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Diário Oficial da União · 30/09/2026 · pág. 7

DOU 30/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_C

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Nº 185-C, quarta-feira, 30 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

Seção 1 - Edição Extra

. 42204 - Instituto do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional
. .
a) proteger e conservar acervos de relevância histórica e literária;
b) implementar ações de preservação do Patrimônio Cultural Material, incluindo projetos de identificação, conservação ou restauro de
bens materiais;
c) implementar ações de salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, incluindo projetos para identificação de bens imateriais e
inventários e reconhecimento de línguas;
.d) implementar ações de salvaguarda do Patrimônio Cultural Arqueológico, incluindo ações de escavação, conservação e preparação para
visitação turística de sítios arqueológicos, garantindo sua devida socialização, e promoção de ações preventivas e restaurativas;
e) estruturar o Programa Conviver - Canteiro-Modelo de Conservação mediante implementação de novas ações ou continuidade das
ações já implementadas.
. 42202 - Fundação Biblioteca Nacional
. .
.211F-Funcionamento de Espaços e Equipamentos Culturais
.a) assegurar a acessibilidade, modernização tecnológica e inovação educacional da Fundação Biblioteca Nacional, com ampliação de
infraestrutura e democratização do acesso ao acervo;
b) assegurar a modernização e adequação física de bibliotecas e museus, incluindo acessibilidade, construção, adaptação e
reaparelhamento tecnológico.
. .42205 - Fundação Nacional de Artes .a) apoiar a implantação, recuperação, modernização e ampliação de espaços e equipamentos destinados à formação e à difusão das
artes.
. .42207 - Instituto Brasileiro de Museus .a) promover a ampliação e melhoria da rede museológica nacional, com aquisição de equipamentos, mobiliário e ferramentas de salvamento
de coleções musealizadas.
. .42204 - Instituto do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional
.a) assegurar a adequação física e prever a aquisição de equipamentos, mobiliário, ferramentas e veículos necessários ao funcionamento das
Casas do Patrimônio, garantindo o desenvolvimento das atividades educativas e culturais sobre preservação e valorização do patrimônio
cultural, com ampla participação da comunidade e público externo.
. 42101 - Administração Direta .Para a ação 215G-Implementação da Política Nacional de Cultura Viva
.
. .
a) garantir a implementação efetiva da Política Nacional de Cultura Viva, priorizando ações de mapeamento, capacitação, mobilização e
articulação de Pontos e Pontões de Cultura nos territórios; e
b) implementar o Programa de formação do Agente Jovem Cultura Viva para pesquisa e atuação na comunidade em articulação com as
Rede de Pontos e Pontões de Cultura em âmbito nacional e nas unidades da federação.
c) priorizar a construção de equipamentos culturais voltados aos povos indígenas, fortalecendo sua produção e circulação cultural;
.d) implementar o Programa Agente Cultura Viva para pesquisa, publicação, registro, digitalização e disponibilização de acervo sobre a Rede
de Pontos de Cultura do estado/DF/município.

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MDS Nº 1.214, 30 DE SETEMBRO DE 2026

Estabelece critérios e orientações para a execução, no orçamento de 2027, de projetos e ações prioritárias, estruturantes e de programações de interesse nacional ou regional, operacionalizados por emendas individuais (RP 6), de bancada estadual ou do Distrito Federal (RP 7) ou de comissão permanente (RP 8), a que se referem a Lei Complementar nº 210, de 2024, lastreadas nas ações sob a gestão do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I, II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, e nos arts. 2º, § 6º, e 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os critérios e as orientações para a execução, no orçamento de 2027, de projetos e ações prioritários, estruturantes e de programações de interesse nacional ou regional, executados com recursos de emendas parlamentares, classificadas pelo identificador de resultado primário - RP como individuais (RP 6), de bancada estadual ou do Distrito Federal (RP 7) ou de comissão permanente (RP 8), no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Art. 2º São elegíveis para alocação de recursos provenientes de emendas parlamentares individuais (RP 6), de bancada estadual ou do Distrito Federal (RP 7) e de comissão permanente (RP 8), observados os critérios específicos aplicáveis a cada modalidade, as seguintes ações orçamentárias sob gestão do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome: I - ação orçamentária 219G - Estruturação da Rede de Serviços e Fortalecimento da Gestão do Sistema Único de Assistência Social - SUAS; II - ação orçamentária 8458 - Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana; III - ação orçamentária 2798 - Aquisição e Distribuição de Alimentos da Agricultura Familiar para Promoção da Segurança Alimentar e Nutricional; IV - ação orçamentária 215I - Consolidação da Implantação do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

V - ação orçamentária 8929 - Apoio aos Equipamentos de Segurança Alimentar

e Nutricional; VI - ação orçamentária 2784 - Promoção do Consumo e de Ações de Alimentação Adequada e Saudável; VII - ação orçamentária 8948 - Implementação de Tecnologias Sociais de Acesso à Água para Consumo Humano e Produção de Alimentos na Zona Rural; VIII - ação orçamentária 20GD - Inclusão Produtiva Rural; IX - ação orçamentária 20GG - Promoção da Inclusão Socioeconômica de Pessoas em Situação de Vulnerabilidade Social; X - ação orçamentária 21FQ - Apoio à Formulação e Gestão da Política Nacional de Cuidados; e XI - ação orçamentária 21FR - Cuidado e Acolhimento de Usuários e Dependentes de Álcool e Outras Drogas.

