 30/09/2026 · pág. 44

DOEAP 30/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

• Nº 8.752

Quarta-Feira, 30 de Setembro de 2026

DIÁRIO OFICIAL

No caso em análise, essa distinção é especialmente relevante, pois a pretensão da Fundação Bradesco busca alcançar atos que possuem repercussão direta na organização pedagógica e na regularidade da vida escolar e que, por determinação normativa e por decisão específica deste Conselho, permanecem submetidos à apreciação e homologação do CEE/AP.

3.4 Dos limites das competências atribuídas pela Declaração

A questão deve ser analisada, ainda, à luz da “DECLARAÇÃO para fins de orientação institucional em relação ao exercício de certas competências”, emitida em decorrência do Parecer CEB/CEE/AP nº 023/2025, aprovado em 23 de setembro de 2025.

A referida Declaração não conferiu à Fundação Bradesco competência geral para atuar à margem dos procedimentos regulatórios do Sistema Estadual de Ensino. Ao contrário, delimitou expressamente as competências cujo exercício poderia ser realizado pela instituição.

Foram atribuídas competências relacionadas à regularização da vida escolar, conferência de documentação, acompanhamento de resultados, avaliação institucional, calendário, horário escolar, classificação e reclassificação, análise de recursos, entre outras.

Trata-se, portanto, de rol de competências delimitado pelo próprio Conselho, cujo alcance não pode ser ampliado por interpretação unilateral da instituição.

Essa delimitação é especialmente relevante porque a própria Declaração tratou de forma expressa das matérias objeto do presente processo.

3.5 Da expressa exclusão do Regimento Escolar, da Matriz Curricular e da Sistemática de Avaliação.

A Declaração expedida à Fundação Bradesco é inequívoca ao estabelecer que: “alterações curriculares, alterações na sistemática de avaliação e alterações no Regimento Escolar permanecem sujeitas à homologação prévia do Conselho Estadual de Educação do Amapá.”

Na sequência, o documento esclarece que as alterações curriculares, as alterações na Sistemática de Avaliação e as alterações no Regimento Escolar não foram abrangidas pelas competências atribuídas à instituição, permanecendo sujeitas à homologação prévia deste Conselho.

Não se trata, portanto, de lacuna normativa ou de ausência de manifestação do CEE/AP acerca da matéria.

Ao contrário, houve manifestação expressa e específica deste Conselho delimitando as competências atribuídas à Fundação Bradesco e estabelecendo que as alterações do Regimento Escolar, das Matrizes Curriculares e da Sistemática de Avaliação permanecem submetidas à homologação prévia.

Consequentemente, não é juridicamente possível

interpretar as competências atribuídas pela referida Declaração como abrangentes de atos que foram expressamente mantidos sob controle deste Conselho.

3.6 Do art. 105 da Resolução nº 056/2015-CEE/AP

O art. 105 da Resolução CEE/AP nº 056, de 17 de dezembro de 2015, do Conselho Estadual de Educação do Amapá dispõe: “Art.105. Qualquer alteração na Sistemática de Avaliação, Regimento Escolar ou Matriz Curricular a escola deverá enviar ao Conselho Estadual de Educação, para homologação.”

A Fundação Bradesco sustenta que o dispositivo não emprega expressamente a expressão “homologação prévia”, razão pela qual entende que poderia implementar as alterações e, posteriormente, encaminhá-las ao CEE/ AP para homologação.

O argumento, entretanto, não deve prevalecer.

A interpretação do dispositivo não pode ser realizada de maneira isolada, meramente literal ou dissociada de sua finalidade normativa.

O comando estabelece que a alteração deve ser enviada ao Conselho “para homologação”. Assim, o ato praticado pela instituição não se apresenta como plenamente autônomo em relação ao órgão regulador, uma vez que a norma submete a alteração à apreciação e homologação do Conselho.

Além disso, no caso concreto, qualquer dúvida interpretativa é afastada pela própria Declaração expedida à Fundação Bradesco, que expressamente consignou a necessidade de homologação prévia para as três espécies de alteração objeto do pedido.

3.7 Da natureza da homologação

A homologação, no contexto regulatório educacional, não constitui simples procedimento burocrático destinado a conferir ciência posterior ao Conselho acerca de ato já implementado pela instituição.

Trata-se de mecanismo de controle exercido pelo órgão competente do Sistema de Ensino, mediante o qual se verifica a compatibilidade do ato apresentado com a legislação educacional, as normas do sistema e os parâmetros que disciplinam a organização da Educação Básica.

Essa compreensão é particularmente relevante em relação ao Regimento Escolar, à Matriz Curricular e à Sistemática de Avaliação, documentos que estruturam aspectos essenciais da organização e do funcionamento da instituição de ensino.

A Resolução CEE/AP nº 060/2023, de 02 de janeiro de 2024, que disciplina atos de criação, credenciamento, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento das etapas e modalidades da Educação Básica no Estado do Amapá, demonstram a relevância regulatória desses documentos ao inseri-los entre os

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