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Diário Oficial do Estado do Amapá · 30/09/2026 · pág. 45

DOEAP 30/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

• Nº 8.752

Quarta-Feira, 30 de Setembro de 2026

DIÁRIO OFICIAL

elementos que instruem os processos de autorização e reconhecimento das instituições e cursos.

Assim, a homologação não representa mera formalidade posterior, mas integra o mecanismo de controle e regularidade do Sistema Estadual de Ensino.

3.8 Da impossibilidade de produção de efeitos antes da homologação

A interpretação defendida pela Fundação Bradesco permitiria que alterações no Regimento Escolar, nas Matrizes Curriculares e na Sistemática de Avaliação fossem implementadas e produzissem efeitos antes da manifestação do órgão competente.

Tal interpretação reduziria a competência regulatória deste Conselho, pois permitiria que as alterações produzissem efeitos antes de sua apreciação e homologação, fazendo da homologação prevista no art. 105 um ato meramente posterior, sem efetivo exercício do controle regulatório que lhe é próprio.

Admitir que a instituição pudesse aplicar alterações antes da manifestação do Conselho significaria, na prática, deslocar para a própria instituição a decisão quanto à produção de efeitos de atos cuja regularidade deve ser submetida ao órgão competente do Sistema Estadual de Ensino.

Essa conclusão não se harmoniza com a sistemática estabelecida pela legislação educacional nem com os limites das competências atribuídas à Fundação Bradesco pela Declaração expedida por este Conselho.

3.9 Da inexistência de Delegação Excepcional de Competências

Outro aspecto que merece especial destaque é que o pedido atual não pode ser fundamentado na existência de uma suposta Delegação Excepcional de Competências concedida no âmbito do Parecer CEB/CEE/AP nº 023/2025, aprovado em 23 de setembro de 2025.

Naquela decisão, a Câmara de Educação Básica foi expressa ao deliberar pelo indeferimento da supervisão delegada pretendida pela Fundação Bradesco e, igualmente, pela negação da Delegação Excepcional de Competências.

A decisão, portanto, não criou uma delegação excepcional para os atos ora discutidos.

A Declaração expedida em decorrência daquela decisão delimitou determinadas competências que poderiam ser exercidas diretamente pela Fundação Bradesco e, de forma igualmente expressa, manteve as alterações curriculares, da Sistemática de Avaliação e do Regimento Escolar sujeitas à homologação prévia deste Conselho.

Desse modo, não há fundamento para interpretar a decisão anterior como tendo conferido à Fundação Bradesco competência para implementar os três atos independentemente de prévia apreciação e homologação do CEE/AP.

3.10 Da impossibilidade de ampliação das competências por interpretação extensiva As competências atribuídas à Fundação Bradesco decorrem de ato específico deste Conselho e, por essa razão, devem ser interpretadas nos exatos limites em que foram estabelecidas.

Não se mostra juridicamente admissível ampliar o alcance dessas competências por interpretação extensiva, especialmente quando o próprio ato que as delimitou estabeleceu expressamente quais matérias permanecem submetidas ao controle do CEE/AP.

No presente caso, a pretensão da interessada não consiste apenas em interpretar uma competência já atribuída, mas em ampliar seu alcance para alcançar matérias que foram expressamente mantidas sob a apreciação e homologação deste Conselho.

Tal ampliação não pode decorrer de interpretação administrativa unilateral da instituição, pois implicaria modificar, por via interpretativa, os limites estabelecidos por decisão do próprio Conselho.

3.11 Da segurança jurídica e da regularidade dos atos escolares

A manutenção da homologação prévia para alterações do Regimento Escolar, da Matriz Curricular e da Sistemática de Avaliação também atende ao princípio da segurança jurídica.

Esses documentos estabelecem regras que alcançam diretamente a organização da vida escolar, os direitos e deveres dos estudantes, a estrutura curricular, os procedimentos de avaliação, os critérios de promoção e recuperação e outros aspectos relevantes da trajetória escolar.

A existência de procedimento uniforme de apreciação e homologação pelo órgão regulador assegura maior previsibilidade, coerência normativa e segurança para estudantes, famílias, profissionais da educação e para as próprias instituições de ensino.

Permitir que alterações produzissem efeitos antes de sua apreciação pelo Conselho poderia gerar situações de incompatibilidade entre atos institucionais e normas do Sistema Estadual de Ensino, inclusive com repercussões sobre a vida escolar dos estudantes.

3.12 Da alegação de eficiência administrativa

A Fundação Bradesco apresenta, como fundamento de sua pretensão, sua estrutura institucional, seus mecanismos internos de supervisão, sua experiência na gestão de suas unidades escolares e a existência de procedimentos próprios destinados à validação de documentos e à manutenção da regularidade de sua rede.

Tais características são relevantes e demonstram a capacidade administrativa e pedagógica da instituição.

Entretanto, a eficiência de seus procedimentos internos não substitui a competência normativa e regulatória

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