Parágrafo único. A execução das programações sob gestão do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, operacionalizadas por emendas individuais (RP 6), de bancada estadual ou do Distrito Federal (RP 7) ou de comissão permanente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional (RP 8), adotará os critérios e as orientações estabelecidos nesta Portaria. CAPÍTULO II

DOS PROJETOS E AÇÕES DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 3º Constituem projetos e ações prioritários, passíveis de recebimento de emendas individuais (RP 6), e estruturantes, passíveis de recebimento de emendas de bancada estadual ou do Distrito Federal (RP 7), no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS:

I - ConstruaSUAS: projeto de construção e fortalecimento da Rede de Serviços Socioassistenciais do SUAS, que tem por finalidade impulsionar a alocação de recursos para a construção de novas unidades públicas, bem como para a reforma ou ampliação, isolada ou conjuntamente, de unidades estatais que já ofertam esses serviços socioassistenciais; II - MOB-SUAS: Política de Estrutura de Mobilidade no SUAS, disciplinada pela Portaria MDS nº 2.600, de 6 de novembro de 2018;

III - EquipaSUAS: projeto destinado à alocação de recursos para equipar as unidades do SUAS para a oferta de serviços socioassistenciais e para o aperfeiçoamento e apoio à gestão e ao controle social, por meio de investimento na aquisição de equipamentos e materiais permanentes, conforme a Portaria SNAS/MDS nº 47, de 25 de abril de 2025, ou norma superveniente editada pela Secretaria Nacional de Assistência Social do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e

IV - FortaleceSUAS: projeto destinado ao fortalecimento do SUAS, por meio da alocação de recursos para o incremento temporário dos blocos de financiamento do SUAS, por meio de recursos de custeio para a manutenção dos serviços socioassistenciais prestados pela rede nas unidades socioassistenciais do SUAS, assim como para o fortalecimento da gestão e do controle social.

Parágrafo único. Os projetos e ações de que trata este artigo poderão receber recursos de emendas de comissão (RP 8), desde que a programação atenda aos critérios de interesse nacional ou regional e às demais exigências aplicáveis a essa modalidade.

Art. 4º A alocação dos recursos nos projetos e ações de que trata este Capítulo deverá ser realizada na Ação Orçamentária 219G - Estruturação da Rede de Serviços e Fortalecimento da Gestão do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.

Art. 5º As programações decorrentes de emendas de bancada estadual ou do Distrito Federal (RP 7) destinadas aos projetos e ações de que trata este Capítulo deverão observar critérios que evitem a designação genérica de beneficiários e a pulverização dos recursos, de modo que cada parte independente da programação da emenda corresponda a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da respectiva emenda, observadas as demais disposições da regulamentação aplicável.

Seção I

Dos critérios do ConstruaSUAS

Art. 6º Comporá o projeto ConstruaSUAS o investimento de recursos para a construção dos seguintes tipos de unidades estatais de oferta de serviços socioassistenciais do SUAS:

I - Centro de Referência de Assistência Social - CRAS;

II - Centro Público de Convivência;

III - Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS;

IV - Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua - Centro POP;

V - Centro-Dia;

VI - Residência Inclusiva;

VII - Abrigo Institucional para Crianças e Adolescentes; VIII - Abrigo Institucional para adultos e famílias;

IX - Abrigo Institucional para pessoas idosas;

X - Abrigo Institucional para mulheres em situação de violência; XI - Casa de Passagem;

XII - Casa-Lar para crianças e adolescentes; XIII - Casa-Lar para pessoas idosas; XIV - República para Jovens;

XV - República para Adultos; e

XVI - República para pessoas idosas. Art. 7º A Secretaria Nacional de Assistência Social do Ministério do

Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome publicará listagem dos entes federados aptos a receber os recursos para a construção das unidades listadas no art. 6º, observado, ao menos, um dos seguintes critérios:

I - localização do município na região amazônica, delimitada pelo art. 2º da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, ou na região do Semiárido, conforme a Resolução nº 107, de 27 de julho de 2017, e a Resolução nº 115, de 23 de novembro de 2017, ambas do Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste; II - existência de unidades públicas da assistência social instaladas em imóveis alugados ou cedidos, conforme informações do Censo SUAS; ou

III - existência de solicitação de obras pelo ente federado no sistema Minha RedeSUAS ainda não contemplada.

Parágrafo único. Os municípios que estiverem em situação de calamidade pública e emergência poderão ser priorizados na indicação de recursos para construção de unidades públicas do SUAS, dispensado o atendimento aos critérios estabelecidos nos incisos I a III do caput.

Art. 8º As indicações das emendas parlamentares de que trata a Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, destinadas à construção de unidades estatais, deverão observar a lista de que trata o art. 7º, caput.

Art. 9º As unidades construídas com recursos alocados no SUAS deverão estar vinculadas exclusivamente à Política Nacional de Assistência Social por um período de, no mínimo, 15 (quinze) anos, a contar da aprovação da prestação de contas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Parágrafo único. A unidade estatal de oferta de serviços socioassistenciais do SUAS originalmente prevista no instrumento poderá ser alterada para outra descrita no art. 6º, mediante:

I - justificativa do ente federado;

II - aprovação do respectivo conselho de assistência social; e

III - autorização do Fundo Nacional de Assistência Social.

Art. 10. A operacionalização dos recursos alocados no ConstruaSUAS será realizada na Plataforma TransfereGov, por meio de contrato de repasse.

§ 1º O ente federado será responsável pelo cadastro da proposta no TransfereGov e, no caso de reforma ou ampliação, isolada ou conjuntamente, será também responsável pela indicação da unidade socioassistencial estatal que será beneficiada.

§ 2º Na indicação dos recursos, deverá ser realizada a compatibilização do grupo de natureza de despesa com o objeto indicado, que deverá ser seguido pelo ente federado na execução no TransfereGov.

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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