DOEAP 30/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
• Nº 8.752
Quarta-Feira, 30 de Setembro de 2026
DIÁRIO OFICIAL
atribuída ao Conselho Estadual de Educação.
A existência de mecanismos internos de controle pode contribuir para a qualidade e regularidade dos atos praticados pela instituição, mas não afasta a necessidade de observância das normas do Sistema Estadual de Ensino nem transfere à instituição competências próprias do órgão regulador.
3.13 Da excelência institucional e da inexistência de fundamento para regime excepcionalReconhece-se a relevância da atuação educacional da Fundação Bradesco, sua experiência institucional e os mecanismos internos adotados para acompanhamento e controle de suas unidades escolares.
Todavia, tais características não constituem fundamento jurídico suficiente para afastar normas do Sistema Estadual de Ensino ou para estabelecer regime regulatório distinto daquele aplicável às instituições privadas integrantes do sistema.
A excelência institucional é compatível com o exercício da autonomia pedagógica e administrativa nos limites estabelecidos pela legislação, mas não implica autonomia normativa perante o órgão responsável pela regulação do Sistema Estadual de Ensino.
Assim, o reconhecimento da qualidade da instituição não pode ser convertido em fundamento para dispensá-la do cumprimento das normas que disciplinam a organização e o funcionamento da Educação Básica no Estado do Amapá.
3.14 Da manifestação da Comissão de Assessoria JurídicaA matéria foi submetida à apreciação da Comissão de Assessoria Jurídica - CJUR, que emitiu o Parecer Jurídico nº 25/2026 - CJUR/CEE/AP, especificamente acerca do pedido de reconhecimento de autonomia institucional para implementação de alterações no Regimento Escolar, Matrizes Curriculares e Sistemática de Avaliação, sem homologação prévia do CEE/AP.
A manifestação jurídica examinou os limites da autonomia pedagógica e administrativa das instituições de ensino, a competência normativa e deliberativa do CEE/AP, o disposto no art. 105 da Resolução nº 056/2015-CEE/ AP e a impossibilidade de se presumir delegação de competência sem fundamento normativo ou ato expresso do órgão competente.
A CJUR concluiu pela manutenção da exigência de prévia apreciação e homologação do CEE para as alterações do Regimento Escolar, da Matriz Curricular e da Sistemática de Avaliação, afastando a pretensão de implementação dos atos antes da manifestação deste Conselho.
A manifestação jurídica, portanto, converge com a análise ora realizada, especialmente quanto à necessidade de preservação da competência regulatória deste Colegiado.
Da análise dos autos, verifica-se que:
I - a Fundação Bradesco integra o Sistema Estadual de Ensino e está sujeita às normas expedidas pelo CEE/AP; II - compete ao CEE/AP exercer funções normativas, deliberativas, regulatórias e fiscalizatórias no âmbito do Sistema Estadual de Ensino;
III - o Parecer CEB/CEE/AP nº 023/2025, aprovado em 23 de setembro de 2025 não conferiu à Fundação Bradesco supervisão delegada nem Delegação Excepcional de Competências;
IV - a Câmara de Educação Básica determinou a emissão de Declaração destinada a delimitar as competências cujo exercício poderia ser realizado pela Fundação Bradesco; V - a referida Declaração estabeleceu expressamente as competências atribuídas à instituição;
VI - as alterações do Regimento Escolar, das Matrizes Curriculares e da Sistemática de Avaliação não foram abrangidas pelas competências atribuídas à Fundação Bradesco;
VII - a documentação expedida no âmbito do próprio CEE/ AP estabeleceu expressamente que essas alterações permanecem sujeitas à homologação prévia deste Conselho;
VIII- o art. 105 da Resolução nº 056/2015-CEE/AP determina que qualquer alteração na Sistemática de Avaliação, no Regimento Escolar ou na Matriz Curricular deve ser encaminhada ao Conselho para homologação; IX - a interpretação segundo a qual a instituição poderia implementar as alterações antes da homologação transformaria o procedimento regulatório em controle meramente posterior;
X - não há fundamento normativo ou ato deste Conselho que autorize a Fundação Bradesco a produzir efeitos decorrentes dessas alterações antes da apreciação e homologação do CEE/AP.
Diante desse conjunto normativo e decisório, conclui-se que o pedido formulado pela Fundação Bradesco não encontra amparo para ser acolhido.
3.16 Dos limites das competências atribuídas à Fundação BradescoAs competências cujo exercício foi admitido à Fundação Bradesco permanecem circunscritas aos limites expressamente estabelecidos pelo CEE/AP na “DECLARAÇÃO para fins de orientação institucional em relação ao exercício de certas competências”.
Nesse sentido, não foram abrangidas por essa autorização de exercício de competências as alterações do Regimento Escolar, das Matrizes Curriculares e da Sistemática de Avaliação, que permanecem submetidas à prévia apreciação e homologação deste Conselho.
Não se mostra possível interpretar a referida Declaração como autorização geral para afastar procedimentos regulatórios expressamente previstos nas normas do Sistema Estadual de Ensino ou para ampliar, por interpretação, as competências nela delimitadas.
Consequentemente, qualquer alteração nos documentos
3.15 Da análise conjunta dos fundamentos
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